Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610937
Nº Convencional: JTRP00021446
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CRIME
Nº do Documento: RP199706049610937
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 270-A/96
Data Dec. Recorrida: 06/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1.
CP95 ART50 ART69 N1.
CE94 ART135 ART144 ART145.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510470 DE 1995/09/27.
Sumário: I - Na versão actual do Código Penal de 1995, a suspensão da execução da pena está somente prevista para a pena de prisão, não havendo lugar à sua aplicação relativamente à pena de inibição de conduzir.
O dispositivo do artigo 145 do Código da Estrada de 1994 - em que se prevê a possibilidade de a sanção acessória da inibição de conduzir ser declarada suspensa na sua execução, condicionada ou não à prestação de caução de boa conduta - respeita apenas a infracções contra-ordenacionais, sendo inaplicável
às condutas que revistam a natureza de " crime ".
Reclamações: