Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034516 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP200204300220562 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200-D/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 ART203 ART205 N1 ART668 N1. OTM78 ART182. | ||
| Sumário: | I - As nulidade que podem ser objecto do recurso são apenas as da decisão, que vêm mencionadas no artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil, que não as nulidades processuais. Destas reclama-se e só do despacho proferido pode ser interposto recurso. II - A inquirição de testemunhas ou da menor (em processo de regulação ou alteração de regulação do poder paternal) não é questão que a decisão (sentença) tenha de conhecer. É mera questão processual, a atacar pelos meios próprios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |