Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120354
Nº Convencional: JTRP00034906
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
IMPUTABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
DONO DA OBRA
FORNECIMENTO
EMPREITEIRO
AVISO PRÉVIO
DEFEITO DA OBRA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
Nº do Documento: RP200206250120354
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1 ART1208 ART1210 N2 ART1218 ART1221 N1.
Sumário: I - Na empreitada, o cumprimento deverá ter-se por defeituoso quando a obra for realizada com deformidades ou com vícios.
II - Impende sobre o dono da obra o ónus da prova da existência dos defeitos.
III - Provado o defeito presume-se que ele é imputável ao empreiteiro.
IV - Se os materiais forem fornecidos pelo dono da obra ou por terceiro, o empreiteiro deve avisar aquele sempre que os materiais sejam defeituosos.
V - É sobre o empreiteiro que impende o ónus de provar que avisou o dono da obra dos defeitos que apresentavam os materiais por este último fornecidos.
VI - Não provando o empreiteiro que avisou dos defeitos que apresentavam os materiais, o cumprimento defeituoso é-lhe imputável.
VII - Assim, o dono da obra tem direito a receber a quantia que gastou com a reparação dos defeitos da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: