Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034906 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO IMPUTABILIDADE ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DONO DA OBRA FORNECIMENTO EMPREITEIRO AVISO PRÉVIO DEFEITO DA OBRA DIREITOS DO DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP200206250120354 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 N1 ART1208 ART1210 N2 ART1218 ART1221 N1. | ||
| Sumário: | I - Na empreitada, o cumprimento deverá ter-se por defeituoso quando a obra for realizada com deformidades ou com vícios. II - Impende sobre o dono da obra o ónus da prova da existência dos defeitos. III - Provado o defeito presume-se que ele é imputável ao empreiteiro. IV - Se os materiais forem fornecidos pelo dono da obra ou por terceiro, o empreiteiro deve avisar aquele sempre que os materiais sejam defeituosos. V - É sobre o empreiteiro que impende o ónus de provar que avisou o dono da obra dos defeitos que apresentavam os materiais por este último fornecidos. VI - Não provando o empreiteiro que avisou dos defeitos que apresentavam os materiais, o cumprimento defeituoso é-lhe imputável. VII - Assim, o dono da obra tem direito a receber a quantia que gastou com a reparação dos defeitos da obra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |