Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035893 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP200302120240858 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 137/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART367 ART372 N2. | ||
| Sumário: | Se o acórdão de tribunal colectivo é assinado, sem qualquer declaração, por dois dos juízes e o terceiro, imediatamente antes de apor a sua assinatura, escreve: "não subscrevo o presente acórdão porquanto o mesmo não corresponde ao deliberado em colectivo, não ocorre qualquer nulidade, havendo pura e simplesmente uma declaração de voto de vencido, que se não harmoniza com as regras processuais designadamente as dos artigos 367 e 372 n.2 do Código de Processo Penal de 1987. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de P....., no processo comum n.º .../... foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos Anselmo ...... e Hélder ....., imputando o M.º P.º, a cada um dos arguidos, a autoria material de um crime de coacção contra órgão constitucional, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1, do C. Penal. Após o julgamento, por acórdão de 22-03-2002, foi decidido o seguinte: a) julgar improcedente e não provada a acusação pelo imputado crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punido pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, do mesmo absolvendo os arguidos; b) mas julgar procedente e provada, na forma apontada a acusação e consequentemente, condenar cada um dos arguidos Anselmo ..... e Hélder ....., pela prática, em co-autoria, de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, previsto e punido pelo art.º 334.º, al. a), do C. Penal, na pena de cinco (5) meses de prisão, que se lhes substitui por igual tampo de multa à taxa diária de três (3) euros. Condenar, ainda, cada um dos arguidos nas respectivas custas. * Este acórdão, cuja cópia só foi depositada na secretaria em 11-04-2002, foi objecto de um pedido de aclaração apresentado pelo M.º P.º em 16-04-2002, por conter na parte final, a seguinte declaração: «Não subscrevo o presente acórdão porquanto o mesmo não corresponde ao deliberado em Colectivo.» datada de 10-04-2002, e assinada pela Ex.ma Juíza vogal do tribunal colectivo.Em 29-04-2002, a Ex.ma Juíza, em resposta ao pedido de aclaração, proferiu despacho, afirmando, além do mais, que «o exarado a final do acórdão proferido é absolutamente explícito», e que «o M.º P.º tem mecanismos para reagir ao acórdão proferido nos termos em que o foi» . Tal despacho foi notificado ao M.º P.º em 30-04-2002. Em 08-05-2002, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, por não se conformar com o acórdão proferido interpôs o presente recurso, motivado com a seguinte conclusão: 1) No processo acima identificado, sem que se encontrasse constituído o tribunal colectivo, o acórdão foi assinado apenas por dois dos seus membros. 2) O terceiro membro não o assinou posteriormente e declarou no mesmo que não o assina, tomando-se a omissão da assinatura insuprível. 3) Daí que o acórdão seja nulo, nulidade que é insanável, nos termos do disposto no art.º 119.º, al. a) do Código de Processo Penal. - 4) Além disso, a falta de assinatura do acórdão constitui outra nulidade insanável, nos termos do disposto nos art.os 374.º, n.º 3, al. e), e 4.º do Código de Processo Penal e 668.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil. 5) Em virtude de se terem violado as normas legais citadas, deve ser declarado nulo o acórdão, com as legais consequências. * Admitido o recurso, os arguidos apresentaram resposta, alegando que o recurso é extemporâneo, e pugnando pela confirmação do acórdão, negando-se provimento ao recurso.* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, pronunciando-se pela tempestividade do recurso, e, aderindo à tese do Ex.mo Magistrado Recorrente, sustenta a nulidade do acórdão porque na data em que foi lido (22/3/02), só estava assinado pelo M.mo Juiz Presidente, Dr. Ângelo ....., e pelo Mmo Juiz Adjunto, Dr. Abílio ..... e só posteriormente, em 10/4/02, é que a M.ma Juíza Adjunta, Dr.ª Susana ....., exarou nele o seguinte: “Não subscrevo o presente acórdão porquanto o mesmo não corresponde ao deliberado em Colectivo” significando isto que o acórdão foi proferido por dois Juízes e não por três, como devia ter sido, assim se configurando a nulidade insanável prevista no art.º 119.º al. a), do CPP, concluindo que o recurso merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos, discordando do parecer do Ex.mo P.G.A., apresentaram resposta, defendendo que o exarado pela M.ma Juíza Adjunta é uma declaração de voto vencido, legítimo, concluindo como na resposta antes apresentada.* De acordo com o promovido pelo Ex.mo P.G.A., para efeitos de procedimento criminal e disciplinar, foi ordenada a extracção e entrega de duas certidões da acta de fls. 163 a 167, do acórdão de fls. 168 a 173 e da acta de fls. 174.*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.Questão prévia: da tempestividade do recurso. Na resposta à motivação do recurso, os arguidos alegam que o recurso (interposto em 08-05-2002) é extemporâneo por o depósito do acórdão na secretaria ter ocorrido em 11-04-2002, tendo decorrido 27 dias entre essa data e a da interposição do recurso, excedendo o prazo do art.º 411.º, n.º 1, do CPP. Mas não têm razão, visto que o Ex.mo Magistrado do M.º P.º apresentou requerimento de aclaração do acórdão em 16-04-2002 (cf. fls. 188) e, tendo sido notificado do respectivo despacho em 30-04-2002 (cf. fls. 190/v.º), só a partir da notificação da decisão sobre o requerimento é que começou a correr o prazo para o recurso (cf. art.º 686.º, n.º 1, do CPC, “ex vi” art.º 4.º do CPP.) O recurso foi, pois, apresentado tempestivamente. * A única questão a resolver no âmbito deste recurso, face às conclusões que delimitam o seu objecto, traduz-se em saber:se o acórdão em causa padece de nulidade insanável nos termos do art.o 119.º, al. a), do CPP, por ter sido assinado, antes de lido, apenas por dois membros do tribunal colectivo, e por falta da assinatura do membro do tribunal colectivo que declarou, depois, não subscrever o acórdão, tendo sido violados os art.os 374.º, n.º 3, al. e) e 668.º, n.º 1, al. a) do CPC, aplicável “ex vi” art.º 4.º do CPP. * Vejamos os factos que reputamos de interesse para a decisão,1. O julgamento dos arguidos realizou-se em 20-03-2002, sendo o tribunal colectivo constituído pelos Ex.mos Juízes Dr. Ângelo ..... (presidente), Dr. Abílio ..... e Dr.ª Susana ..... (adjuntos), conforme acta de fls. 165-167. 2. A leitura do acórdão foi feita em 22-03-2002 pelo M.mo Juiz presidente do tribunal colectivo, não constando da acta terem estado presentes os Ex.mos Juízes adjuntos (cf. fls. 174). 3. O acórdão de fls. 168-173, foi manuscrito pelo Ex.mo Juiz presidente do tribunal colectivo, tem a data de 22-03-2002, seguindo-se as assinaturas do Dr. Ângelo ..... e do Dr. Abílio ....., e, imediatamente a seguir, contém o seguinte texto manuscrito «Não subscrevo o presente acórdão porquanto o mesmo não corresponde ao deliberado em Colectivo», seguindo-se a assinatura da Ex.ma Juíza vogal do tribunal colectivo, Dr.ª Susana ....., o local e data «PVZ02.04.10» e nova assinatura (mais abreviada) da Ex.ma Juíza. 4. O depósito da cópia do acórdão (art.º 372.º, n.º 5 do CPP) foi efectuado em 11-04-2002 (cf. fls. 183). 5. Em 16-04-2002, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º apresentou o seguinte requerimento, endereçado ao M.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: No processo acima identificado procedeu-se à leitura do respectivo acórdão no dia 22 de Março de 2002. No dia de hoje, 16/04/2002, o Ministério Público teve conhecimento que lugar destinado à assinatura dos membros do colectivo, a Senhora Juiz escreveu: “Não subscrevo o presente acórdão porquanto o mesmo não corresponde ao deliberado em colectivo”. Apôs a data de 10/04/02 e assinou. Entre outros, são sinónimos da palavra subscrever: aceitar, anuir, aquiescer, assinar, conformar-se. No contexto, a palavra “subscrever” tem um sentido equívoco, havendo a possibilidade de razoavelmente lhe atribuir dois sentidos: o significado de não anuir ao decidido e, não obstante assinar o acórdão, tratando-se de uma declaração de voto de vencido o significado de a Senhora Juiz não assinar o acórdão. Ora, cada um dos significados da palavra tem consequências jurídicas diferentes. Assim o Ministério Público requer a V. Ex.ª se digne convidar a Senhora Juiz para aclarar a referida declaração. De direito o pedido agora formulado fundamenta-se no disposto no n.º 1, al. a) do art.º 669.º do C P Civil, por força do art.º 4.º do CPP (neste sentido cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/4/2002, processo n.º 382 1/02). Pede deferimento. * 6. Em 22-04-2002, o M.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo ordenou que os autos fossem à Ex.ma Juiz Titular para os fins promovidos (fls. 189).7. Em 29-04-2002, a Ex.ma Juíza Dr.ª Susana ....., vogal do tribunal colectivo e titular do processo, proferiu o seguinte despacho (transcrição da cópia dactilografada): Começamos por salientar que, salvo todo o respeito que é devido, os MM.os Juízes do Circulo/Corregedores não têm jurisdição sobre os processos, mormente os presentes autos, seja para ordenar a abertura de conclusão por ordem verbal, seja para, por qualquer forma, tramitar os mesmos, não nos cabendo agora tecer aqui quaisquer outras considerações sobre as suas competências/atribuições consagradas legalmente. Assim, O constante processado de fls. 185 carece, em nosso entender, de qualquer fundamento ou base legal, sendo certo que sequer influência alguma ou determinação tem ou pode ter quanto ao ulterior processado dos autos. Também a ainda, volta a referir-se, com o respeito que é devido, entendemos que carece de qualquer fundamento legal o requerimento apresentado pelo Exmº Sr. Procurador a fls. 188 e subsequentemente determinado a fls. 188. Aliás, qualquer requerimento ou promoção a apresentar num processo, sempre o deveria ser dirigido ao Juiz/Titular e não a algum dos senhores Juízes Corregedores. Acrescentamos apenas que sequer vislumbramos que esclarecimentos ou explicações haveria a apresentar, pois que o exarado a final do acórdão proferido a fls. 168 é absolutamente explícito, pretendendo dizer-se precisamente o que resulta da sua leitura. Pelo que, o Ministério Público se o reputar por adequado e conveniente, tem ao seu dispor os mecanismos jurídico-processuais para reagir perante o Acórdão proferido nos precisos termos em que o foi. Notifique- sendo o Mº Pº do presente despacho e os arguidos do exarado a final do Acórdão e bem assim, do presente despacho. PVZ, 02. 04.20 a) Dr.ª Susana ..... * Perante estes factos cumpre agora dar resposta à questão levantada pelo Ex.mo Magistrado Recorrente.O primeiro fundamento da invocada nulidade insanável do acórdão, nos termos do art.º 119.º, al. a) do CPP, segundo o Ex.mo Recorrente, resultaria de, sem que se encontrasse constituído o tribunal colectivo, o acórdão ter sido assinado apenas por dois dos seus membros e o terceiro membro não o ter assinado posteriormente e declarou no mesmo que não o assina, tornando-se a omissão da assinatura insuprível. Julgamos, porém, que não se configura tal nulidade insanável, porquanto o acórdão em causa, apesar de na data em que foi lido (22-03-2002) conter apenas as assinaturas de dois membros do tribunal colectivo, veio a ser posteriormente assinado pelo terceiro membro do tribunal colectivo que interveio no julgamento e na deliberação, embora declarando não subscrever o acórdão já assinado pelos outros membros do tribunal porquanto, conforme deixou expresso, o mesmo «não corresponder ao deliberado em colectivo», assinando antes e depois de apor a data «PVZ-02-04-10». Perante esta declaração, exarada no próprio texto do acórdão, parece-nos inquestionável que não se pode falar na alegada nulidade insanável da al. a) do art.º 119.º, do CPP, por não se verificar a falta do número de juízes que devem constituir o tribunal ou a violação das regras relativas ao modo de determinar a sua composição. É certo que aquando da leitura do acórdão este não estava assinado por todos os membros do tribunal colectivo, mas tal omissão constituiria apenas uma irregularidade, entretanto suprida, visto que não deixou de colher a assinatura do terceiro membro do tribunal colectivo, ainda que com a declaração de “não subscrever o acórdão por não corresponder ao deliberado em colectivo”, não podendo esta discordância singular afectar a validade do acórdão por não poder prevalecer sobre a concordância dos outros dois membros do tribunal colectivo, até porque as deliberações são tomadas por maioria simples de votos (art.º 365.º, n.º 5, do CPP). Quanto ao segundo fundamento da nulidade insanável do acórdão, consistente na falta de uma assinatura do acórdão nos termos do disposto nos art.os 374.º, n.º 3, al. e), e 4.º do Código de Processo Penal e 668.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, julgamos que tal nulidade também não se verifica, pois, como já referimos, o acórdão em causa colheu a assinatura do terceiro membro do tribunal colectivo que interveio no julgamento e na deliberação, apesar da declaração de não subscrever o acórdão assinado pelos outros membros do tribunal por, segundo a signatária, não corresponder ao deliberado em colectivo, em que interveio. A assinatura do terceiro membro do tribunal colectivo não deixou, aliás, de ser aposta na última folha manuscrita do acórdão e imediatamente a seguir às assinaturas dos outros dois membros do tribunal colectivo, com a referida declaração e menção da data em que foi feita, isto é, depois da leitura do acórdão e antes do depósito da respectiva cópia na secretaria. O texto manuscrito do acórdão, contém, pois, a assinatura do terceiro membro do tribunal colectivo que interveio no julgamento e na deliberação, precedida, embora, de uma declaração em que o sentido da expressão «não subscrevo o presente acórdão porquanto ...» não é o de «não assino o presente acórdão porquanto...» (pois foi assinado), mas antes o de «não concordo, não aprovo o presente acórdão porquanto ... », tratando-se, a nosso ver, de uma declaração de voto de vencido em relação à decisão proferida. Só que a motivação desse voto «por não corresponder ao deliberado em colectivo» além de tudo o que se possa pensar, não se harmoniza com as regras processuais, nomeadamente a do artigo 367.º do CPP que impõe o segredo da deliberação e votação, nem a do art.º 372.º, n.º 2, do CPP onde se determina que se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de direito, o que “in casu” não ocorreu, e, da referida declaração de discordância com a decisão do acórdão, já os sujeitos processuais tomaram conhecimento, não se justificando a anulação de qualquer acto processual. Deste modo, entendemos que não se configura a alegada nulidade insanável do acórdão por violação das disposições legais invocadas, e a irregularidade quanto à assinatura do acórdão em data posterior à sua leitura, por um membro do colectivo, dever considerar-se sanada, razão por que improcede a pretensão do Ex.mo Recorrente, visando a anulação do acórdão. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ex.mo Magistrado do M.º P.º, mantendo-se o acórdão recorrido. Não há lugar a tributação do recurso. * Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas.Porto, 12 de Fevereiro de 2003 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes José Casimiro da Fonseca Guimarães |