Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345918
Nº Convencional: JTRP00036836
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200403100345918
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A infracção grosseira de que se fala no artigo 56 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995 consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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I- Relatório.
1.1. No Tribunal recorrido, depois de ter sido submetido a julgamento, foi o arguido A.......... condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n° 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 2 (dois) anos, sob condição de pagar em 8 (oito) meses a quantia titulada pelo cheque causa da condenação, e respectivos juros, o que deveria comprovar nos autos.
Sendo a leitura da decisão feita a 12 de Julho de 2001, sem que o arguido se encontrasse presente, foi ele notificado da mesma por intermédio de carta registada com A/R emitida nesse mesmo dia (cfr. folhas 55 e 56).
1.2. Após vicissitudes processuais diversas, proferiu-se, em 15 de Julho de 2003, despacho judicial do teor seguinte:
"Por decisão datada de 12 de Julho de 2001 e já transitada em julgado, foi o arguido A.......... condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, reportado a Outubro de 2000, além do mais, na pena de 5 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob condição de, no prazo de 8 meses a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, pagar à Fazenda Nacional a quantia titulada pelo cheque em apreço nos autos e respectivos juros, comprovando-o devidamente no processo.
Decorrido que se mostra há já muito tempo o aludido prazo de oito meses, verifica-se, porém, não ter ainda o arguido satisfeito a condição imposta na mencionada sentença condenatória.
Em 5 de Maio último, veio porém o mesmo justificar esse incumprimento alegando, em síntese, que tal se deveu ao facto de enfrentar dificuldades na obtenção de crédito, sendo certo que quando estava a negociar a venda da sua casa de habitação, em construção, para solver essa e outra dívida, foi surpreendido pelo arresto da mesma por outros credores. Mais refere ser sua intenção regularizar a curto prazo o pagamento do cheque e juros em apreço nos autos, requerendo que lhe seja relevada a omissão e concedido um prazo razoável para tal regularização.
No seu visto, pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público, em síntese, no sentido de que seja proferida decisão a revogar a suspensão da execução da pena oportunamente decretada e a ordenar a consequente passagem de mandados de detenção contra o arguido a fim de o mesmo cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
Cumpre, pois, decidir.
Compulsados os autos, designadamente o teor da sentença exarada a fls. 62 e segs., o que deles resulta é que o arguido tem a 4ª classe, é casado, industrial, auferindo mensalmente o equivalente em euros a esc. 200.000$00, vive em casa arrendada pela qual paga mensalmente de renda o equivalente em euros a esc. 3.100$00, a esposa é doméstica, os filhos são estudantes, é sócio-gerente da firma "B..........,Lda". E tem um veículo automóvel do ano de 1990. Razoável foi, por isso, tendo em conta, além do mais considerado, as descritas circunstâncias, o prazo de oito meses fixado na sentença para o pagamento à Fazenda Nacional da quantia de esc. 2.550.778$00 e juros moratórias.
Certo é, porém, que decorrido que se mostra tal prazo, ademais de não ter procedido ao respectivo pagamento, sequer parcial, o arguido nada veio dizer ou requerer ao processo a propósito da sua situação pessoal e/ou patrimonial e que comprovadamente justificasse a impossibilidade de cumprimento da condição imposta nos moldes estabelecidos na sentença, sendo certo que nesse contexto sempre poderia o tribunal usar da faculdade prevista no nº 3 do art.º 51º do Cód. Penal reajustando a obrigação imposta à sua concreta situação pessoal. Só agora o fez, cerca de dois anos volvidos sobre a data da sentença, e ainda assim apenas porque o tribunal por duas vezes o instou a propósito, primeiro para comprovar o pagamento (a que nem sequer se dignou responder por forma alguma), e depois para justificar o porquê desse não pagamento. Não obstante, do que alega de forma vaga e muito imprecisa - nomeadamente de que vem enfrentando dificuldades de obtenção de crédito e de que estava a negociar a venda da sua casa de habitação, em construção, com vista a solver a dívida, quando foi surpreendido pelo arresto da mesma feito por credores - nenhuma prova faz. E se bem diz ser sua intenção regularizar a situação em apreço nestes autos a curto prazo, nada diz que permita ao tribunal concluir que assim procederá. Afinal o quadro que traça não abona tal pretensão, o que, a par da circunstância de nenhuma prova disso apresentar, faz supor que está a faltar à verdade.
Além do mais, é indesmentível que à data da condenação o arguido residia em casa arrendada. Agora refere o arresto efectuado por credores seus da sua casa de habitação, em construção! Porque outros dados não fornece o arguido, não pode deixar de notar-se que se efectivamente tinha dificuldades em solver as dívidas que tinha da sua responsabilidade, ditaria pelo menos o bom senso que não assumisse outros compromissos que viessem a afectar o seu património.
Por tudo isto, entendo não se provar a inviabilidade objectiva de o arguido satisfazer em tempo útil a condição imposta para a suspensão da execução da pena. Ao invés, é manifesto que o mesmo, evidenciando total indiferença pelas consequências danosas resultantes do crime que cometeu, e actuando culposamente, infringiu de forma grosseira a obrigação de diligenciar pelo cumprimento do dever - pagar o que deve à lesada "Fazenda Nacional" - a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Porque assim é, nos termos do disposto no art.º 56º, nºs 1, alínea a, 1ª parte, e 2, do supra citado diploma legal, revogo a execução da pena de prisão imposta ao arguido A.......... neste processo.
Notifique.
Transitado que se mostre este despacho, passe e entregue ao Digno Magistrado do ministério Público os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão decretada."
1.3. Não se conformando com o teor de tal despacho, interpôs recurso o arguido, motivando-o com a formulação das conclusões seguintes:
1.3.1. As notificações efectuadas ao arguido em 11 de Julho de 2002 e 22 de Abril de 2003 devem ser consideradas nulas quer porque se trataram de notificações por via postal simples e não recebidas pelo arguido, o que poderá ter implicado que as mesmas não tenham chegado ao seu conhecimento (como, aliás, se passou com a 1ª notificação) e no seguimento do douto Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República de 12 de Julho de 2003 (entendimento aplicável às notificações em Processo Penal dado o garantismo que é exigido no direito penal), quer porque a 2ª notificação (22 de Abril de 2003) não contém a advertência expressa de não informar das razões do não cumprimento das obrigações impostas para a suspensão.
1.3.2. Se os esclarecimentos prestados pelo arguido não foram considerados suficientes quer pelos motivos quer pela falta de prova, deveria o tribunal proceder às indagações julgadas adequadas, nomeadamente através de relatório do IRS.
1.3.3. Não resulta dos autos qualquer comportamento grosseiro ou repetido do arguido que tenha levado ao incumprimento das obrigações impostas na douta sentença que suspendem a pena.
1.3.4. Nem resulta qualquer culpa do arguido (pelo menos uma culpa temerária em que o arguido se tenha demitido dos mais elementares cuidados).-
1.3.5. Antes pelo contrário, o arguido sempre esteve disposto a abrir mão do seu único património pessoal - a habitação em construção - para satisfazer as obrigações impostas.
1.3.6. Portanto, os comportamentos do arguido não são de modo a constituir uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorra (atentas as circunstâncias) e que não mereçam ser toleradas nem desculpadas.
1.3.7. Não se verificam, por isso, os elementos subjectivos exigíveis na lei para a revogação da suspensão da pena.
1.3.8. A M.ma Juiz «a quo» ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão sem que tenha feito a ponderação adequada, recolhidas as provas pertinentes e sem que se tenham verificado os elementos subjectivos exigidos pelo art. 56º, nº 1 Código Penal: a existência de comportamento grosseiro e repetido e a culpa temerária, fez uma errada aplicação do mesmo.
1.3.9. A não efectivação das diligências previstas no art. 495º do C.P.Penal por parte do Tribunal, importam uma violação dessa norma que acarretam a nulidade da decisão recorrida.
1.3.10. O arguido pagou entretanto (19 de Setembro de 2003) o valor do cheque e juros moratórios correspondente ao cumprimento da obrigação imposta para a suspensão.
1.3.11. Cumprimento esse que, embora superveniente, deve ser ponderado e considerado na decisão deste Tribunal da Relação.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que considere cumprida a condição imposta na sentença para suspensão da execução da pena respectiva.
1.4. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido.
1.5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer conducente à revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a produção de prova sobre os factos alegados pelo arguido no requerimento oferecido aos autos, e depois decida em conformidade com o estatuído nos artigos 55º e 56º do Código Penal.
1.7. O arguido respondeu ao propugnado pelo Ex.mo Procurador Geral-Adjunto.
1.8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e depois decidir.
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II - Fundamentação.
Para dilucidação do caso sub judice, além da materialidade já referida, cumpre ter presente os factos seguintes:
2.1. Proferida a sentença e dela notificado o arguido, como dito supra, em 9 de Julho de 2002, foi proferido despacho judicial do teor seguinte: "Notifique o arguido ... para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos o pagamento à Fazenda nacional da quantia de esc. 2.550.778$00, titulada pelo cheque dos autos, e respectivos juros de mora, imposta na sentença proferida a fls. 62 e segs. como condição da suspensão da execução da pena em que ali foi condenado, esclarecendo ainda em que data procedeu a tal pagamento, sob pena de, não o fazendo, lhe poder vir a ser revogada tal suspensão e, consequentemente, determinado o cumprimento dessa pena de prisão".
2.2. De que foi ele notificado por via postal simples com prova de depósito, em 12 de Julho de 2002 (cfr. fls. 60).
2.3. Em 11 de Abril de 2003 foi proferido novo despacho judicial, nos moldes seguintes: "Não se mostrando comprovado nos autos o pagamento pelo arguido ... à Fazenda Nacional da quantia de 12.723,23 euros (equivalente a esc. 2.550.778$00) que lhe foi imposto na sentença de fls. 62 e segs. como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que ali foi condenado, notifique o mesmo expressamente para, no prazo de dez dias, vir aos autos esclarecer qual ou quais os motivos determinantes desse seu comportamento omissivo, sob pena de, não o fazendo, poder vir a ser-lhe revogada tal suspensão e, consequentemente, determinado o cumprimento dessa pena de prisão".
2.4. E de que foi ele notificado em iguais moldes, no dia 23 de Abril de 2003.
2.5. Após o que apresentou aos autos, com data de 5 de Maio de 2003, o requerimento do teor seguinte:
"1º O comportamento omisso que teve, pelo ainda não pagamento do valor do cheque e juros deve-se a dificuldade na obtenção de crédito para tanto. Para além disso,
2º Estava a negociar a venda da sua casa de habitação em construção, para solver esta dívida e outra, mas tal negociação foi interrompida pelo arresto efectuado por credores sobre o imóvel.
Assim,
3º Agora é necessário obter dinheiro para pagar a esse credor, que é de elevado montante, cerca de 75.000 €, para que seja libertado o imóvel e encetadas novas negociações.
4º É intenção do arguido num curto espaço de tempo regularizar o pagamento do valor do cheque e juros nos autos.
Em face do exposto.
Requer a V Exa. seja relevada a omissão e concedido um prazo razoável para a regularização.
E.D.,".
2.6. Com data de 10 de Janeiro de 2003, deu entrada na Secretaria Geral do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis um requerimento para dedução de arresto de um imóvel aí melhor indicado no artigo 17º respectivo, pertença do arguido, o qual foi deferido por despacho judicial de 28 desse mesmo mês e ano.
2.7. Sendo que se fundava a responsabilidade do arguido nos avais que concedera, em três títulos de crédito, com data de 21 de Janeiro de 1999, e vencimento a 30 de Setembro de 2002.
2.8. Em 19 de Setembro de 2003, o arguido procedeu ao pagamento à Fazenda Nacional, do montante relativo à dívida titulada pelo cheque génese dos autos.
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III- O Direito.
Como é consabido, o âmbito dos recursos define-se pelo teor das motivações que sejam contidas nas conclusões respectivas, por força do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, temos que no caso dos autos o que cabe indagar é se deve revogar-se o despacho recorrido, uma vez se não configuravam fundamentos legais para se Ter por não cumprida a condição imposta para suspensão da execução da pena, e, consequentemente, considerar-se exequível a prisão aplicada na decisão condenatória.
Vejamos das normas com interesse ao dilucidar da questão dos autos, e, assim, a dever ser chamadas à colação.
Desde logo, o artigo 56º, nº 1, alínea a) do CP (redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), em cujos termos: "1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social;"
Também o artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal (integrado no Capítulo II sob a epígrafe "Da execução da pena suspensa"): "O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do arguido."
A falta de cumprimento, com culpa, dos deveres impostos, bem como a prática, durante o período de suspensão, de crime doloso por que o arguido viesse a ser condenado em pena de prisão (efectiva - cfr. Colectânea de Jurisprudência, 1994, 2, 49), eram as razões legais de revogação à face da versão originária do CP (cfr. artigos 50º, alínea d) e 51º).
Face à nova redacção, ao lado do elemento objectivo da violação do dever, a lei penal torna dependente a revogação da concorrência de um elemento subjectivo, traduzido na culpa, enquanto infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória. Isto é, optou-se por um regime mais exigente que só determina a revogação quando se conclui que as finalidades subjacentes à suspensão não podem, por meio dela, ser atingidas.
A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos.
Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum- Cuello Callon, Derecho Penal, I, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260-.
A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito desde regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa.
Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firma e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação- Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167-.
No caso dos autos temos o elemento objectivo da infracção: compelido através da decisão condenatória a solver o montante do cheque e juros respectivos, devendo comprová-lo nos autos, em 8 meses, certo é que decorrido tal período, não o fez o arguido.
Mas, e cerne da questão, constitui essa conduta omissiva, infracção grosseira ao dever imposto?
Salvo o devido respeito, ao menos com os elementos que então eram os constantes dos autos, não era facultado ao tribunal recorrido concluir, desde logo, pela decretada revogação.
É que, partindo-se da constatação objectiva da falta de pagamento; do silêncio assumido pelo arguido, pese embora uma primeira notificação, e do só se ter pronunciado após uma segunda, ao que ofereceu um requerimento cujos fundamentos se não consideraram como provados em forma bastante, concluiu-se, diríamos, quase automaticamente, pela revogação.
Ora, sendo certo que decorrido o prazo legal inicialmente concedido, nada disse o arguido; notificado uma primeira vez, persistiu no silêncio; só notificado uma segunda vez, apresentou um requerimento, no qual invoca dificuldades económicas, mostra-se necessário, perante o que começou por dizer-se que o Tribunal indague, muito concretamente, da(s) razão(ões) do incumprimento. Aliás, anota-se, por exemplo, que o alegado incumprimento das obrigações de avalista que determinaram a dedução do arresto, se reportam a 1999, sendo o seu vencimento apenas em 2002, isto é, pode ser certa ao menos concebível a invocação a propósito avançada pelo arguido.
Em todo o caso, e este o elemento essencial, não se mostra, desde já, comprovado que o arguido tenha violado, de forma grosseira, o dever imposto. Este será um juízo que só a instrução do incidente permitirá com, por exemplo, audição do arguido e recolha de novos elementos.
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IV- Decisão.
Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, pelo que na revogação do despacho recorrido se determina que na 1ª instância se proceda à realização de diligências (mormente audição pessoal do arguido; pronúncia sobre os elementos apresentados no requerimento para interposição de recurso e outros tidos, eventualmente, por convenientes) após o que se apreciará do incumprimento em causa.
Sem tributação.
Notifique.
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Porto, 10 de Março de 2004
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Rui Manuel de Brito Torres Vouga