Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
41/22.7SFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRIVILEGIADO
Nº do Documento: RP2024042441/22.7SFPRT.P1
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Do texto e do confronto do disposto nos art.ºs 21.º e 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, resulta que o tipo fundamental constante do art.º 21.º contém a descrição típica base do crime de tráfico de estupefacientes, de forma compreensiva, prevendo várias formas de ação típica, expondo o art.º 25.º o tipo privilegiado, por referência àquele tipo-base, assente numa considerável diminuição da ilicitude do facto, visão global conclusiva que será obtida, ante o caso concreto, considerando, nomeadamente, os meios utilizados e afetos ao tráfico, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - No caso dos autos, ante os factos provados, certamente que o tipo de estupefaciente transacionado e transacionável, a relativa contenção geográfica ou a dimensão da estrutura utilizada pelos arguidos é relevante, por contraponto com outras situações de maior escala e complexidade que o tipo-base certamente comporta e que serão próprias do grande tráfico. No entanto, essa necessária distinção é acomodada pela plasticidade da moldura abstratamente aplicável, mas tendo por referência o disposto no art.º 21.º do sobredito diploma, não se encontrando verificada, na ação e seus contornos, uma situação de acentuada diminuição da ilicitude que permita a integração no tipo privilegiado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 41/22.7SFPRT.P1






Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto



I.
Nos autos processo comum (Tribunal Coletivo) n.º 41/22.7SFPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 12.12.2023, na procedência parcial da acusação, decidiu-se, além do mais:
(i) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-C, anexas ao mesmo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não se suspendeu;
(ii) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-C, anexas ao mesmo, na pena de 3 anos de prisão cuja execução se suspendeu por 4 anos, sujeita ao regime de prova;
(iii) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-C, anexas ao mesmo, na pena de 2 anos de prisão cuja execução se suspendeu por 3 anos, sujeita ao regime de prova;
(iv) Condenar a arguida DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-C, anexas ao mesmo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cuja execução se suspendeu por 3 anos, sujeita ao regime de prova.
*

I.2
Não se conformando com o decidido veio o arguido AA interpor recurso do sobredito acórdão (Ref.ª 37770228) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não se suspende.
II. Porém, considera o arguido, contrariamente ao exposto pelo Tribunal a quo, que é adequado ser Suspensa na sua Execução a Pena de Prisão em que foi condenado.
III. O pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena de prisão seja em medida não superior cinco anos, o que, in casu, se verifica.
IV. O pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que, in casu, se verifica.
V. O arguido tem consciência da gravidade do crime praticado, todavia, o próprio arguido é vítima do flagelo que advém do crime de tráfico, por ser consumidor e, apesar da ajuda obtida, sempre foi muito difícil o afastamento desse vício.
VI. Acresce que, não se pode desconsiderar o produto estupefaciente inerente ao caso concreto, estando o grau de gravidade do haxixe muito abaixo de outras drogas.
VII. Do mesmo modo, não se pode desvalorizar que o recorrente encontra-se socialmente integrado e arrependido dos factos que praticou, pelo que concluímos que o comportamento anterior do recorrente foi um ato irresponsável, irrefletido e que não se voltará a repetir.
VIII. O arguido demostra uma força de vontade bastante para mudar o rumo da sua vida, como da sua companheira e filha, por quem tem bastante apreço, tendo para isso diligenciado ativamente na procura de emprego, até porque quer auxiliar e contribuir nas despesas do seu agregado familiar.
IX. Por sua vez, entende-se que o mais justo será a suspensão da execução da pena de prisão, ou, subsidiariamente, haver execução em regime de permanência na habitação, por se entender que satisfaz integral e plenamente todas as necessidades de prevenção geral e especial, por cumprir as finalidades da pena e assegurar, no caso concreto, a tutela eficaz do bem jurídico a proteger.
Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se a V. Exa. se digne a admitir a Suspensão da Execução da Pena de Prisão
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I.3
Também o Ministério Público interpôs recurso (Ref.º 37798145), restringido a matéria de direito e quanto à qualificação jurídica dispensada pelo Coletivo aos factos apurados, referindo, em conclusões:
1. O presente recurso tem como objecto uma questão de direito;
2. A nossa discordância em relação ao Acórdão recorrido prende-se tão só com a qualificação jurídica dos factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, no que concerne ao arguido AA e à sua companheira BB, porquanto se nos afigura que, em relação a estes dois condenados, a imagem global dos factos não permite concluir pela considerável diminuição da ilicitude dos factos.
3. A nosso ver, a qualificação correcta dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo aponta a sua inclusão nos elementos constitutivos do tipo legal de crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL 15/93, com o consequente agravamento da medida da pena concreta da pena que vier a ser aplicada a estes arguidos.
4. Os factos dados como provados permitem concluir que o casal AA e BB actuavam em conjunto à venda reiterada de canabis durante mais de meio ano, não lhes sendo conhecida qualquer actividade profissional.
5. O arguido AA dispunha de 4 garagens onde guardava o produto estupefaciente (três garagens na cidade ... e uma em ...).
6. Numa das garagens localizada na ... foram encontradas e apreendidas 50 placas de produto estupefaciente, mais precisamente, 4802,020 g de canábis que dariam para 27.947 doses.
7. Na outra garagem localizada na ... foram aprendidas 874,200 g de canabis que dariam para 3.479 doses.
8. Na garagem de ... foi encontrado um produto de cor esbranquiçada, que veio a verificar-se ser Lidocaína, substância habitualmente usada na mistura do produto estupefaciente, com o peso líquido de 902,375 g.
9. Noutra garagem localizada no ... foram apreendidas, no total, 11 placas de haxixe que dariam para mais de 2500 doses.
10. Sem olvidar o produto estupefaciente que foi encontrado e apreendido na residência dos arguidos AA e BB.
11. Alguém que, pelo menos durante meio ano se dedica à actividade de venda de produtos estupefacientes e detém quatro garagens localizados em diferentes pontos da cidade para guardar o produto estupefaciente e, em determinada data, é encontrado com mais de cinco quilogramas de produto estupefaciente que dariam para mais de 30 mil doses, pela quantidade de produto estupefaciente que detém, pela organização que denota e o período temporal em que se dedica à actividade delituosa não pode ver reconduzida a sua actuação reconduzida à tipologia do crime de tráfico de menor gravidade.
12. No caso concreto não é possível concluir pela considerável diminuição da ilicitude do facto em relação ao arguido AA e à sua companheira.
13. Ao não condenar o arguido AA e a sua companheira BB como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 21.º n.º1 do DL 15/93, o ilustre Colectivo de Juízes violou tal normativo legal.
14. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas no caso concreto.
15. O tráfico de droga é um dos maiores flagelos do nosso tempo, com nefastas consequências na saúde pública, nas famílias e na sociedade em geral, fomentando, ainda, uma multiplicidade de outros ilícitos criminais, mormente dirigidos ao património, como forma dos toxicodependentes obterem as quantias necessárias ao sustento do vício.
16. No que concerne ao arguido AA são igualmente elevadíssimas as exigências de prevenção especial que conta com condenações anteriores pela prática do mesmo ilícito e cometeu os factos visados nos presentes autos em pleno período de uma pena de suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi determinada no processo 35/17.4SFPRT onde foi condenado por factos integradores de crime da mesma natureza.
17. Tendo em atenção a moldura penal abstracta do tipo legal de crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL 15/93, afigura-se-nos que, em relação ao arguido AA, a pena concreta que lhe vier a ser determinada deverá situar-se dentro do seu limite médio e, em relação à arguida BB, atendendo a que não lhe são conhecidos judiciários, situar-se perto do limite mínimo.
Termos em que e nos mais de direito, concedendo provimento ao presente recurso deverão V. Exªs:
- condenar os arguidos AA e BB, pela prática em coautoria, de um crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL 15/93 reformulando, consequentemente a pena concreta que lhes foi determinada.
Decidindo em consonância com as conclusões acima tecidas e delas extraindo as legais consequências, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA.
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I.4
Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA e mencionado em I.2, o Ministério Público apresentou articulado de resposta (Ref.ª 38123491), pugnando pela não suspensão da execução da pena de prisão, concluindo:
1. A suspensão da execução da pena de prisão só deverá ser decretada se o Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade.
2. No caso vertente o passado criminal do arguido AA não permite tecer um juízo de prognose social favorável à suspensão da execução da pena de prisão.
3. Não se pode olvidar que o arguido AA já sofreu duas condenações anteriores pela prática do mesmo tipo legal de crime de tráfico, tendo sido condenado, em ambas as situações, numa pena de prisão suspensa na sua execução que não lhe serviu de suficiente advertência para o afastar de tal prática delituosa.
4. Na verdade, no âmbito do processo 59/19.7SFPRT, por Acórdão transitado em julgado em 18.11.2019, o arguido AA foi condenado por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL 15/93, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal;
5. Por sua vez, no âmbito do processo 35/17.4SFPRT, por Acórdão transitado em julgado em 3.9.2020, foi o arguido condenado por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL 15/93, numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal.
6. Os factos por que foi condenado nestes autos ocorrerem no período compreendido entre Julho de 2022 a 11 de Fevereiro de 2023, ou seja, em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi determinada nos processos 59/19.7SFPRT e 35/17.4SFPRT.
7. Tal só vem demonstrar que a simples ameaça de prisão não é bastante para demover o arguido da prática do crime de tráfico.
8. A suspensão da execução da pena de prisão no âmbito dos presentes autos comprometeria de modo INTOLERÁVEL a crença da comunidade na validade e eficácia da norma violada.
9. Sendo manifestamente insuficiente para fazer face às elevadas exigências de prevenção, quer gerais, quer especiais que se compaginam no caso.
10. Censura alguma merece, assim, o acórdão condenatório no que especificamente concerne ao afastamento da suspensão da pena de prisão determinada ao arguido AA.
Por tudo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Decidindo nesta conformidade, farão V. Excelências, JUSTIÇA!
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I.5
Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 17907177) no sentido do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, aderindo à respetiva fundamentação. No que tange ao recurso interposto pelo arguido AA manifesta concordância com a resposta apresentada em 1.ª instância.
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Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
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II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso saber:
II.1
Recurso interposto pelo arguido AA
- Se deve ser suspensa, na sua execução, a pena de prisão aplicada
II.2
Recurso interposto pelo Ministério Público
- Se os factos dados como provados integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 15/93, de 22.01, com o consequente reequacionamento das penas aplicadas.
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III.
III.1
Por facilidade de exposição, retenha-se o teor do acórdão na parte atinente à respetiva fundamentação, nas partes relevantes para a decisão conjunta de ambos os recursos e a verificação de eventuais vícios que possam ser conhecidos oficiosamente:
(…)
2 - Fundamentação.
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes:
1 - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Julho de 2022, até à data em que foram detidos, o arguido AA vem dedicando, em comunhão de esforços com a sua companheira, a arguida BB, à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes a terceiros.
2 - Para tal, uniram esforços com vista à realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte e comercialização de produtos estupefacientes.
3 - Tendo em vista ocultar a atividade de compra e venda de produtos estupefacientes a que se dedicavam, os arguidos AA e BB muniam-se de cuidados especiais, utilizando linguagem codificada entre si e com os consumidores, mudando frequentemente de números de telefone e de aparelhos de telemóvel, acordando em termos muito sintéticos o local onde eram efetuadas as transações de produto estupefaciente, o percurso e o tempo que ali demorariam a deslocar-se.
4 - No desenvolvimento dessa atividade ilícita, os arguidos CC, BB e DD utilizavam os números de telemóveis a seguir descritos, quer para contactarem entre si, quer para contactarem com outros indivíduos, ora através de chamadas, ora através de SMS, designadamente aqueles a quem adquiriam os produtos estupefacientes e com aqueles a quem os forneciam, utilizando ainda, em muitas outras ocasiões as redes sociais, com recurso aos quais combinavam as aquisições e transportes do produto estupefaciente, sendo que os arguidos CC e EE também usaram os seguintes telemóveis:
5 -Assim, os arguidos usaram os seguintes números (cartão SIM) e IMEI:
Arguido AA:
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...10;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...59;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...51;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...29;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...18;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...65;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...61;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...90;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...80;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...20;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...10;
o Alvo ...80 associado ao IMEI 800;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...50.
Arguida BB:
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...59;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...02;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...60;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...60;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...40;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...80;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...70.
Arguido CC:
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...66;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...10.
Arguido EE:
o Alvo ...40 - associado ao cartão SIM ...16;
o Alvo ...50 - associado ao IMEI ...70.
Arguida DD:
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...76;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...80.
6 - Concretamente e, para o desenvolvimento da sua atividade, o arguido AA estabeleceu contactos telefónicos com os demais arguidos e com consumidores relacionados com a compra e venda de canábis e/ou visando agendar encontros para a entrega de tais substâncias e recebimento de dinheiro, em quantidades e valores não concretamente apurados, tendo, pelo menos, nos seguintes dias, efetuado vendas de estupefacientes em quantidades e valores não concretamente apurados, com as seguintes pessoas:
- FF, nos dias 05/08/2022, 14/08/2022, 22/08/2022, 29/08/2022, 14/09/2022, 21/09/2022, 22/09/2022, 30/09/2022,
- Individuo não identificado, conhecido pelo ..., no dia 21/08/2022,
7 - Por seu turno, a arguida BB, em comunhão e conjugação de esforços com o arguido AA, também procedia à venda direta do produto estupefaciente que havia adquirido aos consumidores que a procuravam para esse efeito, mediante a entrega de quantias monetárias.
8 - Tais vendas do produto estupefaciente eram efetuadas por contacto pessoal, sendo, em regra, precedidas de prévios contactos telefónicos com os demais arguidos e consumidores, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando a arguida BB, para o efeito, os n.ºs atrás referidos, através dos quais contactava e era contactada, ora, pelos demais arguidos, ora pelos consumidores, em ordem à efetivação das vendas.
9 - Estas vendas foram, pelo menos, as seguintes:
- no dia 18-08-2022, a pedido do arguido AA, a arguido BB entregou estupefaciente ao GG utilizador do cartão SIM ...10
- vendeu a HH no dia 26-08-2022, 02/09/2022, 23/09/2022, 21/10/2022, 28/10/2022, 25/11/2022, 30/11/2022, 02/12/2022, 10-12-2022, 29-12-2022, 20-01-2023, 27-01-2023, 05-02-2023, 10-02-2023
- vendeu a II comprou pelo menos 150€ a 170€ de canábis em 3 ocasiões, designadamente no dia 18/09/2022, 19/10/2022
- a individuo não identificado no dia 17-01-2023,
10 - A arguida DD, pelo menos no período compreendido entre 24 agosto de 2022 e inicio de outubro do mesmo ano, ajudou a arguida BB na sua atividade de venda de estupefacientes, guardando dinheiro proveniente da venda e substituindo-a no período em que a mesma esteve de férias na primeira quinzena de Setembro de 2022.
11- No dia 26/09/2022, a arguida DD vendeu, pelo valor de 100€, uma quantidade não concretamente apurada de cocaína a JJ, tendo previamente solicitado tal produto à arguida BB.
12 - No dia 11 de Fevereiro de 2023, os arguidos AA e BB foram abordados pela autoridade policial, pelas 22h desse dia, quando se encontravam no interior do estabelecimento de restauração e bebidas denominado “..., sita em rua ..., ..., ... ....
13 - O arguido AA tinha na sua posse:
a. A quantia monetária de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;
b. Um (01) telemóvel de marca Samsung, modelo SM-J415FN/DS, com IMEI 1, n.º ...55 e IMEI 2, ...34;
c. Um (01) telemóvel de marca XIAOMI, modelo Redmi Note 11, com IMEI 1, ...02 e com IMEI 2, ...85;
d. Onze (11) chaves e um (01) comando eletrónico próprio para garagem.
14 - O arguido AA tinha ainda na sua posse, no interior do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com n.º de matricula ..-..-TZ, registado em nome de KK, residente em rua ..., ..., ... ..., adquirida e utilizada diariamente pelo ora arguido:
e. Uma placa de produto vegetal prensado de cor esverdeada que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo haxixe, com o peso líquido de 93,874 grs, e um grau de pureza de 14,5% (THC), correspondente a 272 doses;
f. uma (01) balança decimal da marca NOP138.
15 - Ainda nesse mesmo dia (11 de Fevereiro de 2023), no interior da garagem sita na Rua ..., ... ..., do arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido:
g. cinquenta (50) placas de um produto vegetal prensado de cor esverdeada, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), com o peso líquido de 4802,020 gr e um grau de pureza de 29,1% (THC), equivalente a 27 947 doses;
16 - E, no interior da garagem sita na rua ..., ... ..., arrendada pelo arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido (cfr. fls. 446/7 do Volume 2):
h. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal de cor esverdeada que veio a verificar-se ser Canábis (Folhas/Sumidades), vulgo Liamba, com o peso líquido de 874,200 gr e um grau de pureza de 19,9% (THC) correspondente a 3479 doses.
17 - Ainda no dia 11 de Fevereiro de 2023, no interior da residência dos arguidos
AA e BB, sita na rua ..., ..., ..., ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 467/8 do Volume 2):
A - Na sala/kitchenette:
i. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal prensado, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 26,978 gr e um grau de pureza de 26,6%, correspondente a 143 doses;
j. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal prensado, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 26,295 gr e um grau de pureza de 30,4% (THC), correspondente a 159 doses;
B - No quarto dos visados:
l. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal prensado, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 34,790 gr, e um grau de pureza de 45,5% (THC), correspondente a 316 doses;
m. dois (02) cadernos com apontamentos
n. Um (01) telemóvel de marca Samsung com IMEI 1, ...94 e IMEI 2 ...94;
18 - Ainda nesse dia e local, no interior do veiculo automóvel de marca ..., com n.º de matricula ..-LM-.., registado em nome de LL, conduzida e utilizada pela arguida BB, foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 482 do Volume 2):
o. quantia monetária de 250,00 (duzentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;
p. um (01) telemóvel de marca Xiaomi Redmi, modelo M2101K6G com os IMEI 1, ...69 e IMEI 2, ...77.
19 - Ainda no mesmo dia 11 de Fevereiro de 2023, no interior da residência do arguido EE, sita na Alameda ..., ..., ..., ... ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 487/9 do Volume 2):
A - No quarto do visado:
q. Um (01) telemóvel de marca Alcatel, modelo 4087U, com o IMEI 1 n.º ...79 e IMEI 2 n.º ...87 com cartão SIM da operadora móvel
Vodafone, com o n.º ...44;
20 - No mesmo dia 11 de Fevereiro de 2023, no interior da residência do arguido
CC, sita na Rua ..., ..., ..., ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 500/1 do Volume 2):
A - No quarto do visado:
r. quatro (4) placas e fragmentos de um produto vegetal prensado, que veio a verificar- se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 521,333 gr, e um grau de pureza de 29,2% (THC), correspondente a 3044 doses;
s. um saco de plástico contendo um produto vegetal, que veio a verificar-se ser Canábis (Folhas/Sumidades), vulgo Liamba, com o peso líquido de 0, 688 gr, e um grau de pureza de 9,0% (THC), correspondente a 1 dose;
t. quantia monetária de 800,00 (oitocentos) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;
B - Na marquise:
u. Um (01) telemóvel de marca Oppo, modelo CPH2219, com o IMEI 1 n.º ...14 e IMEI 2 n.º ...06, contendo cartão de memória de marca Sandisk, de 32 GB, modelo micro SD, com o número de série ...25... e cartão SIM da operadora móvel Vodafone, com o n.º ...40.
21 - No dia 11 de Fevereiro de 2023, no interior da garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Rua ... (...), identificada por A1, ... ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 517 do Volume 2):
No interior da garagem:
v. produto de cor esbranquiçada, que veio a verificar-se ser Lidocaína, substância habitualmente usada na mistura do produto estupefaciente, com o peso líquido de 902,375 gr;
22 - No dia 11 de Fevereiro de 2023, no interior do anexo/garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Travessa ..., ..., ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 455/6 do Volume 2):
No interior da garagem:
x. duas (2) placas de um produto vegetal prensado que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 188,637 gr e um grau de pureza de 27,2% (THC), correspondente a 1026 doses;
z. nove (9) placas de um produto vegetal prensado que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 860,159 gr e um grau de pureza de 14,6% (THC), correspondente a 2511 doses.
23 - O produto estupefaciente apreendido, com excepção do produto apreendido em casa do arguido CC, pertencia aos arguidos BB e AA, que em comunhão e conjugação de esforços, desenvolviam a atividade de compra e venda de produtos estupefacientes.
24 – O arguido CC detinha aquele estupefaciente em sua casa, destinando-o a fim não concretamente apurado.
25 – O dinheiro apreendido (com excepção do apreendido na casa do arguido CC) era proveniente de vendas de produto estupefaciente, pelos mesmos, anteriormente, realizadas.
26 - Os demais objetos/artigos apreendidos no interior das residências, garagens/anexos e veículos dos arguidos e/ou utilizados (com excepção do apreendido na casa do arguido CC) por estes eram pelos mesmos utilizados no doseamento do produto estupefaciente e controlo das vendas/pedidos efetuados, para posterior venda aos consumidores.
27 - Também os telemóveis encontrados na posse dos arguidos e apreendidos (com excepção do apreendido na casa do arguido CC e do arguido EE) eram utilizados para os contactos relativos à entrega de produto estupefaciente em troca de contrapartida monetária, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem entregavam produto estupefacientes naquelas circunstâncias.
28 - Os veículos que foram apreendidos aos arguidos AA e BB (..., modelo ... ..., com a matrícula ..-..-TZ e ..., com a matrícula ..-LM-..) eram sua propriedade e eram utilizados pelos mesmos nas suas deslocações junto dos consumidores e transporte do produto estupefaciente, como ferramenta indispensável ao desenvolvimento da atividade ilícita.
29 - Os arguidos AA e BB atuaram, em conjugação e comunhão de esforços, sabendo que a quantidade de droga por si detida, posta à venda, cedida e vendida nas circunstâncias acima descritas, prejudicava de forma precoce e irreversível a saúde física e psicológica de tais consumidores, o que representaram e concretizaram.
30 - Com as suas atuações, os arguidos AA e BB visaram angariar elevadas quantias de dinheiro e, assim, dispor de capital próprio, não obstante não exercerem qualquer atividade profissional lícita ou exercer atividade com rendimentos não compatíveis com o nível de vida que pretendiam manter, assegurando os seus gastos diários com os proveitos decorrentes da referida atividade.
31 - Sabiam, ainda, os arguidos AA, BB e CC que não lhes era lícita a detenção daquelas substâncias, cuja natureza e características conheciam, nem vender, comprar, guardar, adquirir ou distribuir aqueles produtos, com os quais procurava obter proventos económicos que sabia serem ilícitos.
32 – A arguida DD com a sua conduta visava igualmente o lucro.
33 – Os arguidos AA, DD, BB e CC atuaram livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que o comércio, detenção e cedência de produto estupefaciente são condutas proibidas e sancionadas por lei.
34 – Do relatório social do arguido AA consta o seguinte:
I – Dados Relevantes do Processo de Socialização
O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de constituição nemorosa e parcos recursos económicos. A dinâmica familiar foi descrita como funcional mas condicionada pela ambivalência das atitudes parentais, privilegiando a mãe um estilo educativo tolerante e permissivo e o pai uma atitude autoritária. Tanto os progenitores com alguns dos irmãos também apresentam contactos com o Sistema de Administração da Justiça Penal. O percurso escolar foi iniciado em idade regular e pautado pela desmotivação e desinvestimento, tendo abandonado as atividades letivas com 14 anos de idade e habilitado com o 1º ciclo do ensino básico. Regista atividade profissional irregular, iniciada como aprendiz de padeiro e posteriormente como indiferenciado na construção civil e operário fabril. Este percurso foi condicionado pela instabilidade decorrente do seu crescente envolvimento no consumo de substâncias estupefacientes, junto do seu grupo de pares, ao que associou também a assunção de comportamentos delinquentes.
Neste contexto, AA cumpre a primeira pena de prisão aos 18 anos de idade. Cumpriu a pena única de 6 anos e 2 meses de prisão pela autoria dos crimes de tráfico de estupefacientes e furto simples, tendo beneficiado da concessão de liberdade condicional aos 5/6 da pena, em 2002. Em maio/2004 volta a entrar em contexto prisional, no E.P. ..., por factos ocorridos durante o cumprimento da liberdade condicional, a que se foram juntando outras condenações, tendo sido operado o cúmulo jurídico de penas por crimes, maioritariamente, contra a propriedade e tráfico de estupefacientes. A execução da pena foi marcada pela instabilidade comportamental, até ser transferido para o Estab. Prisional de ..., em abril/2007, onde inverteu esse percurso. Aderiu a tratamento à toxicodependência, investiu na escolarização e formação profissional, conseguindo habilitar-se com o 3º ciclo do ensino básico. Foi libertado aos 5/6 da pena, em dez/2009, fixando residência na cidade ..., com a companheira/coarguida, pessoa que conheceu durante a reclusão. Deste relacionamento nasceu, a ../../2010, uma descendente.
Durante o período de liberdade condicional (até março/2011) aderiu ao acompanhamento destes serviços e foi acompanhado no Hospital ..., no âmbito de patologias infeciosas. Manteve ainda inserção em programa de substituição opiácea com metadona, com acompanhamento no Centro de Respostas Integradas (CRI) do .... Ao nível laboral, manteve-se inativo e a subsistir, tal como a companheira, de apoios de cariz social. AA foi, posteriormente, alvo de novas condenações, maioritariamente por crimes de condução sem habilitação legal e furto qualificado. Cumpriu duas penas de prisão em regime de permanência na habitação e outras medidas de execução na comunidade, nomeadamente prestação de trabalho a favor da comunidade e suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova. Neste âmbito, cumpriu globalmente com as exigências das medidas.
O arguido manteve-se em situação de inatividade, contudo efetuava trabalho voluntário na Associação Nacional de Apoio aos Pobres (ANAP) desde 2016, entidade onde executou também trabalho a favor da comunidade.
Em abril/2019 AA passou a beneficiar da prestação social para a inclusão, por força de lhe ser avaliada uma incapacidade de 70%, a que acrescia um complemento social, o abono de família para crianças e jovens e o apoio para a renda da habitação. A companheira era trabalhadora em regime informal, na realização de entregas a restaurante, auferindo valores variáveis.
II – Condições Sociais e Pessoais
No período a que reportam os factos constantes da acusação, AA mantinha inserção familiar junto da sua companheira/coarguida, atualmente com 41 anos, e a filha de ambos, de 13 anos de idade. Tanto o arguido como a sua companheira são reformados por invalidez e a menor frequentava, tal como atualmente, equipamento escolar da rede pública. O núcleo familiar habitava, inicialmente na Rua ..., na cidade ..., em casa arrendada, embora estivesse a aguardar a atribuição de casa camarária, o que veio a acontecer em setembro/2022. Passou, então, a residir na morada que consta dos autos e que corresponde a um apartamento de tipologia 2 e inserido no Bairro ..., ..., território especialmente associado a problemas sociais e criminais, tais como exclusão social, pobreza e tráfico/consumo de estupefacientes.
AA ocupava o seu quotidiano nas atividades de voluntariado que continuava a desenvolver na ANAP, onde comparecia diariamente no horário 9h30m/13h - 14h30m/19h. Executava funções de encarregado de armazém e motorista na recolha e distribuição de bens alimentares e outros.
O arguido refere uma adaptação positiva a este contexto, expressando especial gratidão para com os responsáveis da referida associação, que lhe vêm prestando um apoio inestimável. No contacto que estabelecemos com o responsável da ANAP, foi-nos confirmada a colaboração do arguido desde há vários anos, sendo caracterizado como pessoa empenhada nas suas funções, mas com um comportamento instável e que se veio a agravar cerca de 2 a 3 meses antes da aplicação da prisão preventiva, culminando na sua saída da instituição.
AA afirma estar abstinente do consumo de heroína e cocaína desde há longos anos, embora assuma que continuou a consumir haxixe.
O agregado familiar subsistia de apoios sociais, nomeadamente das pensões de reforma de ambos, complementos sociais e abono de família para crianças e jovens, que totalizavam cerca de 1235€ mensais. A estes rendimentos acrescia o apoio da ANAP em géneros alimentares e outros, pelo que as despesas mensais se prendiam, essencialmente, com a renda social e consumos domésticos, totalizando cerca de 200€. Por outro lado, a companheira/coarguida continuava a executar trabalhos em regime informal, através da plataforma “Uber”, mas para um restaurante específico, não nos tendo sido sinalizados constrangimentos económicos.
AA mantinha acompanhamento destes serviços no âmbito de duas suspensões da execução da pena de prisão com regime de prova, aplicadas nos processos nº 59/19.7SFPRT do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2 e nº 35/17.4SFPRT do Juízo Central Criminal do ... – Juiz 10, nos quais foi condenado pela autoria dos crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico de menor gravidade, respetivamente. Neste âmbito, vinha a cumprir de forma globalmente adequada com as obrigações inerentes ao mesmo, nomeadamente o tratamento à problemática aditiva.
O arguido refere ter poucas relações de convivialidade, identificando o coarguido CC como seu amigo de infância, a coarguida DD como sua conhecida e, com o irmão EE, mantinha relação de proximidade pelos laços familiares e pelos convívios que mantinham quando visitava a mãe, que padece de patologia demencial, e com quem o irmão/coarguido coabita.
O projecto de vida de AA, segundo o mesmo, passa por regressar à coabitação com a sua companheira/coarguida e filha, bem como às actividades de voluntariado na ANAP. A companheira, que padece de vários problemas de saúde, reitera todo o seu apoio. Por outro lado, a ANAP expressa algum desgaste pelas oportunidades dadas ao arguido, condicionando a manutenção do seu apoio a uma inversão no estilo de vida que o mesmo apresentava ultimamente.
III – Impacto da Situação Jurídico-Penal
AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 13/02/2023 à ordem dos presentes autos. Tem ainda em curso nesta ERS o acompanhamento em suspensão da execução da pena com regime de prova aplicado no processo nº 59/19.7SFPRT do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, ao qual tem estado a aderir.
Relativamente à tipologia criminal em apreço, o arguido afirmou reconhecer a sua ilicitude e censurabilidade, bem como conseguir identificar potenciais vítimas, em discurso de aparente consonância com a desejabilidade social.
Afirma estar a vivenciar a atual situação jurídico-penal com preocupação, nomeadamente pela perspetiva de poder ser condenado numa pena privativa de liberdade e pelo impacto desta na sua vida familiar, nomeadamente sobre a companheira/coarguida e filha, à qual demonstra vinculação afetiva. Em meio prisional, AA está a frequentar o ensino secundário, exclusivamente a disciplina de Inglês, da qual está dependente a conclusão deste nível de ensino. Paralelamente, tem demonstrado motivação para desempenhar também uma ocupação laboral, o que ainda aguarda. Do seu registo disciplinar consta uma sanção por posse de medicação não autorizada, tendo sido punido com a proibição de utilização do Fundo de Uso Pessoal durante 15 dias.
Relativamente à problemática aditiva, conserva inserção em programa de substituição opiácea com metadona, que inclui consultas regulares de psicologia e psiquiatria. Afirma ainda abstinência do consumo de canabinoides.
A manutenção dos laços familiares tem sido assegurada por um regime de visitas regulares da companheira/coarguida e da filha.
IV – Conclusão
Da trajetória vivencial de AA destaca-se a inserção em contexto familiar de características numerosas e fragilidades ao nível económico e do estilo educativo aplicado.
Dotado de fracas habilitações literárias e parco investimento laboral, desde cedo demonstrou permeabilidade ao grupo de pares do seu contexto residencial, de características criminógenas, assumindo comportamento delinquente e originando os sucessivos confrontos com o Sistema de Administração da Justiça Penal, tal como alguns dos seus familiares. A estas fragilidades acresce a problemática aditiva, que adquiriu caracter compulsivo.
Foi alvo de condenações em penas privativas e não privativas de liberdade, maioritariamente por crimes de tráfico de estupefacientes, furto e condução sem habilitação, e beneficiou da concessão de duas liberdades condicionais, a primeira das quais foi alvo de revogação. Cumpriu de forma globalmente adequada outras medidas de execução na comunidade, nomeadamente no que se refere ao tratamento à toxicodependência.
A subsistência em meio livre era assegurada por apoios de cariz social atribuída a ambos os elementos do casal, ocupando-se o arguido de actividades de voluntariado junto de associação da qual beneficiava também de alguns bens de primeira necessidade, não sendo identificadas carências económicas. A entidade beneficiária expressa, atualmente, algumas reservas quanto ao interesse na manutenção dessas actividades, por acusar desgaste relativamente à sua conduta.
Em meio livre, dispõe do apoio da sua companheira/coarguida, com quem conserva relacionamento afectivo desde há alguns anos e que aparenta estabilidade.
Face ao exposto, em caso de condenação, não tendo as anteriores penas surtido o efeito ressocializador desejado, consideramos que o processo de reinserção social de AA estará dependente da sua capacidade em adotar uma conduta estável e responsável face ao seu estilo de vida, o qual passa pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes, afastamento de anterior grupo de pares e contextos de risco e valorização pessoal, de modo a promover um quotidiano normativo e orientado no sentido pró-social.
35- O arguido AA possui os antecedentes criminais constantes do CRC junto aos autos, avultando inúmeras condenações pelo crime de tráfico de estupefacientes, estando na altura da data da prática dos factos em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão pela prática desse ilícito. Também já praticou crimes estradais, de roubo e de furto qualificado, tendo já cumprido penas de prisão efetivas.
36- Do relatório social da arguida BB consta o seguinte
O agregado constituído beneficia de dinâmica descrita como afetivamente gratificante e solidária. O companheiro da arguida, AA, coarguido no presente processo, encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., sendo que a arguida lhe mantém visitas regulares e suporte. BB beneficia do suporte e afeto da família de origem.
Reside, há cerca de um ano, no Bairro Social ....
Possui o 9.º ano de escolaridade.
BB não soube precisar com que idade iniciou atividade laboral, relatando que ao longo dos anos foi tendo alguns trabalhos de cariz temporário e indiferenciado, não sabendo estabelecer os mesmos temporalmente. A arguida refere que na sequência da sua detenção, em fevereiro de 2023, foi dispensada do trabalho que mantinha como estafeta de comida ao domicilio, encontrando-se desempregada desde então.
A sua situação económica é a seguinte:
Valor dos rendimentos líquidos do arguida: cerca de 602Euros
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: cerca de 652Euros
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: cerca de 212,19Euros
- Habitação: renda – cerca de 45,19Euros;
- fornecimento de eletricidade e água – cerca de 70Euros;
condomínio – cerca de 10Euros;
telecomunicações – cerca de 87Euros
BB reporta receber há cerca de 2 anos a Prestação Social para a Inclusão (PSI) e complemento à mesma, sendo que também o seu companheiro é beneficiário do mesmo apoio social, de acordo com esta há cerca de 3 anos. A situação económica do agregado foi avaliada como equilibrada e suficiente para as necessidades.
A arguida reportou padecer de doença infeciosa, problemas de tiroide e anemia, relatando que há cerca de 5 anos terá sido submetida a cirurgia de redução do estomago, que terá espoletado vários problemas de saúde, motivo pelo qual é acompanhada em consultas de várias especialidades junto do Centro Hospitalar ....
REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO
Face ao presente confronto com o sistema da administração da justiça penal, a arguida mostra-se apreensiva e preocupada, identificando o impacto negativo que a sua constituição como arguida teve ao nível da esfera pessoal e familiar pelo facto de o seu companheiro se encontrar preso preventivamente e a preocupação gerada.
CONCLUSÃO
BB, de 41 anos, afigura-se integrada ao nível familiar, beneficia de apoio social estatal, tal como o companheiro, reportando dispor de uma situação financeira equilibrada e suficiente para as necessidades do agregado. Em termos profissionais encontra-se desempregada desde 2023, sendo que apenas refere atividade entre abril de 2019 até fevereiro de 2023, exercendo atividade de estafeta de entrega de comida ao domicilio, funções que terá desenvolvido em regime de economia informal.
Manterá um quotidiano estruturado em função da gestão doméstica, cuidados à descendente e convívios com a família de origem, beneficiando do apoio desta.
37 – A arguida BB não tem antecedentes criminais.
38 – Do relatório social do arguido CC concluiu-se que à data dos factos subjacentes aos presentes autos, e à semelhança da atualidade, que o mesmo apresentava um enquadramento sociofamiliar e laboral alegadamente estáveis e convencionais. O arguido reside com a atual companheira há quase duas décadas, com quem tem um filho, participando ativamente na assunção das responsabilidades parentais. Desde que concluiu um curso de canalizador em 2019, mantém trabalho regular nessa área para a mesma entidade empregadora, com quem terá vínculo estável. Após a sua constituição como arguido, CC diligenciou no sentido de obter acompanhamento clínico especializado para os seus comportamentos aditivos, estando aparentemente abstinente desde março transato. Desconhecem-se outros confrontos do arguido com o sistema de administração da justiça penal.
39- O arguido CC não tem antecedentes criminais.
40- É consumidor de canábis.
41- Do relatório social da arguida DD consta o seguinte:
I - Dados relevantes do processo de socialização
DD é a segunda de três filhos, tendo ainda quatro irmãos uterinos mais velhos. Recorda uma dinâmica familiar condicionada pelo comportamento integrado em violência doméstica que o pai dirigia à mãe. Aquele abandonou o lar contava a arguida 9 anos de idade, a qual associa esta realidade, aliada às dificuldades económicas da mãe, como tendo determinado de intervenção dos competentes organismos de proteção de menores. Assim, à exceção da irmã mais nova que permaneceu à guarda da mãe, ela e irmãos foram alvo de medida de acolhimento em instituições. No seu caso, do irmão mais velho e do irmão consanguíneo mais novo, foram colocados no Lar ... situado em ... na ..., recordando a arguida de forma positiva o tempo em que permaneceu naquela instituição, referindo que por volta dos 12 anos reintegraram o agregado materno.
Em termos escolares apresenta como habilitação literária o 9º ano de escolaridade que concluiu integrada num curso de cabeleireira. Chegou a frequentar um curso de formação profissional de auxiliar de saúde que a habilitaria com o 12º ano de escolaridade, no entanto abandonou após conclusão do 11º ano, justificando esta decisão com o facto de na altura já ter 18 anos de idade, com o desagrado face à saída profissional e, principalmente por lhe ter aparecido uma oportunidade de se estabelecer por conta própria.
Para aquele objetivo contou com o apoio económico dos irmãos que se encontram emigrados em França, em 2018 arrendou um café, que já existia, (Café Snack bar ...”) que passou a explorar contando com a colaboração da mãe, que assumia a limpeza e lhe fazia companhia durante o período da manhã, e de um amigo que assegurava o trabalho durante o período da tarde/noite. Este estabelecimento ficava situado na rua onde reside, mas no número ...10, que no presente processo consta como correspondendo ao seu endereço. A arguida constatou que aquele negócio não se revelava rentável, a que acrescia o facto de com frequência ali se deslocar a autoridade policial na sequência de queixas de vizinhos, maioritariamente por causa do barulho, tendo acabado por abandonar aquela atividade. Contudo, o companheiro da mãe passou a assumir a exploração daquele espaço, sendo referido ter sido por pouco tempo, acabando por desistir da exploração que foi entregue aos proprietários, na sequência das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19.
Durante o ano de 2020 DD deslocou-se para casa de um dos irmãos que se encontra em França e manteve proximidade com outros dois que residem na mesma cidade. Segundo referiu permaneceu ali durante 8 meses, tendo trabalhado com uma cunhada em serviços de limpeza. Veio a Portugal e regressou a França onde refere ter permanecido mais 3/4 meses, altura em que regressou a Portugal com o objetivo de apoiar a mãe que havia adoecido.
Por factos ocorridos em 2017, enquadrado no crime de furto, DD beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo (SPP) pelo período de 6 meses com injunção de prestar 60 horas de serviço de interesse público, que não cumpriu em tempo por motivos que não puderam ser-lhe imputados. Depois de inquirida, foi proferido despacho, datado de 14-02-2020, tendo a arguida aceitado a proposta de substituição da injunção pela entrega de 150 Euros à Liga Portuguesa Contra o Cancro. A arguida cumpriu a injunção, segundo referiu com a ajuda dos irmãos. Por despacho de 29-09-2020 foi determinado o arquivamento dos autos.
II - Condições sociais e pessoais
À data dos factos na origem do presente processo, como presentemente, a arguida permanecia integrada no agregado familiar constituído pela mãe (55 anos, desempregada) pela irmã (19 anos, estudante), por uma cunhada (32 anos, desempregada) e sobrinha (8 anos, a frequentar a escolaridade obrigatória). O companheiro da mãe que se encontra a trabalhar na construção civil em Lisboa, normalmente vem passar os fins-de-semana no agregado, sendo descrita uma dinâmica familiar positiva e marcada por espírito de entreajuda entre eles.
O agregado reside em casa constituída por r/ch e dois pisos, de construção antiga e degradada, mas que a arguida e a mãe descrevem como disponibilizando as necessárias condições de habitabilidade. Fica inserida em meio maioritariamente residencial, onde não se regista especial incidência de problemáticas criminais.
A arguida depende da mãe e do apoio dos irmãos para a subsistência, uma vez que viu o rendimento social de inserção (RSI) de que era beneficiária em conjunto com a mãe ser-lhe suspenso por ter faltado a duas convocatórias do Centro de Emprego.
Segundo informação prestada pela mãe, para a subsistência do agregado conta com: o RSI referente a ela e filha mais nova, num total líquido de cerca de 354 Euros, o abono de família (50 Euros), bolsa de formação (50 Euros) da filha mais nova e, com o apoio do companheiro, que normalmente lhe disponibiliza entre 800 a 1000 Euros por mês para a ecomimia doméstica, beneficiando ainda da atribuição de bens alimentares por parte de uma associação de apoio a população carenciada (ANAP).
Como despesa fixa mensal com a habitação estimou um total de cerca de 400 Euros, da qual se destaca a referente à renda de casa (255 Euros) a que se acrescem entre 70/80 Euros para medicação devido aos problemas de saúde que apresenta.
A mãe da arguida informou que, muito embora a nora que ali reside com o filho não tenha disponibilidade económica para contribuir para a economia doméstica, assume os gastos específicos com a filha, sendo a mãe da arguida quem assegura a alimentação do agregado, avaliando uma situação de suficiência económica.
DD informou que o seu quotidiano decorria no domicílio, situação que se mantém presentemente, no qual assume o apoio ao nível das tarefas domésticas e confeção das refeições.
Em termos pessoais a arguida informou que na altura se encontrava a atravessar um período de fragilidade emocional decorrente do termo de um relacionamento afetivo, reconhecendo que facilmente se apaixona e que no termo das relações fica muito deprimida e com baixa autoestima.
Assim, informou que naquela fase da sua vida, acidentalmente, travou conhecimento com a coarguida BB, referindo que rapidamente desenvolveu relação que descreve como de amizade/companheirismo, cuja personalidade a fascinou, com a qual passou a efetuar saídas à noite, para bares e discotecas, descrevendo-a com pessoa muito divertida. Contudo, mais tarde tiveram um desentendimento e cortaram as relações.
Como ocupação dos tempos livres a arguida indica o convívio com amigas, maioritariamente do tempo de escola, algumas chegam a frequentar a sua casa, com as quais passeia ou acompanha em saídas à noite. A mãe da arguida descreveu as amigas da arguida como assumindo um comportamento adaptado á idade.
A arguida indica como projeto de vida ir residir para junto dos irmãos, em França, preferencialmente levando consigo a mãe.
A este respeito a mãe da arguida informou que um dos seus filhos já havia arranjado trabalho para a DD, em França, como empregada de limpeza, estando a mesma a aguardar o resultado do presente processo para se deslocar para aquele país. A mãe da arguida avalia positivamente a possibilidade de a filha voltar para a companhia dos irmãos, contexto onde considera que estará mais protegida da influência de pares de maior protagonismo, a que se revela permeável.
No meio de residência a arguida é descrita como mantendo uma atitude educada ao nível do relacionamento interpessoal, contudo, sendo assinalada, pela vizinhança, a instabilidade que a caracteriza, também influenciados pelos problemas com vizinhos, no período em que manteve a exploração do café, a que acresce a imagem de inatividade laboral.
III - Impacto da situação jurídico-penal
DD, identifica como principal impacto decorrente do presente processo o facto de ter sido constituída arguida em situação na qual não se revê.
Em abstrato a arguida revela capacidade para efetuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais se encontra acusada, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, dos quais não identifica vítimas.
A arguida não se pronunciou sobra a adesão a uma eventual medida de execução na comunidade em caso de condenação, possibilidade que refere não equaciona por acreditar em que toda a situação se irá esclarecer em sede de julgamento.
IV – Conclusão
DD apresenta um percurso de vida que parece ter sido condicionado pela desestruturação familiar com necessidade de intervenção dos competentes organismos de proteção de menores e o recurso à medida de acolhimento em instituição quer da arguida quer dos irmãos. Esta circunstância promoveu a união entre irmãos, especialmente entre a arguida e os que permaneceram consigo na mesma instituição.
Apresenta um percurso escolar desinvestido, segundo a própria por desinteresse, tendo aos 18 anos contado com o apoio dos irmãos no sentido de iniciar atividade laboral, por conta própria, através da exploração de um café/snack bar situado na rua onde reside. Esta experiência não foi bem sucedida e também contribuiu para mau estar com os vizinhos por força do desrespeito das horas de descanso, com frequente recurso às autoridades policias para reposição da ordem pública.
A arguida abandonou esta atividade e deslocou-se para a companhia dos três irmãos que trabalham em França, onde permaneceu pouco mais de um ano e trabalhou como empregada de limpeza na companhia de uma cunhada e, na sequência de doença da mãe, MM regressou a Portugal, à casa materna, onde permanece, subsistindo com o apoio da mãe e dos irmãos.
A arguida aparenta ser produto de um modelo educativo permissivo e protetor, tendo assumido responsabilidades profissionais ainda muito jovem e sem qualquer experiência prévia na área, que não obteve sucesso, aparentando resignação com a condição de apenas se dedicar ao apoio à mãe e de dependência economicamente desta e dos irmãos, que sempre a protegeram.
Recentemente os irmãos contactaram e informaram que tinham conseguido trabalho para a arguida como empregada de limpeza, mantendo-se o acolhimento no agregado de dos irmãos, o que vai de encontro com as expectativas da arguida e conta com a aprovação da mãe.
Em caso de condenação, consideramos que a arguida reúne condições para a execução de uma medida da comunidade, que melhor lhe permitirá interiorizar o desvalor da conduta, aparecendo como principal necessidade de intervenção a sua inserção em atividade laboral, o que lhe permitirá ocupação estruturada do quotidiano, situação que parece estar salvaguardada com a proposta de trabalho como empregada de limpeza em França, com o apoio dos irmãos ali residentes.
42- A arguida DD não possui antecedentes criminais.

Factos não provados:
Não ficaram provados os seguintes factos:
- que existisse uma organização liderada pelos arguidos BB e AA e na qual participassem os outros arguidos (para além da colaboração da arguida DD) que se dedicasse à manipulação de produtos estupefacientes e à sua venda a um grande número de pessoas;
- que o arguido CC tivesse comprado estupefaciente ao arguido AA e que o produto que possuía aquando da sua detenção se destinasse à venda;
- que o telemóvel e o dinheiro apreendido em casa do arguido CC tivesse provindo da atividade de venda de estupefacientes ou fosse utilizada nessa atividade (telemóvel);
- que a arguida DD guardasse produto estupefaciente em sua casa;
- que o arguido EE tivesse qualquer participação na atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB;
- mais vendas concretas para além das dadas como assentes;
- não resultaram também provados outros factos alegados na acusação, contestações ou alegadas durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados ou por eles prejudicados.
*

O Tribunal considerou a factualidade assente com base na análise dos documentos juntos aos autos, designadamente e para além do mais:
PROVA:
I – Documental:
A dos autos, designadamente:
- informação de serviço de fls. 3 a 6 do Volume 1;
- relatório intercalar e aditamento de fls. 299 a 322 e de fls. 323 a 325 do Volume 1;
- informações da Segurança Social, relativas aos arguidos EE e CC de fls. 400 e 403 do Volume 2;
- reportagens fotográficas de fls. 431/5, 440/4, 449 a 453, 458 a 461, 475/9, 494/5, 508 a 511, 519 a 523 do Volume 2;
- folha de suporte contendo manuscrito com referência a valores de quantidades de produto estupefacientes, quantias monetárias e identidades de fls. 471/4 do Volume 2;
- folha de suporte contendo Certificado de Matrícula do veículo de matrícula ..-LM-.., propriedade de LL e utlizado pela arguida BB de fls. 483 do Volume 2;
- auto de noticia por detenção de fls. 524 a 552 do Volume 2;
- ficha de avaliação do veículo automóvel de marca ..., modelo ... ... de matrícula ..-..-TZ efetuado pela SMA/STRANSP de fls. 653/9 do Volume 2;
- declaração de venda do veículo automóvel de marca ..., modelo ... ... de matrícula ..-..-TZ, emitido pela empresa A... – Comércio e Reparação de Automóveis, datada de 27 Janeiro de 2023 em nome do arguido AA de fls. 667 do Volume 2;
- relatório de análise forense de fls. 710 a 758 do Volume 3;
- relatório de análise das localizações referentes às deslocações às casas de recuo por parte dos arguidos AA e BB, constante de fls. 913/8 do Volume 3;
- auto de apreensão ao arguido AA de fls. 427/8 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão ao veículo automóvel de matrícula ..-..-TZ, utilizada/propriedade do arguido AA de fls. 429 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à garagem/anexo sita na Rua ..., utilizada/propriedade do arguido AA de fls. 437/8 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à garagem/anexo sita na Rua ..., utilizada/propriedade do arguido AA de fls. 446/7 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à garagem/anexo sita na Rua ..., ... ..., utilizada/propriedade do arguido AA de fls. 504/5 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à residência na rua ..., ..., ... ..., utilizada/propriedade da arguida BB de fls. 467/8 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão ao veículo automóvel de matrícula ..-LM-.., utilizado/propriedade da arguida BB de fls. 482 do Volume 2;
- auto de apreensão e nomeação de fiel depositário do veículo de matrícula ..-LM-.., propriedade de LL e utlizado pela arguida BB de fls. 484/5 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à residência sita na Alameda ..., ..., ..., ... ..., utilizada/propriedade do arguido EE de fls. 487/9 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à residência sita na Rua ..., ..., ... ..., utilizada/propriedade da arguida DD de fls. 496/7 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à residência sita na Rua ..., ..., ... ..., utilizada/propriedade do arguido CC de fls.500/1 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão do veículo automóvel de matrícula ..-..-IG, utilizado/propriedade do arguido CC de fls. 504 do Volume 2;
- auto de busca e apreensão à garagem/anexo sita na Rua ... (...), fração “A1”, ... ..., utilizada/propriedade do arguido AA de fls. 517 do Volume 2;
- testes rápidos n.ºs 23201, 23198, 23202, 23200, 23203, 23204, 23193, 23194 e 23199 de fls. 430, 439, 448, 457, 469, 470, 502, 503 e 518 do Volume 2;
II – Vigilâncias/Seguimentos:
- RVS (Relatório Vigilância e seguimento datado de 11 de agosto de 2022) de fls. 1 a 6 do Anexo 1;
- RVS (Relatório Vigilância e seguimento datado de 02 de dezembro de 2022) de fls. 7 a 12 do Anexo 1;
- RVS (Relatório Vigilância e seguimento datado de 05 de dezembro de 2022) de fls. 13 a 17 do Anexo 1;
- RVS (Relatório Vigilância e seguimento datado de 01 de fevereiro de 2023) de fls.18 a 12 do Anexo 1;
III – Interceções Telefónicas:
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-08- 02 a 2022-08-15 de fls. 37 a 42 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-08-16 a 2022-08-24 de fls. 52 a 62 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-08-25 a 2022-09-06 de fls. 77 a 83 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-09-07 a 2022-09-19 de fls. 93 a 100 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-09- 20 a 2022-10-01, constante a fls., 122 a 132 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-10- 02 a 2022-10-12 de fls. 149 a 155 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-10- 13 a 2022-10-26 de fls. 160 a 172 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-10-27 a 2022-11-09 de fls. 184 a 190 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-11-10 a 2022-11-23 de fls. 200 a 205 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-11-24 a 2022-12-05 de fls. 218 a 224 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-12-06 a 2022-12-19 de fls. 237 a 244 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-12-20 a 2022-01-02 de fls. 254 a 262 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-01-03 a 2022-01-16 de fls. 274 a 293 do Volume 1;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-01-17 a 2022-01-29 de fls. 374 a 384 do Volume 2;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-01-30 a 2022-02-11 de fls. 410 a 421 do Volume 2;
- Relatório de Interceções de Comunicações no período compreendido entre 2022-02-12 a 2022-02-22 de fls. 660 a 665 do Volume 2;
- Anexo A – Alvos ...40 e ...40 – AA: sessões 30, 46, 198, 199, 239, 242, 243, 282, 286, 328, 329, 377, 381, 386, 388, 538, 548, 742, 750, 814, 998, 903, 880, 881, 916, 919, 944, 945, 946, 949, 951, 953, 999, 1217,1225, 1272, 706, 1722, 1985, 1979, 1988, 1989, 1168, 2063, 2066, 2073, 2074, 2075, 2085, 2167, 2319, 2390, 2409, 2415, 2679, 2627, 9319, 10178, 12776, 13317, 13418, 14090, 14252, 14307, 14311, 14010, 15414, 15432, 15648, 15649, 15650, 15651 e 384;
- Anexo B – Alvo ...40 – BB: sessões 14, 36, 126, 167, 661, 662, 684, 925,1316, 1323, 1343,1344, 1336, 1339, 1814, 2051, 2055, 2057, 3076, 3174, 3212, 3603, 4300, 5448, 5466, 5772, 5866, 5872, 6290, 6656, 6662, 6666, 6667, 7131, 7231, 7233, 7234, 7249, 7258, 7923, 7924, 7925, 7926, 7927, 7928, 7929, 7930, 7931, 7932, 7934, 7935, 7937, 7938, 7939, 7940, 7941, 7944, 7945, 7946, 7947, 7948, 7949, 7951, 7952, 7953, 7954, 7955, 7956, 8107, 8110, 8466, 8467, 8721, 8722, 8726, 8984, 8985, 8988, 9656, 9657, 9697, 9698, 9704, 9713, 9752, 9761, 9646, 10508, 10510, 10511,10727, 10932, 10933, 10915, 10937, 10938, 10939, 10940, 10941, 10942, 10943, 10945, 10944, 10946, 10960 e 722;
- Anexo C – Alvo ...40 – DD: sessões 49, 55, 1294, 1440, 1459, 3253;
- Anexo II – Auto Início Interceção de Comunicações Telefónicas;
IV – Pericial:
- Relatórios de Exame Pericial de fls. 935/7, 938/9, 943/4 do Volume 3;
- Estudo comparativo das amostras dos exames, elaborado pelo LPC da Diretoria Norte Policia Judiciária – sugerem que a amostra alínea 2 do Exame 2023003569-NTX (CC) apresenta uma composição química semelhante com as alíneas 4 e 6 do Exame 2023003560-NTX (AA);
- Estudo comparativo das amostras dos exames, elaborado pelo LPC da Diretoria Norte Policia Judiciária
V - Declarações dos arguidos AA, BB e CC em sede de 1º interrogatório judicial de fls. 598/9, 600/1 e 602/3 e CD de fls. 620.
Declarações dos arguidos AA e da arguida DD, bem como os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas.
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Como é sabido, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º).
As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro de Ferreira, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto "sub judice", assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação de alicerçam, mas para além dos quais têm validade.
Por outro lado, a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (...).
Em suma, a prova deve ser apreciada pelo julgador livremente, de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, temperados pela capacidade de distanciamento dada pela experiência de julgar1.
Conforme se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora de 09/01/2018, disponível em www.dgsi.pt “I - para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.
II – A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.
Nesta conformidade, o princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”.
O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “ Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234 .
Ora, ponderando todos os elementos de prova produzidos e interpretando-os de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, bem se vê que a partir dos factos atrás consignados só se podia concluir da forma como o fizemos.
Com efeito e desde logo há que esclarecer que os factos relacionados com as buscas foram dados integralmente como assentes com base no teor dos autos de busca e apreensão, confirmados pelos agentes policiais que presidiram a essas buscas.
Também os antecedentes criminais dos arguidos foram dados como assentes com base no teor dos documentos juntos (CRCs), sendo que a situação sócio-económica dos arguidos foi dada como assente com base no teor dos seus relatórios sociais.
Já os exames periciais efectuados aos produtos apreendidos foram suficientes para damos como assente o seu teor.
No que concerne à atividade dos arguidos e como estamos no domínio do trafico de estupefacientes, há certas considerações que devemos fazer, para além da questão prévia que já expusemos.
Postula o art.º 127.º, do C. P. Penal que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção da entidade competente”. Logo, apenas nos casos de prova vinculada, que não é o caso, não há critérios legais que pré-determinem o valor a atribuir à prova ou que hierarquizem o valor dos meios de prova admitidos por lei. Assim sendo, nada impõe ou exige que “para se poder ter como provado o crime de tráfico de estupefacientes (vendas concretas, esclarecemos nós) haja de se proceder à apreensão da droga e ao exame do produto”2, podendo chegar a idêntica conclusão através de outros meios de prova, pois que se assim não fosse estaríamos, para além do mais, a tornar praticamente impossível a prova e condenação por crimes de tráfico, daquelas pessoas que praticam o crime através de terceiros.
Ora, nesta problemática concreta assume particular relevância as escutas telefónicas e a sua admissibilidade e alcance.
Como supra referimos, jurisprudência considera que as mesmas “constituindo um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que, regularmente efectuadas, uma vez transcritas no processo, passam a constituir prova documental … pelo que … a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127º, do Código de Processo Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência”(vide, entre outros Acórdão Relação Lisboa de 31/05/2006 e Acórdão Tribunal Relação Coimbra de 09/05/2012, ambos em www.dgsi.pt”.
Nestes casos e mesmo que as transcrições das escutas telefónicas - prova documento entanto esse elemento documental tem que ser complementado com outro elemento probatório qualquer, testemunhal, pericial ou documental, para assumir o valor de prova suficiente, como a seguir referimos.
Analisando essas escutas, temos que na grande maioria dos diálogos os intervenientes reduzem a conversão ao mínimo indispensável e usam linguagem codificada, havendo um número muito ínfimo de exceções em que temos diálogos de simples e imediata apreensão. Logo, a analise e compreensão exata dos diálogos estabelecidos e escutados não pode ser efectuada com base numa análise individual e isolada, antes tendo que ter em conta todas as circunstancias globais que rodeiam a situação, incluindo conversas anteriores e posteriores bem como todas as movimentações anteriores e posteriores dos arguidos e ainda as declarações dos outros intervenientes das conversas que não os arguidos que muitas das vezes admitiram o que pretendiam com as mensagens ou conversas mantidas com os arguidos.
Na verdade e nestas muitas escutas que foram efectuadas durante cerca de meio ano, verifica-se que quando estamos perante conversas relacionadas com estupefacientes, a linguagem usada é dissimulada e fica-se pelo mínimo indispensável, denotando-se uma preocupação de poderem ser escutados e de nessa eventualidade poderem encobrir o que estavam a realizar, o que por si só já e indiciador de que a actividade realizada era ilícita.
Assim sendo e concretizando, é perfeitamente normal e natural que as conversas mantidas por via telefónica se fiquem por meias palavras ou que os seus interlocutores utilizem códigos para se referirem ao estupefaciente (apreciaremos caso a caso os códigos usados), sendo muito raro que os seus agentes falem abertamente sobre essa actividade. Acresce que na maioria das conversas o que os interlocutores pretendem saber é a localização de quem vende ou anunciar a sua chegada de forma a que a actividade de tráfico ou as conversas sobre tal actividade se possam processar sem o auxilio de qualquer tecnologia – telefone, redes sociais, etc - não deixando qualquer rasto.
Por outro lado e isso acontece muito nestes autos, quando estamos perante conversas entre traficantes e entre traficantes e consumidores, o teor da conversa é quase sempre o mesmo, designadamente o de querer saber onde está o outro e de lhe dizer/ordenar que se encontre com ele, não havendo nunca uma pergunta para saber o motivo do encontro, sendo que o destinatário dessa conversa nunca coloca em causa nem questiona a necessidade de tal encontro, o que é bastante indiciador de que já sabe o motivo. Ora, para um simples encontro de amigos é normal alguém “convidar o outro a tomar um copo, sair, ir ao futebol, ao shopping etc”, o que raramente acontece nestes autos, pois o que ouvimos quase sempre é “onde estás?, anda cá, vou aí ter, etc”, o que indicia claramente que o interesse do encontro é falar de uma actividade que não pode ser escutada por ser criminosa, ou praticar actos dessa actividade, que têm de ser efectuados presencialmente mas que não podem ser anunciados por telefone, por constituírem crime. Acresce que conforme se pode verificar no relacionamento entre os arguidos, o elevado número de chamadas e mensagens enviadas entre eles - e aqui não estão incluídas as das redes sociais - indiciam claramente que estamos perante alguém com quem trabalha e que telefona ou envia mensagens ao outro para tratar de assuntos de trabalho (entenda-se trabalho como actividade de tráfico) e não os telefonemas ou mensagens que se enviam aos amigos para se encontrarem e confraternizarem, nem tampouco as típicas chamadas para simplesmente conversarem.
Acresce que resulta igualmente dos autos que as chamadas telefónicas e as mensagens enviadas não eram o único modo de comunicação utilizada pelos arguidos, sendo que dessas chamadas resulta muitas vezes que os encontros e/ou a finalidade desses encontros já tinham sido combinados previamente através das redes sociais. Logo, a interpretação das chamadas também tem de ter em conta tal facto, sendo que como é sabido, ainda não é possível proceder ao controlo das chamadas e mensagens nas redes sociais, pelo que é mais seguro proceder a combinações ilícitas por esse modo.
Daqui resulta que as escutas são um elemento fulcral nesta atividade, mas que tem de ser acompanhada de outros elementos que no caso se verificaram relativamente aos arguidos AA e BB e verificaram parcialmente relativamente aos arguidos DD e CC e não se verificaram em relação ao arguido EE.
Começando pelo casal AA e BB as conversas mantidas e que aqui se reproduzem (fls. 44 apenso A, 19, 31 apenso b), entre outras), conjugadas com as buscas e detenções efetuadas, confirmadas pelos agentes policiais que as efetuaram, bem como com a confissão parcial dos arguidos e ainda com os depoimentos das testemunhas FF (embora tivesse negado a compra de estupefaciente as justificações apresentadas para a utilização de linguagem codificada não são nada credíveis), GG, II, HH e NN (dono da garagem) e tudo isto interpretado á luz dos ensinamentos que supra aludimos, permitiram-nos concluir da forma como o fizemos, não havendo duvida da atividade desenvolvida por estes arguidos.
Quanto às questões que se podiam considerar controvertidas a prova produzida foi suficiente, nomeadamente quanto à utilização da garagem onde foi encontrada lidocaína – a testemunha NN confirmou tê-la arrendado ao arguido AA, o qual tinha, em exclusivo, a chave de acesso à mesma, negando, a referida testemunha que tivesse lá guardado algum produto estupefaciente.
Também quanto à co-autoria (do casal) dúvidas não restam, das buscas efetuadas e das conversas escutadas, que os dois desenvolviam esta atividade conjuntamente, tendo estupefaciente guardado em local acessível aos 2, realizando ambos vendas e comunicando entre elas pormenores do negocio (por exemplo escutas de 08/01/2023 e 14/01/2023 apenso B).
Quando às vendas realizadas, damos como reproduzido aquilo que referimos no ponto prévio, não podendo ir mais além do que a acusação refere ou do que a prova nos permite concluir.
Já no que concerne à grande amplitude do negócio, nenhuma prova se fez nesse sentido, não resultando das vendas confirmadas e do estupefaciente apreendido que estivéssemos perante um grande negocio de venda de estupefacientes, destinado a um elevado número de pessoas.
No que se refere à propriedade dos veículos automóveis apreendidos, o arguido AA negou a propriedade do veículo ..., onde foi encontrado produto estupefaciente e uma balança (arguido negou que fosse balança e que lá estivesse, mas os agentes que efetuaram a busca confirmaram na integra o auto de apreensão, não tendo duvidas do local onde se encontrava tal objeto), referindo que lhe tinha sido emprestado por uma oficina onde tinha deixado o seu veículo a consertar. Porém, não apresentou qualquer prova da sua versão dos factos, quer testemunhal quer documental, sendo que da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do documento constante a fls. 667 resulta sem qualquer dúvida a propriedade do arguido daquele automóvel.
Por fim e quanto ao dinheiro e aos objetos apreendidos, dedicando-se estes arguidos à atividade de venda de produtos estupefacientes a conclusão retirar é obvia e não necessita de grandes explicações, pois que as pensões ou subsídios que auferem não lhes permitiam adquirir esses produtos. Além disso, alguns destes objetos, tais como carros e telemóveis foram usados no desenvolvimento dessa atividade (transporte, guarda e acordo para transação).
Quanto à relação entre o arguido AA e o arguido CC, a prova produzida não foi suficiente para concluir do mesmo modo que fez a acusação. Com efeito, a acusação indica 2 conversas mantidas entre os 2 arguidos, a de fls. 44 e 48, aliada ao facto do estupefaciente apreendido na casa do arguido CC apresentar uma composição química semelhante ao que foi apreendido ao arguido AA, para concluir que o arguido CC adquiriu tal estupefaciente ao AA e que depois o revendia.
Ora, em nossa opinião tal prova não é suficiente para sustentar tal versão dos factos. Desde logo e quanto à alegada compra temos que o facto do estupefaciente apreendido apresentar composição química semelhante não nos permite retirar idêntica conclusão (mesma proveniência), pois que muito do estupefaciente que circula nesta região provém de compras efetuadas em grande quantidade que depois vão sendo redistribuídas por diferentes cadeias, até chegaram ao consumidor final, havendo um grande número de redistribuidores dentro dessa pirâmide, pelo que e mesmo que o produto estupefaciente provenha do mesmo produtor, isso não significa que na parte de baixo da pirâmide o vendedor tenha sido o mesmo. Acresce ainda que o facto do estupefaciente apresentar composição química semelhante não significa que tenha origem comum.
Por outro lado, as conversas mantidas entre os arguidos, apesar de suspeitas não nos asseguram a existência de uma transação, pois que numa dela o arguido AA diz que quer mostrar algo ao arguido CC (fls. 48) e noutra (fls.44) falam de um frigorifico, o que pode ser estupefaciente ou não atento aquilo que o arguido AA conseguia arranjar no âmbito da instituição onde trabalhava (embora a probabilidade maior seja de que estavam a falar de estupefaciente).
Por fim e quanto ao arguido CC, o produto estupefaciente encontrado em sua casa, apesar de ser em grande quantidade, não é suficiente para podermos concluir que o mesmo procedia à sua venda. Na verdade, nenhuma prova foi feita nesse sentido, não havendo qualquer escuta, vigilância ou depoimento testemunhal nesse sentido, sendo que perto do produto estupefaciente tinha instrumentos para consumo, o que pode indiciar que, pelo menos parte daquele produto estupefaciente se destinava ao seu consumo, conforme referido pelo arguido (arguido assumiu ser toxicodependente e que aquele estupefaciente todo era para seu consumo).
Assim sendo, apenas demos como assente que o arguido tinha aquele estupefaciente, não dando como assente a finalidade a que se destinava, pois que se por um lado a grande quantidade possuída indicia uma detenção para venda, por outro lado a ausência de prova e o facto do arguido ser consumidor poderiam levar a conclusão diversa.
Não dando como provada a atividade de venda, não podemos, como é obvio, concluir igualmente que o dinheiro apreendido e o telemóvel tivessem sido adquiridos com dinheiro de tal atividade.
No que se refere ao arguido EE as conversas, entre outras de fls. 43 e 47 do apenso A, são indiciadoras de que o mesmo ajudava o seu irmão na prossecução desta atividade, designadamente guardando e preparando produto estupefaciente na casa em que vivia. Porém tais suspeitas, não foram confirmadas por qualquer outra prova, não tendo sido apreendido nada na busca efetuada, nem tendo havido qualquer prova testemunhal a confirmar a participação do arguido nesta atividade, pelo que não demos como assente a factualidade vertida na acusação relativa à sua participação nos factos em causa.
Por fim e no que concerne à arguida DD, e apesar de também não ter sido encontrada qualquer produto estupefaciente em sua casa, certo é que a prova produzida já foi mais além e já nos permitiu concluir de modo diverso.
Assim e desde logo, temos uma testemunha, JJ, que confirmou ter adquirido estupefaciente à arguida. As conversas prévias à concretização de tal negócio constam do anexo c, em que a arguida DD disse expressamente que ia falar com a tia – nome pelo qual era conhecida a arguida DD – a ver se ela tinha, tendo posteriormente o negocio se concretizado conforme referiu a testemunha JJ – compra de cerca de 100€ de cocaína. Se a isto adicionarmos as conversas de fls. 2, 11, 12 do anexo B, em que a BB pede á DD para lhe trazer dinheiro que lá tinha deixado ontem (fls.2) e lhe pede para trazer roupa (fls. 11 e 12), antes de se ir encontrar com um comprador, ou então a conversa de fls. 7 e 8 do referido anexo, onde a arguida BB fala com um consumidor a dizer-lhe que vai de férias e que se ele quiser algo para falar com a DD, são elementos mais que suficientes, mesmo sem qualquer apreensão de estupefacientes, para podermos concluir de que a arguida DD para além da venda que efetuou, ajudava a arguida BB na atividade que a mesma desenvolvia. A este propósito se esclareça que a arguida DD e a arguida BB têm complexões físicas diferentes e o estilo de roupa que as mesmas vestiram em audiência de discussão e julgamento é muito diferente, pelo que se torna muito improvável que as mesmas partilhassem roupa. Por outro lado, a conversa mantida entre a DD e uma amiga de fls. 3 e sgs anexo c), em que a DD refere que a mãe dela disse que a DD guardava estupefaciente para a BB, tal conversa não assume qualquer relevância em termos de prova, pois que estamos perante uma conversa em que são referidas palavras de terceiros que não vieram aos autos confirmar tais declarações, pelo que as mesmas se tornam inócuas, no ponto de vista da prova.
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DO DIREITO
Crime de tráfico de estupefacientes
Aos arguidos vem imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, subsumido ao art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22/2.
Aquela norma tipifica a conduta de quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, proporcionar a outrem ou ilicitamente detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III anexas a esse D.L., prescrevendo a sua punição com uma pena variável entre 4 e 12 anos de prisão.
Por sua vez o artigo 21.º, n.º 1 daquele diploma postula que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
O bem jurídico protegido é a saúde alheia, a incolumidade pública considerada no seu aspeto peculiar ligado à saúde pública.
O crime de tráfico de estupefacientes configura um crime de perigo abstrato, não sendo pressuposto da sua existência nem a verificação de um dano, nem a produção de um perigo concretamente definido ou identificado. Requer apenas uma acção potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Tal premissa constitui jurisprudência uniforme do STJ que considera que “o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer uma das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto, não sendo, por isso, exigível, para a sua consumação, o dano efectivo e real do bem jurídico protegido – saúde pública – mas apenas o perigo ou o risco de dano”.
De tal forma assim é que a mera detenção dolosa de produto estupefaciente já é punida como crime consumado, pela potencialidade do perigo que encerra, pois a experiência mostra que ninguém detém plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV para seu deleite ou por mera curiosidade cientifica, independentemente de ulterior destinação. Ou seja, “o crime em causa não exige que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou o proporcionar a outrem, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na totalidade, ao consumo próprio, para que o crime estar perfectibilizado”.
A nível subjetivo, este tipo-de-ilícito pressupõe a existência de uma vontade livremente dirigida à prática de qualquer das ações descritas no tipo incriminador e por ele proibidas.
Por outro lado, a prática sucessiva, pelo mesmo agente, de mais uma das acções susceptíveis de tutela penal não constitui uma pluralidade de crimes, mas um único crime. Com efeito, estamos perante aquilo o que nosso STJ tem designado por crime exaurido, no sentido de que o crime se consuma através da prática de um só acto de execução, independentemente de os mesmos corresponderem ou não a uma execução completa. Já nas repetições dos actos, ou seja, na situação de vendas sucessivas, o resultado típico é obtido pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a sua continuação, mesmo com propósitos diferentes do originário, não se traduz na comissão de novas violações do tipo legal, apenas sendo relevante para a determinação da ilicitude e, consequentemente da medida da pena.
O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico.
Por seu turno, postula o art.º 25.º do D.L. 15/93, de 22/01: “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”, sendo que o produto aqui questão se encontra dentro da tabela I – C (cannabis, haxixe).
Este preceito legal constitui uma válvula de segurança do sistema na medida em que evita situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial6. Desta forma o art.º 25.º, ao consagrar uma pena mais leve, exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21.º e 22.º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada. Ou seja, “a tipificação do artigo 25º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontra a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25º.”.
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Por outro lado e de acordo com o art.º 26.º, do Código Penal, existe co-autoria material quando se verificam os seguintes requisitos:
a) - acordo com outro ou outros, que tanto pode ser expresso como tácito, mas exigindo sempre uma consciência da colaboração, com carácter bilateral.
b) - participação directa na execução do facto conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto no domínio do facto, numa contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução, como, por exemplo, a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes de um banco.
Ora, para a verificação do acordo, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime. Ou seja, a co-autoria pressupõe uma divisão de trabalho levado a efeito com vista ao resultado criminoso, importando que cada cooperante não seja mero instrumento do outro e que mantenha o domínio dos factos ou seja a faculdade de desistir ou continuar. Na co-autoria um co-autor age com e através de outro, sendo de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, tal como se eles os tivesse prestado.
No entanto, há que acrescentar que apesar da co-autoria pressupor uma decisão conjunta, visando a obtenção de determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, não se exige, porém, a prova direta de que tenha havido um acordo prévio expresso, bastando a existência de um acordo tácito12. Com efeito e como referem Leal-Henriques e Simas Santos13, em anotação ao art.º 26.º do Código Penal, para haver co-autoria são necessários dois requisitos:
- acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 444-43);
- participação direta na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objetiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco).
Na actividade de venda de estupefacientes há várias tarefas a executar, como sejam a venda propriamente dita, a organização dessa venda, o controle e vigia da actividade, a angariação da venda, a guarda e o transporte do estupefaciente, a guarda do dinheiro resultante da venda. Tais tarefas podem ser executadas por uma só pessoa ou por várias, sendo que, quando tal acontece há claramente uma co-autoria material, pois que os vários intervenientes têm o domínio do facto agindo de modo próprio, contribuindo com a sua tarefa para o resultado final.
Depois desta breve alocução sobre o tipo legal de crime, passemos à análise da conduta dos arguidos.
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Começando desde logo pela alegada existência de uma organização liderada pelos arguidos AA e BB e em que todos os outros arguidos colaboravam com um papel secundário, tal não ficou provado. Contudo e reproduzindo aqui os factos dados como assentes, não podemos deixar de considerar que ficou assente uma atuação conjunta entre os arguidos BB e AA, desenvolvendo a atividade de compra e venda de estupefacientes, auxiliados em pequenos pormenores pela arguida DD, esta mais em contacto com a arguida BB, pelo que os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de trafico de estupefacientes ficaram preenchidos.
No entanto, tendo em conta as vendas dadas como assentes (quantidade e qualidade do produto), o estupefaciente apreendido (igualmente a quantidade e qualidade do produto), o dinheiro apreendido, e os sinais exteriores de riqueza destes arguidos- BB e AA- e até o tempo em que esta atividade se desenvolveu, não podemos considerar que a sua atividade ultrapassasse aquilo que vulgarmente se designa por “vendedor de bairro”. Com efeito e tendo em conta um critério quantitativo e qualitativo utilizado não só por este coletivo mas também neste Tribunal noutros processos, a conclusão a retirar é a de que estamos perante uma situação de menor escala e em que a ilicitude é menor do que o padrão normal do tráfico de estupefacientes, pelo que a tal válvula de escape do sistema destinada a casos em que a gravidade é menor deve ser aplicada e, consequentemente, os arguidos AA e BB vão ser punidos pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25.º da lei n.º 22/93.
E o mesmo se diga relativamente aos arguidos DD e CC, pois que os mesmos também cometeram factos consubstanciadores do crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente (e dando aqui novamente como reproduzidos os factos ) o arguido CC que detinha estupefaciente em sua casa e a arguida DD que procedeu a pelo menos uma venda de cocaína e ajudou a arguido BB na sua atividade de venda, substituindo-a na sua ausência e guardando na sua casa dinheiro proveniente dessa atividade durante um determinado lapso de tempo.
Ora, esta atividade ainda foi muito mais reduzida que a dos arguidos AA e BB pelo que e reproduzindo na íntegra tudo aquilo que referimos a propósito da conduta dos primeiros, também integramos a conduta destes arguidos no tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25 da lei da droga, sendo que em sede de medida da pena, as condutas irão ser diferenciadas.
Por fim e quanto ao arguido EE não ficou assente a aprática de qualquer facto consubstanciador de um ilícito criminal, pelo que o arguido vai ser absolvido.
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(…)
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Nos termos do art.º 50.º do C. Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Conforme se extrai deste dispositivo, são considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam a opção pela suspensão da execução da pena de prisão.
Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.332/333, a prevenção geral surge sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.
É desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de «juízo de prognose» favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada.
No caso em apreço, temos 2 situações completamente díspares que merecem tratamento e análise diferentes.
A primeira é a do arguido AA. Os seus antecedentes criminais falam por si, não sendo necessário tecer grandes considerações sobre os mesmos, apenas realçando que o arguido já cumpriu várias penas de prisão e cometeu este crime em pleno período de suspensão pela prática de um crime idêntico ao dos autos (trafico de estupefacientes).
Ora, mesmo depois de ter cumprido pena de prisão foi concedido o beneficio da dúvida ao arguido e o mesmo não correspondeu às expetativas que lhe foram depositadas, não tendo o arguido abandonado a sua conduta criminosa continuando a praticar crimes e crimes com mais gravidade. Ora, o juízo de prognose não pode ser efectuado ad eternum, não podendo este Tribunal cair na ingenuidade de que agora é que vai ser e que a partir de hoje o arguido vai começar a observar os ditames da sociedade. Acresce que o arguido não formulou juízo de censura sobre os seus comportamentos.
Por fim, os crimes praticados pelo arguido já se revestem de uma gravidade tal, que a sociedade já não entenderia como é que alguém que pratica esses ilícitos pode ficar em liberdade.
Logo, e quanto ao arguido AA não formulamos o juízo de prognose favorável de que a mera censura e a ameaça de prisão são suficientes para afastar o arguido da criminalidade, pelo que não lhe suspendemos a pena.
Quanto aos restantes arguidos, nenhum deles tem antecedentes criminais, estando integrados na sociedade. Nesse ponto o relatório social do arguido CC é o mais favorável, sendo a sua plena integração social e laboral um fator muito positivo, embora mitigado pela sua dependência de cannabis. Já as arguidas BB e DD tem de investir mais na parte laborar e na interiorização de certos valores que parecem estar um pouco arredados dos eu dia a dia.
Nessa conformidade e atento todo o exposto, decidimos formular o juízo de prognose favorável em relação a estes arguidos, considerando que a simples censura e a ameaça da pena de prisão são suficientes para afastar os arguidos da criminalidade, pelo que lhe suspendemos a pena de prisão decretada. No entanto, esta benesse não será efetuada sem mais, devendo a suspensão ser por tempo superior ao tempo de prisão e devendo os arguidos serem acompanhados pela DGRSP que lhes deverá elaborar um plano de reinserção social. Concretizando o tempo de suspensão, o mesmo será de 4 anos para a arguida BB e 3 anos para os arguidos DD e CC.
(…)
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III.2
Apreciando
III.2.1
Do recurso do Ministério Público
Iniciamos a apreciação das pretensões recursórias pelo recurso a impulso do Ministério Público porquanto, a ser procedente, poderá implicar a alteração das penas concretamente aplicadas e, consequentemente, com influência quanto à pretendida suspensão da execução da pena almejada pelo recorrente AA.
Assim e originariamente, pelo Ministério Público, foram imputados a todos os arguidos – AA, BB, CC, DD e EE – os factos constantes da acusação oportunamente deduzida suscetíveis de, na qualificação proposta, integrarem a prática, pelos arguidos, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma legal.
Realizada a audiência de julgamento, entendeu o Coletivo que os factos dados como provados – e não impugnados por via de recurso e que se têm, por isso, por pacificamente assentes – por um lado, permitiam surpreender uma “atuação conjunta entre os arguidos BB e AA”, pressupondo-se a preservação de uma situação de coautoria (cujo conceito e elementos integradores o acórdão desenvolve em abstrato) entre estes dois arguidos (com exclusão dos restantes nesta forma de comparticipação, pese embora, a final e no dispositivo, cada um dos arguidos condenados o tenha sido sem referência à forma de participação.
Por outro lado e em termos subsuntivos, entendeu o Coletivo que a conduta destes arguidos integrava a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01 (Lei da Droga), operação que o Ministério Público contesta e constitui o objeto do recurso interposto.
A alteração da qualificação jurídica adveio, na argumentação ínsita na decisão recorrida, dos seguintes elementos:
(i) vendas dadas por assentes (quantidade e qualidade do produto)
(ii) estupefaciente apreendido (quantidade e qualidade do produto)
(iii) dinheiro apreendido e os sinais exteriores de riqueza compatíveis com “vendedores de bairro”
(iv) não demonstração da existência de uma organização liderada pelos arguidos.
Consultada a base factual tida por assente temos como provado que:
- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde julho de 2022, até à data em que foram detidos, o arguido AA vinha-se dedicando, em comunhão de esforços com a sua companheira, a arguida BB, à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes a terceiros;
- Tendo em vista ocultar a atividade de compra e venda de produtos estupefacientes a que se dedicavam, os arguidos AA e BB muniam-se de cuidados especiais, utilizando linguagem codificada entre si e com os consumidores, mudando frequentemente de números de telefone e de aparelhos de telemóvel, acordando em termos muito sintéticos o local onde eram efetuadas as transações de produto estupefaciente, o percurso e o tempo que ali demorariam a deslocar-se;
- Na execução da sua atividade o arguido AA usou, no período, telemóveis com os seguintes IMEI e cartões SIM:
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...10;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...59;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...51;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...29;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...18;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...65;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...61;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...90;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...80;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...20;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...10;
o Alvo ...80 associado ao IMEI 800;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...50;
- Na execução da sua atividade a arguida BB usou, no período, telemóveis com os seguintes IMEI e cartões SIM:
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...59;
o Alvo ...40 associado ao cartão SIM ...02;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...60;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...60;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...40;
o Alvo ...80 associado ao IMEI ...80;
o Alvo ...50 associado ao IMEI ...70;
- Para o desenvolvimento da sua atividade, o arguido AA estabeleceu contactos telefónicos com os demais arguidos e com consumidores relacionados com a compra e venda de canábis e/ou visando agendar encontros para a entrega de tais substâncias e recebimento de dinheiro, em quantidades e valores não concretamente apurados, tendo, pelo menos, nos seguintes dias, efetuado vendas de estupefacientes em quantidades e valores não concretamente apurados, com as seguintes pessoas:
- FF, nos dias 05/08/2022, 14/08/2022, 22/08/2022, 29/08/2022, 14/09/2022, 21/09/2022, 22/09/2022, 30/09/2022,
- Individuo não identificado, conhecido pelo ..., no dia 21/08/2022.
- Por seu turno, a arguida BB, em comunhão e conjugação de esforços com o arguido AA, também procedia à venda direta do produto estupefaciente que havia adquirido aos consumidores que a procuravam para esse efeito, mediante a entrega de quantias monetárias;
- Tais vendas do produto estupefaciente eram efetuadas por contacto pessoal, sendo, em regra, precedidas de prévios contactos telefónicos com os demais arguidos e consumidores, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando a arguida BB, para o efeito, os n.ºs atrás referidos, através dos quais contactava e era contactada, ora, pelos demais arguidos, ora pelos consumidores, em ordem à efetivação das vendas;
- Estas vendas foram, pelo menos, as seguintes:
- no dia 18-08-2022, a pedido do arguido AA, a arguido BB entregou estupefaciente ao GG utilizador do cartão SIM ...10
- vendeu a HH no dia 26-08-2022, 02/09/2022, 23/09/2022, 21/10/2022, 28/10/2022, 25/11/2022, 30/11/2022, 02/12/2022, 10-12-2022, 29-12-2022, 20-01-2023, 27-01-2023, 05-02-2023, 10-02-2023
- vendeu a II, que comprou, pelo menos 150€ a 170€ de canábis em 3 ocasiões, designadamente nos dias 18/09/2022, 19/10/2022
- a individuo não identificado no dia 17/01/2023,
- No dia 11 de fevereiro de 2023, quanto abordado pela autoridade policial, o arguido AA tinha na sua posse:
a. A quantia monetária de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;
b. Um (01) telemóvel de marca Samsung, modelo SM-J415FN/DS, com IMEI 1, n.º ...55 e IMEI 2, ...34;
c. Um (01) telemóvel de marca XIAOMI, modelo Redmi Note 11, com IMEI 1, ...02 e com IMEI 2, ...85;
d. Onze (11) chaves e um (01) comando eletrónico próprio para garagem.
- O arguido AA tinha ainda na sua posse, no interior do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com n.º de matrícula ..-..-TZ, registado em nome de KK, residente em rua ..., ..., ... ..., adquirida e utilizada diariamente pelo ora arguido:
e. Uma placa de produto vegetal prensado de cor esverdeada que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo haxixe, com o peso líquido de 93,874 grs, e um grau de pureza de 14,5% (THC), correspondente a 272 doses;
f. uma (01) balança decimal da marca NOP138;
- Ainda nesse mesmo dia (11 de Fevereiro de 2023), no interior da garagem sita na Rua ..., ... ..., do arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido:
g. cinquenta (50) placas de um produto vegetal prensado de cor esverdeada, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), com o peso líquido de 4802,020 gr e um grau de pureza de 29,1% (THC), equivalente a 27 947 doses;
- E, no interior da garagem sita na rua ..., ... ..., arrendada pelo arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido (cfr. fls. 446/7 do Volume 2):
h. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal de cor esverdeada que veio a verificar-se ser Canábis (Folhas/Sumidades), vulgo Liamba, com o peso líquido de 874,200 gr e um grau de pureza de 19,9% (THC) correspondente a 3479 doses.
- Ainda no dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da residência dos arguidos AA e BB, sita na rua ..., ..., ..., ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 467/8 do Volume 2):
A - Na sala/kitchenette:
i. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal prensado, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 26,978 gr e um grau de pureza de 26,6%, correspondente a 143 doses;
j. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal prensado, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 26,295 gr e um grau de pureza de 30,4% (THC), correspondente a 159 doses;
B - No quarto dos visados:
l. uma embalagem em plástico contendo no seu interior um produto vegetal prensado, que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 34,790 gr, e um grau de pureza de 45,5% (THC), correspondente a 316 doses;
m. dois (02) cadernos com apontamentos
n. Um (01) telemóvel de marca Samsung com IMEI 1, ...94 e IMEI 2 ...94;
- Ainda nesse dia e local, no interior do veículo automóvel de marca ..., com n.º de matrícula ..-LM-.., registado em nome de LL, conduzida e utilizada pela arguida BB, foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 482 do Volume 2):
o. quantia monetária de 250,00 (duzentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;
p. um (01) telemóvel de marca Xiaomi Redmi, modelo M2101K6G com os IMEI 1, ...69 e IMEI 2, ...77.
- No dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Rua ... (...), identificada por A1, ... ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 517 do Volume 2):
No interior da garagem:
v. produto de cor esbranquiçada, que veio a verificar-se ser Lidocaína, substância habitualmente usada na mistura do produto estupefaciente, com o peso líquido de 902,375 gr;
- No dia 11 de fevereiro de 2023, no interior do anexo/garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Travessa ..., ..., ..., foi encontrado e apreendido (cfr. fls. 455/6 do Volume 2):
No interior da garagem:
x. duas (2) placas de um produto vegetal prensado que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 188,637 gr e um grau de pureza de 27,2% (THC), correspondente a 1026 doses;
z. nove (9) placas de um produto vegetal prensado que veio a verificar-se ser Canábis (resina), vulgo Haxixe, com o peso líquido de 860,159 gr e um grau de pureza de 14,6% (THC), correspondente a 2511 doses.
- O produto estupefaciente apreendido e acima referido pertencia aos arguidos BB e AA, que em comunhão e conjugação de esforços, desenvolviam a atividade de compra e venda de produtos estupefacientes.
– O dinheiro apreendido e acima referido era proveniente de vendas de produto estupefaciente, pelos mesmos, anteriormente, realizadas;
- Os demais objetos/artigos apreendidos no interior das residências, garagens/anexos e veículos dos arguidos e/ou utilizados por estes eram pelos mesmos utilizados no doseamento do produto estupefaciente e controlo das vendas/pedidos efetuados, para posterior venda aos consumidores;
- Também os telemóveis encontrados na posse destes arguidos e apreendidos eram utilizados para os contactos relativos à entrega de produto estupefaciente em troca de contrapartida monetária, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem entregavam produto estupefacientes naquelas circunstâncias;
- Os veículos que foram apreendidos aos arguidos AA e BB (..., modelo ... ..., com a matrícula ..-..-TZ e ..., com a matrícula ..-LM-..) eram sua propriedade e eram utilizados pelos mesmos nas suas deslocações junto dos consumidores e transporte do produto estupefaciente, como ferramenta indispensável ao desenvolvimento da atividade ilícita;
- Os arguidos AA e BB atuaram, em conjugação e comunhão de esforços, sabendo que a quantidade de droga por si detida, posta à venda, cedida e vendida nas circunstâncias acima descritas, prejudicava de forma precoce e irreversível a saúde física e psicológica de tais consumidores, o que representaram e concretizaram;
- Com as suas atuações, os arguidos AA e BB visaram angariar elevadas quantias de dinheiro e, assim, dispor de capital próprio, não obstante não exercerem qualquer atividade profissional lícita ou exercer atividade com rendimentos não compatíveis com o nível de vida que pretendiam manter, assegurando os seus gastos diários com os proveitos decorrentes da referida atividade (sublinhados nossos).
Por outro lado, não resultou provado que:
- que existisse uma organização liderada pelos arguidos BB e AA e na qual participassem os outros arguidos (para além da colaboração da arguida DD) que se dedicasse à manipulação de produtos estupefacientes e à sua venda a um grande número de pessoas;
- mais vendas concretas para além das dadas como assentes.
Apreciando, pois, da correção da qualificação jurídica dos factos.
Dispõe o art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93 que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações (estupefacientes e psicotrópicas) compreendidas nas tabelas I a III”, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Por sua vez, de acordo com o estatuído no art.º 25.º do mesmo diploma legal, epigrafado “tráfico de menor gravidade”, “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”.
Do texto e confronto de ambos os dispositivos resulta que o tipo fundamental constante do art.º 21.º contém a descrição típica base do crime de tráfico de estupefacientes, de forma compreensiva, prevendo várias formas de ação típica, expondo o art.º 25.º o tipo privilegiado, por referência àquele tipo-base, assente numa considerável diminuição da ilicitude do facto, visão global conclusiva que será obtida, ante o caso concreto, considerando, nomeadamente, os meios utilizados e afetos ao tráfico, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Assim:
“(…) o privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta, pois, de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:
- o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;
- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza;
- a dimensão dos lucros obtidos;
- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;
- a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas;
- a duração temporal da atividade desenvolvida;
- a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma;
- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores;
- o número de consumidores contactados;
- a extensão geográfica da atividade do agente;
- a existência de contactos internacionais;
- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados.
Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade. (…). É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º. Assim, o artigo 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.º.
A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
Respeita, assim, os pressupostos da disposição, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, uma substancial diminuição desta.
E, sendo os índices, exemplos padrão, enumerados no preceito, a par de outros, atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), pertencem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, ao juízo sobre a culpa.
Constitui, assim, o artigo 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22.01, uma "válvula de segurança do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.
(…)
[acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2021, proc. n.º 1/19.5PBPTM.S1, Rel. Margarida Blasco]
No mesmo sentido do acórdão citado - e também do nosso mais alto Tribunal - quanto à distinção dos tipos e à densificação dos elementos valorativos aferidores de uma situação factual conducente a conformação com uma situação de acentuada diminuição da ilicitude, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2018 [proc. n.º 394/17.9T8PTM.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos] nos exatos termos que transcrevemos e que, pela oportunidade e pela recensão nele operada, nos permitimos subscrever:
“(…)Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de “considerável diminuição de ilicitude”.
As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo legal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação).
Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade à diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial”.
A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º)».
O crime de tráfico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja, ao crime do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, apresentando-se, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 05-11-2014 (Proc. n.º 99/14.2YRFLS – 3.ª Secção), como «um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».
Como também já se dava nota no acórdão de 20-01-2010 (Proc. n.º 18/06.GAVCT.S1 – 3.ª Secção), constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal o entendimento de que o privilegiamento do crime de tráfico dá-se exclusivamente, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto.
Como se considera no citado acórdão de 05-11-2014, «a aferição de qualquer situação de tráfico no sentido de saber se se deve ou não qualificar como de menor gravidade não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito.
Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) àquele tipo privilegiado, como vem defendendo este Supremo Tribunal, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo (v. acórdão do STJ de 20-12-2006, proferido no processo n.º 3059/06 – 3ª Secção).
Como este Supremo Tribunal tem entendido, o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade procura dar resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que, sem atingirem a gravidade pressuposta no tráfico simples, merecem reprovação, sendo injusto, sem se lançar mão de atenuação especial, não eficazes métodos para se atingir o tráfico no seu escalão médio e de maior dimensão.
Os critérios de proporcionalidade que devem estar ínsitos na definição das penas constituem também, como justamente se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal de 19-11-2008 (Proc. n.º 08P3454), um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
Acresce, como se pondera no acórdão do Supremo Tribunal de 13-04-2005 (Proc. n.º 05P459), «a densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento».
A qualificação diferencial entre os tipos base (artigo 21º, nº 1) e de menor intensidade (artigo 25º) «há-de partir, lê-se no mesmo acórdão, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso em avaliação, não obstante, segundo modelos objectivos e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária.
A gravidade à escala assim delineada encontra tradução na conformação da acção típica, enquanto não prescinde de a ilicitude, ou seja o demérito da acção típica, na sua expressão de contrariedade à lei, ser consideravelmente reduzida, um acto de repercussão ética de menor gravidade, em função da consideração, além do mais, dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias ou preparações – alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Essa ponderação, tal como este STJ tem repetidamente afirmado, não prescinde, antes exige, uma valoração global do evento, sem fazer avultar um seu elemento em detrimento do outro».
Perante as considerações expostas, dir-se-á, em síntese conclusiva, que o que distingue o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, do crime previsto no artigo. 25.º do mesmo diploma, reside na menor ilicitude da conduta punida neste último dispositivo.
Segundo a lei constituem factores relevantes dessa menor ilicitude, os meios utilizados na venda do estupefaciente, a modalidade e circunstância em que a conduta é realizada, a qualidade e quantidade do produto vendido, entre outros factores que se revelem no caso concreto que possam diminuir a ilicitude da conduta realizada.
Refira-se também que, perante um tipo legal que apresenta o já referido espaço alargado de indeterminação quanto à caracterização da ilicitude como diminuta, se justifica o recurso à jurisprudência para que, com alguma constância e previsibilidade, se possa determinar o que integra a menor ilicitude num comportamento de tráfico de estupefacientes.
Neste domínio, tem-se considerado que será a partir de uma análise global dos factos que se procederá à atribuição de um significado unitário quanto à ilicitude do comportamento (neste sentido, o acórdão do STJ de 07-12-2011, proferido no processo n.º 111/10.4PESTB.E1.S1 – 5.ª Secção), avaliando não só a quantidade, como a qualidade do produto vendido, o lucro obtido, o facto de a actividade constituir ou não modo de vida, a utilização do produto da venda para a aquisição de produto para consumo próprio, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores/clientes contactados e o «posicionamento do agente na cadeia de distribuição clandestina» [acórdão do STJ de 15-04-2010 (proc. n.º 17/09.0PJAMD.L1.S1 – 3.ª Secção)], a inexistência de uma estrutura organizativa, a ausência de recurso a qualquer técnica ou meio especial, a actuação numa matriz de simplicidade (v. acórdão do STJ de 19-11-2008, já citado).
Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 02-10-2014, proferido no processo n.º 45/12.8SWSLB.S1 – 5.ª Secção, constituem, entre outros, factores relevantes da menor ilicitude da conduta punida no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, os meios utilizados na venda do estupefaciente, a qualidade e a quantidade do produto traficado, o lucro obtido, o facto de a actividade constituir ou não modo de vida, a utilização do lucro da venda para aquisição de produto para consumo próprio, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de clientes contactados e o posicionamento do agente na cadeia de distribuição clandestina.
Como também se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 26-09-2012 139/02.8TASPS.S1 – 3.ª Secção: «O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.
A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.º, n.º 1.»
A aplicação do artigo 25.º, que encerra um específico tipo legal de crime, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
Ainda segundo o acórdão que se vem acompanhando:
«Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, uma substancial diminuição desta.
Os índices, exemplos padrão, ou Regelbeispiel, enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos estes factores ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa.
Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.
O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública).
Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves e equivale aos casos de pouca importância do facto da lei italiana, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no artigo 72.º do Código Penal, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.»
Como pondera MARIA JOÃO ANTUNES, o artigo 25.º «exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21º e 22º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada», sendo que o legislador «consagrou para o efeito o critério da diminuição considerável da ilicitude do facto, adoptando a denominada técnica dos exemplos padrão, uma vez que só exemplificativamente fornece o substrato a partir do qual se poderá concluir por aquela diminuição».
O artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 constituirá, como considera LOURENÇO MARTINS, uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial”.
(…)
Revertendo, então, ao caso concreto.
Em apreciação global concedemos que a situação vertida nos autos não configura - pela dimensão, sofisticação, estrutura organizativa, (falta de) dispersão geográfica e número de contatos estabelecidos (demonstrados) - uma situação de tráfico internacional de estupefacientes, cartelização ou mesmo, à dimensão nacional, uma oportunidade de tráfico de patamar superior, nem nos parece ter sido esse o entendimento originário contido na acusação deduzida, ainda que propondo o enquadramento jurídico de tais factos à luz do tipo fundamental do art.º 21.º.
A desconstrução efetuada pelo Coletivo, breve e algo lacónica, defluente numa necessária e pressuposta diminuição acentuada da ilicitude, estribou-se na consideração de que se trata de um exemplo de “vendedores de bairro”, na quantidade e tipo de estupefaciente traficado (haxixe), nas vendas dadas por assentes (quantidade e qualidade do produto), no dinheiro apreendido e nos sinais exteriores de riqueza e, finalmente, na não demonstração da existência de uma organização liderada pelos arguidos.
Em contraponto, e considerando – como não poderia deixar de ser – o factualismo dado por provado, temos que aos arguidos foi apreendido, no dia 11 de fevereiro de 2023, aquando da abordagem policial, uma quantidade próxima dos 7 kg de produto estupefaciente (6.906,953Kg), com vários graus de pureza (entre os 14,5% e os 45,5%) mas suficiente para mais de 35.000 doses (35.853). Pese embora se trate essencialmente de haxixe, com um valor comercial mais baixo do que outras substâncias igualmente traficadas e, comunitariamente, o seu consumo e potenciais efeitos tendam a ser mais comtemporizados/desvalorizados e “só” tenham sido apuradas 28 situações concretas de venda no período, a quantidade de produto apreendido representa (tratando-se de um crime de perigo com consumação independente da efetiva venda a terceiros) um potencial de risco para o bem jurídico protegido muito significativo.
Em termos de estrutura organizacional os arguidos recorridos, funcionando como casal, exerciam a sua atividade em coautoria, tinham a ajuda dos arguidos DD e CC, detinham, além do domicílio, outros espaços (4 garagens) afetos à atividade, no ..., ... e ..., mobilizaram a utilização de dois veículos automóveis (em nome de terceiros mas propriedade dos arguidos), detinham outros elementos próprios da atividade de tráfico, como balança de precisão e a utilização de 20 números distintos de telemóvel para o período de julho de 2022 a 11 de fevereiro de 2023, como forma de iludir e tornar mais difícil a deteção e rastreamento da sua atividade pelas autoridades policiais, utilizavam as redes sociais na atividade, munindo-se “(…) de cuidados especiais, utilizando linguagem codificada entre si e com os consumidores, mudando frequentemente de números de telefone e de aparelhos de telemóvel, acordando em termos muito sintéticos o local onde eram efetuadas as transações de produto estupefaciente, o percurso e o tempo que ali demorariam a deslocar-se.”.
Por fim, apurou-se, ainda, que “Com as suas atuações, os arguidos AA e BB visaram angariar elevadas quantias de dinheiro e, assim, dispor de capital próprio, não obstante não exercerem qualquer atividade profissional lícita ou exercer atividade com rendimentos não compatíveis com o nível de vida que pretendiam manter, assegurando os seus gastos diários com os proveitos decorrentes da referida atividade”. (sublinhados nossos).
Ora, vista a imagem global do facto não se alcança dos factos demonstrados – salvo o devido respeito – a exigência típica de uma acentuada diminuição da ilicitude nem se antevê, ante a atividade típica descrita no tipo fundamental, uma evidente desconformidade com a compreensão das circunstâncias que o legislador pressupôs verificáveis no crime-tipo e que defluam, por manifesta desproporcionalidade, na integração no tipo privilegiado.
Certamente que o tipo de estupefaciente transacionado e transacionável, que a relativa contenção geográfica ou a dimensão da estrutura utilizada pelos arguidos será relevante, por contraponto com outras situações de maior escala e complexidade que o tipo-base certamente comporta e que serão próprias do grande tráfico. No entanto essa necessária distinção é acomodada pela plasticidade da moldura abstratamente aplicável, mas tendo por referência o disposto no art.º 21.º do diploma em análise porquanto, a nosso ver, não se encontrar verificada na ação e seus contornos, uma situação de acentuada diminuição da ilicitude que permita a integração no tipo privilegiado.
Assim e em conclusão, procede o recurso interposto pelo Ministério Público sendo a conduta dos arguidos AA e BB subsumível ao estatuído no art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C.
*


III.2.2
Das consequências do decidido
Considerada a procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, a conduta os arguidos AA e BB é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
O acórdão recorrido fixou as penas individuais em 3 anos e 6 meses (AA) e 3 anos de prisão (BB), tendo por referencial a pena aplicável na situação prevista no art.º 25.º e que são, agora, incompatíveis com a moldura abstratamente aplicável e acima referida importando, por isso, individualizar as penas de acordo com a moldura efetivamente aplicável.
Fazendo-o.
Como é consabido e resulta expressamente do estatuído no art.º 40.º, n.º 1, do C.P., a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em síntese e pela sua clareza, retenha-se o constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010 [proc. n.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1, Rel. Pires da Graça, www.dgsi.pt]: - “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto ótimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efetiva e consistente e onde, portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, Temas Básicos…, p. 117, 121): Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo, contudo, o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Neste conspecto e atentas aquelas finalidades, o art.º 71.º do C.P. estabelece os critérios da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação desta, dentro dos limites definidos na moldura legal, efetua-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, valorando o Tribunal todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, tendo sempre por limite a culpa que, axiologicamente estranha a finalidades retributivas, estabelece o limite superior da pena que ainda seja concordante com as exigências de preservação da dignidade da pessoa humana.
No caso que nos ocupa, o Tribunal a quo individualizou as penas parcelares aplicadas considerando:
- a ilicitude do facto, (…) [agora tendo por referencial o estatuído no art.º 21.º qua consideramos num nível inferior];
- a culpa é elevada, atento o dolo;
- a prevenção especial faz-se sentir com muito intensidade relativamente ao arguido AA, sendo que os seus antecedentes criminais são inúmeros, sempre relacionados com os estupefacientes, tendo já cumprido penas de prisão e estando em pleno período de suspensão de pena pela prática de idêntico ilícito quando estes factos foram praticados. Os restantes arguidos não têm antecedentes criminais, sendo o relatório social das arguidas BB e DD menos favorável que o do arguido CC, pois enquanto este ultimo se encontra totalmente integrado na sociedade e com estabilidade laboral e familiar estas duas arguidas apresentam outros factos de risco que não devem ser descurados – modo de vida ocioso, instabilidade emocional, precaridade laboral e social, etc.
- a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem na sociedade.
No caso e revertendo aqueles fatores gradativos para a moldura aplicável, consideramos adequada a pena de 4 anos e 11 meses de prisão para o arguido AA e 4 anos e 1 mês de prisão para a arguida BB.
No que tange à arguida BB mantém-se, quanto a nós, válido o juízo de prognose favorável contido no acórdão recorrido, ante a inexistência de antecedentes criminais, com a duração equivalente à da pena agora fixada e sujeita, nos mesmos moldes, a regime de prova.
*

III.3
Do recurso interposto pelo arguido AA
Pretende o arguido a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (pretensão que mantém a sua acuidade mesmo considerando a pena acima aplicada) alinhando em benefício da sua pretensão o teor do relatório social junto aos autos e reproduzido no acórdão de onde resulta, a seu ver, ser ainda possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao arguido, à sua personalidade e ao seu futuro, sendo que “o tempo que o mesmo leva de reclusão serviu-lhe de “lição” e cumpriu o propósito de o afastar definitivamente da criminalidade”. Argumenta que “Tendo em conta a pessoa do agente, este ganhou consciência do dever ser da vida em sociedade e do valor dos bens jurídicos pessoais. A reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. O arguido tem consciência da gravidade do crime praticado, todavia, o próprio arguido é vítima do flagelo que advém do crime de tráfico, por ser consumidor e, apesar da ajuda obtida, sempre foi muito difícil o afastamento desse vício. Acresce que, não se pode desconsiderar o produto estupefaciente inerente ao caso concreto. O grau de gravidade do haxixe está muito abaixo de outras drogas, é uma droga “leve” com um índice de gravidade baixíssimo quando equiparado a outras drogas”.
Por outro lado, acrescenta que se encontra socialmente integrado, com uma filha a cargo, apostado na procura ativa de ocupação profissional e arrependido dos factos que praticou, tratando-se este de “um ato irresponsável, irrefletido e que não se voltará a repetir”.
Vejamos, então.
O art.º 50.º do C.P. determina que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além da medida concreta da pena de prisão aplicada (que não pode ser superior a 5 anos), é pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a formulação de um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de, quanto a ele, a simples censura do facto e a ameaça da prisão se mostrarem adequadas a dissuadi-lo da ulterior prática de crimes.
Assim, os pressupostos subjetivos de que depende a suspensão da execução são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e pela possibilidade de se poder aquilatar, com conclusão afirmativa, da capacidade de o arguido se afastar, no futuro, da prática de novos crimes e, por esta via, alcançar a socialização sem ingresso efetivo em meio carcerário.
São assim sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto da suspensão, assentando o referido juízo de prognose favorável na análise das circunstâncias do caso, em correlação com a personalidade do agente.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2002, [processo n.º 3026/01, Rel. Franco de Sá, in www.dgsi.pt], a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente - tendo em conta as concretas condições do caso – da ulterior prática de crimes, assentando o juízo de prognose, não numa absoluta certeza, mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja realizada, importando sempre um risco para o julgador calculado a partir dos elementos de facto a que tem acesso [vd. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993 pág. 344].
Porém, só haverá lugar à suspensão da execução da pena de prisão desde que, obviamente, a tal não se oponham as exigências de prevenção geral.
Do acabado de referir não deflui que, na ponderação da possibilidade de suspensão, estejam em causa considerações de culpa. Apenas se expressa que aquele juízo poderá sofrer limitações porquanto, a par de considerações de prevenção especial coexistem outras de prevenção geral que tornarão a suspensão da execução da pena de prisão admissível apenas quando (também) não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e o sentimento de reprovação social do crime.
Em todas as hipóteses, porém, acrescenta-se que a questão jurídica subjacente à suscetibilidade e adequação da pena de substituição em causa não pode consistir num mero juízo conclusivo, mas, antes, deve ser a decorrência de uma sólida fundação factual de suporte, escorada nos factos provados que, no final da exegese, permita definir se a efetividade da prisão é, ou não, reclamada pela necessidade de assegurar as finalidades da punição ou se, ao invés, estas podem ser suficientemente acomodadas com a suspensão da execução da pena, eventualmente com o reforço readaptativo proporcionado pelo estabelecimento de determinadas condições ou sujeição a regime de prova.
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Regressando ao caso em apreço.
Vista a decisão recorrida e sendo pacífico que se encontra verificado o requisito formal de a pena única aplicada ser inferior a 5 anos, vejamos se existem razões objetivas, assentes em factos provados, que permitam sustentar o juízo de prognose favorável que é pressuposto da suspensão pretendida pelo recorrente.
A formulação de tal juízo, imprescindível à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão foi afastado, segundo a decisão recorrida, nos seguintes moldes e sopesando os seguintes fatores/argumentos:
“(…) os seus antecedentes criminais falam por si, não sendo necessário tecer grandes considerações sobre os mesmos, apenas realçando que o arguido já cumpriu várias penas de prisão e cometeu este crime em pleno período de suspensão pela prática de um crime idêntico ao dos autos (trafico de estupefacientes).
Ora, mesmo depois de ter cumprido pena de prisão foi concedido o beneficio da dúvida ao arguido e o mesmo não correspondeu às expetativas que lhe foram depositadas, não tendo o arguido abandonado a sua conduta criminosa continuando a praticar crimes e crimes com mais gravidade. Ora, o juízo de prognose não pode ser efectuado ad eternum, não podendo este Tribunal cair na ingenuidade de que agora é que vai ser e que a partir de hoje o arguido vai começar a observar os ditames da sociedade. Acresce que o arguido não formulou juízo de censura sobre os seus comportamentos.
Por fim, os crimes praticados pelo arguido já se revestem de uma gravidade tal, que a sociedade já não entenderia como é que alguém que pratica esses ilícitos pode ficar em liberdade.
Logo, e quanto ao arguido AA não formulamos o juízo de prognose favorável de que a mera censura e a ameaça de prisão são suficientes para afastar o arguido da criminalidade, pelo que não lhe suspendemos a pena.”.
Ora, concordamos, no essencial, com a posição do Tribunal a quo.
Analisado o acabado de transcrever alcança-se que, essencialmente, o percurso criminal do arguido e as várias condenações sofridas não permitiram a formulação do predito juízo de prognose favorável.
É certo que a formulação daquele juízo de prognose é contemporâneo ao momento da decisão, considerando os fatores de proteção de que o arguido beneficie naquele momento e os preditores de sucesso que possam então existir. Contudo, não sendo um ato de fé, nos fatores a equacionar – a base fundacional da confiança no sucesso da medida – estará, também, o percurso objetivo do arguido, incluindo o seu passado criminal, como forma de poder ponderar como será o seu comportamento futuro. É o próprio art.º 50.º do C.P. que o prevê ao estabelecer, no seu n.º 1, nas premissas do juízo, a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Dito isto, juntamos o que nos factos provados consta relativamente ao seu relatório social, não se antevendo que os fatores de proteção de que possa beneficiar se destaquem daqueles que beneficiou aquando de anterior suspensão que, ainda assim, como se viu, não alcançou os efeitos pretendidos: - afastar o arguido da ulterior prática de crimes.
Também a questão de se tratar de haxixe – como vetor decisivo para a pretendida pena de substituição – não será preponderante e foi devidamente equacionada no processo de individualização concreta da pena aplicada.
Acresce que o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, aqui se incluindo a verificação da adequação de penas de substituição e respetivos deveres condicionantes, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial.
Prosseguindo, como referem Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette [Código Penal anotado e comentado, pág. 178] não há um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão, conquanto, claro está, estejam reunidos os necessários pressupostos formais e materiais já analisados supra. Se assim for, deverá o Tribunal suspender a execução da pena de prisão, conhecida a aposta do legislador na prisão como medida de ultima ratio e a preferência pela ressocialização em liberdade, sendo que a finalidade político-criminal que a lei visa alcançar é a prevenção da reincidência (que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão seja suficiente para o afastamento da práticas ulterior de crimes), sem ingresso em meio carcerário, desde que a tal não se oponham as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Considerado, então, o requisito material para a suspensão, existirão elementos que permitam a formulação de um juízo prudente de que, por aquela via, se cumprirão as finalidades da punição?
Já deixamos antever que não.
Para formulação de um tal juízo não bastará a consideração, ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto, devendo atender-se, também, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e assim, apoiadamente, prognosticar o comportamento futuro.
Analisando.
Para caracterizar a personalidade do arguido, interessa aferir o seu passado conhecido, as circunstâncias que assinalaram a prática do crime e o seu comportamento após tais factos.
No caso, o arguido foi regularmente praticando crimes (inclusive pela violação do mesmo bem jurídico), tendo sido condenado em medidas não detentivas e tendo beneficiado, inclusivamente, da pena de substituição que agora almeja. Não obstante, aquelas reações penais nunca se mostraram suficientes para o sucesso do processo readaptativo e para o cumprimento, na plenitude, das finalidades da punição, já que não evitaram a comissão de novos crimes.
Note-se:
Por acórdão de 17.10.2019, transitado em julgado em 18.11.2019, proferido nos autos de PCC n.º 59/19.7SFPRT, do Juízo Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e, por acórdão de 30.03.2020, transitada em julgado em 03.09.2020, proferida nos autos de PCS n.º 35/17.4SFPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Ora como é possível poder afirmar-se que, com nova suspensão, o arguido adotará comportamento distinto e adequará a sua vida aos padrões comunitários vigentes, sem novas incidências criminais, quando praticou os factos em discussão, precisamente, no período da suspensão de duas penas de prisão pela prática de crimes de tráfico? Em resposta sincera é impossível fazê-lo de forma fundamentada e legal.
Este trajeto pregresso – não obstante os fatores de proteção de que poderá beneficiar no exterior – é denotativo de traços de personalidade adversos a um comportamento normativo e, no limite, preditor do insucesso da medida pretendida.
O arguido, pelo seu procedimento conhecido, persistiu na prática de comportamentos tipificados como crime, já tendo beneficiado da medida ora pretendida (por várias vezes) sem que a mesma tivesse produzido o efeito de interromper, definitivamente, o comportamento delitual.
Em conclusão se, nos termos do art.º 50.º, n.º 1, do C.P., o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos quando, "atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", no caso concreto, retendo as características de personalidade evidenciadas pelo arguido, a sua conduta anterior ao crime e as circunstâncias deste, acima descritas, entende-se, como entendeu o Tribunal a quo, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
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IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
(i) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, decidem:
a) condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º. n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão efetiva;
b) condenar a arguida BB, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º. n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova;
c) manter, em tudo o mais, o decidido;
(ii) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a efetividade da pena de prisão.
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Custas pelo recorrente AA, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art.º 515.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
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Porto, 20 de abril de 2024

José Quaresma (Relator)
Paula Guerreiro (1.ª Adjunta)
Donas Botto (2.º Adjunto)