Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0213258
Nº Convencional: JTRP00035849
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200303190213258
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP87 ART359 ART349 N1 B.
Sumário: Se o arguido, tendo sido acusado por factos integradores de um crime de roubo e como tal qualificados, foi condenado pela prática de um crime de violência depois da subtracção, integrado por factos diversos daqueles, ocorre uma alteração substancial dos factos e, em consequência, não tendo sido cumprido o formalismo referido no artigo 359 do Código de Processo Penal de 1987, a nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea b), do mesmo Código.
Essa nulidade, sendo da sentença, não invalida a audiência, conduzindo apenas à absolvição do arguido em relação ao crime da acusação e a comunicação ao Ministério Público dos novos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram julgados os arguidos António..... e Artur..... acusados da autoria de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º, nº1, do Código Penal.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que:
1 – Condenou o arguido António....., como autor de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º, do Código Penal em 12 (doze) meses de prisão; e
2 - Condenou o arguido Artur....., como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, em 5 (cinco) meses de prisão.
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Desta sentença interpuseram recurso ambos os arguidos.
O Artur..... impugna a matéria de facto considerada provada, considerando que não foi feita prova de que tivesse agredido o ofendido José......
Em consequência, conclui pela sua absolvição.
O António..... suscitou as seguintes questões:
- a nulidade da sentença recorrida por ter condenado por factos substancialmente diferentes dos da acusação;
- a existência de erros no julgamento da matéria de facto;
- a suspensão da execução da pena.
Indica como normas violadas, os arts. 358, 359 e 379 nº 2 do CPP, 50 do Cod. Penal e 32 nº 2 da CRP..
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso interposto pelo arguido Artur...... Quanto ao recurso do arguido António....., defende a anulação da sentença, devendo os autos baixar à primeira instância, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 359 do CPP.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
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Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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A fls. 175 dos autos foi pela arguida interposto um recurso pela arguida Tânia, mas não tendo sido feita a especificação a que alude o art. 412 nº 5 do CPP, que é obrigatória, não há que conhecer de tal recurso.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) No dia 6 de Setembro de 2000, cerca das 21h00m, na Avenida....., em frente ao Hipermercado «Continente», ....., nesta comarca, os arguidos abeiraram-se do ofendido José....., e pediram-lhe um cigarro, o que este negou;
2) Depois, em circunstâncias não apuradas, o arguido António..... tirou da mão do José..... o telemóvel deste, tendo, de seguida e com o intuito de fugir, entrado para o interior de um autocarro que chegou entretanto ao local, vindo após a ser apanhado pelo arguido, que o seguiu para o interior do autocarro;
3) No interior daquele autocarro, ambos os arguidos desferiram ao ofendido vários murros e pontapés em diversas partes do corpo;
4) Não obstante, o ofendido conseguiu recuperar o telemóvel, ainda no interior do autocarro;
5) Em consequência da conduta acima descrita, o José..... sofreu escoriações múltiplas e hematoma occipital que, de forma directa e necessária lhe demandaram cinco (5) dias de doença com um (1) de incapacidade para o trabalho, não tendo dos mesmos resultado qualquer consequência permanente, conforme fls. 63 e auto de exame de fls. 76 que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos;
6) Os arguidos agiram de forma voluntária e consciente com o propósito concretizado de agredir o ofendido, o que conseguiram, sendo certo que o arguido António..... pretendia evitar, com a agressão, que o ofendido recuperasse o telemóvel;
7) O arguido António..... quis ainda subtrair e apropriar-se do telemóvel do ofendido, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do legítimo proprietário;
8) Os arguidos sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei;
9) O arguido António..... é solteiro e vive com a mãe;
10) Encontra-se desempregado há cerca de 1 ano;
11) Aufere o rendimento mínimo garantido, porém, não o soube quantificar;
12) Tem a 4ª classe;
13) O arguido António..... sofreu já as seguintes condenações: pela prática de um crime de roubo (P. nº ../98, da -ª Vara Criminal do Círculo do Porto – data da condenação: 15/06/98); pela prática de um crime de furto qualificado (P. nº ../98, do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos – data da condenação: 14/07/99);
14) O arguido Artur..... é solteiro;
15) Encontra-se preso em cumprimento de pena;
16) Tem o 7º ano de escolaridade;
17) O arguido Artur..... sofreu já as seguintes condenações: pela prática de um crime de furto qualificado (P. nº ../98, do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos – data da condenação: 14/07/99); pela prática de um crime de furto de veículo e desobediência (P. nº ../99, do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos – data da condenação: 29/02/00); pela prática de um crime de condução ilegal (P. nº ../00, do -º Juízo do Tribunal de Santa Maria da Feira – data da condenação: 29/05/00); e pela prática de um crime de furto qualificado e falsificação (P. nº ../00, da - ª Vara Criminal do Círculo do Porto – data da condenação: 10/12/2001).
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Considerou-se não provado que:
1) que os arguidos, nas circunstâncias de tempo e lugar referidos no ponto 1) dos factos provados, disseram ao ofendido para lhes entregar o seu telemóvel;
2) que a agressão descrita no ponto 3) dos factos provados ocorreu com o propósito, por parte dos arguidos, de se apoderarem do telemóvel do ofendido, dada a recusa deste em entregá-lo.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – O recurso do arguido Artur.....
Põe-se uma questão prévia.
Este arguido foi acusado da autoria de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nº 1, que tem natureza pública.
Na sentença foi condenado por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Código Penal.
Mas este crime tem natureza semi pública, estando o procedimento criminal dependente de «queixa» - art. 143 nº 2 do Cod. Penal.
Não consta dos autos qualquer queixa apresentada no prazo de seis meses a que alude o art. 115 nº 1 do Cod. Penal.
Nomeadamente, a «participação» de fls. 3 não é uma «queixa», porque nela o agente da PSP, que a elabora, apenas se limita a relatar factos de que teve conhecimento em virtude das funções que exercia no Posto daquela corporação existente no Hospital......
É certo que o agente da PSP terá tomado conhecimento dos factos que descreveu através do que lhe terá contado o ofendido José......
Mas do texto da participação, não resulta que o José..... tenha tido a iniciativa de «dar conhecimento» dos factos à PSP para que os mesmos fossem transmitidos ao MP – cfr. art. 49 nº 2 do CPP. É significativa a redacção do início do auto de fls. 3: “Participo a V. Exa, que foi transportado ao Hospital..... (...) José..... Pereira (...), por, momentos antes, (...) ter sido abordado por dois indivíduos do sexo masculino...”.
Assim, carecendo o MP de legitimidade para o exercício da acção penal quanto ao crime por que o Artur Jorge foi condenado, resta concluir pela extinção do procedimento criminal relativamente a este arguido – arts. 48 e 49 do CPP.
2 - O recurso do arguido António......
Em resumo, dizia-se na acusação que os dois arguidos, para se apropriarem de um telemóvel do ofendido José....., desferiram a este vários murros e pontapés. Em resultado dessa actuação, o telemóvel do David caiu ao chão, tendo sido apanhado pelo António....., que fugiu.
São diferentes os factos considerados provados na sentença.
Nesta refere-se que em circunstâncias não apuradas, o arguido António..... tirou da mão do José..... o telemóvel, fugindo, de seguida, para o interior de um autocarro. Sendo perseguido pelo José....., o António....., já no interior do autocarro, desferiu neste vários murros e pontapés, com o fim de evitar que o ofendido recuperasse o telemóvel.
Em consequência, o António....., que tinha sido acusado de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nº 1 do Cod. Penal, acabou condenado por um crime de violência depois da apropriação p. e p. pelo art. 211 do Cod. Penal.
Afigura-se evidente que existe uma alteração de factos, a qual, diga-se desde já, é «substancial».
Vejamos:
O art. 1 al. f) do CPP define alteração substancial dos factos como sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A necessidade de definição deste conceito prende-se com o princípio da identidade do processo penal. Fixado na acusação o objecto do processo penal, deve ele manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença. Este princípio é essencial à existência de um efectivo e eficaz direito de defesa do arguido, já que se ao tribunal fosse permitido modificar o objecto do processo, poderia este deparar-se com novos factos e novas incriminações que não tinha considerado quando da preparação da defesa – cfr. Silva Tenreiro, Considerações sobre o Objecto do Processo Penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47, pag. 1.000.
Mas, como decorre da letra daquela norma, nem toda a modificação dos factos deve ser considerada «substancial».
O CPP, refere uma outra: «a alteração não substancial de factos» (art. 358 nº 1).
Como distinguir uma da outra?
Para além dos factos constantes da acusação (que constituem o objecto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.”. Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP para a alteração «não substancial de factos» – cfr. Marques Ferreira, Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pag. 226.
Por exemplo, se o arguido tiver sido acusado de ter dado uns murros no ofendido, estaremos perante uma alteração «não substancial» se o tribunal der como provado (não constando tal da acusação) que, em consequência dos murros, o ofendido ficou com a cana do nariz partida, teve de ser operado e esteve internado durante alguns dias. Estes factos novos não importam uma alteração substancial, porque não mexem com a identidade do objecto do processo, uma vez que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos da acusação, formando com eles um conjunto em conexão natural. Mas têm um evidente relevo para a aferição da responsabilidade do agente do crime (cfr., nomeadamente, art. 71 nº 2 al. a) do Cod. Penal), pelo que cabem na previsão do art. 358 nº 1 do CPP, que expressamente refere os factos novos «com relevo para a decisão da causa».
Essa conexão natural não existe entre os factos da acusação e os da sentença.
Nos termos da acusação, o crime de roubo consumou-se no momento em que o recorrente pegou no telemóvel do ofendido. Tal como no furto, no roubo a consumação é formal ou jurídica, não dependendo de o agente ter conseguido os seus fins, pois somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do crime. Tudo o que se passou a seguir à apropriação (nomeadamente a fuga) tinha apenas a ver com a actuação dos arguidos com vista a conseguirem a plena realização dos objectivos pretendidos com o acto criminoso.
Ou seja, nos termos da acusação, os factos ocorridos após a apropriação do telemóvel (isto é. após a consumação), já não fazem parte da identidade do feito introduzido em juízo por aquela peça processual.
Pelo contrário, considerando agora os factos da sentença, as agressões perpetradas no interior do autocarro, que eram irrelevantes para a caracterização do roubo, são essenciais para a verificação do tipo do crime de violência depois da subtracção.
Não há, pois, uma identidade entre os dois crimes. O crime da sentença é diverso do crime da acusação, porque o «pedaço de vida» a que respeita não é o mesmo do da acusação. Ou, por outras palavras, não existe identidade entre a valoração social e a imagem social dos factos da acusação e da sentença. Há alteração substancial de factos quando “ao pedaço individualizado de vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou uma valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação” – cfr. Frederico Isasca, Alteração Substancial de Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, ed. 1999, pag. 144.
Sendo assim, não podia o tribunal condenar o recorrente pelo novo crime, sem, antes, ter desencadeado o formalismo previsto no art. 359 do CPP para a alteração substancial de factos.
Isso importa a nulidade da sentença, na parte relativa a este recorrente – “É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação (...) fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358 e 359” – art. 379 nº 1 al. b) do CPP.
Qual a consequência desta nulidade?
Defendem os magistrados do MP, junto do tribunal recorrido e nesta relação, que os autos devem “baixar à 1ª instância para o tribunal «a quo» dar cumprimento ao disposto no art. 359 do CPP...”.
Não se afigura correcta tal solução.
Ir agora cumprir o formalismo do art. 359 do CPP implicaria a reabertura da audiência.
Acontece, porém, que a audiência não está ferida de qualquer nulidade.
Esta, como claramente resulta do já citado art. 379 nº 1 al. b) do CPP, é apenas da sentença.
Ora, a nulidade só torna inválido o acto em que se verificar, bem como (os subsequentes) que dela dependerem (art. 122 nº 1 do CPP) e só determina a repetição do acto, se necessário – nº 2 do mesmo artigo.
Aceitar a solução proposta seria estender os efeitos da nulidade a momentos processualmente anteriores à sua verificação.
Possuindo a relação os elementos necessários para tirar todas as consequências da nulidade, deverá declará-las, sem necessidade de ordenar que a primeira instância elabore nova sentença em que se abstenha de condenar o arguido por factos diversos da acusação. Como se dispõe no art. 715 do CPC, aplicável por força do art. 4 do CPP, embora o tribunal de recurso declare nula a sentença, não deverá deixar de conhecer do seu objecto - cfr. ac. STJ de 18-12-96 in C.J. stj Tomo III, pag. 210.
A consequência da prova de novos factos que constituem uma alteração substancial da acusação é, no caso de não ser observado o mecanismo do art. 359 do CPP, a absolvição do arguido do crime de que vinha acusado e a comunicação ao MP dos novos factos, a qual valerá como denúncia – cfr. art. 359 nº 1 do CPP.
É o que se decide neste acórdão.
A absolvição do recorrente prejudica o conhecimento das demais questões por ele suscitadas.

DECISÃO
Os juizes desta Relação:
1 – Declaram extinto o procedimento criminal contra o arguido Artur.....
2 – Absolvem o arguido António..... do crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nº 1 que lhe era imputado na acusação.
3 – Ordenam a entrega ao MP junto do tribunal recorrido de certidão da sentença recorrida e deste acórdão, para os efeitos indicados.
Não são devidas custas.
Porto, 19 de Março de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues (vencido nos termos da declaração:
Com o devido respeito, discordo da argumentação exposta quanto aos efeitos da nulidade da sentença, cominada no art. 379 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o princípio geral estabelecido no art. 122 nº1 do CPP, “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”.
Tem-se entendido que os factos cuja nulidade é derivada podem também ser anteriores ao acto viciado, desde que a dependência se mostre substancial, causal, necessária, lógica e jurídica.
Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, “a questão é que entre os actos exista uma relação de dependência tal que a anulação do acto posterior implique a anulação do acto anterior” (Curso de Processo Penal, II, Pág. 91).
Daí que, contrariamente ao afirmado no acórdão, os efeitos da nulidade podem estender-se a momentos processuais anteriores à sua verificação.
Ora, a sentença recorrida condenou o arguido António..... por actos diversos dos descritos na acusação, em virtude do tribunal de 1ª instância haver omitido o cumprimento da norma imperativa do art. 359 do CPP, necessariamente prévio à leitura da mesma, existindo, por isso, uma relação causal. Nesta perspectiva, há uma clara dependência a implicar a invalidade do julgamento, a partir do momento em que se deveria ter feito a advertência do art. 359 do CPP.
Não pode chamar-se aqui à colação o “princípio da substituição” inscrito no art. 715 do CPC, já que, neste caso, deve prevalecer antes o “princípio da sanação” do acto nulo, como resulta, além do mais, da regra do nº 2 do art.122 do CPP.
Na verdade, o tribunal ao declarar a nulidade deve determinar os actos que passam a considerar-se inválidos e ordenar “sempre que necessário e possível a sua repetição”.
Desde logo, a norma impõe a repetição do acto inválido, que só pode ser afastada em caso de desnecessidade e impossibilidade, a qual, como já se mencionou, terá que abranger a comunicação do art. 359 do CPP, por força da relação de dependência funcional anterior.
E uma vez que a repetição é necessária e possível, porque os efeitos derivados do acto não foram produzidos de outro modo, nem o desenvolvimento do processo o tornam inútil, não se vê razões para postergar tal imposição.
Neste contexto, e relativamente ao arguido António....., declararia a nulidade da sentença e do julgamento, a partir do momento em que deveria ser feita a comunicação do art. 359 do CPP, que é prévia à leitura da sentença, devendo o tribunal da 1ª instância dar cumprimento a este normativo, procedendo em conformidade com o mesmo).