Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035226 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SEGURANÇA SOCIAL APROPRIAÇÃO ILÍCITA PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200212110240713 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 476/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART24 N1 N5 ART27-B NA REDACÇÃO DO DL 140/90 DE 1990/06/14. CCIV66 ART483 N1 ART497 ART562. | ||
| Sumário: | Provado que a sociedade arguida, face à carência económica que sofreu e para poder continuar a laborar, decidiu entregar aos seus trabalhadores apenas os montantes líquidos dos respectivos salários sendo que, sem correspondente existência pecuniária, fez contar da documentação emitida, por imperativo legal, para a sua contabilidade e para relevar perante a Segurança Social os correlativos montantes como deduções fiscais a título de contribuição devida a esta, que nunca chegou a entregar, pois nunca os deduziu nem reteve, há que concluir não ter incorrido na prática do crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido à data dos factos pelos artigos 24 ns.1 e 5 e 27-B do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.140/90, de 14 de Junho. Com efeito, nunca o arguido se apropriou das prestações que eram declaradas no papel, mas sem existência real do correspectiva numerário susceptível de apropriação, que à data da prática dos factos era elemento constitutivo do crime. Absolvido do crime, impunha-se a improcedência do pedido cível formulado pela Segurança Social por não se verificarem os pressupostos da indemnização com base em responsabilidade extracontratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo criminal da Comarca do V....., no processo comum n.º .../... , foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos G....., L.da, e António ....., pelos factos constantes da acusação de fls. 327 a 330, imputando o Ministério Público ao segundo arguido a prática, em autoria e sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. artigos 24.º, n.os 1 e 5, e 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140/90, de 14 de Junho, sendo a primeira arguida responsável por força do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, diplomas vigentes à data dos factos. O Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, nos termos e fundamentos de fls. 331 a 332 v., tendente a obter reparação dos prejuízos sofridos, no valor de Esc. 16.478.417$00, montante a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Realizado o julgamento, por sentença proferida em 21 de Março de 2002, o tribunal "a quo", no que ora releva, decidiu o seguinte: I - Absolver o arguido António ..... da prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 24.º, n.º º 1 e 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro de que vem acusado. II - Absolver a arguida “G....., L.da”, da prática em co-autoria e sob a forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 24.º, n.º 1 e 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro de que vem acusado. (...) III - Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Regional da Segurança Social do Norte e em consequência absolver os arguidos António ..... e “G....., L.da”, do pagamento da quantia peticionada. (...) * Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, legal sucessor do extinto Centro Regional de Segurança Social do Norte, [De acordo com o disposto no art.º 37.º da Lei 3-B/2000, de 04/04, e nos art.os 16.º, al. k) da Portaria n.º 409/2000, de 17/07 e 2.º, al. k), da Portaria n.º 425/2000, de 17/07] assistente e demandante civil, interpôs recurso em matéria de facto e de direito, formulando na correspondente motivação as seguintes conclusões (transcrição):I. Do texto da douta sentença recorrida resultam contraditórios entre si, de forma insanável, os seguintes factos: provado que, em Julho de 1995, o arguido decidiu entregar aos seus empregados os montantes líquidos dos respectivos salários, preencheu as respectivas folhas de remunerações - das quais resulta a quantificação dos montantes discriminados na matéria de facto provada -, e enviou-as ao Centro Regional de Segurança Social; não provado que a sociedade arguida alguma vez tivesse descontado ou retido os mesmos montantes ao valor das remunerações pagas aos seus trabalhadores. II. Na verdade, se a própria empresa arguida declarou, perante a Segurança Social, ter procedido ao pagamento das remunerações devidas aos seus trabalhadores, sobre as mesmas aplicando a taxa contributiva global de 34,75%, então verificou-se inelutavelmente a efectiva dedução ou retenção na fonte do montante das contribuições (ou cotizações) por aqueles legalmente devidas, para efeitos do disposto na primeira parte do art.º 27.º-B do RJIFNA. III. Sem prescindir do apontado vício, considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, julgando incorrectamente os seguintes factos: - provado que o arguido António ..... decide entregar aos seus empregados, apenas os montantes líquidos dos respectivos salários, sendo que sem correspondência pecuniária, fez constar da documentação emitida, por imperativo legal, para a contabilidade da arguida e para relevar perante terceiros, designadamente a Segurança Social, os correlativos montantes (discriminados na matéria de facto provada) como deduções fiscais a título de contribuição devida à Segurança Social, à taxa legal de 11% relativa ao regime geral; - não provado que tais montantes alguma vez tivessem sido descontados, retidos ou mesmo existido nos cofres da sociedade arguida; - não provado que o arguido, agindo de livre vontade, tenha retido quaisquer quantias em dinheiro relativas a prestações obrigatórias devidas à Segurança Social e a tenha gasto na sociedade arguida. IV. Entre os meios de prova tidos em consideração na fixação da matéria de facto, contam-se, entre outros, as folhas de remunerações juntas aos autos, bem como os talões de vencimentos dos trabalhadores, que discriminam os descontos efectuados para efeitos de IRS e de Segurança Social. V. Na fundamentação da matéria de facto, a sentença recorrida considerou o depoimento “da testemunha Célia ....., instrutora do processo, a qual realizou o processo de averiguações, confirmando o teor da prova documental junta aos autos e montantes apurados, sendo que os mesmos não foram postos em causa pelo arguido”. VI. Daquele depoimento e dos referidos documentos resulta claramente que o arguido António ..... não se limitou a pagar aos trabalhadores os salários líquidos das contribuições devidas à Segurança Social, mas que também procedeu ao desconto dessas contribuições em tais salários (ilíquidos), tomando-se, a partir daí, depositário em nome alheio das respectivas importâncias e ficando obrigado a entregá-las, nos prazos legais, nos competentes serviços da Segurança Social. VII. O Tribunal a quo não teve em consideração que os descontos para a Segurança Social, no respeitante às cotizações dos trabalhadores, constituem uma parte não disponível dos rendimentos destes, pelo que, tendo os arguidos pago os respectivos salários e enviado à Segurança Social as declarações que quantificam aquelas cotizações, (tais factos contrariam a conclusão de que os referidos descontos nunca ocorreram. VIII. A prova produzida em audiência de julgamento permite concluir, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, pela verificação, não só do pressuposto da conduta típica descrita no art.º 27.º-B do RJIFNA (o “desconto” ou dedução ao valor das remunerações pagas das contribuições devidas pelos trabalhadores), como do elemento apropriação. IX. Com efeito, resultou provado que, ao longo do período de três anos e meio a que se reportam os factos, o arguido manteve a empresa em laboração, pagando os salários aos trabalhadores, pagando aos fornecedores, bem como as rendas e a electricidade das instalações, sendo certo que os montantes das cotizações deduzidas não foram entregues à Segurança Social, nem, como é óbvio, disponibilizadas aos trabalhadores, antes revertendo em ilegítimo beneficio da arguida. X. O arguido António ..... não podia razoavelmente desconhecer a obrigação de entrega das quantias deduzidas, sobretudo quando o próprio não as impugnou nestes autos. XI. No respeitante ao pedido de indemnização civil deduzido pelo aqui Recorrente, deveria o mesmo, de harmonia com o exposto, ser julgado procedente, por se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo de montante elevado o prejuízo patrimonial sofrido. XII. A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.os 6.º, 7.º, 9.º e 27.º-B do RJIFNA, no art.º 129º do Código Penal e nos art.º 483.º, 497.º e 562.º do Código Civil. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, por forma a alterar-se a sentença recorrida em conformidade com a presente motivação, assim se fazendo inteira Justiça. * Admitido o recurso, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público apresentou resposta que rematou com as seguintes conclusões (transcrição):1- O crime de abuso de confiança perante a segurança social, p. p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 27.º B do R.J.I.F.N.A por que os arguidos foram acusados constitui uma especialidade fiscal penal que tem a sua génese no tipo legal base ou comum de abuso de confiança. p. e p. pelo art. 300.º, n.º 1 do Cód. Penal de 1982 e art. 205.º, n.º 1 do Cód. Penal vigente. 2- É necessário, devido à identidade da estrutura dos tipos legais, para a consumação de ambos os crimes a existência da apropriação, total ou parcial, do bem móvel detido, ou seja, que haja inversão do titulo da posse sobre a coisa pois o próprio art. 27.º-B do R.J.I.F.N. estatui que” As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no art.º 24.º. 3- Assim não basta a não entrega das contribuições para a segurança social, pois é também necessário que tais quantias tenham sido efectivamente deduzidas pelo agente e que este faça suas as prestações retidas, incorporando-as no seu património, ou seja, não basta a não entrega da prestação no prazo estipulado na lei, pois é necessário ainda que se verifique apropriação da prestação deduzida 4- Não é suficiente, para haver a exigida apropriação, a mera dedução para fins contabilísticos de tais prestações nas remunerações pagas aos trabalhadores e nas declarações mensais enviadas à segurança social, sem a correspondente entrega a esta entidade, como propugna o recorrente. 5- É também necessário que essa quantia exista financeiramente e fique retida e incorporada no património da empresa arguida ou dos seus gerentes, havendo a possibilidade e o resultado da dissipação em proveito próprio dessas prestações, o que não ficou provado na audiência de julgamento realizada. 6- Em consequência, face á posição adoptada, não existe qualquer contradição insanável da fundamentação e erro na apreciação da matéria de facto, invocados na motivação de recurso apresentada. 7- Não está provado que o arguido na sua actividade de gerência tenha liquidado e retido as cotizações devidas à segurança social e que as tenha afectado à satisfação das necessidades da actividade da empresa a que pertencem, mas antes que esse montante não existia e que os proveitos obtidos pela empresa arguida não permitiam a disponibilização de verbas necessárias para a satisfação dos salários líquidos e das obrigações tributárias. 8- Face à explanada interpretação normativa do art.º 24.º, n.º 1, e 27.º-B do R.J.I.F.N.A, a sentença recorrida não podia deixar de concluir que os arguidos não poderiam ser responsabilizados criminalmente, pois do elenco fáctico julgado como assente, resulta que as prestações não pagas, apesar de formalizadas nas declarações emitidas e enviadas, não existiam sequer á época. E daí que nenhuma ilícita apropriação se possa falar. 9- Aliás, a Lei n.º 15/2000, de 5 de Junho veio estabelecer que, a partir de 5 de Julho de 2001, só cometem o crime de abuso de confiança contra a segurança social, “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas no n.º 1 e 5 do art. 105.º (ou seja, as penas previstas para o crime de abuso de confiança fiscal) 10- Como resulta deste tipo incriminador passa só a ser exigido- tal como na redacção anterior do art.º 24.º do R.J.I.F.N.A. ao Dec. Lei n.º 394/93, de 24/11-, para a consumação do crime, a não entrega ao credor tributário das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei, deixando de ser exigida a apropriação das mesmas por parte do agente nos termos acima explanados. 11- A sentença recorrida não violou o disposto no artigo violou os artigos 27.º-B e 24.º, n.º 1 do DL n.º 20-A]90, de 15/1, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11 e Dec.-Lei n.º 140/95, de 14/6, pelo que se propugna que a sentença deve ser mantida na íntegra. * Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, foi de parecer que:a) O recurso deve ser rejeitado na parte onde se impugna a matéria de facto; e b) Não merece provimento no tocante ao demais. *** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.A fundamentação de facto da sentença recorrida é a que se segue. 2.1 - Factos provados: De relevante para a decisão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto [A numeração dos parágrafos respeitante aos factos provados e não provados é da responsabilidade do relator para mais fácil referenciação da matéria de facto]: 1- A primeira arguida, sociedade ”G....., Ldª”, pessoa colectiva número ......, contribuinte número ....., foi constituída em 1983 e tem por objecto a exploração industrial e comercial de confecções de obras têxteis e de uso doméstico, actividade que exerceu na Rua ....., em V..... à data dos factos, sendo que tal actividade cessou em Dezembro de 2001. 2- Desde Abril de 1994 o arguido António ..... é o único e efectivo sócio gerente desta firma. 3- Nessa qualidade, à data dos factos exerceu efectivamente as funções de gerente, sendo ele que geria e administrava a firma arguida e, em nome e no interesse da mesma, decidia da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, sendo o responsável pelo desconto das contribuições devidas à Segurança Social no montante dos salários pagos aos trabalhadores e, bem assim, pelo preenchimento e entrega das respectivas folhas de remuneração no Centro Regional da Segurança Social do Porto. 4- A sociedade “G....., L.dª”, começou a sofrer a partir de 1994 a crise generalizada no sector dos têxteis, devida à forte concorrência de empresas com capacidade técnica mais rentável apresentando alternativas de produtos com preços mais baixos, sendo que tal situação se agravou com o mercado único europeu, o que levou a que os dois principais clientes da arguida deixassem de efectuar encomendas à mesma, deixando um deles de pagar encomendas fornecidas, a qual simultaneamente deixou de ter trabalho para efectuar. 5- Nas mesmas circunstâncias de carência económica a sociedade arguida foi acumulando passivo, perante os seus credores, entre os quais a Fazenda Pública. 6- Para tal contribuiu igualmente o acumular de dívidas incobráveis e não permitiam a obtenção de meios económicos para assegurar a seu equilíbrio económico. 7- Perante tal situação, o arguido, pretendendo fazer face aos surgimento de resultados negativos, empenhou-se, em manter a sociedade a laborar, tentando pagar aos fornecedores, aos trabalhadores, bem como a rendas e electricidade do edifício como única forma de manter a laboração da empresa, que de outra forma não conseguiria, evitando a falência técnica e económico-financeira. 8- Nestas circunstâncias e porque os proveitos obtidos pela empresa arguida não permitiam a disponibilização de verbas necessárias, o arguido António ..... no âmbito das funções assim exercidas, livre e conscientemente, decide em dia não concretamente apurado de Julho de 1995, entregar aos seus empregados, apenas os montante líquidos dos respectivos salários, sendo que sem correspondente existência pecuniária, fez constar da documentação emitida, por imperativo legal, para a contabilidade da arguida e para relevar perante terceiros, designadamente a Segurança Social os correlativos montantes como deduções fiscais a título de contribuição devida à Segurança Social, à taxa legal de 11% relativa ao regime geral e que a seguir se discriminam: - Esc. 513.549$00, em Julho de 1995; - Esc. 266.062$00, em Agosto de 1995; - Esc. 270.248$00, em Setembro de 1995; - Esc. 288.036$00, em Outubro de 1995; - Esc. 282.677$00, em Novembro de 1995; - Esc. 241.267$00, em Dezembro de 1995; - Esc. 281.850$00, em Janeiro de 1996; - Esc. 302.689$00, em Fevereiro de 1996; - Esc. 306.801$00, em Março de 1996; - Esc. 301.776$00, em Abril de 1996; - Esc. 302.105$00, em Maio de 1996; - Esc. 314.753$00, em Junho de 1996; - Esc. 584.646$00, em Julho de 1996; - Esc. 320.713$00, em Agosto de 1996; - Esc. 325.496$00, em Setembro de 1996; - Esc. 318.191$00, em Outubro de 1996; - Esc. 296.965$00, em Novembro de 1996; - Esc. 584.803$00, em Dezembro de 1996; - Esc. 297.226$00, em Janeiro de 1997; - Esc. 327.358$00, em Fevereiro de 1997; - Esc. 331.821$00, em Março de 1997; - Esc. 375.114$00, em Abril de 1997; - Esc. 384.132$00, em Maio de 1997; - Esc. 366.759$00, em Junho de 1997; - Esc. 712.959$00, em Julho de 1997; - Esc. 391.768$00, em Agosto de 1997; - Esc. 420.331$00, em Setembro de 1997; - Esc. 430.109$00, em Outubro de 1997; - Esc. 434.363$00, em Novembro de 1997; - Esc. 766.910$00, em Dezembro de 1997; - Esc. 419.178$00, em Janeiro de 1998; - Esc. 422.384$00, em Fevereiro de 1998; - Esc. 444.412$00, em Março de 1998; - Esc. 416.870$00, em Abril de 1998; - Esc. 424.657$00, em Maio de 1998; - Esc. 414.428$00, em Junho de 1998; - Esc. 416.134$00, em Agosto de 1998; - Esc. 424.804$00, em Setembro de 1998; - Esc. 442.526$00, em Outubro de 1998; - Esc. 454.473$00, em Novembro de 1998; - Esc. 842.172$00, em Dezembro de 1998; - Esc. 15.000$00, em Janeiro de 1999, tudo no valor global de Esc. 16.478.417$00. 9- No entanto, pese embora ter enviado as respectivas folhas de remuneração, não entregou essas quantias no Centro Regional da Segurança Social até ao dia 15 dos meses subsequentes àqueles a que deveriam ser descontadas, nem nos noventa dias posteriores. 10- Tais quantias nunca existiram no respectivo período de tempo nos cofres da “G....., L.dª”, nunca tendo esta procedido à respectiva dedução e retenção e consequentemente à respectiva entrega à Segurança Social ou noutros locais autorizados. 11- O arguido por forma a assegurar o pagamento líquido dos salários aos seus trabalhadores que nem sempre conseguiu manter em dia, utilizou quantias em dinheiro próprias e contraiu empréstimos a particulares a título pessoal. 12- Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. 13- O arguido é sócio gerente de uma sociedade, aufere mensalmente cerca de Esc. 250.000$00, é divorciado, tem uma filha de 12 anos de idade que vive com a mãe, contribuindo o arguido com Esc.100.000$00 a título de pensão de alimentos. 14- O arguido vive em casa de uma filha de maior idade. 15- O arguido tem o 5.º ano do liceu antigo como habilitações literárias. 2.2 Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na acusação, no pedido de indemnização civil ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, nomeadamente: 1- tais montantes alguma vez tivessem sido descontados, retidos ou mesmo existido nos Cofres da sociedade arguida; 2- o arguido, bem sabendo que a tal estava obrigado, não entregou no prazo legal, nem nos noventa dias seguintes ou em momento ulterior, à Segurança Social Portuguesa quaisquer quantias efectivamente deduzidas a título de prestações devidas, nomeadamente as descriminadas na matéria de facto considerada provada, utilizando-as, antes, na firma arguida para satisfação das respectivas despesas correntes; 3- o arguido, agindo de livre vontade, tenha retido quaisquer quantias em dinheiro relativas a prestações obrigatórias devidas à Segurança Social e a tenha gasto na sociedade arguida. * 2.3. Fundamentação de facto:Foi determinante para a convicção do Tribunal, a análise crítica e conjugada: - das declarações do arguido que descreveu o declínio da actividade da empresa face às dívidas de clientes que foi acumulando decorrentes da crise no sector, como tentou evitar o encerramento imediato da sociedade arguida, referindo, ainda, as quantias relativas a contribuições para a Segurança Social nunca existirem nos cofres da sociedade arguida; - do depoimento da testemunha Célia Almeida Gonçalves Ferreira, instrutora do processo, a qual realizou o processo de averiguações, confirmando o teor da prova documental junta aos autos e montantes apurados, sendo que os mesmo não foram postos em causa pelo arguido. Tais depoimentos foram conjugados com a apreciação do teor dos documentos juntos aos autos. Quanto às condições económicas e pessoais dos arguidos, o tribunal considerou as declarações dos mesmos que se mostraram credíveis e certificados do registo criminal junto aos autos a fls. 298». *** Tendo sido documentadas as declarações prestadas oralmente em audiência, nos termos do artigo 364.º, n.os l e 2, do CPP (cf. acta de fls. 401-403), este tribunal pode conhecer de facto e de direito, sendo certo que, mesmo quando os poderes de cognição se restringem à matéria de direito, há que conhecer, ex officio, dos vícios do n.os 2 e 3, do art.º 410.º do CPP, (cf. art.º 428.º, n.os 1 e 2, do CPP).O âmbito do recurso, como é pacificamente aceite, é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (cf. art.os 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1 do CPP). No caso vertente, face às conclusões acima transcritas, as questões suscitadas pelo recorrente, em síntese, são as de saber: se do texto da sentença recorrida resulta contradição insanável entre os factos provados do n.º 8 de 2.1 e não provados do n.º 1 de 2.2 (conclusões I e II), se o tribunal "a quo" errou na apreciação da matéria de facto do n.o 8 de 2.1 e dos n.os 1 e 3 de 2.2 (conclusões III a X); se em relação ao pedido de indemnização civil se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (conclusões XI e XII). Com se referiu no exame preliminar, há que apreciar a questão prévia do não conhecimento do recurso quanto ao reexame da matéria de facto * 1. Do não conhecimento do recurso quanto ao reexame da matéria de facto.Alega o Recorrente que o tribunal "a quo" errou na apreciação da matéria de facto provada que, de acordo com a numeração que inserimos para mais fácil referenciação, se localiza no n.º 8 dos factos provados em 2. 1, e não provada que se localiza nos n.os 1 e 3 dos factos não provados em 2.2. Nas conclusões IV a X, o Recorrente refere-se especialmente ao depoimento da testemunha Célia ....., instrutora do processo de averiguações, que confirmou o teor da prova documental junta aos autos e montantes apurados, afirmando que a prova produzida em audiência de julgamento permite concluir, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, pela verificação, não só do pressuposto da conduta típica descrita no art.º 27.º-B do RJIFNA (o “desconto” ou dedução ao valor das remunerações pagas das contribuições devidas pelos trabalhadores), como do elemento apropriação, e refere também que o arguido António ..... não podia razoavelmente desconhecer a obrigação de entrega das quantias deduzidas, sobretudo quando o próprio não as impugnou nestes autos. Convém, no entanto, salientar que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2 (do CPP). É o que estatui, claramente, o artigo 431.º, al. b) do CPP. O citado artigo 412.º prescreve no seu n.º 3 o seguinte: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa; c) As provas que devem ser renovadas». E no seu n.º 4 determina que «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) ao número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição». No caso vertente, embora o Recorrente tivesse indicado a matéria de facto impugnada, a verdade é que não especificou, concretamente, os depoimentos e documentos que impunham decisão diversa em relação a cada um dos especificados factos provados e não provados, nomeadamente para se concluir pela verificação do elemento «apropriação», e não fez referência aos suportes técnicos nem fez transcrição de quaisquer depoimentos ou declarações reveladoras de eventual errónea valoração da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente quanto ao elemento subjectivo da infracção em causa, o qual por não ter resultado provado, levou à absolvição dos arguidos não só na parte criminal (absolvição defendida pelo M.º P.º) mas também na parte civil ora posta em crise. E não compete ao tribunal substituir-se ao Recorrente na tarefa de transcrever os depoimentos que ele considera relevantes para alterar os pontos de facto que na sua perspectiva foram erradamente julgados. A propósito dessa tarefa, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que «impor-se ao recorrente o ónus de transcrever as pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro no julgamento da matéria de facto, não priva pois o arguido [no caso, o assistente/demandante] do direito de recorrer, nem tão-pouco torna o exercício desse direito particularmente oneroso. E, assim, não afecta o direito ao recurso, que, constituindo embora, no processo penal, uma importante garantia de defesa, não é todavia um direito irrestrito tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/99, de 21-12-99, no D.R., II Série, de 28-2-2000]». Assim, por incumprimento dos comandos legais dos n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, este tribunal conhecerá apenas da matéria de direito, sem prejuízo da apreciação dos vícios prevenidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, de que cumpre conhecer "ex officio", tendo, aliás, o Recorrente invocado, implicitamente, o vício da alínea b) do citado normativo, o que vamos agora apreciar. * 2. Dos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.Alegando que “do texto da douta sentença recorrida resultam contraditórios entre si, de forma insanável, os seguintes factos: provado que, em Julho de 1995, o arguido decidiu entregar aos seus empregados os montantes líquidos dos respectivos salários, preencheu as respectivas folhas de remunerações - das quais resulta a quantificação dos montantes discriminados na matéria de facto provada -, e enviou-as ao Centro Regional de Segurança Social; não provado que a sociedade arguida alguma vez tivesse descontado ou retido os mesmos montantes ao valor das remunerações pagas aos seus trabalhadores. conclui o Recorrente que, se a própria empresa arguida declarou, perante a Segurança Social, ter procedido ao pagamento das remunerações devidas aos seus trabalhadores, sobre as mesmas aplicando a taxa contributiva global de 34,75%, então verificou-se inelutavelmente a efectiva dedução ou retenção na fonte do montante das contribuições (ou cotizações) por aqueles legalmente devidas, para efeitos do disposto na primeira parte do art.º 27.º-B do RJIFNA. Vejamos se o Recorrente tem razão. O artigo 410.º do CPP estabelece no seu n.º 2 o seguinte: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Para os fins do preceito da alínea b) do transcrito n.º 2 (vício alegado sem referência expressa ao normativo indicado) “constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência”. “Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisa-mente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados”. “As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma [Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Vol. 2.ª ed., pág. 739]”. No caso vertente existirá a referida contradição? Analisando no seu conjunto a matéria de facto dada como provada e não provada, entendemos que não se verifica a alegada contradição insanável entre a factualidade dada como provada e como não provada, pois o que resulta da factualidade dada com assente, nomeadamente nos n.os 8, 9, 10 e 11, de 2.1, é que a partir de Julho de 1995 e até Janeiro de 1999, o arguido decidiu entregar aos seus empregados apenas os montante líquidos dos respectivos salários, sendo que sem correspondente existência pecuniária, fez constar da documentação emitida, por imperativo legal, para a contabilidade da arguida e para relevar perante terceiros, designadamente a Segurança Social os correlativos montantes como deduções fiscais a título de contribuição devida à Segurança Social, à taxa legal de 11% relativa ao regime geral (...) tudo no valor global de Esc. 16.478.417$00. No entanto, pese embora ter enviado as respectivas folhas de remuneração, não entregou essas quantias no Centro Regional da Segurança Social até ao dia 15 dos meses subsequentes àqueles a que deveriam ser descontadas, nem nos noventa dias posteriores. Tais quantias nunca existiram no respectivo período de tempo nos cofres da “G....., L.dª”, nunca tendo esta procedido à respectiva dedução e retenção e consequentemente à respectiva entrega à Segurança Social ou noutros locais autorizados. O arguido por forma a assegurar o pagamento líquido dos salários aos seus trabalhadores que nem sempre conseguiu manter em dia, utilizou quantias em dinheiro próprias e contraiu empréstimos a particulares a título pessoal. Por outro lado foi dado como não provado, nomeadamente, que: tais montantes [discriminados no n.º 8, de 2.1] tivessem sido descontados, retidos ou mesmo existido nos Cofres da sociedade arguida; o arguido, bem sabendo que a tal estava obrigado, não entregou no prazo legal, nem nos noventa dias seguintes ou em momento ulterior, à Segurança Social Portuguesa quaisquer quantias efectivamente deduzidas a título de prestações devidas, nomeadamente as descriminadas na matéria de facto considerada provada, utilizando-as, antes, na firma arguida para satisfação das respectivas despesas correntes; o arguido, agindo de livre vontade, tenha retido quaisquer quantias em dinheiro relativas a prestações obrigatórias devidas à Segurança Social e a tenha gasto na sociedade arguida. Perante esta factualidade, resultante da livre apreciação do tribunal, objectivada e motivada no texto da sentença recorrida, logicamente se conclui que o arguido não se apropriou das prestações que eram deduzidas nas folhas de salários, isto é, declaradas no papel, mas sem existência real do correspectivo numerário susceptível de apropriação, a qual, à data da prática dos factos, era elemento constitutivo do tipo legal de crime em causa [Actualmente, para a verificação do crime de abuso de confiança contra a segurança social deixou de ser necessário o elemento «apropriação» da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados os prazos legais (cf. art.º 107.º do RGIT Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho)]. A dedução ou retenção dos montantes constante das folhas de salários era apenas contabilística não existindo, na realidade, o correspondente numerário, por forma a ser efectivamente retido e apropriado pelos arguidos com intuito de lesar o Fisco. Da leitura global e não fragmentária dos factos provados e não provados, não se prefigura o alegado vício de contradição insanável, improcedendo nesta parte, a argumentação do Recorrente. Não se detectando qualquer outro dos vícios enumerados no n.º 2 do citado art.º 410.º, tem-se como definitiva a matéria de facto apurada na primeira instância. * 3. Dos pressupostos da responsabilidade civil.Os arguidos foram absolvidos da prática do crime por que foram acusados, não tendo sido posta em causa tal absolvição quer pelo Ministério Público, em ambas as instâncias (veja-se a resposta e conclusões acima transcritas, bem como o parecer de Ex.mo P.G.A.) quer pelo Assistente/demandante, ora Recorrente, que evoca o ilícito criminal apenas para ser indemnizado do prejuízo patrimonial sofrido pelo incumprimento da obrigação de entrega das quantias (formalmente) deduzidas mas não entregues à Segurança Social. Entende o Recorrente que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e que a sentença recorrida violou o preceituado nos art.os 129.º do Código Penal, 483.º, n.º 1, 497.º e 562.º do CCiv. Entendemos, porém, que sem razão, visto não se ter provado a prática do ilícito criminal imputado aos arguidos/demandados, maxime, a apropriação das mencionadas prestações tributárias. Naufragada a acção penal, outra sorte não poderia ter o pedido de indemnização civil cuja causa de pedir se funda na prática de um crime (cf. art.º 71.º do CPP). Com efeito, não se tendo provado a existência de ilícito criminal não se poderia fundamentar o pedido de indemnização civil conexo com a prática desse ilícito. Acresce que depois de algumas divergências sobre o alcance do art.º 377.º, n.º 1 do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Assento n.º 7/99, de 17 de Junho [Publicado no Diário da República I-A Série, de 03-08-1999], fixou jurisprudência no sentido de que «se em processo penal for deduzido pedido de indemnização cível tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1 do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização cível se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.» Ficou, pois, assente que o pedido de indemnização em processo penal só pode fundar-se em responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º do C.Civ., aplicável por força do art.º 129.º do Código Penal), não podendo fundar-se em facto, que gerando danos, viola exclusivamente um crédito ou uma obrigação em sentido técnico. “Aquele que, com dolo ou mera culpa diz o n.º 1 do artigo 483.º do C.Civil violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Requisitos da responsabilidade civil extracontratual são, pois, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano [Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1.º volume, 7.ª ed., pág. 516]. No caso vertente, porque não se provou que os arguidos/demandados tivessem cometido os factos ilícitos nos quais se fundava o pedido cível enxertado nesta acção, não se verificam os pressupostos da indemnização com base em responsabilidade extracontratual. Deste modo, a sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, nomeadamente as invocadas pelo Recorrente, razão por que se conclui pela improcedência do recurso. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso do assistente/demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quanto à matéria de facto e negar provimento quanto à matéria de direito, confirmando a douta sentença recorrida. Não há lugar a tributação (art.º 2.º, n.º 1, al. g), do C.C.J.). * Porto, 11 DE Dezembro de 2002Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes José Casimiro da Fonseca Guimarães |