Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830453
Nº Convencional: JTRP00023720
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ADMINISTRAÇÃO
BENS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199805079830453
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 375/95-2
Data Dec. Recorrida: 04/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG64.
Sumário: I - Tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata, gere, administra negócios e/ou bens alheios, seja qual for a fonte que a tal dê origem, não sendo necessária a existência de uma relação contratual.
II - Provando-se que o réu desenvolveu actividade para o autor, de modo gratuito; que no decurso dela promoveu contactos e celebrou contratos em nome do autor; que para tal actividade, o autor entregou ao réu alguns bens e quantias que o réu mantém em seu poder; estão criadas os pressupostos para a obrigação de prestação de contas.
Reclamações: