Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/10.4PBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: INJÚRIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
FALECIMENTO DO OFENDIDO
Nº do Documento: RP2013101630/10.4PBCHV.P1
Data do Acordão: 10/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Num procedimento relativo ao crime de injúria, p, e p. pelo artigo 181º do Código Penal, deverá ser declarado extinto o procedimento criminal, por falta do pressuposto processual de válida constituição de assistente, quando faleceu o ofendido que assim se tinha constituído e, posteriormente, nenhuma outra pessoa com legitimidade veio a constituir-se como tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr 30/10.4PBCHV.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… vem interpor recurso da douta sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves que o condenou, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, e, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, a), e nº2, e 132º, nº 2, a), do mesmo Código, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«A. Sofre a sentença dos vícios de facto e de direito que ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber
B. O julgamento é nulo e inexistente, porque foi efetuado sem base legal dado que a acusação particular aponta para outro ilícito criminal que não o crime particular de injúrias.
C. E imputa ao arguido um crime para o qual o assistente não tem legitimidade.
D. Está ainda ferido de nulidade o julgamento por incumprimento de ato legalmente obrigatório, por não comunicação à defesa de uma importante alteração dos factos.
E. Impedindo desse modo o cumprimento do contraditório e a possibilidade de o arguido requerer defesa apropriada, tanto mais que, tendo os factos ocorrido em escritório de advogado, seria previsível e possível, fazer consultar os registos das consultas e verificar se sim ou não, o arguido se dirigiu ao escritório no tempo vagamente descrito no acórdão.
F. Bem sabendo o tribunal que a própria testemunha - advogado - tida como credível, negou a ocorrência dos factos na data propalada na acusação pública e na particular.
G. Sendo o objeto do processo o conjunto de factos relevantes imputados ao arguido, dos quais o mais importante é a data e a hora do sucedido e a negação dessa data por todas as testemunhas e, tendo o tribunal alterado os factos, fácil é perceber e aceitar que o tribunal atuou contra legem não comunicando a alteração dos factos a que estava obrigado.
H. Com a consequência inelutável da necessária anulação do julgamento.
I. Está ainda ferida de nulidade a sentença por falta de exame crítico e erro notório na apreciação da prova.
J. Pois o exame crítico da prova é um dos elementos mais importantes da fundamentação de uma sentença e, por isso, a sua falta contamina o todo com a nulidade da mesma.
K. Tendo o tribunal confundido esse processo de ponderação dialético, com uma mera operação de acolhimento unilateral de um juízo pré determinado, a partir do qual, sem ponderação das várias hipóteses plausíveis, face à prova que indicou mas cujo conteúdo não reproduziu ainda que de forma concisa, foi atribuindo credibilidade e isenção a uma das testemunhas só porque é advogado e rejeitados os depoimentos das demais e do próprio arguido, só porque são ... o que são!
L. Mas incorreu ainda em erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova que resultam do texto, dado que a dúvida emana da prova produzida e da fundamentação.
M. Pois até a única testemunha "Doutor" declarada totalmente credível e isenta negando a data da ocorrência dos factos, não foi capaz de fazer consultar os registos do escritório de advogado ou através do seu funcionário, para vir dizer a juízo a data certa.
N. E o arguido negou os factos, explicou onde se encontrava nesse dia, o que fez e como fez, bem como a testemunha D…, a qual também negou os factos, emprestando credibilidade ao depoimento do arguido.
O. O todo configurando uma situação objetiva de produção de prova de que ressalta a dúvida, dado que não basta ao tribunal atribuir galardões de credibilidade sem explicitação crítica e controlável a quem lê e tem o direito de compreender a decisão judicial.
P. Dúvida que, nos termos da lei se deverá cristalizar no benefício do arguido, através da absolvição.
Q. Está ainda ferido de nulidade o julgamento na sua totalidade porque omitiu de conhecer de questão a que estava obrigado a saber, o falecimento do assistente, dado que o julgamento não poderia ter lugar sem a sua substituição por algum familiar com legitimidade para tal.
R. Não constatando oficiosamente a nulidade insanável da não notificação dos familiares para o efeito, aquando do conhecimento da morte do assistente.
S. Finalmente, errou o tribunal ao iniciar o julgamento por factos relativos ao crime de injúrias o qual, na perspetiva da defesa, decorridos mais de 3 anos se encontra prescrito, encontrando-se por tal motivo extinto o procedimento criminal.
T. Devendo o arguido ser absolvido.
U. Está ainda ferido de irregularidades várias a sentença, as quais provocam ininteligibilidade e confusão inusitada a quem a lê.
U. Feriu desse modo a sentença os arts. 48º; 49° nº 1; 97º n° 5; 68° nº 1, al. c); 69°; 1l9°, al. b); 120° n° 2, al. d); 283°, al. c); 285°; 311°; 358°; 359°; 374° nºs 1, als. a) e b) e 2; 3790 n° 1, als. a) e c); 380°; 410º nºs 1 e 2, als, a) e c) e 3 do CPP; arts. 118° n° 1, al. d); 181º do C. Penal;»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pelo provimento deste quanto à prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria por que o arguido e recorrente foi condenado, e pelo não provimento do mesmo quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada por que o arguido e recorrente foi condenado.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, divergindo da posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância quanto à prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria, pugnando pelo provimento do recurso quanto à questão da falta de legitimidade (decorrente do falecimento do assistente) relativa a tal crime e reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II 1. – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se a acusação particular é nula e inexistente por se referir ao artigo 165º do Código Penal, que nada tem a ver com o crime de injúria;
- saber se esse acusação é inexistente por se referir ao crime de ofensa à integridade física qualificada;
- saber se o julgamento é nulo por ausência de constituição de assistente na sequência do falecimento do ofendido, no que diz respeito ao crime de injúria pelo qual foi o arguido condenado;
-saber se a douta sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia relativa a essa questão;
- saber se está prescrito o procedimento criminal relativo a tal crime;
- saber se o julgamento é nulo por se ter verificado uma alteração de factos (quanto à data de ocorrência dos mesmos), sem observância do contraditório em ordem a assegurar os direitos de defesa do arguido;
- saber se a douta sentença recorrida é nula, por falta de exame crítico da prova:
- saber se nessa sentença se verifica erro notório na apreciação da prova.

II 2. - Alega, ainda, o arguido e recorrente que a douta sentença recorrida está ferida de irregularidades várias, as quais a «tornam senão ininteligível, porém de desagradável leitura e má imagem da justiça» e «provocam ininteligibilidade e confusão inusitada a quem a lê». Não se trata, porém, em qualquer dos casos apontados, de algum vício que torne nula a sentença, ou que possa ser fundamento do recurso. Não nos cabe, nesta sede, obviamente comentar a qualidade da redação da sentença recorrida, do mesmo modo que não nos cabe comentar a qualidade da redação da motivação do recurso e da resposta à esta.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
II – FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. O arguido é filho do ofendido F….
2. Andavam desentendidos relativamente a questões judiciais.
3. Em data que não foi possível apurar, mas entre o mês de Novembro ou Dezembro de 2009, encontraram-se ambos no escritório do advogado Dr. E…, sito na Rua …, nº …, em Chaves.
4. O arguido, quando chegou começou a insultar o ofendido de “Gatuno” e “Ladrão”.
5. Seguidamente desferiu um murro na cabeça do ofendido fazendo com que este caísse na chão, provocando-lhe dores e lesões no corpo.
6. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do seu comportamento, designadamente atendendo a que o ofendido era seu pai, à diferença de idades entre os dois, ao local onde se encontravam e à imprevisibilidade da agressão ocorrer naquelas circunstâncias.
7. Agiu com o propósito, alcançado, de molestar a saúde e o corpo do ofendido e de o ofender na sua honra e consideração.
8. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
9. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 23/06/2009, pela prática em 25/05/2008 de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6.

B) Factos Não Provados
1. O arguido empurrou o ofendido.
2. O arguido insultou o ofendido de filho da puta.
3. O ofendido era pessoa de respiração cansada e com dificuldade em se mover.
4. As palavras proferidas pelo arguido foram ouvidas por pessoas que ali se encontravam.
5. O ofendido toda a vida dedicou-se a ajudar os filhos e a respeitar os demais.
6. Como consequência dos factos praticados pelo arguido o ofendido sentiu-se profundamente magoado e envergonhado.
7. Durante dias andou profundamente triste e seriamente incomodado.
8. Como consequência dos factos praticados pelo arguido, o ofendido andou os dias seguintes dorido, com fortes dores nas costas e na perna direita, sentindo nos dias seguintes dificuldade em andar.
9. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, F… foi admitido no Serviço de Urgência da Unidade … , sendo que tal assistência orçou a quantia de € 147.
*
C) Fundamentação de Facto
O tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha E…, única pessoa presente – com excepção do arguido e do ofendido – e que prestou um depoimento claro, isento e sem contradições.
De facto, atendendo ao depoimento desta testemunha facilmente concluímos que os factos nunca poderiam ter ocorrido no dia 20 de Dezembro de 2009, um vez que esse dia seria um domingo e a testemunha recorda-se que era um dia de semana porque se encontrava a trabalhar no seu escritório.
Esta testemunha descreveu os factos de forma sequencial, sem contradições e sem qualquer interesse no desfecho dos presentes autos, ao que acresce que os factos sobre que depôs não decorrem de conhecimento que tem por causa das suas funções mas por terem ocorrido no seu escritório.
É normal que se recorde com pormenor dos factos que descreveu atendendo a que ocorreram no seu escritório, não sendo todos os dias – felizmente – que tem de assistir a discussões e agressões físicas no seu local de trabalho.
É verdade que o arguido negou a prática dos factos, referindo que desde 1994 que nunca mais se deslocou ao escritório do Dr. E….
A testemunha D… confirmou a versão dos factos relatada pelo arguido.
Sucede, porém, que esta testemunha demonstrou uma grande animosidade em relação ao ofendido, não tendo sido o seu depoimento pautado por isenção e, daí, não é credível.
A testemunha G…, filha do arguido, nada soube adiantar.
O arguido refere que a testemunha E… mentiu em tribunal porque perdeu muitos casos em tribunal contra ele.
Ora, além do depoimento da testemunha em causa não merecer qualquer reparo em termos de credibilidade e isenção, a verdade é que desconhece o tribunal se o que o arguido refere é verdade mas, mesmo que assim fosse, aquela testemunha seria advogado da parte contrária com o inerente distanciamento que a sua profissão exige e sem qualquer desentendimento pessoal com o arguido.
Assim, reitera-se, o depoimento da testemunha E…, porque isento, lógico, sequencial, pormenorizado e com conhecimento directo dos factos mostra-se bastante para convencer o tribunal da veracidade dos factos que considerou provados.
Sobre os factos considerados não provados não foi produzida prova em tribunal que convencesse da veracidade dos mesmos, designadamente no que concerne aos factos atinentes aos pedidos de indemnização deduzidos.
No que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/assistente nenhuma testemunha confirmou os factos alegados.
No que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar, não resultou provado que aquele episódio de urgência tivesse como causa qualquer comportamento do arguido.
Os antecedentes criminais do arguido resultam do respectivo CRC junto aos autos.
(…)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que a acusação particular é nula e inexistente por se referir ao artigo 165º do Código Penal, que nada tem a ver com o crime de injúria. Consequentemente, também será nulo o despacho de recebimento de tal acusação
Estamos perante um lapso manifesto. De todo o contexto da acusação particular se deduz sem qualquer dificuldade que onde se lê “artigo 165º do Código Penal” (artigo relativo ao crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência) deve ler-se “artigo 181º” do mesmo Código (relativo ao crime de injúria). O artigo 380º, nº 1, b), e nº 3, do Código de Processo Penal (aplicável por analogia à acusação) permite corrigir tal lapso, da acusação e do despacho que a recebeu. Não estamos, obviamente, perante qualquer nulidade ou inexistência.
Assim deve ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. – Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que a acusação particular é inexistente por se referir ao crime de ofensa à integridade física qualificada.
Na verdade, a acusação particular só poderá valer como tal em relação ao crime de injúria, que dela depende. No entanto, o facto de ela se referir a outro crime não a torna nula ou inexistente. Simplesmente, não valerá em relação a esse outro crime (ou valerá como acompanhamento da acusação pública quanto a esse outro crime).
Assim, deve também ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV – 3. Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que, quanto ao crime de injúria, o julgamento é nulo por falta de constituição de assistente na sequência do falecimento do ofendido.
Vejamos.
O procedimento relativo ao crime de injúria depende de acusação particular (artigos 181º e 188º do Código Penal).
Nos termos do artigo 50º do Código de Processo Penal, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
Foi o que nestes autos sucedeu quanto ao ofendido F….
Mas este faleceu (ver a certidão de óbito a fls. 133).
Em consequência foi declarado caducado o mandato do seu ilustre advogado (ver o despacho de fls. 180).
Tendo falecido o ofendido, impunha-se que alguma pessoa com legitimidade para tal (nos termos do artigo 68º, nº 1, c), do Código de Processo Penal e 113º, nº 2, do Código Penal) se constituísse assistente, assumindo a posição daquele. A originária constituição de assistente não produz efeitos para além do falecimento da pessoa em causa. E, no caso vertente, ninguém se constituiu assistente depois do falecimento do ofendido, até ao julgamento e até hoje.
Ao Tribunal não cabia, sequer (porque tal não decorre da letra e espírito da lei processual), notificar para tal alguma dessas pessoas, cuja identidade até desconhecerá. Era a elas que caberia tomar a iniciativa. Pode questionar-se o prazo em que o poderiam fazer. Mas, em qualquer caso, teriam sempre de o fazer até à data do julgamento.
É de salientar a este respeito que não será aqui aplicável, ao abrigo do artigo 4º do Código de Processo Penal (e ao contrário do que se verifica no âmbito do pedido de indemnização civil), o regime de habilitação de herdeiros previsto no Código de Processo Civil, por este não se harmonizar com as regras do processo penal (ver, neste sentido, o acórdão desta Relação de 22 de setembro de 1993, in C.J., XVIII, 4, pg. 252).
Num crime de natureza particular, a válida constituição de assistente configura. assim, um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito da ação penal e cuja falta conduz à extinção do procedimento criminal relativo a tal crime.
É o que se verifica no caso em apreço.
Nesta parte e nesta medida, deverá, pois, ser dado provimento ao recurso.

IV 4. - Fica, assim, prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas na motivação do recurso e relativas ao crime de injúria por que o arguido e recorrente foi condenado.
De qualquer modo, e quanto à eventual prescrição do procedimento criminal, sempre se dirá o seguinte.
O prazo de prescrição do procedimento criminal relativo a tal crime é de dois anos (artigo 118º, nº 1, d), do Código Penal).
Os factos terão ocorrido (de acordo com a acusação) a 20 de dezembro de 2009.
Com a notificação da acusação, a 31 de outubro de 2010 (considerando o disposto no artigo 113º, nº 5, do Código de Processo Penal e o teor do aviso junto a fls. 96), deu-se a suspensão e a interrupção da prescrição do procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, b), e 121º, nº 1, b), do Código Penal). O prazo de suspensão da prescrição é de três anos (nº 2 deste artigo 120º). O prazo de prescrição do procedimento criminal começará, assim a correr de novo a partir de 31 de outubro de 2013
Assim, e como bem refere o Ministério Público junto desta instância no seu douto parecer, não se verifica, por ora, a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de injúria por que o arguido foi condenado.

IV 5 - Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que o julgamento é nulo, por se ter verificado uma alteração de factos (quanto à data de ocorrência dos mesmos), sem observância do contraditório em ordem a assegurar os seus direitos de defesa.
Antes de mais, será de esclarecer que a eventual nulidade em causa será aquela a que se reporta o artigo 379º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, uma nulidade da sentença, e não uma nulidade do julgamento.
Nos termos deste preceito legal, será nula a sentença que condene por factos diferentes dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
É certo que se verificou uma alteração entra a data de ocorrência dos factos constante da acusação (20 de dezembro de 2009) e a constante da sentença («data que não foi possível apurar, mas entre o mês de Novembro ou Dezembro de 2009»).
Não oferece dúvidas que está em causa uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e relativa à data da ocorrência destes.
Estatui o referido artigo 358º que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
A razão de ser desta comunicação prende-se com as exigências do princípio da vinculação temática, que está estritamente associado às garantias de defesa do arguido. Estas impõem que o arguido saiba quais os factos que lhe são imputados e possa defender-se dessa imputação. Se se verificar uma alteração desses factos, deve o arguido poder defender-se contando com tal alteração, para que não seja surpreendido pela mesma apenas quando lhe for lida a sentença. Se, por exemplo, essa alteração for relativa à data da prática dos factos, deve o arguido ter a oportunidade de se defender contando com essa alteração (podendo, eventualmente, apresentar prova de que nesse momento não estava no local, ou alegar nesse sentido).
A alteração em causa foi comunicada ao arguido antes da leitura da sentença, nos termos do referido artigo 358º do Código de Processo Penal (ver fls. 270 e 271). O arguido, dada a falta do seu ilustre mandatário, estava assistido por defensor, sendo que este nada requereu.
Não pode, pois, dizer-se que o arguido não teve oportunidade de se defender quanto a esta alteração.
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 6 - Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que a douta sentença recorrida é nula, por falta de exame crítico da prova.
Vejamos.
Nos termos do artigo 379º, nº 1, a), é nula a sentença que não contiver a fundamentação.
A fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A douta sentença recorrida faz assentar a decisão sobre matéria de facto no depoimento da testemunha E…, por este ter assistido à prática dos factos (terá sido o único que assistiu, além do arguido e do ofendido, este já falecido) e por se ter revelado credível. E indica a razão dessa credibilidade: o seu depoimento foi isento e distanciado (não demonstrou qualquer interesse no desfecho dos presentes autos, nem qualquer animosidade para com o arguido, não sendo relevante que possa ter patrocinado uma parte a ele contrária em processos judiciais), lógico, sequencial, sem contradições e pormenorizado (o que é normal, porque os factos terão ocorrido no seu escritório e neste não ocorrerão todos os dias discussões como esta e agressões físicas).
Estão, pois, indicadas, com a necessária e suficiente profundidade, as razões de ciência e credibilidade desta testemunha. Está, pois, efetuado o exame crítico desta prova.
Em contraposição, a douta sentença recorrida considera não credível o depoimento da testemunha D…, que confirmou a versão do arguido de que nunca teria estado no local (o escritório da referida testemunha) desde 1994. Fê-lo pela grande animosidade por esta demonstrada em relação ao ofendido. Está, pois, também efetuado o exame crítico da prova relativamente ao depoimento desta testemunha, assim como (reflexa e implicitamente) em relação ao depoimento do próprio arguido.
O arguido e recorrente não tem, pois, motivos, para afirmar que a douta sentença recorrida omite o exame crítico da prova. Pode discordar da decisão nesta contida quanto a tal prova (como resulta claramente da motivação do recurso), mas essa é, obviamente, questão completamente diferente.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 7. – Vem o arguido e recorrente alegar, por último, que na douta sentença recorrida se verifica erro notório na apreciação da prova. Alega que o Tribunal a quo considerou credível a testemunha E… apenas por ser advogado e não credíveis os depoimentos do arguido e das restantes testemunhas apenas por não o serem; que essa testemunha não foi capaz de consultar os seus registos ou empregados para indicar a data exata da ocorrência dos factos; e que, face à divergência entre o depoimento dessa testemunha, por um lado, e os depoimentos do arguido e da testemunha D…, por outro lado, resulta a dúvida que deverá traduzir-se em seu benefício através da sua absolvição.
Vejamos.
Nos termos do corpo do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, o erro notório na apreciação da prova a que se reporta a alínea c) desse mesmo nº 2 há-de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
Não é isso, porém, que se verifica na douta sentença recorrida.
De modo algum dela resulta, antes de mais, que o depoimento da testemunha E… tenha sido considerado credível apenas por esta ser advogado, ou que os depoimentos do arguido e da testemunha D… tenham sido considerados não credíveis, por estes não o serem, As razões da credibilidade e não credibilidade de um e outros foram acima expostas e não suscitam, sequer, qualquer suspeita desse tipo.
Também não é, por si só, motivo para retirar credibilidade à testemunha E… o facto de esta não ter sido capaz de se recordar da data exata da ocorrência dos factos. Pelo contrário, essa falha até pode ser sintoma de transparência e sinceridade.
E também não pode dizer-se que a divergência entre vários depoimentos, ou entre um depoimento não confirmado por qualquer outra testemunha e outro confirmado por uma testemunha, são, por si só, razões para se concluir pela existência de uma dúvida que imponha a absolvição do arguido. É claro que não basta uma qualquer divergência entre depoimentos (como parece pretender o recorrente) para se concluir pela existência de uma dúvida que imponha a absolvição do arguido ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Se assim fosse, só haveria condenações em caso de confissão. É claro que de vários depoimentos uns poderão ser credíveis e outros não, por razões lógicas e aceitáveis, como sucede no caso vertente, de acordo com a fundamentação acima reproduzida. E essa maior ou menor credibilidade pode dar origem a juízos de certeza, e não de mera probabilidade.
Assim, não se verifica na douta sentença recorrida qualquer erro notório na apreciação da prova.
Impõe-se negar provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal)

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, declarando extinto o procedimento criminal por falta do pressuposto processual de constituição de assistente, quanto ao crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, por que o arguido e recorrente foi condenado; e em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, no que diz respeito ao crime de ofensa integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1; 145º, nº 1, a), e nº 2, e 132º, nº 2, a), do Código Penal, por que o arguido também foi condenado.

Notifique

Após trânsito, remeta certidão deste acórdão e da sentença recorrida ao processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 234/11.2JAPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, conforme requerido.

Porto, 16-10-2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo