Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421165
Nº Convencional: JTRP00014196
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PENDÊNCIA DE RECURSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199503149421165
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 52/83-2
Data Dec. Recorrida: 01/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 C ART279 N1.
Sumário: I - Se, paralelamente, e com datas de interposição diferentes, corre um processo de recuperação de empresa e outro de falência pendente de recurso, tendo como objecto a mesma firma, não pode o juiz suspender a instância no primeiro pois não se verifica nexo de prejudiciabilidade entre os dois.
II - É que só depois de apreciado o recurso interposto se fica na situação de homologar a concordata ou decretar a falência.
Reclamações: