Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014196 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | PENDÊNCIA DE RECURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199503149421165 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/83-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1. | ||
| Sumário: | I - Se, paralelamente, e com datas de interposição diferentes, corre um processo de recuperação de empresa e outro de falência pendente de recurso, tendo como objecto a mesma firma, não pode o juiz suspender a instância no primeiro pois não se verifica nexo de prejudiciabilidade entre os dois. II - É que só depois de apreciado o recurso interposto se fica na situação de homologar a concordata ou decretar a falência. | ||
| Reclamações: | |||