Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008866 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | FARMÁCIA TRESPASSE DIREITO DE PREFERÊNCIA SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199405309430239 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG227 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/91 DE 1991/10/15 ART116. DL 48547 DE 1968/08/27 ART70 N2. L 2125 DE 1965/03/20 BII N3. CONST89 ART64. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9210834 DE 1993/05/19. | ||
| Sumário: | I - Quem não tem a qualidade de farmacêutico, inscrito na respectiva Ordem, não pode ser outorgante em escritura de trespasse de farmácia. II - As normas que regulam a actividade farmacêutica são imperativas por visarem uma actividade que é de interesse público. III - O artigo 116 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/91, de 15 de Outubro, tem que ser interpretado restritivamente, não se aplicando quando o senhorio preferente não tiver a qualidade de farmacêutico. | ||
| Reclamações: | |||