Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430239
Nº Convencional: JTRP00008866
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: FARMÁCIA
TRESPASSE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
SENHORIO
Nº do Documento: RP199405309430239
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 321-B/91 DE 1991/10/15 ART116.
DL 48547 DE 1968/08/27 ART70 N2.
L 2125 DE 1965/03/20 BII N3.
CONST89 ART64.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9210834 DE 1993/05/19.
Sumário: I - Quem não tem a qualidade de farmacêutico, inscrito na respectiva Ordem, não pode ser outorgante em escritura de trespasse de farmácia.
II - As normas que regulam a actividade farmacêutica são imperativas por visarem uma actividade que é de interesse público.
III - O artigo 116 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/91, de 15 de Outubro, tem que ser interpretado restritivamente, não se aplicando quando o senhorio preferente não tiver a qualidade de farmacêutico.
Reclamações: