Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042715 | ||
| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RP2009061741/03.6IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 585 - FLS 08. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os vícios do art. 410º, 2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal forme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP. II - Com a entrada em vigor da nova redacção do n.º 1 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não se preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for de valor não superior a € 7.500 ainda que o valor de todas elas exceda esse montante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 41/03.6IDPRT Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No .º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção de tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido “B………., Ldª”, C………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido sentença, na qual se decidiu: - Absolver a arguida D………. da prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 23º, nºs 1, nº 2, alíneas a) e c), nº 3, alíneas a) e e) do RJIFNA constante do D.L. 20-A/90, de 15/01; actualmente previsto pelo artigo 103º, nº 1, alíneas a) a c) e 104º, nº 2, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho de que vinha acusada - Condenar a arguida “B………., Lda.,”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e p. pelo artigo 103º, nº 1, alíneas a) a c) e 104º, nº 2, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, na pena parcelar de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante global de €2.000,00 (dois mil euros), e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105º, nº 1 e 7º do R.G.I.T., aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena parcelar de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) e em cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, na pena única de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante global de €2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros). - Condenar o arguido C………. pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e p. pelo artigo 103º, nº 1, alíneas a) a c) e 104º, nº 2, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, na pena parcelar de 18 (dezoito) meses de prisão e pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, condeno o arguido C………. na pena única de 22 (vinte e dois meses) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada à condição de o arguido proceder ao pagamento da prestação tributária total em dívida e legais acréscimos. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido C………., pugnando pela sua revogação na parte posta em crise apresentando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra citados na parte em que se decidiu 1 - "Condenar o arguido C………. pela prática, em autoria material, d, um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p e p. pelo artigo 103. º n. º 1, alíneas a) a c) e 104.º n. º 2 do R GIT, aprovado pela Lei 15/2001, na pena parcelar de 18 (dezoito) meses de prisão"; 2 - "Condenar o arguido C………. pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105. º n. º 1 do RGIT, aprovado pela Lei 15 /2001, de 5 de Junho, na pena parcelar de 8 (oito) meses de p são"; 3 - "Em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicada condenar o arguido C………. na pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão"; 4 - "Suspender na sua execução a pena de prisão imposta ao arguido C………., pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada à condição de o arguido proceder ao pagamento da prestação tributária total em dívida e legais acréscimos ". 2. O arguido entende que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de acto transcritos supra com os números 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 32 e 34; em suma, o Recorrente discorda que se tenha dado como provado que não se verificaram as operações comerciais em causa e daí tenha extraído que se estava perante uma situação de "facturas falsas" e, consequentemente, com a verificação de dívida de IVA e IRC. 3. O Tribunal, na decisão da matéria de facto faz constar que os factos dados como provados tiveram por base «as declarações dos arguidos; o depoimento das testemunhas de acusação: 1. E………., Inspector Tributário; 2. F………., Técnico Oficial de Contas da Sociedade arguida, e, os documentos juntos aos autos a fls. 263, 305 a 306, 434 a 442, 447 a 458, 463 a 464, 466 a 469, 512 a 515, 519 a 520, 536 a 676, 711 a 713, 730 a 737, 746 a 748, 789 a 791, 803 a 817, 820, 832 a 840, 842, 847, 873, documentos do anexo - fls. 1 a 22, 1050 a 1056, 1058 a 1069 e os certificados do registo criminal dos arguidos». 4. Das declarações de C………. (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, desde o ° 00:00:01 ao n.º 00:01 :00 e desde o n.º 00:00:01 ao n.º 00: 59:04), logo se conclui que o mesmo negou a prática do crime de fraude fiscal, negando que tivesse de algum modo "falsificado" facturas ou introduzido ficticiamente custos ou alterado de qualquer forma as declarações fiscais para obter qualquer vantagem indevida (aliás, tratando-se de compras e vendas intracomunitárias, não havia pagamento de IVA); 5. O Arguido admitiu que o seu procedimento poderia e não era certamente o mais transparente e o mais adequado e explicou o porquê da sua forma de actuar, nomeadamente que procurava empresas em situação difícil onde pudesse adquirir as mercadorias ao mais baixo preço e que tais compras só seriam possíveis a baixo preço mediante o pagamento imediato e em dinheiro; que outros pagamentos foram efectuados a agentes comerciais dessas empresas, e daí que não existissem comprovativos dos pagamentos directos às mesmas; que os transportes e local e descarga tinham tratamento diferenciado conforme o fornecedor, sendo que cumpriu sempre o formato acordado com as empresas respectivas, que esclareceu caso a caso; justificou os movimentos para a sua conta com o facto da sociedade não possuir liquidez para as operações mencionadas, pelo que os pagamentos eram feitos pelo próprio e depois recebia da empresa os montantes despendidos, sendo sempre tais actos contabilizados, 6. Mais disse que comunicou sempre as transacções ao sistema G………. e desconhecia que as empresas fornecedoras o não estavam a fazer. 7. Por tudo isto, desde logo, não podia deixar de discordar com os factos dados come provados na sentença, quer porque são contrários às suas declarações, quer porque não vislumbra nos documentos juntos quer nas declarações do Inspector Tributário a credibilidade, argumentos e factos necessários para por em causa as suas declarações, como melhor veremos adiante. 8. Já quanto às declarações da arguida D………. (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, desde o n.º 00:00:01 ao n.º 00:0 :53 e desde o n.º 00:00:01 ao n.º 00:07:00) em nada relevaram para a prova ora posta em crise pois, tal como consta na resumo das suas declarações na sentença: «em síntese, confirmou o depoimento do seu marido, o arguido. Referiu que apenas exerceu funções de gerência de direito e de facto da sociedade arguida até 1998. Desde então, foi o arguido C………., quem exerceu essas funções desde essa data e que não contactava clientes nem fornecedores, não passava cheques, não admitia trabalhadores e não efectuava o pagamento dos salários a estes». 9. Das declarações prestadas pelo E………., Inspector Tributário, (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, desde o n.º 00:00: l ao n.º 01:42:05), constatamos: Que o mesmo não só considerou as vendas da mercadoria, como as validou; Que para haver as vendas tiveram de existir compras dessa mesma mercadoria; Que não punha em causa que efectivamente existiram transacções reais de mercadoria; Que a Sociedade arguida efectuou TODAS as comunicações ao G………. das transacções intracomunitárias; Que quem não efectuou as comunicações das compras da B………., Lda ao G………. relativas transacções intracomunitárias foram as Sociedades fornecedoras nos seus países, nomeadamente as "H……….", "I……….", "J……….", "K………." e “L………., S.A."; Que existiam as facturas das compras efectuadas pela B………., Lda às referidas Sociedades fornecedoras; Que haviam comprovativos de pagamentos efectuados alguns por cheques, outros por transferência bancária e outros por documentos internos em virtude do pagamento em dinheiro, suportados por recibos emitidos pelas Sociedades fornecedoras; Que o próprio Inspector Tributário reconheceu que tratando-se de pagamentos em dinheiro só poderiam ser contabilizados por documentos internos ... ; Que haviam alguns documentos de transporte que não punha em causa (como os documentos juntos pelo arguido como documento 6 e 12); Que era possível ser efectuado o pagamento em dinheiro das mercadorias; Que, por exemplo, quanto à K……….., existiam os recibos de pagamento e extractos bancários a suportar os documentos internos de pagamento, dizendo que tal situação era regular (fls . 663 a 666 e 669 ; segs.); Que, tratando-se de transacções intracomunitárias, não haveria efectivamente qualquer IVA a ser pago pela B………., Lda; Que não contactou as Sociedades fornecedoras nem os intermediários ou agentes comerciais destas; Que, não se recordava se lhe haviam sido apresentados documentos das negociações encetadas pela B………., Lda (como os faxes constantes nos autos e juntos pelo arguido como documentos 7 a 10); Que, confrontado com os demais documentos junte pelo arguido nada soube esclarecer o tribunal, nomeadamente se os havia analisado, considerado ou até rejeitado, apenas esclarecendo que os indicados como documento 1, 2 e 25 não os tinha visto; Que, confrontado com a versão do arguido na parte em que este afirmava que a Sociedade não possuía liquidez suficiente e que ele muitas das vezes fazia os pagamentos e depois recebia da empresa, afirmou que achava tal versão verosímil; Que, confrontado com a questão de muitas das vezes existir nas Sociedades em geral confusão entre o património societário e o património pessoal dos responsáveis, confirmou que tal realmente acontece; Que era uma funcionário que tratava da contabilidade antes desta ser enviada para o TO; Que praticamente só contactou o arguido C……….. e j Técnico Oficial de Contas. 10. .Assim, se confrontarmos as declarações prestadas pelo arguido C………. as declarações do Inspector Tributário, desde logo teremos de concluir que, de modo algum, são apresentados facto: que ponham em causa o depoimento do primeiro que deveria assim ter sido totalmente validado e absolvido do crime e fraude fiscal. 11. Pois se é verdade que em face de uma inspecção tributária impende sobre o inspeccionado o ónus da prova da regularidade da contabilidade, em matéria criminal já não se pode aplicar o mesmo critério impendendo sobre o acusador a obrigação de prova dos factos da acusação em obediência ao princípio in dúbio pro reo, 12. E, no caso concreto, nem sequer se verificam versões contraditórias, pois os factos e as suspeitas apresentadas pelo Inspector Tributário em nada contradizem a versão do arguido C………. . 13. E, ainda quanto aos factos, temos a prova documental considerada pelo tribunal são os documentos juntos aos autos a fls. 263, 305 a 306, 434 a 442, 447 a 458, 463 a 464, 466 a 469, 512 a 515, 519 a 520, 536 a 676, 711 a 713, 730 a 737, 746 a 748, 789 a 791, 803 a 817, 820, 832 a 840, 842, 847, 873; documentos do anexo - fls. 1 a 22, 1050 a 1056, 1058 a 1069 e os certificados do registo criminal dos arguidos; dos quais apenas se pode apurar que o arguido não faltou à verdade, confirmando-se o que este já havia dito quanto à existência de recibos, comprovativos de pagamentos, modo como os efectuou, local de entrega de mercadoria, etc. 14. Por tudo o já dito se constata que os factos dados como provados pelo Tribunal, nomeadamente os supra mencionados, não assentam em qualquer prova, estando comprovado nos autos a existência das facturas, recibos, documentos de transporte, etc... tudo no sentido de se terem efectivamente realizado as transacções comerciais em causa. 15. Na verdade, o Inspector Tributário, como agora o Tribunal fizeram tábua rasa dos elementos de prova relativamente à existência física, jurídica, contabilística e fiscal das operações comerciais da B………., Lda, e deram como inexistentes as compras contra todas as evidenciais 16. Na verdade a B………., Lda era uma empresa que tinha como objecto essencialmente a compra e venda no mercado intracomunitário de produtos de marca e, assim, não havia qualquer IVA a pagar por esta (porquanto se tratavam de transacções intracomunitárias documentadas e comunicadas pela B………., Lda, tal como nos foi atestado pelo Inspector tributário e arguido) . 17. Porém o Inspector Tributário, tendo reunido informações no sentido de uma das tais Sociedades fornecedoras estar a operar irregularmente, não só não indagou, como entendeu despropositado ter qualquer contacto com estas ou com os seus agentes. 18. Das declarações prestadas por F………. (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, desde o n.º 00:00:01 ao n.º 01:43:50), técnico oficial de contas nada disse de relevante que pudesse corrobore a acusação, como podemos extrair do resumo constante ta sentença: «em síntese, declarou que prestou serviços na área da contabilidade à sociedade arguida. Referiu não se recordar dos fornecedores da "B………., Lda ". Declarou que em 1999 e 2000, a sociedade arguida passou dificuldades financeiras. Referiu que a sociedade arguida comprava e vendia têxteis e calçado. Referiu que quem geria de facto a sociedade arguida era o arguido C……….». 19. Por tudo isto, o tribunal fez uma apreciação incorrecta da prova dando como provado que não existiram tais operações, nem as mercadorias (ao contrário do afirmado pelo arguido e pelo Inspector Tributário que claramente afirmou que não punha em causa a existência da mercadoria e a existência de compras); dando como provado que das referidas operações resultou um prejuízo para a Fazenda Pública (é certo que não haveria qualquer beneficio em termos de IV A e IRC para a B………., Lda, dado que se trataram de compras e vendas intracomunitárias e, como tal, sem pagamento efectivo de IV A). 20. Igualmente errou a concluir que os fornecimentos não tiveram origem nas Sociedades fornecedoras da B………., Lda, face às explicações trazidas pelo Arguido C………. e face à falta de outros elementos de prova que demonstrassem de forma conclusiva o contrário 2I. Assim, entendemos que houve erro notório na apreciação da prova. 22. Caso assim se não entenda, estaremos sempre perante erros na apreciação da matéria de facto, pelo que deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, sem necessidade de realizar qualquer prova adicional e, em consequência ser o arguido absolvido do crime de fraude fiscal. 23. Entendeu o tribunal que «importa salientar que relativamente ao crime de fraude fiscal, a versão que o arguido C………. apresentou, no sentido de que as facturas corresponderem a trabalhos efectivamente prestados, não se mostra verosímil à luz das regras da experiência comum. Com efeito, corroboramos, inteiramente as considerações aduzidas pelo Ministério Público em sede de acusação, no sentido de que é evidenciadora da desconformidade desses documentos em relação à realidade, o pagamento desses supostos fornecimentos apenas se encontrar relevado contabilisticamente por documentos internos não existindo cheques, documentos de transferência bancária ou outros que demostrem efectivo pagamento, pois que nada foi fornecido por aquelas sociedades, comerciais à sociedade arguida e esta nada lhes pagou. Também o sistema de troca de informações no âmbito das transações intracomunitárias (G……….) não releva qualquer transacção comercial entre as duas sociedades estrangeiras aludidas e a "B………., Lda ", não existindo qualquer documentação relativa ao transporte de mercadorias em tão avultado valor.» 24. Efectivamente, analisada a motivação do tribunal, desde logo se verifica que o tribunal entre as declarações do arguido e as do Inspector Tributário, deu preferência a este, apesar das declarações deste merecerem, na nossa humilde opinião e com o devido respeito, menos crédito face à forma como foram prestadas e aos argumentos esgrimidos por este. 25. Acresce que o Inspector Tributário admitiu existirem comprovativos de transporte, admitiu a total colaboração do arguido e admitiu que tiveram que existir as operações comerciais. 26. Por tudo isto, será de perguntar, então porque eram as facturas falsas? 27. Mesmo considerando que as empresas fornecedoras não comunicaram ao "G……….” as transacções e que uma delas tinha actividade cessada o seu país, o certo é que nada no processo nos garante ou nos faz crer que o arguido tinha conhecimento de tais situações. 28. Sendo certo que, ao contrário do que é dito pelo inspector, pela óptica do arguido, nada garante que as transacções não foram efectivamente realizadas pelas sociedades fornecedoras, pois este não tinha n motivos para desconfiar destas até pelos comprovativos de originalidade das marcas e facturas que faziam acompanhar as mercadorias e a presença de agentes comerciais em Portugal. 29. Assim, não se aceita a motivação apresentada, nem os factos dados como provados. 30. Quanto aos crédito: de IVA, IRC e IRS mencionados nos autos e que se reportam aos anos de 1999 a 2002, coloca-se a questão da prescrição dos créditos da Fazenda Pública. 31. O artigo 48.0 da Lei Geral Tributária prescreve: «1. As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, partir da data em que o facto tributário ocorreu.» 32. Inexistem, ao demais quaisquer factos interruptivos ou suspensivos do curso do prazo prescricional, porque as notificações ou diligências judiciais, bem como a pendência dos respectivos processos, não produzem qualquer efeito no que à contagem destes prazos respeita. 33. Por outro lado, que concerne à suspensão do prazo prescricional, cumpre chamar aqui à colação o Regime Geral previsto na Lei Geral Tributária, já que a Lei (especial) de Bases da Segurança Social não dispõe norma específica sobre esta matéria. 34. Não cabe aqui qualquer interpretação analógica ou extensiva dos factos interruptivos ou suspensivos, pretendendo que o processo criminal operasse algum dos referidos efeitos, já que a prescrição é um instituto legal corolário das garantias constitucionais do contribuintes em matéria tributária, pelo que obedece ao princípio matricial da Legalidade fiscal. 35. Frise-se que, ao contrário da Lei Civil, o prazo de prescrição no Direito Tributário é de conhecimento oficioso, quer pelos Tribunais, quer pela própria Administração Tributária. 36. Face ao exposto, deverá ser declarada a prescrição com os efeitos de impossibilidade de manutenção da condição de pagamento a que se subordinou a pena de suspensão da execução da pene da prisão e do aproveitamento, à arguida Sociedade, da decisão relativa à prescrição das Contribuições. 37. Sendo os créditos de 1999 a 2002, e contado o prazo do termo do ano respectivo temos que os créditos referentes a 1999 prescreveram em 1 de Janeiro 2008 e os demais prescrevem a 1-1-2009, 1-1-2010, -1-2011 respectivamente, ou seja, dentro do período de suspensão da execução com a condição de pagar tais importâncias à Fazenda Pública! 38. Pelo exposto, deverá não só ser declarada a prescrição dos créditos fiscais, como consequentemente levantar-se a condição imposta à Suspensão da Execução da Pena de Prisão. 39. Por último, entendeu o Tribunal «Decide-se no caso em apreço não aplicar o artº artigo 50.°, n.º 5 do Código Penal, na redacção introduzi a pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, por se entender que a suje ião do arguido ao prazo de 4 anos e não de 22 meses se apresenta mais favorável ao mesmo, já que dispõe de maior prazo para pagamento da dívida». O certo é que um prazo de suspensão superior é sempre menos favorável ao arguido, pelo que deverá a mesma ser reduzida nos termos legais. O Tribunal a quo a decidir como decidiu, violou: - Os artigos 107.° 105.°, n.º 1, 4 e 6 do RGIT (Lei 15/01, de 05-06); - O artigo 60.°, n.ºs 3 e 4 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 17/2000, d 8-8, alterada pela Lei n." 32/2002, de 20-12 e Lei n.º 4/2007, dt 6-1). - O artigo 127.° do Código de Processo Penal. - O artigo 50.°, n.º na redacção actual do Código Penal. - O princípio in dúbio, o pro reo. O artigo 48.°, n.º da Lei Geral Tributária. Nestes termos, deve sei concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se a revogação da sentença, na parte ora posta em crise, com s consequências legais. Porém, como sempre, farão v.as Ex.as a melhor JUSTIÇA.” * Na resposta, o MºPº defendeu o não provimento do recurso concluindo como segue:“1 - Impugna o recorrente a matéria de facto, quanto à não verificação das operações comerciais em causa concluindo-se pela existência de "facturas falsas" e, consequentemente, com a verificação de dívidas de IVA e IRC; defende a prescrição dos créditos da Fazenda Pública, quanto ao IVA, IRC e IRS que se reportam aos anos de 1999 a 2002; e discorda da duração do período de suspensão da execução da pena. 2 - Mas não lhe assiste razão. 3 - Na motivação de recurso e nas respectivas conclusões dedicou-se a analisar as gravações das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas da acusação e a relacioná-los, procurando assim construir uma percepção (a sua) que oferece em substituição da que Tribunal a quo teve, como se o recurso em matéria de facto fosse um novo e irrestrito reexame de toda a prova produzida em 1 .ª instância e num novo julgamento no Tribunal Superior que se substituiu ao inicial. 4 - O recorrente, diferentemente do que devia, não indicou as «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida» [n.º 3, al, b) do art. 412.° do CPP] e não demonstrou, na motivação de recurso e respectivas conclusões, que as provas que indica impõem na resposta diversa e não que permitem uma resposta diversa. 5 - Não pondo em causa as conclusões diversas das suas, a que chegou o Tribunal recorrido, num itinerário cognoscitivo claro e reconhecível que se impõe pela sua robustez e congruência, não demonstrando que os elementos de que se socorre, e que são todos os que atendeu a decisão recorrida, foram erradamente apreciados pelo Tribunal e identificar e caracterizar os hipotéticos erros. 6 - É patente que o tribunal a quo se socorreu legitimamente, de acordo com as regras de experiência comum, dos factos directamente estabelecidos para deles retirar conclusões ou ilações que constituem também matéria de facto, e que lhe era lícito extrair, por se limitar, como lhe competia a desenvolver os factos sem os alterar ou modificar. 7 - E o recurso às presunções naturais, não viola o princípio in dúbio pró reo, sendo certo que o Tribuna recorrido, e bem, não ficou em estado de dúvida em relação a qualquer dos factos que teve por provados, antes afirmou com convicção a sua verificação. 8 - O recorrente esquece-se que o art. 48.° da Lei Geral Tributária reconhece a existência de causas de suspensão e interrupção da prescrição, nas diversas redacções que foi tendo, mas mesmo logo na versão original (DL n.º 398/98) 9 - E o art. 49.° da mesma Lei, desde sempre elencou e disciplinou aquelas causas de suspensão e interrupção da prescrição, disposição que se mantém. 10 - Não resulta dos autos que se tenha verificado, no plano tributário a prescrição dos aludidos crédito: 11 - O recorrente só vem suscitar esta questão em recurso, quando já está terminada a produção de prova, o momento em que poderia demonstrar, com contraditório, tal prescrição, colocando a questão pela primeira vez em recurso, que surge como nova perante o Tribunal Superior. 12 - Mas os recursos são remédios jurídicos, não se destinando a apreciar questões novas que não foram colocadas perante o tribunal recorrido e por este apreciadas, mas em corrigir eventuais erros de procedimento ou de julgamento deste, pelo que aquela questão não pode agora ser conhecida. 13 - Aliás, defendendo o recorrente o conhecimento oficioso da prescrição pela Administração Tributária e constituindo a condição de suspensão no pagamento dos débitos tributários, na óptica do recorrente, se eles estiverem prescritos isso será declarado oficiosamente e o não pagamento não lhe será imputável, realizando-se a condição. 14 - O Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ de 10/07/2008, proc. n.º 103/06-5) já se pronunciou no mesmo sentido que a decisão recorrida quanto à aplicação, em crimes tributário de um período de suspensão superior à duração da pena, designadamente por constituir regime concretamente mais favorável. 15 - Mas se o recorrente entende que é mais favorável ter a pena suspensa por um período de menor duração, mas que corresponde a também a um menor período para pagar as importâncias assinaladas, não será o Ministério Público a opor-se à redução do período de suspensão da execução da pena para a duração da pena de prisão aplicada. Termos em que deve negado provimento ao recurso, salvo quanto à redução do período de suspensão da pena para 22 meses, mantendo-se a condição já estabelecida,” * O recurso foi admitido.O Exmº Procurador-geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, emitindo o seguinte parecer: “Recorreu o arguido C………. do douto acórdão que o condenou: - pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. Nos termos dos artºs 103°, n.º 1 als. a) e c) e 104°, n.º 2 do RGIT (Lei n.º 15/2001), na pena de 18 meses de prisão - pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada p. e p. nos termos do 105°, n.º 1 do RGIT (Lei n.º 15/2001), na pena de 8 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada á condição de pagamento das prestações tributárias em dívida e legais acréscimos . Como resulta das desnecessariamente extensas "conclusões" da sua motivação – longe de constituírem o resumo imposto pelo n. o 1 do art º 4120 do CPPenal, sendo muitas delas perfeitamente dispensáveis- o recorrente alega, em suma que: - foi incorrectamente julgada a matéria de facto provada, havendo erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser absolvido do crime de fraude fiscal - os créditos fiscais de IVA, IRC e IRS encontram-se prescritos, pelo que deve ser levantada a condição imposta á suspensão de execução da pena; - o prazo de suspensão deve ser reduzido para 22 meses, de acordo com o nº 5 do artº 50º do CPenal . * Entendemos que não assiste razão ao recorrente como procurou demonstrar-se na esclarecida resposta do MºPº, à qual pouco mais nos resta acrescentar1 No que diz respeito à questionada matéria de facto, cremos que as provas indicadas pelo recorrente - e que são, afinal, todas as tribunal apreciou - não impõem uma decisão diversa da recorrida. Há que ter realmente em conta que "o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2º instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram erros” [1] Por isso, princípio, a imediação da prova, com tudo o que ela implica, deve conduzir a que o Tribunal da Relação - sem que busque uma nova convicção matéria de facto,- aceite como correcta a decisão de 1 a instância em sempre que a mesma, não sendo arbitrária, corresponda uma das soluções possíveis No caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo - justificada na sentença, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas (art.°374°, n.°2 do CPP) não sendo arbitrária, encontra-se fundamentada na prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum, não havendo motivo que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa[2]. Isto, pese embora se possam considerar discutíveis e até elimináveis certos factos dados como provados, meramente conclusivos (4 .e 16) e também como parcialmente incorrecta e irrelevante a motivação da sentença quando, para justificar a convicção do tribunal ao dar como provados certos factos invoca esses mesmos factos ... (cfr. início de fls. 17 e o facto 8). De, qualquer modo, não se vê razão para que se considere superior ou melhor fundada a convicção do recorrente, essencialmente baseada nas suas declarações, na sua interpretação das provas e nas ilações que delas tira. Como bem se refere no douto Ac. da RP. de 25/2/09 - Rec. n.º 7392/08-4, a respeito do princípio da livre apreciação da prova: "A este propósito convém, então, referir que, nos termos do artigo 127 do CPPenal, salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência livre convicção da entidade competente. A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao principie da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º do CPPPenal, somente ao tribunal, entidade de competente, notoriamente incumbe.” Não pode é, a convicção do recorrente sobrepor-se á do julgador.” 2. No que diz que respeito à alegada prescrição dos créditos é facto que – como bem refere na resposta do M.º Pº - não foi alegado em 1ª instância. E, não tendo sido ali, tal questão, objecto de qualquer alegação esclarecimento ou decisão, é evidente que não está o Tribunal da Relação em condições de se pronunciar sobre ela, designadamente, por falta de elementos para tanto. Na verdade o Tribunal da Relação desconhece em absoluto se ocorreu ou não qualquer das causas de interrupção ou suspensão, previstas no n.º1 do art. 49° do DL. n.º 398/98, de 17/12. 3. Finalmente embora o recorrente não tenha questionado a sua condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal, cremos que dele deverá ser absolvido . Na verdade a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009 - no seu artigo 113°, alterou a redacção do artigo 105º n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nos seguintes termos: Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é. punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias Assim sendo e como recentemente se decidiu, p. ex., no douto Ac. da RP. de 25/2/09 - RP20090225 "Com a entrada em vigor da nova redacção do n° 1 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não se preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for valor não superior a € 7.500 ainda que o valor de todas elas exceda esse montante.” No caso em apreço, a mais alta prestação em dívida é a de Julho de 2002, no montante de 2 297.84 euros. Portanto, tendo em conta os valores constantes do facto provado sob o n.º 27, é de considerar extinto o procedimento criminal pelo crime continuado de abuso confiança fiscal. Pelo exposto somos de parecer que o recurso não deverá merecer provimento, mas que não é de manter a condenação pelo crime de abuso de confiança na forma continuada uma vez que este foi descriminalizado.” * Cumpriu-se o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse havido resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. * II FUNDAMENTAÇÃO No sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: “1 - Estando sedeada em local da área desta comarca, a sociedade arguida foi constituída em 1993 para o exercício da actividade económica na área do comércio por grosso, para a qual se encontra colectada junto do 4º serviço de finanças de Vila Nova de Gaia, dado que nesta comarca tem sede e aqui exerce a referida actividade económica, estando enquadrada no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado. 2 - Desde a respectiva constituição até ao presente C………., casado com D………., únicos sócios, foi o exclusivo responsável no plano jurídico, mas também no plano factual, pela direcção dos destinos da sociedade, decidindo por si as escolhas a realizar no dia a dia, nomeadamente, contratação de pessoal, contactos com fornecedores e as orientações quanto ao cumprimento dos normativos fiscais. 3 - Enquanto gerente da sociedade tinha o arguido C………. conhecimento da existência e incidência de impostos sobre a actividade desenvolvida pela sociedade que geria, tendo pleno conhecimento não só da obrigação legal de facturar as vendas realizadas pelos valores que lhes correspondessem, como da obrigatoriedade de cumprir as demais normas legais que definem as obrigações de qualquer agente económico perante a administração fiscal, aí se incluindo a atempada feitura das declarações legalmente exigíveis, os mecanismos de “retenção na fonte” e o pagamento dos tributos devidos, desde logo em sede de IRC quando verificados lucros tributáveis. 4 - Com base nesses conhecimentos, logo no início do ano de 1999, apercebeu-se o arguido C………. da possibilidade de vir a resultar inevitável sobrecarga fiscal dos moldes lucrativos em que a sociedade arguida desenvolvia a sua actividade económica. Perante tal perspectiva, que pretendia evitar a todo o custo, decidiu o arguido recorrer aos expedientes que se revelassem necessários em ordem a privar a administração fiscal dos tributos que resultariam da aplicação da lei, nem que isso implicasse omitir receitas ou ficcionar custos mediante o expediente vulgarmente conhecido como “facturas falsas”, meios que anteviu idóneos em ordem a concretizar a evasão fiscal que se propunha consumar. 5 - Assim determinado, foram inúmeras, ao longo dos anos que se seguiram, as formas pelas quais o arguido procurou ludibriar a administração fiscal quanto à receita devida, atitude que fez perdurar no tempo dada a ausência, no imediato, de consequências que desincentivassem o seu proceder. 6 - Logo entre Março e Abril de 1999 decidiu o arguido simular custos não suportados mediante a relevação de supostas compras a duas sociedades holandesas, “H……….” e “I……….”, tituladas pelas facturas com os números, respectivamente, ……… e ….., a primeira datada de 11/3 e a segunda de 21/4. 7 - A consideração dessas facturas na contabilidade da “B………., Lda”, promovida pelo arguido, inscrevia como custos as quantias de 3.954.856$00 no primeiro caso e de 6.796.069$00 no segundo. 8 - O pagamento desses supostos fornecimentos apenas se encontra relevado contabilisticamente por documentos internos não existindo cheques, documentos de transferência bancárias ou outros que demonstrem efectivo pagamento, pois que nada foi fornecido por aquelas sociedades comerciais à sociedade arguida e esta nada lhes pagou. Também o sistema de troca de informações no âmbito das transacções intracomunitárias (G……….) não releva qualquer transacção comercial entre as duas sociedades estrangeiras aludidas e a “B………., Lda”, não existindo qualquer documentação relativa ao transporte de mercadorias em tão avultado valor. 9 - Em função da contabilização do IVA supostamente pago quanto às duas facturas referidas, invocou a sociedade arguida o direito à dedução de 672.326$00 (ou € 3.353,55, três mil trezentos e cinquenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) na declaração de IVA relativa ao mês de Março de 1999 e 1.155.332$00 (ou € 5.762,77, cinco mil setecentos e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) na de Abril de 1999. 10 - No âmbito das relações comerciais envolvendo a sociedade arguida, em Dezembro de 1999, na sequência de vendas realizadas, aquela emitiu a factura com o número 1031 no valor de 22.700.270$00, ao qual correspondia IVA no valor de 3.859.046$00, igualmente liquidado nessa factura. Em concretização do desígnio do arguido, em Fevereiro de 2000, por altura da elaboração e entrega da declaração mensal de IVA relativa ao último mês de 1999, aquele determinou que não fosse considerado o valor daquela factura, nem o imposto efectivamente cobrado, motivo pelo qual na mesma declaração apenas constavam 2.373.212$00 quanto à base tributável e 403.446$00 como imposto liquidado, sonegando por esta via 3.859.046$00 ou € 19.248,84 de imposto que à sociedade cliente, “M………., Lda.”, fora liquidado e que esta pagara. 11 - Persistindo na actuação dirigida a defraudar as receitas de imposto que o Estado esperava cobrar, ainda nesse ano 2000, o arguido obteve um conjunto de quatro facturas do suposto fornecedor italiano “J……….”, titulando um total de 266.563.914$00, com as quais pretendera justificar na sua contabilidade custos que não foram efectivamente suportados, pois que aquela nada fornecera à “B………., Lda” já que apenas exercera actividade efectiva em 1996, tendo cessado em Abril de 1997. 12 – Durante a fiscalização efectuada verificou-se a omissão de qualquer registo de transacção intracomunitária no sistema “G……….” e a ausência de comprovativos quer do transporte físico das hipotéticas mercadorias, quer do pagamento desses fornecimentos, regularizado na contabilidade da sociedade arguida por meros documentos internos aos quais não corresponderam efectivas transferências monetárias a favor da fornecedora, que apenas teve contacto com dois cheques no valor individual de 4.396.908$00. 13 - Estas transacções simuladas foram mesmo aproveitadas para legitimar a transferência de valores avultados dos activos da sociedade para o património pessoal do arguido, designadamente, por via da emissão de um cheque de 60.000.000$00, a pretexto do pagamento desses fornecimentos, meio de pagamento que veio a ser endossado de modo a permitir o depósito em conta bancária pessoal do arguido C………. . 14 - Os documentos irregularmente introduzidos pelo arguido na contabilidade da “B………., Lda”, com suposta origem na “J………. …” compreenderam nesse ano de 2000 os seguintes: Número da factura - Data da factura - Valor titulado líquido - IVA indevidamente deduzido: 200306 - 3/3/2000 - 120.677.413$00 - 20.515.160$00; 200638 - 2/6/2000 - 92.644.496$00 - 15.749.564$00; 2012089 - 27/12/2000 - 21.966.813$00 - 3.734.358$00; 2001011 - 27/01/2000 - 31.275.192$00 - 5.316.783$00; Total da facturação no ano: 266.563.914$00 - 45.315.865$00. 15 - Prosseguindo na execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração de cada uma das declarações mensais de IVA próprias da sociedade arguida, em coerência com os seus propósitos de fuga aos impostos, o arguido providenciou pela indicação do IVA relativo a aquisições intracomunitárias, deduzindo-o indevidamente nos montantes acima indicados nas declarações apresentadas em, respectivamente, Março, Maio e Agosto de 2000 e Fevereiro de 2001, com o que convenceu erroneamente a administração daquele imposto de que assistiam à sociedade arguida créditos de imposto nos valores acima indicados no quadro, que perfizeram, no ano, o total de € 226.034,58 (duzentos e vinte e seis mil e trinta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos). 16 - Face à eficácia do procedimento seguido ao longo dos anos, o arguido foi procurando formas de alargar as situações em que relevavam “facturas falsas” providenciando pela obtenção de novos documentos de empresas intracomunitárias que fazia constar como suas fornecedoras quando, na verdade, não só não lhe vendiam nada como, as mais das vezes, correspondiam a sociedades comerciais com objecto alheio ao comércio de têxteis ou com actividade cessada. 17 - Mercê dos esforços a que se dedicaram, obteve o arguido para os anos subsequentes – 2001 e 2002 – facturas emitidas pela já referida “J………..”, mas também de uma outra sociedade monegasca, “K……….” e de uma outra belga, “L………., S.A.” em qualquer dos casos alheias a qualquer verdadeiro fornecimento à sociedade arguida e sem que desta tivessem recebido os pagamentos que as facturas referidas apresentavam como exigíveis. 18 - À semelhança do sucedido com a “J………. a K……….…” e a “L………. …” não possuíam referência de transacções com a sociedade arguida no sistema “G……….”, apresentando saldos elevados em supostos fornecimentos à “B………., Lda” cujo pagamento esta relevava na sua contabilidade por meros documentos internos em vez de cheques ou transferências bancárias, notando-se a ausência de qualquer guia de transporte quanto a qualquer desses fornecimentos e o carácter aleatório – e não sequencial – das facturas em relação às datas a que se reportam. De resto a “L……….…” tinha como actividade comercial, à data das supostas vendas de têxteis à sociedade arguida, a exploração de um estabelecimento de café. 19 - Os documentos irregularmente introduzidos pelo arguido na contabilidade da “B……….,, Lda”, com suposta origem nas sociedades comerciais estrangeiras atrás referidas compreenderam nesse ano de 2001 os seguintes: Fornecedor e número da factura - Data da factura - Valor titulado líquido (€) - IVA indevidamente deduzido: “J……….…” – 20010215 - 26/2/2001 - 293.460,00 - 49.888,20; “K……….” – 170701 - 17/7/2001 - 111.332,94 - 18.926,60; “K………. – 280701 - 28/7/2001 - 111.702,51 - 18.989,43; “K………. …” – 90701 - 9/7/2001 - 111.332,94 - 18.926,60; “K……….…” – 30701 - 3/7/2001 - 11.332,94 - 18.926,60; “L………. …” – 310797 - 31/7/2001 - 99.560,00 - 33.925,20; “L………. …” – 10817 - 8/8/2001 - 220.650,00 - 37.510,50; “L………. …” – 318964 - 30/9/2001 - 253.885,81 - 43.160,59; “L………. …” – 10523 - 29/5/2001 - 8.000,00 - 13.260,00; “L………. …” – 12631 - 22/8/2001 - 61.840,00 - 10.512,80; “L………. …” – 525 - 1/8/2001 - 100.350,00 - 17.059,50; “L………. …” – 10842 - 3/8/2001 - 44.900,00 - 7.633,00; “L………. …” – 315468 - 15/9/2001 - 30.149,50 - 5.125,42; “L………. …” – 21825 - 18/12/2001 - 4.880,00 - 829,60; “L………. …” – 11930 - 26/6/2001 - 61.055,52 - 10.379,44; “L………. …” – 315479 - 14/9/2001 - 11.180,10 - 1.900,62; Total da facturação no ano: € 1.805.612,26 - € 306.954,10. 20 - Prosseguindo na execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração de cada uma das declarações mensais de IVA próprias da sociedade arguida, em coerência com os seus propósitos de fuga aos impostos, o arguido providenciou pela indicação do IVA relativo a aquisições intracomunitárias, deduzindo-o indevidamente nos montantes acima indicados nas declarações apresentadas em, respectivamente, Abril (primeira factura), Julho (segunda a sexta facturas), Agosto (sétima), Setembro (oitava), Novembro (nona e décima facturas) e Dezembro (as demais facturas) de 2001, com o que convenceu erroneamente a administração daquele imposto de que assistiam à sociedade arguida créditos de imposto nos valores acima indicados no quadro, sempre excedentes a € 15.000 por declaração. 21 - Os documentos irregularmente introduzidos pelo arguido na contabilidade da “B………., Lda”, com suposta origem nas sociedades comerciais estrangeiras atrás referidas compreenderam no ano de 2002 os seguintes: Fornecedor e número da factura - Data da factura - Valor titulado líquido - (€) IVA indevidamente deduzido: “L………. …” – 20123 - 10/1/2002 - 47.660,16 - 8.102,23; “L………. …” – 20124 - 10/1/2002 - 5.025,60 - 854,35; “L………. …” – 20232 - 10/1/2002 - 77.330,00 - 13.146,10; “L………. …” – 151002 - 20/02/2002 - 35.698,10 - 6.068,68; “L………. …” – 202015 - 1/2/2002 - 65.592,16 - 11.150,67; “L………. …” – 20345 - 26/3/2002 - 25.286,40 - 4.298,69; “L……….…” – 20488 - 19/4/2002 - 108.179,38 - 18.390,49; “L……….. …” – 20521 - 3/5/2002 - 131.167,00 - 22.298,39; “L………. …” – 20487 - 26/4/2002 - 104.739,69 - 17.805,75; “L………. …” – 20668 - 12/6/2002 - 76.317,66 - 14.500,36; “L………. …” – 20783 - 18/7/2002 - 54.825,00 - 10.416,75; Total da facturação no ano: € 731.821,15 - € 127.032,46. 22 - Prosseguindo na execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração de cada uma das declarações mensais de IVA próprias da sociedade arguida, em coerência com os seus propósitos de fuga aos impostos, o arguido providenciou pela indicação do IVA alegadamente suportado quanto às supostas aquisições intracomunitárias referidas, deduzindo-o indevidamente nos montantes acima indicados nas declarações apresentadas em, respectivamente, Março (três primeiras facturas), Abril (quarta e quinta facturas), Maio (sexta factura), Junho (sétima e nona facturas), Julho (oitava), Agosto (décima factura) e Setembro (a restante) de 2002, com o que convenceu erroneamente a administração daquele imposto de que assistiam à sociedade arguida créditos de imposto nos valores acima indicados no quadro, sempre excedentes a € 15.000 por declaração, com única excepção da declaração de Maio. 23 - Ainda em execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração das declarações de rendimentos próprias da sociedade arguida – IRC, que vieram a ser entregues nos meses de Maio de cada um dos anos subsequentes aos que se referem – dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, em coerência com os seus propósitos de evasão fiscal, o arguido providenciou pela indicação como custos do exercício suportados pela sociedade arguida os valores das “facturas falsas” anteriormente referidas, colhendo da elevação fictícia dos custos um benefício patrimonial que se concretizou nos seguintes valores: Ano a que se reporta o imposto (IRC) - Perda de receita para a administração fiscal (€): 1999 - 112.149,68; 2000 - 523.442,24; 2001 - 716.912,23; 2002 - 51.701,14; Total: 1.604.205,29. 24 - Em paralelo com os descritos comportamentos fraudulentos dirigidos à ocultação de receitas e elevação dos custos o arguido decidiu, ainda, interferir com a receita fiscal esperada pelo Estado quanto ao imposto sobre o rendimento que a sociedade retivesse em função das normas legais vigentes: sabendo que entre os deveres resultantes da lei vigente encontram-se os de proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativamente às rendas (“categoria F”) e às remunerações pagas aos trabalhadores contratados, independentemente de se tratar de trabalho dependente ou independente (categorias A ou B do IRS), pelo que incumbia à sociedade arguida deduzir, quer às rendas, quer ao vencimento ilíquido de cada um dos seus colaboradores uma percentagem previamente definida na lei, competindo-lhe entregar esse quantitativo à administração fiscal até ao dia 20 do mês subsequente àquele a que corresponda a remuneração paga. 25 - A despeito desse conhecimento, mesmo sem ignorar que correspondiam consequências penais a tal proceder, ainda na sequência da sua atitude de evasão fiscal, decidiu o arguido no sentido de determinar que fossem afectos a outros fins os quantitativos que a sociedade arguida viesse a receber não por direito próprio enquanto pagamento dos bens e serviços prestados, mas por via da dedução do imposto sobre o rendimento processado ao dono das instalações que a sociedade empregava e aos trabalhadores. 26 - Assim determinado, tendo procedido ao desconto nas rendas e no vencimento ilíquido e comissões dos trabalhadores dependentes e independentes que lhe prestavam trabalho, da percentagem legalmente definida como imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vez de determinar a remessa aos serviços fiscais dos montantes assim apurados mensalmente, decidiu o arguido utilizá-los no pagamento de outras despesas próprias ou da sociedade, dissipando-os. 27 - Em execução dessa resolução foram descontadas nas rendas e retribuições dos prestadores de trabalho à “B………., Lda” as seguintes quantias nos períodos de tempo que se referem: Ano – Mês - Valor da apropriação (unidade monetária actualizada - €): IRS – Categoria A IRS – Categoria B IRS – Categoria F: 2001 - Dezembro - 1.153,670 - 273,13; 2002 – Janeiro - 1.025,75 0 - 273,13; Fevereiro - 1.027,96 0 - 273,13; Março - 1.159,07 0 - 273,13; Abril - 710,99 0 - 273,13; Maio - 699,280 - 0 273,13; Junho - 763,620 - 273,13; Julho - 2.297,84 0 - 273,13; Agosto - 203,90 - 31,18 - 273,13; Setembro -1.451,03 - 31,18 - 273,13; Outubro -1.529,74 - 31,18 - 273,13; Novembro -1.782,00 - 31,18 - 273,13; Dezembro - 2.247,00 - 62,36 - 284,87; Totais parciais da apropriação: 17.051,85 - 187,08 - 3.562,43. Valor Total: 20.801,36. 28 - A totalidade deste valor – vinte mil, oitocentos e um euros e trinta e seis cêntimos – foi apropriada para fins alheios aos que se destinavam, não chegando a ser entregue à administração fiscal. 29 - O arguido, bem como a sociedade de que era gerente no plano jurídico e no plano factual, também não procedeu à regularização dos pagamentos em falta durante os 90 dias subsequentes ao termo de cada uma das datas limite para a entrega dos impostos referidos, ignorando posterior notificação para regularização dos valores em falta, que como tal permanecem. 30 - Como resultado da conduta do arguido, ao longo dos quatro anos em apreço, ficou a administração fiscal privada de receita no valor total de € 2.313.392,95, sendo a maior parte – € 2.292.591,59 – resultante da consideração fictícia da dedução de IVA supostamente pago pela sociedade arguida e da omissão de imposto sobre o rendimento cujos pressupostos o arguido encobriu nas declarações respectivas mediante a inclusão de custos fictícios que a mesma sociedade não suportou realmente. 31 - O arguido era sabedor da existência e incidência dos referidos impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento, tal como tinha pleno conhecimento de que a sua obrigação de cumprir as normas legais em vigor impedia a fabricação de documentos titulando transacções fictícias, sabendo que a criação e aproveitamento dos mesmos para efeitos fiscais lhe permitia ocultar a real dimensão da matéria colectável que deveria ser revelada à administração fiscal, actos que implementou animado do intuito de obter vantagens fiscais ilegítimas para si ou para a sociedade que geria. 32 - Agiu o arguido pessoa singular de forma livre, consciente com a consciência e vontade de alterar os valores que a sociedade arguida iria apresentar à administração fiscal para efeitos das declarações periódicas de IVA e modelo 22 de IRC porquanto, estando ciente de que declarava negócios simulados e pagamentos que nunca ocorreram inflacionando artificialmente os custos declarados, sabia ser tais actos idóneos para determinar a administração fiscal em erro quanto à receita exigível à sociedade arguida enquanto agente económico, implicando uma efectiva redução das receitas fiscais, como pretendia e como efectivamente obteve quanto aos dois impostos referidos, actuação que reiterou no tempo pela consideração da imediata ausência de consequências. 33 - Foi igualmente deliberada, consciente e no interesse da sociedade arguida, a deliberação do arguido dirigida à subtracção aos serviços fiscais do Estado dos descontos a título de imposto sobre o rendimento a que procedia sobre as rendas e os salários pagos, não ignorando que deveria ser entregues à administração fiscal e não empregues, como o foi, sistematicamente, na satisfação de outras despesas correntes próprias ou da sociedade, actuação reiterada pela qual o arguido C………. foi o efectivo responsável e decisor, fazendo-a perdurar no tempo atenta a imediata falta de consequências de tal proceder. 34 - Conhecia o arguido C………. o carácter proibido e punível dos comportamentos descritos e que, determinando prejuízo patrimonial para o Estado, incorria na prática, em autoria e concurso real de crimes. 35 – A sociedade arguida cessou a sua actividade. 36 – Por sentença proferida em 04/05/2005 e transitada em julgado em 06/06/2005 a sociedade arguida foi declarada insolvente. 37 – O arguido C………. confessou parcialmente os factos relacionados com o crime de abuso de confiança fiscal. 38 – O arguido C………. é gestor de conta, auferindo mensalmente €4.000,00. 39 - O arguido vive sozinho em casa própria. 40 - O arguido possui o 12º ano de escolaridade. 41 – A arguida D………. não exerce qualquer actividade remunerada. 42 – A arguida vive com a mãe e três filhos em casa própria. 43 – A arguida possui o 12º ano de escolaridade e um curso de secretariado e relações públicas. 44 – Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo já foi julgado e condenado por decisão de 03/02/2005, transitada em julgado em 11/03/2005, no âmbito do processo nº ../02 0FAVNG do .º Juízo Criminal deste Tribunal, numa pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa e uma pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática em 15/03/2002 de um crime de fraude sobre mercadoria, as quais se mostram extintas pelo cumprimento. 45 – Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.” Em termos de matéria não provada, foi consignado não se terem provado quaisquer outros factos relevantes, designadamente: “1 – Que desde a respectiva constituição até ao presente D………., foi responsável no plano factual, pela direcção dos destinos da sociedade, decidindo conjuntamente com o marido C………. as escolhas a realizar no dia a dia, nomeadamente, contratação de pessoal, contactos com fornecedores e as orientações quanto ao cumprimento dos normativos fiscais. 2 – Que enquanto gerente da mesma sociedade tinha a arguida D………. conhecimento da existência e incidência de impostos sobre a actividade desenvolvida pela sociedade que geria, tendo pleno conhecimento não só da obrigação legal de facturar as vendas realizadas pelos valores que lhes correspondessem, como da obrigatoriedade de cumprir as demais normas legais que definem as obrigações de qualquer agente económico perante a administração fiscal, aí se incluindo a atempada feitura das declarações legalmente exigíveis, os mecanismos de “retenção na fonte” e o pagamento dos tributos devidos, desde logo em sede de IRC quando verificados lucros tributáveis. 3 – Que com base nesses conhecimentos, logo no início do ano de 1999, apercebeu-se a arguida da possibilidade de vir a resultar inevitável sobrecarga fiscal dos moldes lucrativos em que a sociedade arguida desenvolvia a sua actividade económica. Perante tal perspectiva, que pretendia evitar a todo o custo, decidiu a arguida, conjuntamente com o arguido C………., recorrer aos expedientes que se revelassem necessários em ordem a privar a administração fiscal dos tributos que resultariam da aplicação da lei, nem que isso implicasse omitir receitas ou ficcionar custos mediante o expediente vulgarmente conhecido como “facturas falsas”, meios que anteviram idóneos em ordem a concretizar a evasão fiscal que se propunham consumar. 4 – Que assim determinada, foram inúmeras, ao longo dos anos que se seguiram, as formas pelas quais a arguida procurou ludibriar a administração fiscal quanto à receita devida, atitude que fizeram perdurar no tempo dada a ausência, no imediato, de consequências que desincentivassem o seu proceder. 5 – Que logo entre Março e Abril de 1999 decidiu a arguida simular custos não suportados mediante a relevação de supostas compras a duas sociedades holandesas, “H……….” e “I……….”, tituladas pelas facturas com os números, respectivamente, …….. e ….., a primeira datada de 11/3 e a segunda de 21/4. 6 – Que em concretização do desígnio comum aos arguidos, em Fevereiro de 2000, por altura da elaboração e entrega da declaração mensal de IVA relativa ao último mês de 1999, a arguida D………. determinou que não fosse considerado o valor daquela factura, nem o imposto efectivamente cobrado. 7 – Que persistindo na actuação dirigida a defraudar as receitas de imposto que o Estado esperava cobrar, ainda nesse ano 2000, a arguida D………. obteve as facturas descritas em da factualidade provada. 8 – Que prosseguindo na execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração de cada uma das declarações mensais de IVA próprias da sociedade arguida, em coerência com os seus propósitos de fuga aos impostos, a arguida D………. providenciou pela indicação do IVA relativo a aquisições intracomunitárias, deduzindo-o indevidamente nos montantes acima indicados nas declarações apresentadas em, respectivamente, Março, Maio e Agosto de 2000 e Fevereiro de 2001. 9 – Que face à eficácia do procedimento seguido ao longo dos anos, a arguida D………. foi procurando formas de alargar as situações em que relevavam “facturas falsas” providenciando pela obtenção de novos documentos de empresas intracomunitárias que fazia constar como suas fornecedoras. 10 – Que mercê dos esforços a que se dedicou, obteve a arguida para os anos subsequentes – 2001 e 2002 – as facturas descritas em 17 da factualidade provada. 11- Que prosseguindo na execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração de cada uma das declarações mensais de IVA próprias da sociedade arguida, em coerência com os seus propósitos de fuga aos impostos, a arguida D………. providenciou pela indicação do IVA relativo a aquisições intracomunitárias, deduzindo-o indevidamente nos montantes acima indicados nas declarações apresentadas em, respectivamente, Abril (primeira factura), Julho (segunda a sexta facturas), Agosto (sétima), Setembro (oitava), Novembro (nona e décima facturas) e Dezembro (as demais facturas) de 2001, com o que convenceu erroneamente a administração daquele imposto de que assistiam à sociedade arguida créditos de imposto nos valores acima indicados no quadro, sempre excedentes a € 15.000 por declaração. 12 – Que prosseguindo na execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração de cada uma das declarações mensais de IVA próprias da sociedade arguida, em coerência com os seus propósitos de fuga aos impostos, a arguida providenciou pela indicação do IVA alegadamente suportado quanto às supostas aquisições intracomunitárias referidas, deduzindo-o indevidamente nos montantes acima indicados nas declarações apresentadas em, respectivamente, Março (três primeiras facturas), Abril (quarta e quinta facturas), Maio (sexta factura), Junho (sétima e nona facturas), Julho (oitava), Agosto (décima factura) e Setembro (a restante) de 2002, com o que convenceu erroneamente a administração daquele imposto de que assistiam à sociedade arguida créditos de imposto nos valores acima indicados no quadro, sempre excedentes a € 15.000 por declaração, com única excepção da declaração de Maio. 13 – Que, ainda, em execução dos seus desígnios, por alturas da elaboração das declarações de rendimentos próprias da sociedade arguida – IRC, que vieram a ser entregues nos meses de Maio de cada um dos anos subsequentes aos que se referem – dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, em coerência com os seus propósitos de evasão fiscal, a arguida providenciou pela indicação como custos do exercício suportados pela sociedade arguida os valores das “facturas falsas” anteriormente referidas, colhendo da elevação fictícia dos custos um benefício patrimonial que se concretizou valores descritos em 23 da factualidade provada. 14 – Que em paralelo com os descritos comportamentos fraudulentos dirigidos à ocultação de receitas e elevação dos custos a arguida decidiu, ainda, interferir com a receita fiscal esperada pelo Estado quanto ao imposto sobre o rendimento que a sociedade retivesse em função das normas legais vigentes: sabendo que entre os deveres resultantes da lei vigente encontram-se os de proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativamente às rendas (“categoria F”) e às remunerações pagas aos trabalhadores contratados, independentemente de se tratar de trabalho dependente ou independente (categorias A ou B do IRS), pelo que incumbia à sociedade arguida deduzir, quer às rendas, quer ao vencimento ilíquido de cada um dos seus colaboradores uma percentagem previamente definida na lei, competindo-lhe entregar esse quantitativo à administração fiscal até ao dia 20 do mês subsequente àquele a que corresponda a remuneração paga. 15 – Que a despeito desse conhecimento, mesmo sem ignorar que correspondiam consequências penais a tal proceder, ainda na sequência da sua atitude de evasão fiscal, concertaram-se os arguidos entre si no sentido de determinarem que fossem afectos a outros fins os quantitativos que a sociedade arguida viesse a receber não por direito próprio enquanto pagamento dos bens e serviços prestados, mas por via da dedução do imposto sobre o rendimento processado ao dono das instalações que a sociedade empregava e aos trabalhadores. 16 – Que assim determinada, tendo procedido ao desconto nas rendas e no vencimento ilíquido e comissões dos trabalhadores dependentes e independentes que lhe prestavam trabalho, da percentagem legalmente definida como imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vez de determinar a remessa aos serviços fiscais dos montantes assim apurados mensalmente, decidiu a arguida utilizá-los no pagamento de outras despesas próprias ou da sociedade, dissipando-os. 17 - Que a arguida era gerente no plano factual. 18 - Que a arguida era sabedora da existência e incidência dos referidos impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento, tal como tinha pleno conhecimento de que a sua obrigação de cumprir as normas legais em vigor impedia a fabricação de documentos titulando transacções fictícias, sabendo que a criação e aproveitamento dos mesmos para efeitos fiscais lhes permitia ocultar a real dimensão da matéria colectável que deveria ser revelada à administração fiscal, actos que implementaram animados do intuito de obter vantagens fiscais ilegítimas para si ou para a sociedade que geria. 19 – Que agiu a arguida pessoa singular de forma livre, consciente e em concertação de esforços, ambos com a consciência e vontade de alterar os valores que a sociedade arguida iria apresentar à administração fiscal para efeitos das declarações periódicas de IVA e modelo 22 de IRC porquanto, estando ciente de que declarava negócios simulados e pagamentos que nunca ocorreram inflacionando artificialmente os custos declarados, sabia ser tais actos idóneos para determinar a administração fiscal em erro quanto à receita exigível à sociedade arguida enquanto agente económico, implicando uma efectiva redução das receitas fiscais, como pretendia e como efectivamente obteve quanto aos dois impostos referidos, actuação que reiterou no tempo pela consideração da imediata ausência de consequências. 20 – Que foi igualmente deliberada, concertada, consciente e no interesse da sociedade arguida, a deliberação da arguida D………. dirigida à subtracção aos serviços fiscais do Estado dos descontos a título de imposto sobre o rendimento a que procedia sobre as rendas e os salários pagos, não ignorando que deveriam ser entregues à administração fiscal e não empregues, como o foram, sistematicamente, na satisfação de outras despesas correntes próprias ou da sociedade, actuação reiterada pela qual a arguida D………. foi a efectiva responsável e decisora, fazendo-a perdurar no tempo atenta a imediata falta de consequências de tal proceder. 21 – Que conhecia a arguida D………. o carácter proibido e punível dos comportamentos descritos e que, determinando prejuízo patrimonial para o Estado, incorria na prática, em autoria e concurso real de crimes” A convicção do tribunal foi assim explicada: “A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração, o seguinte: As declarações dos arguidos. O arguido C………. relativamente aos crimes de que vem acusado, em síntese, apenas admitiu a prática do crime de abuso de confiança fiscal na parte relativa à não entrega do IRS na parte não respeitante às rendas. Referiu que a sociedade arguida foi constituída em 1993, tendo sido gerida pela esposa a arguida D………. até 1998, altura em que a sociedade passou a ser gerida apenas exclusivamente por ele, tendo a arguida trabalhado desde então numa outra empresa dos quais ambos eram, igualmente, sócios. Relativamente ao crime de fraude fiscal, o arguido negou a sua prática, defendendo que as facturas juntas aos autos não são falsas, tendo sido emitidas pelas respectivas empresas que nelas figuram com quem mantinha relações comerciais. Referiu que os montantes constantes das diversas facturas foram na sua grande maioria pagos com dinheiro. Confirmou que depositou 60.000.000$00 na sua conta pessoal porque a sociedade arguida lhe devia dinheiro. Referiu que as declarações de impostos eram assinadas por ele. Referiu que a sociedade arguida foi declarada insolvente em Fevereiro de 2005. A arguida D………., em síntese, confirmou o depoimento do seu marido, o arguido. Referiu que apenas exerceu funções de gerência de direito e de facto da sociedade arguida até 1998. Desde então, foi o arguido C………. quem exerceu essas funções desde essa dat e que não contactava clientes nem fornecedores, não passava cheques, não admitia trabalhadores e não efectuava o pagamento dos salários a estes. O depoimento da testemunha de acusação E………., Inspector Tributário, o qual, em síntese, declarou que analisou toda a contabilidade da sociedade arguida, tendo concluído que as facturas em apreço não correspondem a verdadeiras transacções. Declarou que a origem da acção inspectiva teve que ver com um processo de inquérito de contrafacção. Para alicerçar tal conclusão de que as facturas não correspondiam a verdadeiras transacções apontou, a omissão de qualquer registo de transacção intracomunitária no sistema “G……….”, a ausência de comprovativos do transporte físico das hipotéticas mercadorias, quer do pagamento desses fornecimentos, regularizado na contabilidade da sociedade arguida por meros documentos internos que não traduziam os respectivos valores, sendo a contabilidade manipulada. Tal testemunha foi confrontada com as diversas facturas e documentos juntos aos autos, tendo-as confirmado, nomeadamente, quanto aos respectivos valores. A este propósito, referiu que alguns dos cheques continham rasuras e adulterações nos nomes dos beneficiários, pretendendo-se dessa forma justificar toda a situação fraudulenta. Referiu, igualmente, que não deu qualquer credibilidade aos recibos juntos aos autos, designadamente, o que consta de fls. 76, em virtude de não existirem os respectivos meios de pagamento. Referiu que sobre a “L………..”, as autoridades Belgas verificaram através das declarações do antigo administrador que a gestão era apenas de um café. Declarou, igualmente, que as facturas em apreço traduziam-se em custos de IRC que foram considerados para efeitos fiscais. Sobre o IRS, confirmou os respectivos valores descritos na acusação, esclarecendo que havia retenções na fonte, nomeadamente, de rendas prediais que não foram entregues nos cofres do Estado e rendas. Declarou, ainda, que lhe parece que a arguida D………. não geria de facto a sociedade arguida. O depoimento da testemunha F………., técnico oficial de contas, o qual em, em síntese, declarou que prestou serviços na área da contabilidade à sociedade arguida. Referiu não se recordar dos fornecedores da “B………., Lda”. Declarou que em 1999 e 2000, a sociedade arguida passou por dificuldades financeiras. Referiu que a sociedade arguida comprava e vendia têxteis e calçado. Referiu que quem geria de facto a sociedade arguida era o arguido C……….. Importa salientar que relativamente ao crime de fraude fiscal, a versão que o arguido C………. apresentou, no sentido de que as facturas corresponderem a trabalhos efectivamente prestados, não se mostra verosímil à luz das regras da experiência comum. Com efeito, corroboramos, inteiramente as considerações aduzidas pelo Digno Ministério Público em sede de acusação, no sentido de que é evidenciadora da desconformidade desses documentos em relação à realidade, o pagamento desses supostos fornecimentos apenas se encontrar relevado contabilisticamente por documentos internos não existindo cheques, documentos de transferência bancárias ou outros que demonstrem efectivo pagamento, pois que nada foi fornecido por aquelas sociedades comerciais à sociedade arguida e esta nada lhes pagou. Também o sistema de troca de informações no âmbito das transacções intracomunitárias (G……….) não releva qualquer transacção comercial entre as duas sociedades estrangeiras aludidas e a “B………., Lda”, não existindo qualquer documentação relativa ao transporte de mercadorias em tão avultado valor. Por outro lado, a ausência de comprovativos na contabilidade da sociedade arguida, do pagamento das quantias em apreço e os valores elevados que titulam, são circunstâncias que evidenciam que as referidas facturas não foram emitidas por quem aparece como tal, tendo sido criadas por mera simulação de prestação de serviços que efectivamente não existiram e que não obtiveram pagamento. Não é igualmente credível que tais mercadorias tenham sido pagas com dinheiro, já que tal explicação é habitual neste tipo de crime pois é a única forma de pagamento que não carece de documento comprovativo. Cumpre, igualmente, salientar a inexistência de facto de algumas das hipotéticas fornecedoras ou a sua dedicação a outro ramo de actividade completamente distinto. É de sublinhar, ainda, que a testemunha interveniente na fiscalização aos arguidos, descreveu as acção investigatórias e confirmou o conteúdo da documentação junta aos autos. Foram, igualmente, valorados os documentos juntos aos autos, nomeadamente, os de fls. 263, 305, 306, 434 a 442, 447 a 458, 463, 464, 466 a 469, 512 a 515, 519 a 520, 536 a 676, 711 a 713, 730 a 737, 746 a 748, 789 a 791, 803 a 817, 820, 832 a 840, 842, 847, 873, documentos do anexo – fls. 1 a 22, 1050 a 1056, 1058 a 1069 e os certificados de registo criminal dos arguidos. Toda a prova produzida permite-nos concluir que as facturas em causa são “falsas”. No que concerne à situação sócio-económica e familiar dos arguidos, atendeu-se sobretudo às declarações dos mesmos que se mostraram sinceras. * Quanto à matéria de facto não provada cumpre apenas referir que, do conjunto da prova produzida, não obstante a análise crítica e comparativa da prova testemunhal e da prova documental junta aos autos, não foi possível alcançar, sem margem para dúvidas, a convicção positiva sobre a veracidade de tais factos. Com efeito, de toda a prova produzida não é possível concluir-se que a arguida D………. era gerente de facto da sociedade arguida.” O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[4] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: - erro de matéria de facto relativamente aos nºs 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15,16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 32 e 34. dos factos provados; - violação do princípio in dubio pro reo; - prescrição dos créditos tributários - o prazo de suspensão da pena deve ser reduzido para 22 meses Da impugnação da matéria de facto O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, defendendo que da prova produzida não podem ser considerados como provados os factos vertidos nos pontos supra descritos dos factos provados. Vejamos, antes de mais, os termos em que este tribunal pode sindicar a decisão da matéria de facto. Esta decisão pode ser atacada por duas vias: dentro do quadro dos vícios decisórios elencados no nº 2 do art. 410º do C.P.P., aliás de conhecimento oficioso, que hão de ser aferidos circunscritamente perante o texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos externos, e através da impugnação nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P. No que a esta última se refere, importa proceder em 1º lugar á verificação da sua admissibilidade, tendo presente que a lei aplicável ao recurso é a emergente da Lei 48/07 de 29/98, que entrou em vigor em 15/9/07 (artº 7º), e a sentença recorrida foi proferida em 14/12/07 Assim: Nos termos do artº 412º CPP (actual) “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Analisando a motivação de recurso verifica-se que o recorrente: Indica ali os factos incorrectamente julgados, indica as provas que imporiam decisão diversa e transcreve o que terão dito (ou um resumo do que disseram), e remetem para toda a gravação das declarações e depoimentos do arguidos e testemunhas principalmente do inspector Tributário E………. . Verifica-se assim que o recorrente não satisfaz a exigência do nº 4 citado, pois não indica as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (remete para a globalidade da gravação), uma vez que o que a lei pretende é que o recorrente indique o facto incorrectamente julgado, indique que a prova X…, (que identifica com o inicio e fim da parte do depoimento no caso de a prova ser testemunhal) impunha decisão diversa e porquê, e diga qual era essa decisão; Ora as indicações exigidas pela lei são essenciais, não se tratando de mero capricho, pois “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), emitir juízos de censura crítica “, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e b), - art. 431º b) CPP - aí se impondo a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (a expressão “concreta” é nova sendo introduzida pela nova Lei que alterou o CPP, e traduz o que já era Jurisprudência e Doutrina assente). É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”. (Ac.Rel. Coimbra de 03/10700 in C.J. ano 2000, Vol. IV, pag. 28) E como se refere no Ac. TC 140/04 cit. “a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal ...- é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas,…”, ora concretas o que está de acordo com o facto de “… o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65), e constituindo apenas um remédio para os vícios, o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “incorrectamente julgados”, porque o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à apreciação em pontos concretos e determinados. Só assim pode ser entendido o especial dever de motivação e das conclusões que apenas se satisfaz com a especificação, ponto por ponto, do que foi mal decidido, como das provas concretas que “ impõem decisão diversa” por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação ora pela referência á concreta passagem gravada. Nesse sentido o Ac. R. Porto de 7/2/07 Proc. 2897/06-4 do seguinte teor: “O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação.” Interpretação esta que está em conformidade com o expendido no Ac. T.C. 488/04. De facto, “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”. (Ac. STJ de 07/06/06, proc. 06P763) A reapreciação por esta via não é global, antes restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter para a totalidade das declarações e depoimentos de algumas testemunhas. Assim está a Relação impossibilitada de apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. Ac. R. G. 25/6/07 in www.dgsi.pt, dado que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, caso em que o Tribunal deveria mandar completar ou corrigir as mesmas – artº 417º3 CPP e ac. STJ de 5/6/08 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 08P1884, - sob pena de ser rejeitado ou não ser conhecido nessa parte (T. C. Ac. nº 140/2004, de 10 de Março, proc. nº 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril de 2004), mas “apresenta uma motivação com deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa em satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação dos suportes técnicos que documentem a sua discordância quanto ao decidido quanto à matéria de facto” (Ac. do STJ de 15-7-2004, proc. nº 2360/04-5ª, in Ac. Guimarães citado) e tal não é desconforme á Constituição como decidiu o TC , em relação ao artº 412º3 CPP no Ac. nº 140/04 de 10/3, DR IIª Série, de 17/4/04, em relação aos nºs 3 e 4 do artº 412º CPP, ac. nº 259/02, in http//tribunal constitucional.pt, A existência da gravação não substituiu a exigência legal imposta ao recorrente, e aderimos á decisão desta Relação, no Ac. de 7/2/07 Proc 2897/06.4, pelo que nessa parte deve o recurso ser rejeitado ou dele não se conhecer, em razão do que não pode a matéria de facto ser alterada pela Relação e se considera definitivamente fixada (artº 431ºb) CPP), fica prejudicado conhecimento das questões que dependiam da alteração da matéria de facto. De qualquer modo, e mesmo que caso se assim não se entendesse, desde já se refira que da audição da dos depoimentos e das declarações do arguido que efectuámos, não se apreende a existência de quaisquer factos que pudessem por em causa o modo como a decisão recorrida analisou a prova produzida em audiência e que a fundamenta. É claro e nítido que o que está em causa e foi claramente exposto pelo Inspector Tributário, foi que as facturas consubstanciavam transacções que não se poderiam ter realizado, quer por as empresas já se encontrarem encerradas (J……….), quer por se dedicaram a outro ramo de comércio que o não o têxtil (L……….) e a que as facturas respeitavam. Esta testemunha esclareceu que esta conclusão resultou das informações prestadas pelas autoridades holandesas e belgas em resultado de um pedido prévio feito nesse sentido, referindo que relativamente às restantes sociedades, tal solicitação não foi efectuada, por o mesmo só ser admissível em quantias superiores a 50.000 €. Esclareceu de igual modo, baseando-se na documentação que lhe foi exibida em audiência (ou melhor dizendo na falta dela), a ausência de suporte contabilístico e documental que validasse do ponto de vista financeiro e fiscal as transacções efectuadas com as empresas em causa e a sociedade arguida. Por outro lado e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não está em causa a existência de eventuais transacções englobando os artigos e mercadoria descritos na prova documental junta aos autos. Diga-se aliás que foi a insistências do ilustre defensor do arguido, que esta testemunha afirmou que não estava em causa a existência de transações com os artigos descritos nas facturas, só que as mesmas não se poderiam ter realizados com as empresa descritas na acusação, pelo que a respectiva facturação a estas referentes é falsa. E foi igualmente claro ao descrever os custos que a elas foi imputado a nível de IRC e de IVA, bem como a falta de credibilidade dos cheques que foram apresentados como prova de pagamento, com rasuras, bem como da estranheza pela apresentação de pagamentos por caixa, ou seja a dinheiro, prática esta improvável e que aliás, conforme referiu de pouca valia ou utilidade teria para a empresa. Esclareceu igualmente a falta de credibilidade que lhe mereceu o facto de os montantes apresentados nos cheques e que se reflectem em pequenas quantias, se pudessem destinar a pagar dividas de milhares de Euros que a sociedade arguida teria para com as sociedades fornecedoras em causa. Que por ele foi solicitado ao arguido e ao TOC documentos que comprovassem os pagamentos referentes às facturas em apreço, sendo-lhe que foram apresentados documentos internos, compostos de cheques rasurados ou de quantias diminutas em relação aos valores a pagar e faltando guias de transporte. Como se afirmou, tais pormenores são bem explícitos, no depoimento desta testemunha, pelo que se estranha que o recorrente ao transcrever parte do depoimento desta testemunha, omita pormenores que a serem referidos levaria a inexistência da dívida que levanta. Não há nos depoimentos prestados qualquer facto (nem tal foi indicado pelo recorrente) que pudesse contrariar a decisão recorrida. Registe-se que no nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", v. l, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: "Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de, em concreto, ser recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ..." E adianta, o Conf. Marques Ferreira; Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228.: "Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação". Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, ln " Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere: " O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, principies da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência." Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.a ed, pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica ...". No mesmo sentido Ac. do Trib. Const. n.º 1165/96, de 19.11, Bol.. 461-93. E Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", li, pág. 126 e segs. a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão ...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ''. Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Tal como afirma Figueiredo Dias "Direito Processual Penal", vol. I, 1974, ed.ª de 1974, pág. 204, existe sempre um determinado cunho pessoal, originando uma convicção pessoal, pois ela é condiciona não só pela actividade puramente cognitiva, mas também por factores inexplicáveis, racionalmente. Esta doutrina, com a qual concordamos, leva a concluir que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. o - 374° n.º 2, do citado compêndio adjectivo. Mesmo estando a prova documentada, não se pode deixar de considerar que os mencionados princípios de imediação e da oralidade facultam e permitem ao julgador percepcionar e apreciar, de modo distinto, de quem, como o tribunal de recurso, apenas contacta com a transcrição dos depoimentos gravados, ou mesmo até com a audição do registo magnetofónico. Ora, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa. E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo-o sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão. Outra observação é a da relevância dos pontos da matéria de facto para a decisão. É inócuo impugnar este ou aquele pormenor factual quando eles, mesmo que se verifique um menor rigor de valoração, não alterem, na sua essência, a estruturada e complexa matéria fáctica. Analisando o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo e baseou numa apreciação critica e global de toda a prova produzida no seu conjunto. Essas provas revelaram-se sérias e isentas, sendo que a conjugação de toda a prova aponta no sentido vertido do acórdão recorrido. Não nos podemos esquecer que ao julgador não é permitido formular um juízo de "non liquet" sobre a prova produzida e que só a ele é exigida objectividade, podendo ser, e sendo-o muitas vezes, diferente a perspectiva com que a prova é entendida e avaliada, o que origina, a final, que se possam obter resultados díspares ou pelo menos não coincidentes. Em suma analisando todo o acervo probatório recolhido nos autos, e nomeadamente o depoimento da testemunha E………., dir-se-á, em conclusão, que a convicção alcançada pelo tribunal recorrido acerca da matéria contestada pelo recorrente, encontra suficiente suporte na prova produzida e, por isso, não se vislumbra o apontado erro de julgamento. Aliás, a convicção que o tribunal recorrido formou acerca da prova produzida é, não só plausível, como aquela que se mostra mais consentânea com as regras da experiência comum. É um facto que o arguido nega os factos imputados mas perante a prova documental exibida em audiência, não apresentou factos que pudessem por em aquela em causa. No caso em apreço, resulta a nosso ver existir prova indiciária bastante de ter o arguido ter omitido receitas ou ficcionasse custos utilizando as facturas constante dos autos, facturas essas falsas porquanto, ou são relativas a empresas encerradas na data dos factos ou a mercadorias e artigos que as empresas não transaccionavam. Assim existem nos autos indícios suficientes do elemento objectivo dos crimes que foi imputado aos arguidos na acusação, porquanto se fez prova do uso de documentação forjada (nalguns casos de empresas inexistentes) com o fim de obter um beneficio fiscal relativo ao IVA e IRC, que de facto obteve, sendo que nada foi posto em acusa relativamente ao crime de abuso fiscal de lhes é igualmente imputado O M°P° fez prova dos factos positivos, não tendo sido produzida prova de que o arguido tivesse feito as referidas transacções com as empresas em causa, que as tivesse pago, que desconhecesse que as facturas eram falsas ou que as ignorava. Não será o mero facto de o arguido ter afirmado desconhecer que as facturas eram falsas, que, por si só, poderá criar a convicção de que o que ele diz é verdade e que anula toda a restante prova existente nos autos. De facto, impõem-se que toda a prova – directa e indirecta – conjugada com a inteligência, lógica e regras da experiência comum confirme aquela "história" contada pelo arguido. Na verdade, as declarações do arguido desacompanhas de elementos de prova não são suficientes para destruir toda a prova documental directa do inquérito e ainda a prova indirecta resultante de um raciocínio lógico fundamentado na experiência comum No que se refere por outro lado à matéria referente aos pontos 24c a 34 não apresentou o recorrente qualquer facto concreto que pudesse por em causa aquela matéria, pelo que nada haverá a apreciar no que a este ponto se refere. Nada haverá assim a apontar, não referente à matéria de facto dada como provada e vertida na decisão recorrida e decorrente da prova que se produziu em julgamento. O erro notório na apreciação da prova A nosso ver o que o arguido no fundo invoca, e conforme este refere aliás, é o vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P., isto é o erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova que, como atrás se disse - e tal como acontece com os demais previstos no preceito - tendo de decorrer do texto da decisão recorrida, existe "quando se tira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum ... "; assim também "quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as "legis artis", como quando o Tribunal se afasta infundadamente dos juízos dos peritos". Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal, Vol. III/, pag. 341”, defende que erro na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 4a edição, pag.74, defendem que o erro na apreciação da prova consiste na falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliávels entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Os mesmos autores agora no seu Código de Processo Penal anotado, Vol II pag. 740, defendem que quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro. É também esta a posição do STJ que no Acórdão de 9/12/98 / BMJ 482/68, defende que não padece desse vício a decisão que, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si, segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum. O Supremo Tribunal de Justiça também perfilha a tese de que o erro notório tem lugar quando os julgadores deram como verificado algo que é patente não poder ser e cujo erro é logo detectável e percepcionável por um observador comum (Ac. STJ de 27/4/94, CJ I 994/l1l1 99). É já há muito jurisprudência uniforme que só existe erro notório na apreciação da prova quando do próprio texto da decisão recorrida - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - resulte por demais evidente conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou, e tal erro seja de tal modo que as provas, que o verdadeiro julgamento da matéria de facto ainda continue por ser feito. O erro notório na apreciação da prova, constitui, pois, uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício -cfr., v. g., acórdãos do Supremo Tribunal, no BMJ nºs. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439,494, pág. 207 e 496, pág. 169. Da simples leitura da sentença que atrás se transcreveu, resulta muito claro que nem aquele, nem qualquer dos outros vícios consignados no art. 410°, nº 2 do CPP se verificam, pois após a referência aos factos provados e não provados são indicados os elementos de prova documental e testemunhal, em que o decisor se baseou para formar a sua convicção. E nenhuma contradição, insuficiência ou erro se verifica ou resulta da subsunção da matéria de facto ao direito aplicável e que originou a condenação do recorrente. De facto, os juízos formulados na apreciação da prova, constantes da fundamentação da matéria de facto, de modo algum afrontam as regras da experiência comum, e tão-pouco evidenciam uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis. A nosso ver o que aqui está em causa é que o recorrente não aceita a versão dos factos apresentada pelo Tribunal em detrimento da sua. Ora constitui entendimento pacífico há muito estabelecido que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada - acórdãos do STJ, de 19-09-1990, BMJ 399, 260; de 21-06-1995, BMJ 448, 278 (a versão do recorrente sobre a valoração da prova não integra o vício do erro notório); de 01-10-1997, processo 876/97-3ª; de 08-10-1997, processo 874/97-3ª; de 06-11-1997, processos 666/97 e 122/97; de 18-12-1997, processos 47325 e 930/97, Sumários de acórdãos do STJ, vol. II, p. 156, 158, 216 e 220; de 29-10-1998, BMJ 480, 292; de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, 247; de 19-01-2000, processo 871/99-3ª; de 06-12-2000, processo 733/00. Ou como se dizia no acórdão de 18-12-1997, processo 701/97, Sumários, ibid., p. 220, a convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso. Ou no acórdão de 07-10-1998, processo 1103/98: “não se pode confundir o erro notório na apreciação da prova com a opinião que o recorrente formulou sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar.” De forma mais abrangente é encarada essa irrelevância no acórdão de 12-11-1998, BMJ 481, 325: “se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o Colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida não se verifica qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c)”. Mais recentemente, no acórdão de 20-12-2006, no processo 3379/06-3ª, pode ler-se: “Os vícios do artigo 410º-2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante a convicção pessoal formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”- cfr. do mesmo relator, o acórdão de 27-06-2007 no processo 2057/07-3ª. Como se referiu, o recorrente apenas pretende opor à livre convicção do tribunal expressa nos factos que teve por provados a sua mera afirmação de que não deveriam ter sido dados como provados os factos que o conexionam como sendo o autor dos ilícitos discutidos nos autos. Da violação do princípio in dubio pro reo O recorrente invoca ainda a violação do princípio in dubio pro reo, entendendo que não havia prova suficiente para dar como provada a matéria da acusação. O princípio “in dubio pro reo” é um dos princípios estruturantes do processo penal, ao qual a regra da livre apreciação da prova está sujeita. O art. 32º da CRP inclui entre as garantias do processo criminal, no seu nº 2, a de que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. O princípio da presunção de inocência, ali consagrado, “integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (art. 18º, nº 1 da CRP )”.[5] “A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção de prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória”[6]. O princípio in dubio pro reo é, pois, uma emanação do princípio da presunção de inocência e surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal. Pressupondo a violação deste princípio um estado de dúvida no espírito do julgador, deve a mesma ser tratada, nesta perspectiva, como erro notório na apreciação da prova. Assim sendo, para que se possa afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo, terá de resultar de forma evidente do texto da sentença recorrida - por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou então dos juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço, ou a prova documental plena que não haja sido atendida - que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. O que está em causa não é uma qualquer dúvida subjectiva, mas sim uma dúvida razoável e insanável, que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável. Ora, no texto da sentença não se vislumbra que o julgador tenha tido dúvidas (e muito menos dessa natureza) sobre a prova dos factos impugnados pelo recorrente, e que, por via delas, a decisão recorrida contenha qualquer erro notório na apreciação dos factos ou na valoração da prova produzida. Aliás, a decisão recorrida procedeu à indicação dos meios de prova em que o tribunal baseou a sua convicção, destrinçando aqueles que lhe mereceram e os que não lhe mereceram credibilidade em conjugação com as regras da experiência comum, evidenciando, de forma pormenorizada, perfeitamente perceptível e lógica, as razões pelas quais concluiu considerou como provados os factos que vinham imputados ao recorrente e dos quais se extrai a sua culpa. Sendo, pois, evidente que o julgador conseguiu dirimir a dúvida inicial, após a produção de prova, alicerçando a sua convicção, entre as opções possíveis, naquela que, segundo as regras da vida, se apresentava como a mais lógica e racional, não se verificou qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Em conclusão, dir-se-á que não assiste razão ao recorrente, sendo nesta parte manifesta a improcedência do recurso. Saliente-se, porém, que, embora o recorrente aponte como um dos fundamentos do recurso a violação do princípio in dubio pro reo, o que se retira da motivação do recurso é a sua discordância quanto ao modo como o tribunal valorou a prova produzida, o que não se confunde com o vício que acaba invocando e tem, antes, a ver com a formação da íntima convicção do julgador. Sucede, porém, que, e como já referimos, não merece censura o modo como e o sentido em que o julgador formou a sua convicção, em função das provas que foram produzidas e que lhe cabia apreciar. Da prescrição dos créditos tributários Vem o recorrente invocar a prescrição dos créditos da Fazenda Pública, quanto ao IVA, IRC e IRS que se reportam aos anos de 1999 a 2002, alegando que nos termos do art. 48.° da Lei Geral Tributária prescreveram aquelas dívidas e que "inexistem, ao demais quaisquer factos interruptivos ou suspensivos do curso do prazo prescricional, porque as notificações ou diligências judiciais, bem como a pendência dos respectivos processos, não produzem qualquer efeito no que à contagem destes prazos respeita" . Finaliza a sua pretensão pedindo ao Tribunal Penal que declare a prescrição da dívida fiscal. Analisando o preceito legal citado nas verifica-se que já na sua versão original do Dec-Lei nº 398/98 se refere a causas de suspensão e interrupção da prescrição, nos termos que se seguem: “Prescrição 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.0 ano posterior ao da liquidação.” Por sua vez aquelas causas de suspensão e interrupção da prescrição , encontram-se disciplinadas e elencadas no artº 49º do mesmo diploma cuja redacção original dispunha que: “Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo a interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada ou de reclamação, impugnação ou recurso.” Posteriormente com a Lei nº 100/99, de 26 de Julho, o mesmo preceito veio a ter a actual redacção: “Interrupção e suspensão da prescrição 1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” Ora conforme é sabido o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida. Ora, a bondade da decisão recorrida aprecia-se tendo em conta o direito aplicável ao caso e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação. Ao tribunal de recurso não compete proferir decisões novas sobre a causa, mas sim analisar as decisões proferidas e aferir da sua conformidade com a prova e com a lei e nesta análise terá ele que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Daí que estes devam manter-se inalteráveis. Uma vez que a alegada prescrição dos créditos tributários constitui questão nova que não foi colocada no tribunal da 1ª instância, está este Tribunal da Relação impedido de conhecer dessa matéria, sobre a qual não recaiu qualquer decisão susceptível de sindicância. Assim, por se tratar de questão nova, que não é de conhecimento oficioso, está este tribunal impedido de sobre essa matéria se pronunciar. Do crime de abuso de confiança fiscal Haverá que agora abordar a questão levantada pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, de eventual descriminalização do crime de abuso de confiança fiscal atenta a nova redacção dada ao artº 105º nº 1 do RGTI. Na verdade a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009 - no seu artigo 113°, alterou a redacção do artigo 105º n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nos seguintes termos: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é. punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias” Tendo por seu lado que o nº 7 do mesmo preceito estabelece que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração fiscal”, forçoso será de concluir que, com a entrada em vigor desta nova redacção, não se preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for de valor não superior a € 7500, ainda que o valor de todas elas exceda esse montante. O que significa que se tratar-se de uma só prestação superior a 7500 euros, continua a ser crime. Mas se se tratar de uma ou várias prestações, sendo cada uma delas inferior a 7500 euros, pese embora o seu total ultrapasse largamente aquele montante, não existe crime. Foi uma opção legislativa, mais concretamente uma opção de política fiscal do Estado. Assim sendo e como recentemente se decidiu, p. ex., no douto Ac. da RP. de 25/2/09 - RP20090225 "Com a entrada em vigor da nova redacção do n° 1 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não se preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for valor não superior a € 7.500 ainda que o valor de todas elas exceda esse montante.” No caso em apreço, o crime de abuso de confiança de que o arguido foi condenado é na forma continuada sendo a mais alta prestação em dívida, a de Julho de 2002, no montante de 2297.84 euros. Como tal é de considerar extinto o procedimento criminal pelo crime continuado de abuso confiança fiscal. De realçar que haverá que estender o efeito desta descriminalização à sociedade arguida “B………., Ldª”, atento o disposto no artº 403º nº 3 do Cod. Proc. Penal. Da suspensão da pena de prisão Por último veio o recorrente alegar que tendo sido condenado na pena única de 22 meses de prisão, o prazo de suspensão deveria ser igual ao da pena aplicada ou seja 22 meses, conforme a actual redacção do artº 50º nº 5 do Cod. Penal e não de 4 anos conforme foi estipulado na decisão recorrida. Alega que um prazo de suspensão superior é sempre menos favorável ao arguido, pelo que deverá o mesma ser reduzido nos termos legais. Antes do mais convirá referir que desde a versão original do Cod. Penal de 1982 que, a suspensão da execução da pena de prisão, não é um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena. Bem pelo contrário é uma pena autónoma com o seu próprio campo de aplicação, determinado na lei, sendo na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, de acordo com critérios gerais estabelecidos na parte geral do C. Penal. Posto isto e como sabemos, o art. 50 do Código Penal que versa sobre os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão foi alterado pela Lei 59/2007, de 4/9 sendo a sua actual redacção a seguinte: «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». Antes desta alteração a anterior redacção do preceito legal, nomeadamente a do seu nº 5 estabelecia que “O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão” À data da prática dos factos era esta última redacção que se encontra ainda em vigor, sendo que à data da decisão recorrida a alteração do preceito legal e supra referida já ocorrera. Em suma no anterior regime, vigente à data da prática dos factos, o período de suspensão da execução da pena situava-se entre 1 e 5 anos, qualquer que fosse a duração da pena aplicada. Actualmente (e à data da condenação), este período é igual à medida da pena, embora nunca inferior a 1 ano. Estando perante um caso de sucessão de leis no tempo, haverá que ter em conta o disposto no art. 2º, nº 4, do Código Penal, que refere «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente …». Ora tendo em atenção apenas e exclusivamente, na pena e na suspensão e descurando a condição imposta dúvidas não resultam de que o actual regime legal é claramente mais favorável. No entanto, haverá aqui que ter em atenção, a condição imposta da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Isto significa que reduzido que seja o período de suspensão, o arguido fica com menos tempo para pagar as quantias que integram a condição. Entendemos que a escolha deve recair no actual regime da suspensão da execução da pena, fixando para o cumprimento da condição o período que se estabeleceu para a suspensão (neste sentido, quanto à conclusão, ver Acórdão desta Relação, processo nº 0744647 de 12.12.2007 relator Olga Maurício, processo nº 0711124 de 12.12.2007 relator Manuel Braz, processo nº 0814280 de 22.10.2008 relator Paula Guerreiro, e processo nº 0846954 de 18/02/2009, relator Artur Oliveira, proc. nº 0847019 de 04/002/09 relator Borges Martins, todos in www.dgsi.pt.jtrp.). Citando este último Acórdão “Quanto menos foi o período de suspensão da pena mais rapidamente o agente fica desonerado da carga que a suspensão sempre comporta. O facto de, deste modo, ficar com menos tempo para cumprir a condição não nos sensibiliza. Primeiro, porque as vantagens da redução do período da suspensão são maiores que as desvantagens resultantes do menor tempo para pagar. Depois porque apesar de o período de cumprimento da condição depender da situação económica do agente, isto não significa que seja obrigatório (a lei não o diz) que o cumprimento da condição se faça apenas à custa dos vencimentos do agente. Muitas vezes isso não é possível e nem por isso se deixa de estabelecer a condição..............). O arguido poderá demonstrar não ter possibilidades económicas de satisfazer a condição imposta ou que o não cumprimento da mesma não lhe pode ser imputável, ficando como tal desobrigado ao seu cumprimento, uma vez que a revogação da suspensão da pena não é automática conforme se afere dos artºs 55º e 56º do Cod. Penal Aliás no sentido apontado o Ac. do STJ de 10/07/2008, proc. n.º 103/06-5 citado pelo MºPº na sua resposta em 1ª instância refere que “VII - Uma vez que suspensão da execução da pena, no domínio das infracções fiscais, está sempre sujeita ao pagamento, no mínimo, das prestações tributárias e legais acréscimos, (suspensão ... condicionada ao pagamento, em prazo a fixar ... - determina o art. 14 do RGIT) o tempo de duração da medida não pode deixar de ter em consideração valor das importâncias a pagar ao Estado. VIII - Tendo o legislador português, ao criminalizar as infracções fiscais, optado por uma concepção de carácter patrimonialista do bem jurídico tutelado, centrada na obtenção das receitas tributárias, procurando a administração fiscal a outrance obter o pagamento dos impostos em dívida, compreende-se que o regime da suspensão da execução da pena a por infracções fiscais se afaste, neste ponto, do novo regime geral do CP, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que, na realidade, permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta, existindo, nesta matéria, uma nova especialidade no RGIT. IX - Por via da sucessão de leis no tempo, o n.º 5 do art. 50.° do CP é inaplicável, pois, sendo embora em abstracto, a nova norma do art. 50.° CP, mais favorável ao agente, por ter retirado ao julgador a possibilidade de alargar o período de suspensão para limites superiores ao da pena aplicada de harmonia com o seu juízo de prognose, em concreto mostra-se tal regime desfavorável porque, ao restringir o período de duração da suspensão, obriga o condenado a um esforço financeiro bem maior para conseguir seguir pagar, num período mais curto, o elevado montante da prestação tributária em dívida e legais acréscimos e, assim, beneficiar da suspensão da execução da pena que foi fixada.” Como tal e do exposto diremos que, à luz do preceituado no art. 2º, nº 4, do Código Penal, revelando-se a nova lei mais favorável terá que ser esta a aplicável ao caso. Portanto, a pena aplicada ao arguido deverá ser suspensa na sua execução pelo período idêntico ao da pena principal. E quanto ao período de tempo em que deveria ser satisfeita o pagamento? Dever-se-á manter o prazo fixado na decisão recorrida, ou seja de quatro anos, para cumprimento da condição? A nossa resposta não poderá deixar de ser negativa uma vez que a condição perderia a sua natureza condicionante da própria suspensão da pena, tornando-se ineficaz, uma vez que a extinção da pena aconteceria antes do termo do prazo de cumprimento da condição; Assim sendo a condição estabelecida terá que ser satisfeita no mesmo período de tempo fixado para a suspensão da pena. No caso em apreço, e que conforme supra se referiu, ocorreu a descriminalização do crime de abuso de confiança fiscal de que o arguido vinha acusado, pelo que a pena a ter em conta será a aplicada ao crime de fraude, ou seja a de 18 meses de prisão. III DECISÃO Por todo o exposto decidem os Juizes desta Relação: a) por fundamentos diferentes do alegado pelo recorrente, ou seja, pelo facto de ter sido descriminalizada a sua conduta, absolver o recorrente e a arguida sociedade “B………., Ldª”, da prática do um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho de que foram condenados, julgando extinto o procedimento criminal contra os mesmos. b) Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, nos termos supra decididos, tendo em vista o disposto no art. 2 nº 4 do CP; suspender a execução da pena aplicada quanto ao crime cometido de fraude fiscal qualificado continuado, pelo período de 18 meses, com a condição de o arguido nesse mesmo prazo de 18 meses proceder ao pagamento da prestação tributária total em dívida e legais acréscimos. c) Quanto a tudo o mais julgar o recurso improcedente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça. (processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal) Porto, 17 de Junho de 2009 Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias _______________________ [1] Acs. do STJ., de 15/12. - Proc. n.º 2951/05 e de 9/3/06 - Proc. n.º 461/06. [2] Cfr., p. ex. Acs. da RP. de J 5/04 - JTRP00036889 e da RC. de 00/10/3, CJ. T 4, 27 e de 02/3/6, CJ., T 2,44. [3] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [4] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [5] cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. II, p. 108. [6] Cfr. “Constituição Portuguesa Anotada” de Jorge Miranda – Rui Medeiros, t. I, pág.356. |