Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536419
Nº Convencional: JTRP00038735
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CP
ACIDENTE FERROVIÁRIO
Nº do Documento: RP200601260536419
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Prescreve o Regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 (vigente à data do acidente já que o actualmente vigente, embora com redacção idêntica – artº 19º, nº 1 -, foi aprovado pelo DL nº 276/03, de 4 de Novembro), no seu artº 23º, nº 1, que “Nenhuma pessoa estranha ao serviço pode transitar pelas linhas, estacionar nelas ou atravessá-las, a não seu que esteja munida de autorização de trânsito ou de licença de atravessamento”.
II- Ora, dos factos provados, nenhuma conduta, causal do acidente, pode ser imputada ao(s) condutor(es) da composição ferroviária, que seguia a velocidade inferior à que é permitida no local, ou que eles condutores tenham omitido os deveres de cuidado que se lhe impunham.
III- Pelo contrário, eles permitem concluir pela observância desses deveres, designadamente apitando, pelo menos uma vez, à aproximação da estação e, ao ver o peão a caminhar por entre as linhas, por várias vezes.
IV- Ao invés, esses deveres de cuidado não foram observados pelo peão, como resulta profusamente da factualidade apurada e de que se realçam: a circunstância de caminhar por entre as linhas férreas, que, como é do conhecimento de qualquer pessoa normal, se destinam apenas à circulação das composições ferroviárias, e em local destinado apenas ao pessoal afecto à CP e à REFER, e a sua manifesta imprevidência que, perante o primeiro apito do comboio, havendo uma distância de 50 metros, o que lhe tinha permitido corrigir qualquer movimento involuntário, olhando embora para trás, continuou a caminhar como até aí, e, quando o comboio passou por ele é que se aproximou da via férrea, tendo sido colhido de raspão, sendo certo que se continuasse a caminhar pelo meio da passagem de serviço o comboio não lhe tocava.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B........., por si e na qualidade de legal representante de seu filho menor, C........, e D........, com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos, instauraram no Tribunal da Comarca de Santo Tirso, contra “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, a presente acção declarativa emergente de acidente ferroviário, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de 399.034 Euros, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Invocam, para tanto, em súmula, a ocorrência de um acidente, que descrevem e que consistiu no atropelamento mortal de E........., de quem são os únicos herdeiros, causado por um comboio propriedade da R., cuja responsabilidade atribuem ao respectivo maquinista, e em consequência do qual lhes advieram danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descriminam.

2. Também com apoio judiciário na mesma modalidade concedida aos AA., contestou a R. e, invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, impugna motivadamente a versão do acidente alegada pelos AA., aduz que a morte se ficou a dever a comportamento da própria vítima, e conclui pela sua absolvição da instância ou do pedido.

3. Os AA. apresentaram articulado de réplica no qual, pugnando embora pela legitimidade da R., deduziram o incidente de intervenção principal provocada de “Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P.” que, citada em consequência da admissão do incidente, contestou e, tal como a R., atribui à vítima a culpa no acidente e conclui pela sua absolvição do pedido.

4. Proferido despacho saneador que, desatendendo a excepção de ilegitimidade da R., declarando-a parte legítima, afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

5. Procedeu-se a julgamento com gravação e inspecção judicial ao local, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenham sido objecto de censura, veio a ser prolatada sentença que, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. e a interveniente do pedido, condenou as AA. B....... e D....... como litigantes de má fé, nas multas de, respectivamente, 250 e 200 Euros.

6. Inconformados, apelaram os AA. e, concluindo pela revogação da sentença recorrida e pela procedência da acção, formulam, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões:
1ª: Não resulta da decisão de facto assente que o falecido tinha qualquer tipo de perturbação que o pudessem fazer ignorar a aproximação de um comboio.
2ª: O malogrado E....... era uma pessoa que estimava a sua vida e tinha alegria de viver.
3ª: No intuito de apanhar o comboio para ir trabalhar, atravessava mais uma vez uma passagem utilizada diariamente por milhares de pessoas com o mesmo propósito.
4ª: Agindo o falecido, como tantos outros milhares de pessoas, com a firme convicção de que tal conduta não era proibida.
5ª: Não obstante tal conduta ser ou não proibida, certo é que tal passagem se encontrava completamente degradada naquele local, e
6ª: Tinham as recorridas pleno conhecimento de tais situações e, mesmo assim, nada fizeram para as alterar.
7ª: Furtando-se ao cumprimento de todas as suas responsabilidades de forma culposa, ainda que tenham agido com negligência grosseira.
8ª: O falecido E........ circulava numa passagem de 60 cm, com piso e estrutura degradadas e irregulares, e ao apito de um comboio perdeu o equilíbrio e, com a rápida aproximação e imediata passagem do mesmo, foi colhido pelo comboio em circulação, que, ainda que apenas lhe tocasse de raspão, foi o suficiente para lhe custar a vida.
9ª: Entendem, assim, as recorrentes que fizeram o uso legítimo e próprio do processo para verem os seus direitos reconhecidos.
10ª: Não existindo, assim, factos nem alegados nem provados que permitam ao Tribunal concluir pela indemnização fixada.

7. Contra-alegaram as apeladas no sentido da manutenção da decisão recorrida.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) A autora B....... é viúva de E....... (alínea A dos factos assentes).
B) C....... é filho de E....... (B).
C) A autora D...... é filha de E....... (C).
D) Seus únicos herdeiros (D).
E) No dia 20 de Maio de 2000, cerca das 7.30 horas, na estação de caminho de ferro da Trofa, sita na freguesia de São Martinho de Bougado, ocorreu um acidente ferroviário (E).
F) Vítima desse acidente faleceu E...... de 47 anos de idade (F).
G) O acidente traduziu-se no atropelamento do peão E...... por um comboio da CP que circulava no seu interesse e direcção (G), comboio esse que diariamente saía do Porto às 7.00 horas em direcção à Trofa (H).
H) O acidente ocorreu quando o citado comboio e o E...... se dirigiam para a estação de Trofa (I).
I) Ao aproximar-se da estação o maquinista do dito comboio proferiu, pelo menos uma vez, o sinal sonoro “apito” (J).
J) O falecido E...... dirigia-se à estação para se fazer transportar no comboio das 8.00 horas (resposta ao artº 11 da base instrutória), como o faz diariamente a essa hora para o Porto, local de trabalho deste (resposta ao artº 2º).
L) No dia 20/5/2000 o E...... entrou numa passagem de nível para peões que se segue à Rua Conde de São Bento e inflectiu, sensivelmente a meio dessa passagem, para a sua esquerda, passando a caminhar, em direcção à estação, no sentido Sul/Norte, pela passagem de serviço referida na resposta aos quesitos 37 e 48, com 60 centímetros de largura (resposta ao artº 3º).
M) Foi colhido pelo comboio referido em H) (resposta ao artº 4º).
N) O E...... foi embatido pelo lado direito do comboio, atento o sentido de marcha deste, tendo sido projectado pelo ar alguns metros (resposta ao artº 8º).
O) O maquinista accionou várias vezes o sinal sonoro e no momento do embate já travava para parar na estação (resposta ao artº 9º).
P) Pela passagem de serviço referida nas respostas aos quesitos 37 e 48 era muito frequente a circulação de passageiros a caminharem de e para a estação (resposta ao artº 17º).
Q) A ré e a chamada conheciam tal circulação frequente (resposta ao artº 18º).
R) Em consequência do acidente o E...... foi projectado violentamente, tendo ficado caído no chão (resposta ao artº 19º).
S) Tendo entrado no Hospital Conde São Bento já cadáver, cerca das 8.10 horas, para onde foi transportado (resposta ao artº 21º).
T) O E…….. à data do falecimento não padecia de qualquer doença, sendo um homem saudável (resposta ao artº 24º).
U) Na construção civil o E...... ganhava 750€ por mês (resposta ao artº 25º).
V) A morte repentina do E...... representou um choque e uma tristeza muito grande para a sua mulher e filhos, vivendo a autora D....., nessa data, com o seu marido em casa distinta da do seu pai (resposta ao artº 26º).
X) Que o amavam e a quem sempre dedicaram atenção e carinho (resposta ao artº 27º).
Z) Ainda hoje choram o marido e pai que perderam para sempre, tal é a dor e angústia que sentem (resposta ao artº 28º).
AA) O E...... contribuía com carácter de regularidade com a totalidade do seu salário para as despesas diárias de alimentação do agregado familiar, nomeadamente na alimentação e despesas escolares do seu filho menor C......... (resposta ao artº 29º).
BB) Das roupas, calçado e relógio que o E........ envergava quando foi atingido pelo comboio só se inutilizou o blusão no valor de 50€ (respostas aos artºs 30º a 36º).
CC) O E........ caminhava à frente do comboio, do lado direito deste, atento o sentido da sua marcha, na passagem de serviço para funcionários apeados em placas de cimento com a largura de 60 centímetros pousadas sobre a brita existente entre as duas linhas férreas de via larga e paralela a estas (resposta ao artº 37º).
DD) Ao aproximar-se da estação da Trofa e ao ver o E....... a caminhar por entre as linhas do caminho de ferro, o maquinista apitou por várias vezes (resposta ao artº 38º).
EE) O E....... quando ouviu o primeiro apito olhou para trás e continuou a caminhar como até aí (resposta ao artº 39º), sem dar qualquer sinal de se ter assustado, nem se inclinou para a via férrea (resposta ao artº 40º).
FF) Entre o comboio e o E......, quando este olhou para trás, havia uma distância de cerca de 50 metros (resposta ao artº 41º), o que tinha permitido ao E....... corrigir qualquer movimento involuntário de aproximação da via férrea (resposta ao artº 42º).
GG) Quando o comboio passava por ele é que se aproximou da via férrea, tendo então sido colhido de raspão (resposta ao artº 43º).
HH) Sendo certo que se continuasse a caminhar pelo meio da passagem de serviço o comboio não lhe tocava (resposta ao artº 44º), já que entre o estribo da carruagem do comboio, que é a sua parte lateral mais saliente, e o meio da citada passagem técnica vai uma distância de cerca de um metro (resposta ao artº 45º).
II) A velocidade permitida naquele troço de via férrea é 80 Km/h e quando ocorreu o acidente o comboio não circulava a mais de 50 Km/h (resposta ao artº 47º).
JJ) A passagem de serviço por onde o falecido caminhava destinava-se a ser utilizado pelos trabalhadores para executarem serviços de limpeza de linhas e outros serviços de manutenção e ainda manobras do material ferroviário (resposta ao artº 48º).
LL) A passagem de nível na Rua Conde de São Bento e a outra que fica 50 metros à frente, a que os autores chamam entradas, não servem de acesso à passagem de serviço ou plataforma por onde caminhava o E......... (resposta ao artº 49º).
MM) Já que aquelas passagens de nível só podem ser utilizadas por peões que pretendam atravessar a via férrea (resposta ao artº 50º).
NN) O falecido E........ utilizou a passagem de serviço em questão para encurtar caminho, pois o acesso à estação da Trofa sempre foi e é pela via pública (resposta ao artº 51º).
OO) O local onde ocorreu o acidente é lugar de trânsito destinado apenas ao pessoal afecto à ré CP e à ora interveniente REFER para manobra das agulhas ou outros serviços de manutenção da infra-estrutura (resposta ao artº 52º).
PP) As áreas destinadas a permanência e trânsito dos utentes são os átrios de acesso às bilheteiras, as salas de espera existentes nas estações, os cais de embarque e desembarque e as passagens de nível existentes (resposta ao artº 53º).

2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil –, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, as questões a decidir são as seguintes :
A) A quem atribuir a culpa na produção do acidente e
B) Se as AA. litigam de má fé.

A) Culpa na produção do acidente.

Através da responsabilidade civil extracontratual pretende-se proteger o indivíduo contra terceiros, visando o estabelecimento e a salvaguarda de uma ordem geral de coexistência social, protecção essa que, objectivada na prossecução da paz jurídica, veiculada pelo princípio de direito justo, encontra como fundamento do dever de reparação do dano a máxima “neminem laedere” – neste sentido o Ac. STJ de 23.09.98, CJ/STJ, III Vol., pág. 33.
Daí a imposição legal de uma regulamentação que norteie o comportamento para que as relações humanas se desenvolvam na esperança de que as expectativas não sofram a erosão da imprevisibilidade.
Os sistemas jurídicos recebem este tipo de responsabilidade diferentemente ao traduzirem as concepções de justiça e de equidade dominantes na respectiva sociedade.

Face à lei civil portuguesa, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artºs 483º e 487º, nº 2, do CCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família” – Ac. STJ de 10.03.98, BMJ nº 475, pág. 635.
O citado artº 483º, nº 1, preceitua que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
E, determinada desta forma a situação fáctica de responsabilidade, havendo depois que surpreender a imputação do dano verificado em concretização com o princípio “ético-jurídico da auto-responsabilidade da pessoa” – cfr. citado Ac. STJ de 23.09.98 -, logo o nº 2 do artº 483º acrescenta que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
Visam-se aqui os casos de responsabilidade pelo risco e de responsabilidade pela prática de actos ilícitos.
Para além do artº 483º, o legislador estabeleceu uma série de previsões particulares que concretizam ou completam o ali estatuído, nomeadamente nos artºs 484º, 485º e 486º.
Como diz o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 452, “a ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até o mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz”.
É ao lesado que incumbe provar que a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa – artº 487º, nº1.

Importa, tendo presente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual acabados de enunciar, apreciar se, no caso em apreço, houve comportamento culposo da vítima e se à R. e à interveniente era inexigível outro comportamento, já que a sentença recorrida atribuiu a responsabilidade do acidente à conduta da vítima.

De acordo com o disposto no nº 3 do art.º 503º -, que estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização –, e o regime das presunções legais, consignado no artigo 350º, entende-se que haverá obrigação de indemnizar por parte do comissário quando este, perante a verificação dos enunciados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, com excepção do da culpa efectiva, não afastar (ilidir) a presunção da sua culpa por prova em contrário, ou seja, não demonstrar não existir o facto presumido (e não somente criar a dúvida a tal respeito) -, a responsabilidade pela reparação dos danos em causa recaía sobre a R..
Isto porque ficou provado que o acidente se traduziu no atropelamento do peão E........ por um comboio da CP, que circulava no seu interesse e direcção.

Os autos relatam-nos as circunstâncias em que se deu o acidente ferroviário, ocorrido no dia 20 de Maio de 2000 na estação de caminho de ferro da Trofa, em consequência do qual veio a falecer o peão, acidente que ocorreu quando o comboio e o peão se dirigiam para a estação, peão que, entrando numa passagem de nível para peões que se segue à Rua Conde de São Bento, sensivelmente a meio dessa passagem, inflectiu para a sua esquerda, passando a caminhar pela passagem de serviço para funcionários apeados em placas de cimento com a largura de 60 centímetros, pousadas sobra a brita existente entre as duas vias férreas de via larga e paralela a estas, passagem de serviço que se destinava a ser utilizada pelos trabalhadores para executarem serviços de limpeza de linhas e outros serviços de manutenção e ainda manobras do material ferroviário.
A passagem de nível da Rua Conde de São Bento e outra que fica 50 metros à frente não servem de acesso à passagem de serviço ou plataforma por onde caminhava o E........, já que as passagens de nível só podem ser utilizadas por peões que pretendem atravessar a via férrea.
Ao aproximar-se da estação, o maquinista do comboio proferiu, pelo menos uma vez o sinal sonoro (“apito”) e, ao ver o peão a caminhar por entre as linhas do caminho de ferro, apitou por várias vezes.
Quando ouviu o primeiro apito o peão olhou para trás, havendo uma distância de cerca de 50 metros, o que lhe tinha permitido corrigir qualquer movimento involuntário de aproximação da via férrea, e continuou a caminhar como até aí, sem dar qualquer sinal de se ter assustado e, quando o comboio passava por ele é que se aproximou da via férrea tendo sido colhido de raspão, sendo certo que, se continuasse a caminhar pelo meio da passagem de serviço, o comboio não lhe tocava, já que entre o estribo da carruagem do comboio, que é a sua parte lateral mais saliente, e o meio da passagem vai uma distância de cerca de um metro.
A velocidade permitida naquele troço da via férrea é de 80 Km/hora e quando ocorreu o acidente o comboio não circulava a mais de 50 Km/hora.
O falecido E........ utilizou a passagem de serviço em questão para encurtar caminho pois o acesso à estação da Trofa sempre foi e é pela via pública.
O local onde ocorreu o acidente é lugar de trânsito destinado apenas ao pessoal afecto à R. CP e à interveniente REFER para manobra das agulhas ou outros serviços de manutenção de infraestruturas, sendo as áreas destinadas a permanência e trânsito dos utentes os átrios de acesso às bilheteiras, as salas de espera existentes nas estações, os cais de embarque e desembarque e as passagens de nível existentes.

Prescreve o Regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 (vigente à data do acidente já que o actualmente vigente, embora com redacção idêntica – artº 19º, nº 1 -, foi aprovado pelo DL nº 276/03, de 4 de Novembro), no seu artº 23º, nº 1, que “Nenhuma pessoa estranha ao serviço pode transitar pelas linhas, estacionar nelas ou atravessá-las, a não seu que esteja munida de autorização de trânsito ou de licença de atravessamento”.
Ora, dos factos provados, nenhuma conduta, causal do acidente, pode ser imputada ao(s) condutor(es) da composição ferroviária, que seguia a velocidade inferior à que é permitida no local, ou que eles condutores tenham omitido os deveres de cuidado que se lhe impunham.
Pelo contrário, eles permitem concluir pela observância desses deveres, designadamente apitando, pelo menos uma vez, à aproximação da estação e, ao ver o peão a caminhar por entre as linhas, por várias vezes.

Ao invés, esses deveres de cuidado não foram observados pelo peão, como resulta profusamente da factualidade apurada e de que se realçam: a circunstância de caminhar por entre as linhas férreas, que, como é do conhecimento de qualquer pessoa normal, se destinam apenas à circulação das composições ferroviárias, e em local destinado apenas ao pessoal afecto à R. e à interveniente, e a sua manifesta imprevidência que, perante o primeiro apito do comboio, havendo uma distância de 50 metros, o que lhe tinha permitido corrigir qualquer movimento involuntário, olhando embora para trás, continuou a caminhar como até aí, e, quando o comboio passou por ele é que se aproximou da via férrea, tendo sido colhido de raspão, sendo certo que se continuasse a caminhar pelo meio da passagem de serviço o comboio não lhe tocava.

Caminhando por entre as linhas férreas naquelas circunstâncias, a infeliz vítima aceitou o risco inerente, que, todavia, não devia ignorar, pelo que foi totalmente sua a culpa na ocorrência.
Um “bom pai de família”, que é um homem inteiramente abstracto, colocado nas mesmas circunstâncias externas - e só nessas (P. Coelho, Obrigações, pag. 150) -, em que procedeu o agente, teria procedido de modo diferente, desde logo não caminhando entre as linhas férreas, mas também tomando atitude diferente à aproximação do comboio, de que se apercebeu, olhando para trás.

Logrou, deste modo, a R. ilidir a presunção de culpa do citado artº 503º, nº 3 (preceito legal que se aplica aos veículos ferroviários, como se pronunciaram os Acs. STJ de 15.06.2000, CJ/STJ, Tomo II, pág. 112, e de 18.01.2001, CJ/STJ, Tomo I, pág. 74) pelo que a acção não podia deixar de improceder quanto a ela.

Mas, também no que se refere à interveniente REFER, criada através do DL 104/97, de 24/4, (que visando dar consagração legal ao princípio estabelecido pela Lei 10/90, de 17/3, de separação entre a responsabilidade pela construção, renovação e conservação das infra-estruturas ferroviárias e a exploração do transporte ferroviário), e que assumiu a gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional e as atribuições de conservação e de gestão da capacidade das infra-estruturas que estavam atribuídas à CP, a acção não pode deixar de improceder.
É que, para além da imprevidência da conduta da vítima, já sublinhada, e de relativamente à REFER não existir a presunção de culpa constante do citado artº 503º, nº 3, como acertadamente se afirma na decisão recorrida, que, quanto à interveniente, grosso modo acompanhamos, sendo verdade que ela tem de adoptar procedimentos de separação entre o trânsito de comboios e o trânsito de peões, já que “...os perigos nesses assuntos são muito graves e são perigos de massa, ou seja perigos que afectam milhões de pessoas (algumas delas menores e dementes), as quais podem ser atropeladas ou tocadas em milhares de quilómetros de linhas férreas, tudo a multiplicar por mais de mil composições que circulam diariamente nas linhas de Portugal ... mesmo assim não estava obrigada a suprimir a passagem de serviço no preciso sítio onde se encontrava, nem estava obrigada a realçar o aviso de proibição de aí não se poder passar”.
“O local situa-se no centro de duas linhas de caminho de ferro e por natureza não é possível estabelecer barreira física eficaz entre a passagem de nível de peões e a passagem de serviço.
O aviso de proibição de trânsito pela linha que existe nos topos da passagem de nível é suficiente para realçar a obrigação legal de não enveredar pela passagem de serviço.
As características de acabamento da passagem de serviço quase só se destinam a melhor conforto dos funcionários em marcha apeada (tem um objectivo secundário de melhor segurança para separar os percursos dos comboios e dos funcionários e para tornar mais segura a marcha dos funcionários, uma vez que é muito mais fácil cair para quem caminha sobre balastro, carris e travessas), mas se essas características de conforto se suprimirem, com prejuízo certo para os funcionários (os quais tinham de proceder a milhares de movimentos na passagem, particularmente para manobrarem as agulhas), mesmo assim nada garante que os mesmos milhares de pessoas que ilegalmente caminham na passagem de serviço não continuarão a encurtar caminho de e para a gare caminhando sobre o balastro, carris e travessas, mantendo-se ou agravando-se o perigo de serem atropeladas.
Porque a única solução praticável seria a de suprimir as características de conforto que a passagem propiciava a quem seguia a pé, entende-se que a REFER, para manter a passagem, se podia prevalecer (para manter a passagem de serviço em ordem a garantir o conforto na caminhada aos funcionários autorizados) do conhecimento que os peões teriam de ter da lei que os proibia de ali passar e do realce dessa lei que consta no aviso “Proibido o trânsito pela linha”.
A passagem era estrutura lícita e o uso ilícito que lhe era dado por milhares de pessoas não justificava a degradação das suas características de conforto para a marcha dos funcionários.
Assim sendo, entende-se que também a REFER não pode ser responsabilizada, mesmo com ínfima porção de culpa, pelos graves danos que o falecido e os autores tiveram com o sinistro”.

Improcede, pois, esta questão suscitada pelas apelantes.

B) Litigância de má fé.

Para sustentar a condenação das AA. como litigantes de má fé, escreve-se na decisão recorrida o seguinte:
“As autoras adultas partiram de danos sérios e muito graves para uma tentativa de responsabilização da ré CP e da chamada REFER que nem tem sentido, nem apoio válido na lei.
A culpa do falecido é demasiado óbvia e grosseira para ser por elas desconhecido: numa linha férrea os comboios não surgem do nada e os peões não podem contar com ausências de apitos para não se assustarem, mesmo sabendo, como sabe o maquinista, que um apito de comboio é perfeitamente capaz de susto forte.
A pretensão dos autores é absurda, por mais graves que sejam, como são, os danos.
Para mais nem se provou que o falecido se assustou com o comboio.
A autora viúva estabeleceu antecedente muito grave no assunto ao pretender que o maquinista fosse encarcerado. É o alcance que confiro sempre a uma queixa crime e não aceito teses caridosas de que as queixas crimes podem ser só para assustar.
As autoras adultas serão condenadas como litigantes de má fé, nos termos do art. 456 nº 1 e nº 2 al. a) do CPC e art. 102 al. a) do CCJ, com multa para a autora B......... de 250€ e para a autora D....... de 200€ (cfr. art. 37 nº 1 al. d) da Lei 30E/2000 de 20/12)”.

Nesta questão discordamos da decisão recorrida.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e, assim, quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs 163/164.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.

Como se afirma no Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, “Os factos a que se refere o artº 456º nº 2 do CPC, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".

Focadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, e regressando ao caso em apreço, discorda-se da decisão recorrida no que se refere à existência de litigância de má fé na conduta das apelantes.

Na verdade, a apresentação de queixa-crime numa situação como aquela em que ocorreu o acidente, só por si, não integra o conceito de litigância de má fé, e, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, não resulta dos factos provados (nem dos autos) que as apelantes tenham apresentado queixa-crime pelos factos dos autos.
Para além disso, no que se refere ao modo e circunstâncias como se deu o acidente, não se está perante factos pessoais das apelantes, nem se pode afirmar uma enorme disparidade entre os factos por elas alegados e os provados.
E, como se refere no Ac. STJ de 11.12.2003, Proc. 03B3893, www.dgsi.pt., a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, havendo que ser muito prudente no juízo sobre a ma fé processual.
Ou, como acentuado no Ac. do mesmo STJ de 2.10.2003, Proc. 03B1972, no mesmo sítio, a litigância de má fé, fundada no artº 456º, nº 2, al. a) do CPC, apenas ocorre em situações nas quais se vislumbra uma evidente e manifesta intenção de deduzir pretensão conhecidamente infundada, não abrangendo os casos em que exista tão somente uma suposição errada, mas seriamente tomada, de que a acção seria processualmente viável (e em caso de séria dúvida, deve decidir-se no sentido de que ela não existe).
Ora, tal como as apelantes estruturaram a acção, não podemos afirmar que tenham deduzido pretensão manifestamente infundada.

Procede, assim, esta questão suscitada pelas apelantes.

III. DECISÃO.
Nestes termos, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, no mais mantendo a decisão recorrida, absolvem-se as apelantes da condenação como litigantes de má fé.
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Custas por apelantes e apeladas, nas proporções de, respectivamente, 9/10 e 1/10, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
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Porto, 26 de Janeiro de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo