Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAGAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP2024091259286/21.9YIPRT.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Tendo as partes acordado que o pagamento dos serviços adjudicados só seria devido após a execução destes, à adjudicatária cabe o ónus da prova deste facto constitutivo do seu direito, isto é, o ónus da prova da execução dos serviços adjudicados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo 59286/21.9YIPRT.P1 – Apelação Tribunal a quo Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2 Recorrente - ... - Associação Nacional ... Recorrida - A... L.da Recorrente - A... L.da Recorrida - ... - Associação Nacional ... Sumário: ……………………. ……………………. ……………………. *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio A... L.da, instaurou a presente ação declarativa, iniciada como procedimento de injunção, ulteriormente prosseguindo com processo comum, contra ... - Associação Nacional ..., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €98.533,46 – correspondente à soma do valor dos serviços prestados (€79.814,70), dos juros comerciais vencidos (€18.525,76), da indemnização pelos custos de cobrança (€40,00) e da taxa de justiça – e dos juros que se vierem a vencer, até integral e efetivo pagamento Para tanto, alegou que prestou serviços à ré no valor pedido, não tendo a ré liquidado o respetivo preço, no momento devido. Citada, a ré deduziu oposição (contestação), defendendo-se por exceção e por impugnação. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou “procedente a ação”, concluindo nos seguintes termos: Assim, ponderado todo o exposto e nos termos das disposições legais acima referidas, julgando procedente a ação, decido condenar a ré, ... - Associação Nacional ..., a pagar à autora, A... L.da, a quantia de 79.814,70 euros, IVA incluído (…), quantia esta acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendo até pagamento, contados desde a citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação desta decisão, concluindo, no essencial: II. O presente recurso tem como objeto a declaração de nulidade da sentença, a reapreciação da matéria de facto e a incorreta aplicação do direito aos factos dados como provados. III. A decisão sobre matéria de facto ignorou os depoimentos claros quanto à inexecução de ações contratadas – as ações previstas para o Alentejo do projeto ... e a construção da plataforma de crowdfounding. (…) VII. Nenhuma testemunha indicada pela autora, foi capaz de afirmar a realização das ações previstas no projeto ... no Alentejo tendo apenas ficado provada a realização dessas ações no Norte. (…) IX. Em matéria da plataforma de crowdfounding o tribunal “a quo” desconsiderou totalmente o depoimento da testemunha AA que foi absolutamente claro quanto à não execução integral dessa plataforma; X. Assim como desconsiderou totalmente os documentos juntos pela autora como comprovando a execução das ações do projeto ... quando esses documentos se reportam inequivocamente a outro projeto “...”. (…) XVI. Ora, facilmente se percebe que o facto dado como provado não é suficiente, nem claro, para concluir que a autora prestou todos os serviços a que se tinha comprometido no âmbito do contrato celebrado. A própria transcrição refere palavras como “nomeadamente”. (…) XXXI. Também não poderia o tribunal “a quo” ter concluído como concluiu com base na prova produzida em sede de audiência de julgamento e com base nos documentos carreados pelas partes para o processo. (…) XXXVII. (…) existem factos dados como não provados, que, de acordo com a prova feita em sede de audiência de julgamento, e salvo melhor opinião, nunca poderiam ter sido dados como não provados. XXXVIII. O tribunal “a quo”, deu como não provado o facto “Que não tenham sido entregues pela requerente à requerida, quaisquer relatórios, suportes digitais ou físicos contendo o resultado destas ações constantes do contrato.”, no entanto, tal encontra-se em clara contradição com a prova realizada e viola as regras de distribuição do ónus de prova de acordo como artigo 342.º do Código Civil. (…) XLI. Desta forma, e salvo melhor entendimento, não prova a autora que efetivamente prestou todos os serviços a que estava adstrita, tendo andado mal o tribunal “a quo” ao considerar que sim. (…) XLIII. (…) a autora teria mais obrigações do que apenas proceder ao envio de um link para a ré, no entanto, o tribunal “a quo” dá como provado que a autora/recorrida prestou todos os serviços. Não se concede, nem se aceita. (…) XLV – (…) o Tribunal “a quo” não fez uma correta apreciação da prova, devendo alterar-se o ponto 4 dos factos provados, devendo passar a constar “A requerente / autora prestou alguns dos serviços contratados pela requerida / ré”, pois, efetivamente, a autora não realizou todos os serviços a que estava adstrita no âmbito do contrato. XLVI. Assim, deve a decisão de que se recorre ser revista, e substituída por outra que altere o ponto 4 dos factos provados, e daí retirando as devidas consequências, nomeadamente, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. XLVII. Mais, não foi feita qualquer prova pela autora quanto à entrega dos relatórios, suportes digitais ou físicos contendo o resultado das ações constantes do contrato. (…) L. Assim, salvo melhor opinião, quando o tribunal “a quo” entendeu que deveria ser não provado o facto “Que não tenham sido entregues pela requerente à requerida, quaisquer relatórios, suportes digitais ou físicos contendo o resultado destas ações, constantes do contrato”, andou mal. LI. Este ponto deveria passar a constar dos factos provados, pois, efetivamente, a aqui recorrida não entregou aqueles documentos à recorrente. (…) LIV. Ao consignar-se como facto não provado que a autora tenha realizado todos os serviços objetos do contrato, impunha-se a aplicação das regras de distribuição do ónus da prova. Para tanto bastando a aplicação do princípio “actor incumbit probatio; reus in exipiendo fit actor”. (…) Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a ré, aqui recorrente, por sanação das nulidades dos artigos 8º n.º 1 do Código Civil e 342º do Código de Processo Civil, correção da errada apreciação da matéria de facto face ao ónus da prova e à prova produzida e ainda por violação dos artigos 342º, 798º e 799º todos do Código Civil, A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida, na parte em que obteve vencimento de causa. Interpôs, ainda, recurso subordinado, concluindo, no essencial, nos seguintes termos: 5. Ao condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente à referida fatura “acrescida dos juros de mora à taxa legal”, sem referir a norma aplicável ou determinar a taxa em causa, incorreu a sentença recorrida em omissão ou lapso manifesto, devendo esse erro material ser retificado, ao abrigo do artigo 614.º, n.os 1 e 2 do CPC. (…) 8. A sentença ora posta em crise não se pronunciou sobre a questão da indemnização pelos custos de cobrança da dívida, submetida pela autora, ora recorrente, à sua apreciação, incorrendo, portanto, na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do C.P.C., devendo, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida nesta parte e julgado procedente o pedido da autora, ora recorrente, na sua totalidade. (…) 12. (…) a ré (…) constituiu[-se] em mora, não com a citação, mas na data do vencimento da fatura cujo pagamento se reclamou nos presentes autos – em 29/07/2018. (…) Termos em que, revogando a douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável à ora apelante, substituindo-a por douto acórdão que julgue totalmente procedente a presente ação, condenando a ora apelada ao pagamento da fatura n.º 1/133 não paga, no valor de € 79.814,70 (…), IVA incluído, acrescida de juros de mora comerciais, previstos no parágrafo 5 do artigo 102.º do Código Comercial, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento da fatura, 29/07/2018, data em que se constituiu em mora, até integral e efetivo pagamento, e da indemnização pelos custos de cobrança da dívida, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, num total de € 40,00, V. Exas. farão inteira e merecida justiça. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Objeto do recurso: Face às conclusões das alegações dos recursos interpostos, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante no recurso principal: A alegada nulidade da sentença. Impugnação da decisão de facto – reportada, no essencial, à efetiva prestação dos serviços acordados A questão jurídica respeita à apreciação da verificação dos pressuposto do crédito da autora – em torno da (in)execução dos serviços contratados e faturados. Quanto ao recurso subordinado, são questões a decidir: A alegada existência na sentença de um lapso manifesto. A omissão de pronúncia sobre o pedido de indemnização pelos custos de cobrança. O erro no julgamento do mérito quanto ao termo a quo a considerar na contagem de juros moratórios. Acresce ainda a decisão sobre a responsabilidade pelas custas. III – Fundamentação: É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: Factos provados (tal como decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1 – A autora, A... L.da, dedica-se, entre outras, às atividades de consultoria na área da engenharia, ambiente e energia, incluindo energias renováveis; desenvolvimento e investimento em projetos energéticos; conceção, produção e distribuição de jogos ambientais; conceção e produção de materiais gráficos de sensibilização ambiental; comercialização de produtos de sensibilização ambiental; desenvolvimento de projetos na Internet, incluindo portais em banda larga. 2 – Por contrato de prestação de serviços celebrado em 26 de outubro de 2016, a autora obrigou-se a prestar à ré, ... - Associação Nacional ..., no âmbito do projeto “...” e de acordo com o caderno de encargos desse projeto, o serviço de implementação da ação 4 – Plataforma Crowdfunding e da ação 6 – Disseminação de Resultados, recebendo como contrapartida o preço de € 72.990,00 (…). 3 – Os referidos serviços consistiam no desenvolvimento, atualização, manutenção e divulgação online de uma plataforma crowdfunding, com o objetivo de estimular a cooperação e o empreendedorismo, e na organização e divulgação de uma Conferencia Internacional sobre Economia Circular (docs. juntos aos autos). 4 – A autora, prestou à ré os serviços objeto do contrato até 30 de junho de 2018, nomeadamente o desenvolvimento, atualização e a manutenção da plataforma crowdfunding, sendo que a conferência “Circular Future” realizou-se nos dias 28 e 29 de novembro de 2017, na sede da ré. 5 – Em 29 de junho de 2018, a autora emitiu e enviou à ré a fatura n.º 1/133, com vencimento em 29 de julho de 2018, referente ao preço dos serviços prestados à ré, no valor de € 79.814,70 (IVA incluído). 6 – A ré não pagou à autora qualquer valor referente àquela fatura. Arguição de nulidades e irregularidades (vícios processuais) Arguição de nulidades da sentença (recurso independente) No ponto II da repetição da motivação da sua prolixa alegação, que a ré/apelante (recurso independente) apelida de “conclusões”, afirma esta, além do mais, que “O presente recurso tem como objeto a declaração de nulidade da sentença (…)”. Na verdadeira conclusão da alegação, a recorrente reitera: “deve o presente recurso ser considerado procedente por provado (sic) e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a ré, aqui recorrente, por sanação (sic) das nulidades dos artigos 8.º, n.º 1, do Código Civil e 342.º do Código de Processo Civil (…)”. Dispõe o n.º 1 do art. 8.º do Cód. Civil nos seguintes termos: “O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio”. Por seu turno, dispõe o art. 342.º do Cód. Proc. Civil: “1 – Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. // 2 – Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência”. Esta arguição de nulidade da sentença mostra-se ininteligível. De todo o modo, sempre se dirá que é claro o enunciado do art. 615.º do Cód. Proc. Civil na descrição taxativa das causas de nulidade da sentença por vícios próprios. Sufragando este entendimento, pode ler-se no Ac. do STJ de 03-03-2021, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, que “[a]s causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615.º do Código de Processo Civil” – cfr., ainda, no mesmo sentido, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 17-11-2020, proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1. Rui Pinto – “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10 – encontra na “excecionalidade do artigo 615.º (…), ante o artigo 613.º, n.º 1”, a razão da afirmação da taxatividade da enunciação das nulidades da sentença. Desta excecionalidade, alguma jurisprudência conclui que as “nulidades referidas no artigo 615.º do NCPC (…) não admitem (…) [sequer] interpretação extensiva” – cfr. o Ac. do TRL de 07-11-2018, proc. n.º 158/16.7T8SRQ.L2-4 –, embora também possamos encontrar arestos que admitem esta possibilidade – cfr. o Ac. do TRG de 02-06-2016, proc. n.º 128/12.4TBVLN.G2. Alberto dos Reis afirma a taxatividade dos casos de nulidade da sentença, socorrendo-se da letra da lei: “Não pode deixar de considerar-se taxativa a menção feita no art. 668.º. (…) Desde que o artigo não insere as palavras «entre outras»” ou «além de outras» ou palavras semelhantes que imprimam à enumeração caráter exemplificativo, tem de entender-se que a sentença de tribunal singular só é nula quando se verifique algum dos casos previstos no artigo” – cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984 (reimp.), pp. 137 e 138. Ora, sendo taxativa a descrição das causas de nulidade da sentença por vícios próprios, constata-se que entre os casos previstos no art. 615.º do Cód. Proc. Civil não se conta a alegada inobservância dos arts. 8.º, n.º 1, do Cód. Civil e 342.º do Cód. Proc. Civil. As putativas causas invocadas pela apelante – supostamente previstas nos arts. 8.º, n.º 1, do Cód. Civil e 342.º do Cód. Proc. Civil – não ferem a sentença impugnada de nulidade. Improcede a arguição de nulidade da sentença. Retificação de erros materiais Sustenta a autora/apelante (recurso subordinado) que a sentença, “ao condenar a ré ao pagamento de ‘juros de mora à taxa legal’, sem referir a norma aplicável ou determinar a taxa em causa, incorreu em omissão ou lapso manifesto”. Em conformidade, requer, “ao abrigo do artigo 614.º, n.os 1 e 2, do CPC”, que no dispositivo da decisão passe a constar que a ré é condenada a pagar à autora a “quantia de € 79.814,70, IVA incluído (…), acrescida de juros de mora comerciais, previstos no n.º 5 do artigo 102.º do Código Comercial”. Estabelece o n.º 1 do art. 614.º do Cód. Proc. Civil que, “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas (…) ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. É à luz desta norma que se têm que apreciar o requerimento da autora/apelante (recurso subordinado). Contra os erros materiais não cabe impugnação por via de recurso – cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Volume V, 1984, p. 136. O meio de reação necessário é o requerimento de retificação previsto no art. 614.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. E a oportunidade para a sua apresentação, que forçosamente decorre perante o tribunal autor da decisão, bem como para a retificação de tais erros materiais, é a prevista no n.º 2 do art. 614.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, antes da subida do recurso que tenha sido interposto da mesma decisão – este recurso, necessariamente, por erro de procedimento (de diferente natureza) ou por erro de julgamento. De todo o modo, sempre se dirá que, do mero confronto entre o enunciado do dispositivo da sentença e o enunciado pretendido pela autora (apelante no recurso subordinado), resulta que o que esta pretende é uma alteração do dispositivo na sua substância. Não se pode, assim, concluir ser manifesto que existe uma divergência entre a vontade expressa no dispositivo e a vontade real do julgador, em ordem a poder ser afirmado o erro invocado pela autora apelante. A suposta retificação requerida pela apelante representa antes uma alteração do julgado, pelo que será apreciada quando o recurso subordinado for apreciado em matéria de erro de julgamento. Pelo exposto, indefere-se o pedido de retificação da sentença. Ainda a propósito do vício agora analisado, podemos reconhecer que pode o mesmo ser qualificado juridicamente como sendo uma nulidade da sentença. Com efeito, a incerteza quanto ao sentido da decisão pode ser vista como uma ambiguidade que não permite conhecer com segurança o sentido do julgado, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil. No entanto, não analisaremos a questão a esta luz, por ser inútil, em coerência com o que se dirá no ponto seguinte. Arguição de nulidades da sentença (recurso subordinado) Sustenta ainda a autora/apelante (recurso subordinado) que a “sentença ora posta em crise não se pronunciou sobre a questão da indemnização pelos custos de cobrança da dívida, submetida pela autora, ora recorrente, à sua apreciação, incorrendo, portanto, na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Cód. Proc. Civil”. Está, pois, em causa a eventual nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Tal como é afirmado no Ac. do TRP de 25-03-2021, proc. n.º 59/21.7T8VCD.P1, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões. É o que aqui sucede. A impugnação subordinada da decisão, efetuada pela apelante, obriga este tribunal ad quem a revisitar o conhecimento do mérito desta questão, tornando inútil discorrer sobre a regularidade da sentença em tal conhecimento. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Matéria de facto dada por não provada No âmbito da impugnação da decisão de facto, a ré/apelante (recurso principal) pretende, no essencial, que se dê por provada a matéria dada por não provada na sentença. O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos: [a)] Que, posteriormente ao envio da fatura acima referida, a autora tenha interpelado a ré para pagamento; [b)] Que não tenham sido entregues pela autora à ré, quaisquer relatórios, suportes digitais ou físicos contendo o resultado destas ações, constantes do contrato; [b)] Que a autora apenas tenha promovido um matchmaking no Norte e nenhum no Alentejo. Está assim em causa, no essencial, a efetiva prestação dos serviços faturados. Análise da prova No essencial, a ré apelante insurge-se contra a decisão do tribunal de julgar executadas as “ações previstas para o Alentejo do projeto ...” e de julgar executado o serviço de “construção da plataforma de crowdfounding”. Alega a apelante que a atividade desenvolvida no Alentejo nada teve a ver com os serviços cujo pagamento é pedido pela autora (matchmaking ou “ações de ‘mentoria’” (sic)), mas antes com uma outra ação, intitulada, em inglês – como não podia deixar de ser… –, ... (um concurso de “empreendedorismo” com júri e classificação de propostas). Quanto à plataforma de crowdfounding, esta nunca chegou a ser concluída, nunca ficando disponível online para acesso público. Pretende, assim, a apelante que seja alterado o ponto 4 dos factos provados – “A autora, prestou à ré os serviços objeto do contrato até 30 de junho de 2018, nomeadamente o desenvolvimento, atualização e a manutenção da plataforma crowdfunding, sendo que a conferência ‘Circular Future’ realizou-se nos dias 28 e 29 de novembro de 2017, na sede da ré” – indicando a seguinte redação para a pretendida alteração: “A requerente / autora prestou alguns dos serviços contratados pela requerida / ré”. Pretende, ainda a apelante que seja dado por provado o facto, considerado não provado pelo tribunal a quo sob a al. b) dos factos não provados, de “não terem sido entregues pela autora à ré, quaisquer relatórios, suportes digitais ou físicos contendo o resultado destas ações, constantes do contrato”. Começamos por clarificar, desde já, que nem a decisão sobre a matéria de facto, nem a sua impugnação se dirigem aos temas da prova, mas sim às afirmações de facto feitas pelas partes nos seus articulados. Os temas da prova devem orientar a instrução, mas, em rigor, a decisão sobre a matéria de facto não os tem por objeto: o objeto da decisão é a factualidade essencial alegada pelas partes. Deste modo, é inconsequente a impugnação da ré apelante assente na alegada circunstância de o tribunal não se ter pronunciado sobre os temas da prova (arts. 22.º, 28.º e 49.º da alegação); relevante seria antes alegar que o tribunal não emitiu pronúncia sobre um concreto facto essencial alegado, sinalizando no articulado por si apresentado a afirmação de tal facto supostamente esquecido. Ora, a apelante não identifica um facto essencial que tenha sido por si alegado que não tenha sido objeto de pronúncia e o seu conhecimento não esteja prejudicado pela decisão proferida sobre outro facto. Alega a apelante que, do facto de duas testemunhas terem confirmado a execução de serviços (arts. 38.º a 40.º da alegação), não se pode extrair que a autora executou todos os serviços contratados. Importa, no entanto, ter presente que não interessa apurar se foram executados todos os serviços; importa, apenas, apurar se foram executados os serviços (autonomizáveis) faturados e agora cobrados pela autora. A apelante transcreve excertos do registo da prova produzida na audiência de julgamento pouco esclarecedores – considerando que deve indicar as passagens que impõem decisão diferente (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil) –, nos quais abundam as intervenções dos advogados, com extensas introduções a perguntas fechadas, entremeadas com verdadeiras alegações, escasseando nas transcrições efetuadas os contributos das testemunhas para o esclarecimento dos factos que revelam a efetiva prestação dos serviços faturados. Impõe-se-nos, assim, analisar todos os testemunhos produzidos na audiência final. BB – antigo sócio-gerente da autora, sendo atualmente apenas sócio. Afirmou, genericamente, que os serviços faturados pela autora foram todos prestados. Apenas no que respeita à entrega de relatórios finais ou periódicos sobre a atividade desenvolvida pela adjudicatária para a ré, reconhece que nunca teve ela lugar, mas somente por nunca terem sido solicitados. Depôs demoradamente sobre as duas prestações de serviço no centro da controvérsia – criação da plataforma de crowdfunding e realização de encontros no Alentejo no âmbito do projeto .... Quanto à primeira, afirmou que, em termos de “desenvolvimento tecnológico”, a plataforma de crowdfunding foi concluída pela autora. Para o efeito, a demandante recorreu aos serviços de um seu “fornecedor tecnológico” – a B.... Durante a fase de construção, o website foi provisoriamente alojado por este fornecedor (B...). A autora não promoveu o alojamento definitivo da plataforma de crowdfunding nem adquiriu um domínio, pois tal não lhe cabia. Do depoimento desta testemunha resultou claro que a plataforma de crowdfunding nunca chegou a entrar em funcionamento. Do confronto deste depoimento com os documentos juntos, conclui-se que o contrato entre o “dono” do website e os terceiros fornecedores dos serviços continuados a tanto necessário – alojamento e domínio – deveria ser celebrado, como é normal, pelo referido “dono” – isto é, pela ré ... - Associação Nacional .... No entanto, nada permite concluir que a migração da plataforma do alojamento provisório (B...) para o alojamento adquirido pela ... - Associação Nacional ... não estava abrangida pela atividade de construção da plataforma – veja-se, a propósito, o documento 4 junto com a resposta à contestação (apresentada em 23-11-2021, ref. 30604557). Pelo que respeita ao estádio de desenvolvimento da plataforma de crowdfounding, a conceção da versão beta (com um alojamento provisório e sem domínio dedicado) é compatível com o pontual cumprimento do acordado. Não consta do caderno de encargos que coubesse à ré assegurar o alojamento do website nem adquirir um domínio específico. Só a ultrapassagem destas etapas, necessárias à plena entrada em funcionamento da plataforma, permite ultrapassar a fase beta de desenvolvimento e atingir a fase final. No entanto, a montante desta questão, mantém-se a incerteza sobre se a autora levou a construção do website até um nível suficientemente avançado, em ordem se poder afirmar que só faltava a sua migração para o alojamento definitivo. A dúvida permanece, sendo que a subsistência desta dúvida corresponde à insatisfação do ónus probatório. Note-se, a propósito, que não é junta nenhuma comunicação entre as partes na qual a autora declare que a plataforma de crowdfounding está concluída (indicando uma ligação, ainda que provisória), eventualmente seguida do esclarecimento de que só falta a indicação do alojamento e do domínio definitivos. Esta falta é incompreensível, se, de facto, a “obra” foi entregue. Mais, quando a parte invoca que foi prestada uma “coisa” duradoura – designadamente, de natureza eletrónica –, à qual tem acesso, importa explicar por que razão não apresenta essa coisa, demonstrando a sua existência (art. 416.º do Cód. Proc. Civil). Não se percebe por que razão a autora não exibiu a plataforma de crowdfounding por si alegadamente construída, quer remetendo aos autos um dispositivo de armazenamento de dados contendo-a, quer reativando uma ligação provisória para a versão beta que diz ter realizado. Em suma, subsiste a dúvida sobre a integral prestação do serviço de construção da plataforma de crowdfounding pela autora. A testemunha não descreveu nenhuma atividade de atualização ou de manutenção da plataforma de crowdfunding o que, de resto, sempre seria incompatível com o facto de a plataforma nunca ter chegado a entrar em funcionamento. De resto, tal como resulta deste depoimento e dos documentos juntos, a atividade de construção da plataforma foi subcontratada pela autora a uma entidade terceira, não constando dos autos nenhum documento que revele que a esta também foi solicitada pela demandante qualquer atividade que possa ser qualificada como atualização ou manutenção de um website. Por último, ainda a propósito da “AÇÃO 4 – Plataforma de Crowdfunding”, importa sublinhar que a testemunha afirmou que cabia à ... - Associação Nacional ... ou a outro fornecedor fazer a divulgação e elaborar os panfletos, e à autora cabia apenas o trabalho de consultoria. Ora, consta do “ANEXO III - CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES” – que integra o Caderno de Encargos que constitui o doc. 2 junto com a oposição deduzida (requerimento de 01-09-2021, ref. 427914482) – que esta ação compreendia, além do mais:
Aliás, com a oposição também foi junta aos autos – como doc. 4 – uma outra fatura emitida pela autora (FAC 1/121), com data de emissão de 4 de agosto de 2017, no valor total de €28.044,00, aceite pela ré, respeitante a: Desenvolvimento da Ação 4 – Plataforma CrowdFunding Conteúdos Brochura Promoção e angariação (Pt, Ing, Esp) – 100% Produção Brochura – 100% Organização Sessões – 100 % Em suma, estes documentos desmentem a testemunha (quanto à elaboração das brochuras e à divulgação caber à ré). Diga-se, ainda, que a conjugação das duas faturas juntas aos autos – a que se acaba de referir e a fatura 1/133 cujo pagamento a autora pretende obter (junta por esta com o requerimento de resposta à oposição de 23-11-2021, ref. 30604557) suscita as maiores reservas sobre a regularidade dos negócios entre a autora e a ré. É que resulta claro do convite a contratar emitido no âmbito do procedimento concursal (financiado com fundos públicos) que o preço máximo admitido seria de € 73.590,00 – cfr. o ponto 5 do documento “CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS” (doc. 2 junto com a oposição, já acima referido). Ora, o valor somado das duas faturas juntas (sempre sem IVA) é de €87.690,00 (€64.890,00 + €22.800,00). Aproveitamos esta referência à faturação para sublinhar que não damos especial relevância à mensagem de correio eletrónico junta com a resposta à oposição como documento n.º 12. Não é normal vermos o devedor solicitar ao credor que lhe cobre um valor. Nesta mensagem, a testemunha AA, atuando por conta da ... - Associação Nacional ..., solicita à testemunha BB que, “[n]o âmbito do projeto ...,e uma vez que este culmina já no próximo dia 30 de junho, preciso que sejam emitidas as seguintes faturas até final do mês”. Seguem-se, entre outros, os dizeres:
Esta iniciativa só se explica com o facto de não ser a ... - Associação Nacional ... a pagar a fatura, mas sim um terceiro (fundos públicos). E este mesmo facto retira a este mail qualquer valor que pudesse ter, no sentido de dele se poder tirar a ilação de que o funcionário da ... - Associação Nacional ..., diligentemente, assegurou-se de que todos os serviços haviam sido pontualmente prestados, antes de praticar um ato tendente à afetação de fundos do devedor ao pagamento. Infelizmente, ensinam a regras da experiência que, quando o dinheiro é de terceiro, a principal preocupação é garantir que o procedimento (em especial, os prazos) necessário a que a dívida seja reendossada a tal terceiro é respeitado, exonerando o adjudicante, e não tanto verificar se o serviço foi efetivamente prestado. Toda a relação entre a autora e a ré merece as maiores reservas, como já afirmámos, parecendo ambas atuar concertadamente com vista a assegurarem-se de que o financiamento não é perdido, e não tanto de que é bem gasto. Sinal desta concertação é o facto do teor da fatura que regista a dívida reclamada (FAC 1/133) ser decalcado deste email, ao ponto de se repetir o erro ortográfico na verba “Desenvolvimento da Plataforma Crowfunding”. No que diz respeito aos encontros no Alentejo realizados no âmbito do projeto ..., o depoimento de BB foi notoriamente esquivo e confuso. A testemunha chegou a revelar (e afirmar) que se recorda da prestação destes serviços, mas já revelando imensa relutância em reconhecer a existência do projeto contemporâneo ... – sobre o qual já estava muito mais esquecida –, ao qual se poderiam referir os mails juntos pela autora com a resposta à contestação como documentos supostamente demonstradores da realização dos encontros no Alentejo realizados no âmbito do projeto .... Quando questionada sobre as concretas atividades desenvolvidas e confrontada com os documentos juntos, a testemunha vacilou, sendo incapaz de, com firmeza e clareza, descrever os serviços prestados, limitando-se a falar de “sinergias” e de “espaço comum”, sugerindo, na verdade, a possibilidade de existência de uma dupla faturação e um duplo pagamento, com fundos públicos, pela mesma atividade. Do seu depoimento resultou a firme convicção de que tais mails juntos com a resposta à contestação não dizem respeito aos serviços faturados, ficando a prestação destes, claramente, por provar. A testemunha rematou o seu depoimento oferecendo como exemplo de outros projetos em curso, distintos do projeto ..., cujas sinergias seriam aproveitadas para este, a conferência sobre a “economia circular”. Isto revela, mais uma vez, que esta conferência não se confunde com a prestação objeto do contrato que integra a causa de pedir (contrato datado de 26 de outubro de 2016, junto pela autora como doc. 1 da resposta à contestação), pelo que a referida (pela testemunha) realização da conferência é irrelevante para a prova/demonstração que o (distinto) serviço acordado neste contrato foi prestado. Como conciliar o reconhecimento (confissão) de que a ré adjudicou à autora a organização e divulgação de uma Conferencia Internacional sobre Economia Circular com a falta de coincidência do conteúdo desta atividade contratada com o conteúdo da atividade intitulada “ação 6 Disseminação de Resultados”, descrito nos documentos juntos? A única conciliação possível – num cenário de inexistência de fraude – é a que assenta no reconhecimento de ambos os serviços foram contratados (embora no âmbito contratos distintos). A análise desta divergência entre objetos será retomada adiante, no âmbito da análise do mérito da causa. Por agora, apenas notamos que, nos documentos juntos, a referência à organização e divulgação de uma Conferencia Internacional sobre Economia Circular não surge no caderno de encargos e no documento “CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES” respeitantes ao concurso que levou à outorga do contrato de prestação de serviço objeto da ação. No entanto, tal referência à organização e divulgação de uma Conferencia Internacional sobre Economia Circular já surge no doc. 1 junto com a oposição da ré (apresentado em 01-09-2021, ref. 427914482), referente a um putativo e enigmático concurso – intitulado « CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES PROMOCIONAIS SOBRE INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (PLATAFORMA CROWDFUNDING), ASSIM COMO ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA E EXCELÊNCIA EMPRESARIAL (ECONOMIA CIRCULAR)”» –, tendo tal documentação a mesma data (10 de outubro de 2016) do caderno de encargos que integra o doc. 2 igualmente junto com a oposição. Nesse documento homónimo intitulado “CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES” respeitante a este putativo concurso (que integra o referido doc. 1 junto com a oposição da ré) surgem, por exemplo, os seguintes enunciados (págs. 21 e 22 do referido doc. 1): Atividades – Economia Circular (…) Atividades Conferência Internacional (…) A conferência estabelece o benchmarking na área de economia circular, e dará os passos iniciais para o desenvolvimento da mesma em Portugal, junto das PME's. A presente ação terá uma duração de 2 dias. Acompanhamento Técnico No capítulo dedicado a “2. QUANTIDADES” (pág. 25), surge a seguinte tabela:
Note-se que, insolitamente, apenas aqui, e não na documentação respeitante ao procedimento tendente à “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO AÇÃO 4 – PLATAFORMA CROWDFUNDING E AÇÃO 6 DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS" – NO ÂMBITO, DO PROJETO ...”, surge a “quantidade” respeitante aos “Encontros de Matchmaking Norte (Porto, Póvoa de Varzim, Gondomar)”. Toda esta falta de rigor na definição do objeto contratual reforça as reservas que colocamos na total clareza e transparência propósitos do relacionamento negocial mantido entre as partes. Em qualquer caso, devemo-nos ater ao concreto serviço descrito na única fatura cujo pagamento é reclamado: “Desenvolvimento da ação 06 – Disseminação”. Ora, em momento algum do depoimento prestado pela testemunha BB foi clara e concludentemente referida a prestação deste serviço. Resta acrescentar que, quanto a este ponto, e em coerência com o acima referido – no sentido de o convite à apresentação de propostas intitulado “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES PROMOCIONAIS SOBRE INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (PLATAFORMA CROWDFUNDING), ASSIM COMO ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA E EXCELÊNCIA EMPRESARIAL (ECONOMIA CIRCULAR)” também corresponder a serviços contratados pela ré –, devemos aceitar que o preço do serviço de “Encontros de Matchmaking Norte” é o que consta do documento intitulado “CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES” anexado a este outro convite (no qual não é mencionado o projeto ... nem a concretização de qualquer ação na sua execução). Em suma, do depoimento de BB, não se pode concluir, acriticamente, como faz o tribunal a quo, que este confirmou e explicou “a documentação junta aos autos, (…) tendo sido efetuada toda a atividade contratada”. Pelo contrário, o que se retira deste testemunho, cotejado com os documentos juntos nos termos acabados de analisar, é que: a) a autora, através de uma empresa por si subcontratada (B...), realizou trabalho de construção da plataforma (website) de crowdfunding; b) a autora não realizou nenhuma atividade de atualização ou de manutenção da plataforma de crowdfunding, nunca chegando esta a entrar em funcionamento; c) a autora não realizou nenhuma atividade de “Divulgação online” da Plataforma Crowdfunding; d) a autora não organizou nem realizou nenhum encontro no Alentejo no âmbito do projeto ...; e) a autora não realizou nenhuma atividade de “Desenvolvimento da ação 06 – Disseminação”. Destas conclusões retira-se, assim, que de todos os serviços faturados cujo pagamento é reclamado pela autora, apenas é certo que foi prestado um dos eventos descritos na verba intitulada “Encontros de Matchmaking Norte”, no valor cobrado (sem IVA) de € 8.400,00. CC – disse conhecer as partes, para quais a sua entidade patronal já prestou alguns serviços. Afirmou ter sido a gestora do projeto de construção da plataforma de crowdfunding, por ter sua entidade patronal sido contratada para o efeito pela autora. Embora a questão não seja especialmente relevante, nesta sede, nota-se que o contrato adiante referido no ponto 2 – fundamentação de facto – não faz menção expressa à possibilidade de subcontratação, nos termos previstos no ponto 12 do “CADERNO DE ENCARGOS”. O depoimento desta testemunha foi coincidente com o depoimento da testemunha BB, no que a este projeto diz respeito. A testemunha afirmou que a construção da plataforma de crowdfunding foi concluída, estando alojada, durante a fase de construção, num servidor da empresa que a criou (B...). À medida que os conteúdos foram sendo “validados”, foram integrados no website em construção, ao qual foi atribuído o endereço provisório, fornecido à ... - Associação Nacional ..., ..., conforme resulta do documento 4 junto com a resposta à contestação. Referiu que o website nunca ficou disponível para o público. Afirmou, ainda, que caberia à ... - Associação Nacional ... adquirir o domínio e o alojamento necessários a esta disponibilização. Até este ponto, a testemunha depôs de forma firme, coerente e convincente (sem prejuízo do que acima se disse sobre a insuficiência da prova testemunhal interessada na prova do conteúdo do website); a partir daqui, enredou-se em explicações absurdas, incoerentes e desprovidas de racionalidade sobre a prestação dos serviços de atualização, manutenção e divulgação online da plataforma de crowdfunding. Com efeito, não obstante se referir ao momento em que é comunicado à ... - Associação Nacional ... a ligação para o endereço de trabalho de construção da plataforma como representando o momento em que ficou a “plataforma completamente criada”, e ter afirmado que o website nunca ficou disponível para o público, nada mais tendo sido feito, por falta de feedback da ... - Associação Nacional ..., insistiu, insolitamente, que foi prestado o serviço de atualização (e mesmo de manutenção) do inexistente website da plataforma de crowdfunding. As inconsistências sucederam-se. Por exemplo, a testemunha afirmou que a “Divulgação online” correspondia à publicitação na Internet da existência do website contendo a plataforma de crowdfunding – e não, por exemplo, à migração do alojamento de trabalho para o alojamento final. No entanto, nunca logrou explicar como é que sem um endereço (domínio) podia existir uma “Divulgação online” do (inexistente) website da plataforma de crowdfunding. Tal como no depoimento anterior, também deste resultou a convicção de que a migração caberia à autora – depois de a ré informar qual seria o alojamento e o domínio contratado –, assim como resultou firme a convicção de não ter sido prestado nenhum serviço de “Divulgação online” – quer corresponda este à migração, quer corresponda à publicitação do website na Internet. Também este depoimento suscitou dúvidas sobre a preocupação das partes com o sucesso do projeto, parecendo que esta preocupação terminou com a obtenção do documento necessário a instruir o procedimento para transferência dos fundos públicos – na análise do depoimento anterior, estava em causa a emissão da fatura; agora é a apresentação da ligação para o alojamento provisório e de trabalho do website construído (a ser comunicado à entidade financiadora). DD – conhece ambas as partes, já tendo prestado serviços para ambas. Referiu ter sido subcontratado pela autora para realizar a atividade descrita nos emails juntos como documentos 13 a 19 com a resposta à oposição, com o título/assunto “... – Workshop: Elaborar e Validar Plano de Negócios”. A testemunha referiu que organizou dois eventos, que descreveu como “concurso de ideias”. Estes traduzir-se-iam na realização de um trabalho de aperfeiçoamento de projetos apresentados, tornando-os mais sólidos e exequíveis, seguindo-se um concurso, com uma sessão de pitch (apresentação direta e curta, com o objetivo de convencer um possível investidor a financiar o projeto), procedendo um júri à escolha do projeto vencedor. A divulgação destes eventos cabia à ... - Associação Nacional .... Afirmou que lhe foi exibido o documento 2 junto com a oposição, no qual é descrito o objeto do projeto ..., sendo-lhe referido que neste se enquadrariam os eventos que realizou. Não estranhou que nos emails trocados a designação fosse outra – “... – Workshop: Elaborar e Validar Plano de Negócios”. A testemunha revelou ter interesse na sorte do litígio, sugerindo que a sua remuneração estaria dependente do pagamento da fatura referida no requerimento de injunção à autora. Não soube, no entanto, explicar por que razão, não só os nomes, mas também os conteúdos são diferentes, não correspondendo o conteúdo dos Encontros de Matchmaking do ... – nos termos que constam do caderno de encargos e do documento “CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES” – ao conteúdo dos eventos CALL FOR Alentejo – nos termos em que a testemunha os descreveu e que são coincidentes com o teor dos emails juntos. Em momento algum a testemunha referiu que o crowdfunding fosse o objeto do CALL FOR Alentejo, apenas sendo ele referido aos participantes a propósito da indicação das formas de financiamento dos projetos apresentados a concurso. Aliás, reveladora da absoluta dissintonia entre o conteúdo do CALL FOR Alentejo e o conteúdo dos Matchmaking do ... é facto de a realização destes no norte do país nada ter a ver com um “concurso de ideias”, desenvolvidas durante vários dias de trabalho (workshop), culminando com uma sessão de pitch e uma avaliação por um júri com vista à escolha do projeto vencedor. Novamente, também durante este depoimento veio à tona a preocupação capital de demonstrar perante a entidade financiadora dos eventos (com fundos públicos) a sua realização – tendo, no caso, sido efetuado um registo fotográfico. Enfim, também este depoimento foi inteiramente confirmatório no sentido do depoimento de BB e da convicção formada por este tribunal com base em tal meio de prova, nos termos acima descritos. EE – afirmou nunca ter ouvido falar da autora (até à convocação para a audiência do julgamento) e coordenar a ... - Associação Nacional .../Alentejo, para a qual trabalha há “20 e tal” anos. Declarou que a ... - Associação Nacional .../Alentejo realizou dois encontros, que apelidou de “concurso de ideias”, intitulado, “...”, em março e setembro de 2017. Os vencedores receberam um prémio monetário. Foram eventos financiados pelo “Alentejo 2020”, inseridos no projeto “Rede de Incubadoras de Base Tecnológica do SRPT Alentejo”. Nada tiveram a ver com o projeto “...”. Confrontado com o teor do art. 1.º do contrato firmado entre as partes – “O objeto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos, na prestação de serviços no âmbito do projeto “...”, cofinanciada pelo FEDER, apresentada pela ... - Associação Nacional ..., ao Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, nos termos do Aviso: n.º 04/SlAC/2015” –, confirmou que os eventos CALL FOR Alentejo nada têm a ver com este projeto (“...”) nem com o seu financiamento. E, novamente, voltou a referir que os encontros de matchmaking nada têm a ver com os eventos CALL FOR Alentejo, acrescentando que não foram realizadas pela ... - Associação Nacional ... nenhuns encontros de matchmaking no Alentejo. Em conclusão, também este depoimento reforçou a convicção formada a partir do depoimento de BB, nos moldes acima explicados. AA – disse trabalhar para a ... - Associação Nacional .... Afirmou conhecer a autora no âmbito do desenvolvimento do projeto “...” da ... - Associação Nacional .... Afirmou que apenas recebeu da testemunha CC uma versão muito insipiente da plataforma de crowdfunding. A ligação para uma mera página de apresentação, isto é, uma amostra do layout da futura plataforma – uma landingpage –, e não um website com as funcionalidades da plataforma de crowdfunding. Não recebeu o produto final contratado e não tem presente que alguém da ... - Associação Nacional ... o tenha recebido. Afirmou que a solicitação de emissão de fatura que constitui do documento 12 junto com a resposta à oposição não foi feita por terem sido prestados os serviços, mas sim por estar a terminar o prazo dentro do qual os serviços podiam ser faturados, para efeitos de pedido de pagamento por parte da entidade financiadora. Após tal data, não seria possível emitir faturação para este efeito. Este pedido foi por si redigido por instruções de “quem gere a casa” (... - Associação Nacional ...). A ré contava que, em tempo útil para o envio à entidade financiadora da prova documental da prestação do serviço, a realização deste fosse comprovada. Em qualquer caso, o valor faturado só seria liquidado à autora depois de realizados e comprovados os serviços faturados. A fatura emitida não chegou a ser apresentada ao FEDER, porque os serviços não foram realizados. Afirmou ainda ter conhecimento da realização de um evento de matchmaking no Norte. Em conclusão, também este depoimento reforçou a convicção formada a partir do depoimento de BB, como acima explicado. FF – diretor da ... - Associação Nacional ... desde maio de 2019. Afirmou que, após iniciar funções, lhe foi transmitido pelos serviços da ré que foi solicitada à ré a emissão da fatura (objeto da ação), mas também que os serviços não foram prestados. Por não ter sido fornecida pela autora, nunca remeteram à entidade financiadora prova documental da realização dos serviços faturados. Não tem conhecimento de, antes de iniciar funções na ... - Associação Nacional ..., esta enquadrar uma ação em mais de um projeto financiado. Em suma, também este depoimento reforçou a convicção formada a partir do depoimento de BB, acima explicada. GG – disse conhecer a aqui autora, por razões profissionais, e trabalhar para a ré. À semelhança do sucedido com as duas últimas testemunhas, referiu inexistir prova “documental ou física” da prestação dos serviços faturados. Referiu que o valor faturado respeitante ao encontro efetivamente realizado no Norte é superior ao acordado. Admitiu que a ... - Associação Nacional ... realizou projetos no Alentejo. A documentação junta corresponde a estes outros projetos, e não ao projeto “...”. Também este depoimento reforçou a convicção formada a partir do depoimento de BB, acima explicada. Alteração oficiosa da decisão respeitante à matéria de facto Da leitura da sentença resulta claro que o tribunal não emitiu pronúncia sobre factos complementares e concretizadores alegados relevantes para a boa decisão (e até compreensão) da causa. Referimo-nos, em especial, aos concretos termos do acordo celebrado entre as partes e aos concretos serviços que a autora alega ter prestado. Não se nos afigura adequado recorrer apenas a conceitos genéricos, polissémicos e em língua estrangeira para caracterizar o conteúdo da relação contratual – como plataforma crowdfunding. Justifica-se, pois, a pronúncia sobre alguns factos densificadores da relação contratual. Estes factos constam dos articulados, integrados pelos documentos juntos, em especial pelo documento intitulado “CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS”, acompanhado do seu “Anexo III”, e pelo documento intitulado “Contrato – Prestação de serviços no âmbito do projeto ‘...’”. Impõe-se, pois, quer ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, alterar a decisão de facto – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019, proc. n.º 3901/15.8T8AVR.P1.S1, bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto e de conhecimento oficioso Cumpre, assim, extrairmos as necessárias consequências da prova analisada, tendo por referência cada um dos factos sobre os quais a ré apelante fez incidir a sua impugnação. Para o efeito, voltamos a enunciar os fundamentos de facto da causa, agora já integrados por estas alterações, bem como pelas alterações oficiosas aos factos provados necessárias a garantir a coerência global do julgamento respeitante à matéria de facto controvertida. Em conformidade, procedemos à seguinte alteração da fundamentação de facto da decisão do mérito da causa: Acordo firmado pelas partes A autora, A... L.da, dedica-se, entre outras, às atividades de consultoria na área da engenharia, ambiente e energia, incluindo energias renováveis; desenvolvimento e investimento em projetos energéticos; conceção, produção e distribuição de jogos ambientais; conceção e produção de materiais gráficos de sensibilização ambiental; comercialização de produtos de sensibilização ambiental; desenvolvimento de projetos na Internet, incluindo portais em banda larga. Por documento escrito subscrito em 26 de outubro de 2016, a autora declarou obrigar-se a prestar à ré, ... - Associação Nacional ..., no âmbito do projeto “...” e de acordo com o caderno de encargos desse projeto, o serviço de implementação da ação 4 – Plataforma Crowdfunding e o serviço de implementação da ação 6 – Disseminação de Resultados, recebendo como contrapartida da efetiva prestação dos serviços o preço de € 72.990,00, conforme consta do documento intitulado “Contrato”, junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido: Contrato Prestação de serviços no âmbito do projeto “...” Entre, ... - Associação Nacional ..., doravante designada por Primeiro Outorgante (…). A..., Lda., (…) adiante designada por Adjudicatário (…). (…) é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato que se rege peias cláusulas seguintes: Artigo 1º Objeto O objeto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos, na prestação de serviços no âmbito do projeto “...”, cofinanciada pelo FEDER, apresentada pela ... - Associação Nacional ..., ao Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, nos termos do Aviso: n.º 04/SlAC/2015. Artigo 2º Local da prestação de serviços Os serviços objeto do contrato serão prestados nos locais que venham a ser designados para a realização das atividades inerentes ao projeto. Artigo 3º Prazo e fases da prestação de serviços 1 – A prestação de serviços mantém-se em vigor até 30/06/2018, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato. 2 – O fornecimento será executado de acordo com o programa de trabalhos proposto que compreende a execução de serviços para implementação da ação 4 – Plataforma Crowdfunding e ação 6 – Disseminação de Resultados, no âmbito do projeto .... Artigo 4º Preço O primeiro outorgante obriga-se em contrapartida do resultado do trabalho produzido, a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto, fixando-se em 72.990,00 € (…). Artigo 5º Condições de pagamento A(s) quantia (s) devidas pela ... - Associação Nacional ..., nos termos da cláusula anterior, deve (m) ser paga (s) no prazo de 90 dias após a receção pela ... - Associação Nacional ... das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva. (…) Artigo 12º Outros encargos Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do segundo outorgante. (…) Porto, 26 de outubro de 2016 O serviço de implementação da ação 4 – Plataforma Crowdfunding consistia no desenvolvimento, atualização, manutenção e divulgação online de uma plataforma crowdfunding, com o objetivo de estimular a cooperação e o empreendedorismo, e o serviço de implementação da ação 6 – Disseminação de Resultados consistia na realização de encontros de divulgação de resultados e disseminação de boas práticas do projeto, tendo sido acordados com base num processo concursal descrito, entre outros, no documento intitulado “CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS // AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO AÇÃO 4 – PLATAFORMA CROWDFUNDING E AÇÃO 6 DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS" – NO ÂMBITO, DO PROJETO ...” e nos documentos a este anexos intitulados “CADERNO DE ENCARGOS” e “ANEXO III – CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES”, juntos aos autos, nos quais consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido: CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO AÇÃO 4 – PLATAFORMA CROWDFUNDING E AÇÃO 6 DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS" – NO ÂMBITO, DO PROJETO .... 1. IDENTIFICAÇÃO DO CONVITE – OBJETO 1.1. O presente procedimento por ajuste direto tem por objeto a "AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA AÇÃO 4 – PLATAFORMA CROWDFUNDING E AÇÃO 6 – DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS" NO ÂMBITO, DO PROJETO ... (…). 3. ENTIDADES CONVIDADAS Foram convidados a apresentar propostas os seguintes concorrentes: a) A…, Lda. (…) 5. PROPOSTA DOCUMENTAÇÃO E PREÇO (…) 5.2. O valor do preço base para efeito de presente procedimento é de 73.590,00 € (Setenta e três mil, quinhentos e noventa euros), ao qual acrescerá IVA à taxa legal. (…) 10. OBJETO DE NEGOCIAÇÃO As propostas apresentadas não serão objeto de negociação. (…) 15. AJUSTAMENTOS AO CONTEÚDO DO CONTRATO 15.1. O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer das propostas. (…) Porto, 10 de outubro de 2016 CADERNO DE ENCARGOS (…) 2. CONTRATO 2.1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos. (…) 3. VALOR E PRAZO DO CONTRATO 3.1. O contrato tem o preço base de 73.590,00 € (Setenta e três mil, quinhentos e noventa euros), ao qual acrescerá IVA à taxa legal. 3.2. O prazo para execução das prestações termina a 2018-06-30. (…) 4. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO ADJUDICATÁRIO Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato, decorrem para o adjudicatário os deveres de entregar os resultados da realização de ações implementadas. (…) 6. ENTREGA DO RESULTADO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO 6.1. O resultado da análise objeto do presente contrato será apresentado em suportes digitais e físicos (…) até ao final do prazo de execução das prestações, nos dias úteis até às 17h30, devendo ser efetivada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas decorridas em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas relativamente à conferência em que se procederá à sua divulgação. (…) 7. RELATÓRIOS DE GESTÃO É obrigação da entidade adjudicatária facultar relatórios semestrais, entregues até três semanas após o final do semestre, indicativos das ações e desenvolvimentos empreendidos, sempre que os mesmos lhe sejam solicitados pela entidade adjudicante. 8. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 8.1, O co contratante deve apresentar discriminação de serviços empreendidos com uma periodicidade bimensal, acompanhada da respetiva fatura, devendo as quantias devidas pela entidade adjudicante ser pagas no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. (…) ANEXO III CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES 1. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES AÇÃO 04 – CROWDFUNDING O QUE É O CROWDFUNDING O crowdfunding é um sistema simples de financiamento colaborativo, disseminado essencialmente via internet. Consiste numa forma de investimento em que várias pessoas, através de doações anónimas, investem pequenas quantias de dinheiro em determinada ideia de negócio ou projeto. O objetivo é permitir a criação dessa ideia de negócio/projeto, que poderá estar relacionada com a área cultural, empresarial ou social. (…) PLATAFORMA DE CROWDFUNDING Duração atividade: 5 meses (…) O funcionamento da plataforma é bastante simples. O empreendedor através de um vídeo e/ou texto explica a sua ideia de negócio/projeto e o plano de ação e qual o montante mínimo que necessita e o tempo de angariação de fundos. Se no prazo estabelecido conseguir atingir o montante pretendido, o projeto recebe o financiamento. Se tal não acontecer, não existirão fundos para o projeto e serão devolvidos os fundos a quem investiu. (…) Descrição das Atividades: 1. Criação da Plataforma 2. Divulgação da Plataforma junto dos empreendedores e potenciais mecenas 3. Colocação e dinamização da plataforma online (…) Objetivos da Ação: Criar uma plataforma de Crowdfunding para empreendedores dos mercados de língua portuguesa, onde poderão através de processo de moderação, criar projetos para serem subsidiados pela comunidade Global, nos territórios Luso Portugueses e de predomínio da Língua Portuguesa. Serão criadas para isto 3 interfaces, uma de Backoffice ... - Associação Nacional ... para manutenção, uma para Backoffice dos membros do Projeto, e outra para o Frontoffice (WebSite) dos projetos; (…) ENCONTROS DE MATCHMAKING Duração da Atividade: 18 meses Nº de Sessões: 8 Nº previsto de participantes: 40 Público-alvo: Empresários / Empreendedores /Entidades Financeiras Justificação da Ação: Esta ação permitirá trazer ao nosso país opinion makers, empresários de outros países e potenciais investidores, com o intuito de transmitirem os seus conhecimentos e experiência, mas também proporcionar um ambiente propício à troca de ideias e promoção de negócios entre si. (…) Iremos realizar 8 encontros a nível nacional de forma a darmos oportunidade aos empreendedores de todo o país. Estes encontros serão realizados no Norte, Centro e Alentejo e contarão com a colaboração e participação de diversas entidades e parceiros focais por forma a valorizar e dinamizar esta ação. (…) Descrição das Atividades: Encontros de Matchmaking Norte (Porto, Póvoa de Varzim, Gondomar) – 3 Encontros de Matchmaking Centro (Coimbra, Castelo Branco, Leiria) – 3 Encontros de Matchmaking Alentejo (Évora, Portalegre) – 2 (…) AÇÃO 06 – DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS Duração atividade: 1 dia N.º de Sessões: 3 Número previsto de participantes Norte: 100 Número previsto de participantes Centro: 80 Número previsto de participantes Alentejo: 40 (…) As Ações de Divulgação de Resultados e Disseminação de Boas Práticas do Projeto têm como objetivos principais através da auscultação dos participantes efetuar uma avaliação global crítica do projeto. Com esta informação poderemos posteriormente produzir documentação, de boas práticas, para disseminar os resultados, tornando-os acessíveis a toda a comunidade empresarial e académica. 2. QUANTIDADES
Autora e ré declararam acordar, ainda, na organização e divulgação pela primeira para a segunda de uma Conferencia Internacional sobre Economia Circular, em conformidade com o conteúdo do documento intitulado “CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS // AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES PROMOCIONAIS SOBRE INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (PLATAFORMA CROWDFUNDING), ASSIM COMO ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA E EXCELÊNCIA EMPRESARIAL (ECONOMIA CIRCULAR)” e nos documentos a este anexos intitulados “CADERNO DE ENCARGOS” e “ANEXO III – CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES”, juntos aos autos, nos quais consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido: 2. QUANTIDADES
Execução do acordo firmado A autora prestou à ré, até 30 de junho de 2018, um dos encontros incluídos no serviço identificado na fatura adiante referida no ponto 7 – fundamentação de facto – como “Encontros de Matchmaking Norte”. A conferência “Circular Future” realizou-se nos dias 28 e 29 de novembro de 2017, na sede da ré, com vista à prestação do serviço referido no ponto 4 – fundamentação de facto. Em 29 de junho de 2018, a autora emitiu e enviou à ré a fatura n.º 1/133, por esta recebida na mesma data, com vencimento em 29 de julho de 2018, referente ao preço dos serviços acordados com a ré, no valor de € 79.814,70 (IVA incluído), conforme consta do documento intitulado “Fatura FAC 1/133”, junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito a apreciar: 1. Do recurso independente (montante do crédito da autora) 1.1. Serviços concretamente faturados cujo preço é cobrado 1.2. Valor dos serviços concretamente faturados efetivamente prestados 2. Do recurso subordinado 2.1. Taxa de juro aplicável por danos moratórios 2.2. Momento da constituição em mora 2.3. Indemnização por despesas de cobrança 3. Responsabilidade pelas custas Do recurso independente (montante do crédito da autora) Serviços concretamente faturados cujo preço é cobrado Começamos por notar que não existe uma sintonia entre os serviços que a autora afirma terem-lhe sido adjudicados, os serviços que diz ter efetuado e os serviços descritos na fatura que regista o seu crédito exercido na ação. Esta incoerência surge logo no articulado inicial. No requerimento de injunção, a autora descreve os serviços adjudicados nestes termos: 2 – Por contrato de prestação de serviços celebrado em 26 de outubro de 2016, a autora obrigou-se a prestar à ré, no âmbito do projeto “...” e de acordo com o caderno de encargos desse projeto, o serviço de implementação da ação 4 – Plataforma Crowdfunding e da ação 6 – Disseminação de Resultados (…) [destaque nosso]. 3 – Os referidos serviços consistiam no desenvolvimento, atualização, manutenção e divulgação online de uma Plataforma Crowdfunding, com o objetivo de estimular a cooperação e o empreendedorismo, e na organização e divulgação de uma Conferência Internacional sobre Economia Circular [destaque nosso]. Se, entre os arts. 2.º e 3.º, existe coerência na descrição do primeiro serviço – “ação 4 Plataforma Crowdfunding” –, o mesmo já não sucede quanto ao segundo. De um serviço designado “ação 6 Disseminação de Resultados”, é dado um salto para o serviço “organização e divulgação de uma Conferência Internacional sobre Economia Circular”. Esta primeira incongruência não deve ser sobrevalorizada, podendo ela ser meramente aparente, por estar a real natureza dos serviços prestados escondida sob designações codificadas, recorrentemente em língua inglesa, como é moderno. Prossegue a autora afirmando que prestou o serviço de “desenvolvimento, atualização manutenção da Plataforma Crowdfunding”, assim como, em 28 e 29 de novembro de 2017, prestou o serviço de organização e divulgação da “Circular Future” – não da “ação 6 Disseminação de Resultados”. Finalmente, alega que a fatura que remeteu à ré se refere “a parte do preço dos serviços prestados” – note-se que a autora se refere “a parte do preço”, e não à “execução de parte dos serviços contratados”. Confrontando esta alegação com o descritivo da fatura junta – no essencial, transcrita no ponto 7 – factos provados –, aparece-nos nova incongruência. Os serviços alegadamente prestados descritos na fatura são os referidos inicialmente – “ação 04 Plataforma Crowdfunding” e “ação 06 Disseminação” –, e já não a referida “organização e divulgação de uma Conferência Internacional sobre Economia Circular”. Também no contrato firmado, descrito no ponto 2 – factos provados –, apenas consta a “prestação de serviços no âmbito do projeto ...” (art. 1.º), esclarecendo-se que o “fornecimento será executado de acordo com o programa de trabalhos proposto que compreende a execução de serviços para implementação da ação 4 – Plataforma Crowdfunding e ação 6 – Disseminação de Resultados, no âmbito do projeto ...” (art. 3.º, n.º 2). Não se pode dizer, face à factualidade apurada, que a “ação 6 – Disseminação de Resultados” e a “organização e divulgação de uma Conferência Internacional sobre Economia Circular” são a mesma coisa. Conforme consta do anexo intitulado “CARATERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES” respeitante ao serviço de implementação da ação 4 – Plataforma Crowdfunding e ao serviço correspondente à ação 6 – Disseminação de Resultados, esta última ação tem o seguinte conteúdo: AÇÃO 06 – DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS Duração atividade: 1 dia N.º de Sessões: 3 Número previsto de participantes Norte: 100 Número previsto de participantes Centro: 80 Número previsto de participantes Alentejo: 40 (…) As Ações de Divulgação de Resultados e Disseminação de Boas Práticas do Projeto têm como objetivos principais através da auscultação dos participantes efetuar uma avaliação global crítica do projeto. Com esta informação poderemos posteriormente produzir documentação, de boas práticas, para disseminar os resultados, tornando-os acessíveis a toda a comunidade empresarial e académica. Logo depois, no capítulo dedicado às “QUANTIDADES”, encontramos o seguinte desenvolvimento sobre o objeto da atividade contratada:
Em nenhum lado do caderno de encargos respeitante ao convite intitulado “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO AÇÃO 4 – PLATAFORMA CROWDFUNDING E AÇÃO 6 DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS" – NO ÂMBITO, DO PROJETO ...” ou do referido anexo III se encontra uma menção à “organização e divulgação de uma Conferência Internacional sobre Economia Circular”. Disseminação de resultados e Conferência Internacional sobre Economia Circular são realidades (serviços) diferentes. E em nenhum lado do caderno de encargos respeitante ao convite intitulado “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES PROMOCIONAIS SOBRE INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (PLATAFORMA CROWDFUNDING), ASSIM COMO ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA E EXCELÊNCIA EMPRESARIAL (ECONOMIA CIRCULAR)” é mencionado o projeto ... ou a concretização de qualquer ação na sua execução. E se a “ação 6 – Disseminação de Resultados” e a “organização e divulgação de uma Conferência Internacional sobre Economia Circular” não são a mesma coisa, tal significa que a autora nunca alegou que prestou aquele serviço (disseminação de resultados), tendo apenas alegado, irrelevantemente (à luz da fatura junta e dos serviços nela descritos), no art. 3.º do requerimento inicial, que prestou um serviço de organização e divulgação de uma conferência internacional. Em conclusão, e no essencial, devemos ater-nos aos serviços concretamente faturados cujo preço é cobrado – ainda que possa resultar provada a prestação do serviço “organização e divulgação de uma Conferência Internacional sobre Economia Circular”, previsto no distinto processo concursal respeitante ao distinto convite a contratar intitulado “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES PROMOCIONAIS SOBRE INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (PLATAFORMA CROWDFUNDING), ASSIM COMO ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA E EXCELÊNCIA EMPRESARIAL (ECONOMIA CIRCULAR)”. Isto significa que, não resultando dos factos provados a execução do serviço “ação 6 – Disseminação de Resultados”, não é devido o preço correspondente ao mesmo. Valor dos serviços concretamente faturados efetivamente prestados Resulta do contrato firmado entre as partes que o preço só seria devido pela ré após a prestação dos serviços correspondentes. É este o sentido que deve valer (arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil) na interpretação dos arts. 4.ª e 5.ª do contrato descrito no ponto de facto 2 – factos provados –, nos quais se refere que a obrigação do pagamento do preço nasce “do resultado do trabalho produzido” e que as faturas só podem ser emitidas pela autora “após o vencimento da obrigação respetiva”. Tal equivale a dizer que a efetiva prestação do serviço é um facto constitutivo do direito da autora exercido na ação. Isto significa que não basta à autora alegar e provar a celebração do contrato, como fonte de seu direito ao preço, tendo ainda de alegar e provar a prestação dos serviços cujo preço é cobrado. Tal como acima já adiantámos, apenas nos interessam os serviços faturados, nesta ação cobrados. Quanto a estes, apenas resulta da decisão de facto que foi realizado um dos encontros do serviço identificado como “Encontros de Matchmaking Norte”. No entanto, não resulta dos factos provados que o preço acordado para estes serviços seja o reclamado (€ 8.400,00). Dos factos provados extrai-se que os “Encontros de Matchmaking Norte” tinham um preço acordado de € 14 760,00, pelos três encontros previstos. Tal equivale a dizer que as partes acordaram no preço, por cada encontro, de € 4.920,00. Em conclusão, o direito de crédito da autora sobre a ré (capital) ascende apenas ao valor de € 4.920,00, acrescido de IVA. Do recurso subordinado Insurge-se a autora, em recurso subordinado, contra a (i) falta de concretização da taxa de juro aplicável no cálculo do dano resultante do atraso no pagamento do seu crédito, contra a (ii) fixação do início da mora com a citação e contra o (iii) facto de não lhe ter sido arbitrada uma indemnização por despesas de cobrança. Taxa de juro aplicável por danos moratórios Não sendo a obrigação cumprida no tempo devido, constitui-se o devedor em mora. Tal circunstância determina a sua obrigação de reparar os danos causados à credora com este atraso art. 804.º, n.os 1 e 2, do Cód. Civil. Nos termos do art. 805.º, n.o 1, do Cód. Civil, o devedor constitui-se em mora com a interpelação. Finalmente, determina o n.º 1 do art. 806.º do mesmo diploma que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. “Os juros devidos são os juros legais (...)” idem, n.º 2. No caso, os juros devidos pela ré – pelo atraso no pagamento da quantia de €4.920,00 – são contabilizados à taxa que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º, do Cód. Comercial. Momento da constituição em mora Sustenta a autora/apelante que “a ré (…) constituiu[-se] em mora, não com a citação, mas na data do vencimento da fatura cujo pagamento se reclamou nos presentes autos – em 29/07/2018”. Para tanto, invoca o regime previsto nos arts. 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Desconsidera, no entanto, a autora o que foi acordado entre as partes a este respeito. Por força do disposto no art. 5.º do contrato transcrito no ponto 2 – fundamentação de facto –, o crédito da autora ao preço só se vence no nonagésimo dia subsequente à “receção pela ... - Associação Nacional ... das respetivas faturas” – no caso, em 29 de junho de 2018. Daqui resulta que só são devidos pela ré juros moratórios desde 28 de setembro de 2018 (inclusive). Indemnização por despesas de cobrança O reembolso das despesas de cobrança prévias à demanda judicial é sempre devido, no valor de € 40,00 − cfr. o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. É esta uma quantia devida a título de indemnização, e não de transação comercial, pelo que não está sujeita ao pagamento de IVA nem vence juros comerciais. Com efeito, por força do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 16.º do CIVA, as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial das obrigações, não são tributadas em sede de IVA. No entanto, tratando-se de uma indemnização que visa compensar a perda de um rendimento (cessante) que seria obtido através de uma operação sujeita a IVA, pode entender-se que deve também ela ser sujeita a este imposto. A tributação tem lugar, neste caso, à taxa normal em vigor para a operação subjacente (substituída). Ora, na indemnização por despesas de cobrança, não estamos perante uma operação subjacente sujeita a IVA, pelo que a indemnização também não está sujeita a IVA – cfr. a informação vinculativa veiculada no Processo n.º 1090 2003001, com despacho concordante do Diretor-Geral dos Impostos, de 11 de maio de 2004. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.). A responsabilidade pelas custas da apelação independente cabe a ambas as partes, na proporção do decaimento, isto é, 1/16 para a ré e 15/16 para a autora (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). A responsabilidade pelas custas da apelação subordinada cabe a ambas as partes, na proporção do decaimento, isto é, 1/16 para a autora e 15/16 para a ré (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). A responsabilidade pelas custas da ação deve ser fixada na proporção do decaimento. IV – Dispositivo: Pelo exposto, na parcial procedência da apelação independente e na parcial procedência da apelação subordinada, acorda-se em alterar a decisão recorrida: a) julgando a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré, ... - Associação Nacional ..., a pagar à autora, A... L.da, a quantia de € 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros), acrescida de IVA à taxa em vigor na data do pagamento e de juros moratórios contados desde 28 de setembro de 2018 (inclusive) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º, do Cód. Comercial. b) condenando a ré, ... - Associação Nacional ..., a pagar à autora, A... L.da, a quantia de € 40,00 (quarenta euros), acrescida de juros de mora contados desde a data de citação (notificação inicial) e até efetivo pagamento, à taxa legal que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. No mais, vai a ré absolvida do pedido. Custas da ação a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento. Custas da apelação independente a cargo da apelante (ré) e da apelada (autora), na proporção de 1/16 para a primeira e de 15/16 para a segunda. Custas da apelação subordinada a cargo da apelante (autora) e da apelada (ré), na proporção de 1/16 para a primeira e de 15/16 para a segunda. * Notifique. *** Porto,12/9/2024 (data constante da assinatura eletrónica)Ana Luísa Loureiro Isabel Rebelo Ferreira Paulo Dias da Silva | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||