Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111497
Nº Convencional: JTRP00033529
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200204170111497
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 5/01
Data Dec. Recorrida: 07/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART410 N2 ART412 N3.
Sumário: I - A gravação da prova, ao contrário do que poderia supor-se, não vale como registo para efeito de recurso, não tendo a transcrição a finalidade de permitir ao recorrente o acesso à prova produzida (o que é feito através dos suportes técnicos), mas a de facultar ao tribunal de recurso o reexame da prova pelo que a transcrição terá que ser feita antes da subida do recurso, mas perfeitamente depois da sua motivação.
II - Não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no n.3 do artigo 412 do Código de Processo Penal, a reapreciação da matéria de facto só poderá fazer-se no âmbito dos vícios do n.2 do artigo 410 do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º ../.., do Tribunal Judicial da Comarca de....., mediante acusação do M.º P.º e das assistentes Conceição..... e Isabel....., a que também aderiu o M.º P.º, foi a arguida Angelina....., viúva, doméstica, filha de Francisco..... e de Rosalina....., natural de....., ....., onde nasceu a 04/10/45 e residente em....., ....., ....., julgada pela prática, em autora material, e sob a forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, de dois crimes de injúria e de um crime de dano, previstos, respectivamente, pelos arts. 143º/1, 181º/1 e 212º/1 do Código Penal.
A final foi condenada pela forma seguinte:
- por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena de 80 dias de multa por um deles e de 60 dias de multa pelo outro;
- por cada um dos dois crimes de injúria, na pena de 50 dias de multa;
- pelo crime de dano, na pena de 60 dias de multa;
Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 500$00.
E foi ainda condenada a pagar as seguintes quantias:
- à demandante Conceição....., a quantia de 189.000$00;
- à demandante Isabel a quantia de 130.000$00;
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Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso, assim concluindo a sua motivação:
1. A arguida, em tempo oportuno, ou seja, no início da audiência de julgamento, conforme aliás expressamente se consignou a folhas 87 dos autos, declarou que não prescindia da documentação de toda a prova produzida, designadamente das declarações e depoimentos prestadas pela arguida, pelas assistentes, testemunhas de acusação e defesa, ao que se não opuseram nem o Ministério Público nem as assistentes.
2. Nesta sequência, foi ordenada a gravação sonora de tais declarações.
3. Não obstante não foram tais declarações documentadas na acta, e sendo que o presente recurso se estende à matéria de facto, tendo-se recorrido ao registo magnetofónico, esse facto não afasta a transcrição de todas as declarações prestadas em audiência, transcrição essa que não foi assegurada, em violação do disposto no artigo 101º, n.º 2, 363º e 364º do CPP.
4. Com efeito, determina o 364º do CPP que, tendo sido atempadamente requerida a gravação de todas as declarações prestadas oralmente, estas devem ser documentadas na acta, quando, por seu lado, o 363º do mesmo diploma, prescreve que quando o Tribunal dispõe de meios estenotípicos ou estenográficos, ou outros, incluindo-se aí as gravações magnetofónicas
5. Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do CPP, devendo ser ordenada a transcrição integral em acta das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento e que foram objecto de registo magnetofónico.
6. A douta sentença padece de contradição e insuficiência na sua fundamentação, mas essencialmente considera a assistente que se verifica erro notório na apreciação das provas produzidas, designadamente no que respeita à falta de valorização das declarações prestadas pela arguida e testemunhas de defesa, sendo que, ao contrário, parece ter-se valorizado e relevado, como únicas provas atendidas para condenar a arguida, as declarações prestadas pelas próprias assistentes e a única testemunha da acusação apresentada - António....., marido e pai das assistentes.
7. O Meritíssimo Juiz “a quo” não considerou providos de suficiente força probatória os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa, (testemunhas estas sem qualquer vínculo de parentesco com a arguida), e por ter considerado que, por um lado, não presenciaram os factos, como porque considerou que a testemunha Zulmira..... não assistiu ao que diz que assistiu, considerando mesmo não verosímil que esta testemunha tenha presenciado os factos a poucos metros de distancia, pelo facto de estar alegadamente “escondida” e por considerar relevante o facto de esta testemunha ser, alegadamente, amiga da arguida, tal facto determinar, implicitamente, a irrelevância e inverosimilhança das declarações por si prestadas.
8. Face à prova produzida, a sentença recorrida não está minimamente fundamentada e não se pode a arguida conformar que a acusação a si feita tenha sido dado como provada, unicamente com base nas declarações das assistentes, que só apresentaram como testemunha o marido e pai – António..... - , e que tal relação de parentesco, (marido e pai das assistentes) desde logo a mais parcial prova testemunhal, nem sequer seja referida na motivação da sentença, ao contrário do que se consigna quanto à qualidade da testemunha Zulmira....., definida como amiga da arguida.
9. A recorrente considera que, baseando-se apenas, como efectivamente se baseou, nas declarações prestadas pelas assistentes e pelo seu marido, não pode deixar de invocar, com base nas mais elementares regras da experiência comum, estar a sentença recorrida, também por aí, ferida de insuficiência de factos e de fundamentação dos mesmos, que permitam ter sido dada como provada a matéria que assim foi considerada, e ainda existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e erro notório da apreciação da prova.
10. Diga-se ainda, quanto à questão da apreciação das declarações prestadas pela testemunha Zulmira, que não se teve em conta o facto de ser pessoa bastante doente, padecendo de doença do coração que a impossibilitou de falar com clareza, mas que fez declarações consistentes e que não permitiam senão a conclusão de que muitas dúvidas não foram cabalmente sanadas, tendo sido postergado o principio “in dubio pro reo”, pois em nenhum momento das suas declarações, quer pelo Ex.mo Sr. Procurador, quer pelas assistentes, foi apurado sem qualquer dúvida que dos factos que testemunhou, nas limitadas condições de saúde em que o fez, ou não correspondiam à verdade ou terão sido inventados.
11. Ocorreu erro notório na apreciação da prova produzida tendo a sentença contrariado a prova produzida em audiência de julgamento, violando-se o disposto, designadamente, no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 127º e 410º do CPP, não sendo possível provar que a arguida tenha praticado os crimes de que foi acusada.
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Responderam as assistentes pugnando pela manutenção do julgado, mas levantando a questão prévia de falta de documentação em auto das declarações prestadas em julgamento.
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Nesta Relação o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e realizada a audiência de julgamento com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
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O tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade:
1. No dia 27 de Março de 2000, cerca das 20 h 45 m, as assistentes e a arguida encontravam-se em....., ....., .....;
2. Aí e após uma troca de palavras, a arguida vibrou um estalo na face esquerda da assistente Isabel.....;
3. De seguida agarrou pelos cabelos a assistente Conceição..... (que nessa altura usava óculos), e tendo também arranhado ainda o pescoço e a cabeça desta, nomeadamente a testa;
4. Enquanto a arguida agredia a assistente Conceição, nomeadamente enquanto a arranhava no pescoço e na cara, a abanava e lutava com esta, os óculos desta caíram ao chão, partindo-se;
5. Como consequência directa e necessária da sua conduta, a arguida provocou na assistente Conceição....., nomeadamente, hematoma no hemi-torax anterior direito, e escoriações na região médio frontal, que lhe originaram pelo menos sete dias de doença, sendo os três primeiros com incapacidade para o trabalho (lesões estas descritas no relatório médico de fls. 7, dado por reproduzido);
6. Em consequência das agressões provocadas na cara da assistente Conceição e da luta e dos arranhões provocados pela arguida, os óculos daquela caíram ao chão e partiram-se;
7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida dirigiu às assistentes em tom de insulto as expressões “filhas da puta” e “suas putas, não valeis nenhum”;
8. Em seguida, e do terraço da sua casa, a arguida arremessou vários vasos com mais de 4 kg cada, com intenção de atingir as assistentes;
9. A arguida agiu voluntária e conscientemente, com intenção de:
- lesar as assistentes nos respectivos corpos e saúde, o que conseguiu;
- colocar em causa a honra e consideração das assistentes;
10.A arguida agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao agarrar, abanar e arranhar a cabeça da assistente Conceição, podia fazer com que os óculos desta caíssem ao chão, tendo aceitado este resultado, o que acabou por acontecer;
11. Bem sabia a arguida que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ao que foi indiferente;
12. As assistentes sentiram-se diminuídas e ficaram perturbadas em consequência dos factos descritos em 2) a 7);
13. Por força do facto referido em descrito 4. (óculos partidos), a assistente Conceição teve que adquirir outros óculos idênticos, com o que despendeu a quantia de 39.000$00;
14. A arguida:
- é viúva e doméstica;
- recebe mensalmente a quantia de 21.000$00 a título de pensão por morte do seu marido;
- não possui antecedentes criminais conhecidos;
15. A assistente Conceição exerce a profissão de costureira no Hospital de..... e a assistente Isabel a de professora na escola de....., sendo ambas pessoas honradas e calmas.
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E considerou não provada qualquer outra factualidade, e nomeadamente:
a) que as assistentes tenham passado vários dias pensativas;
b) que a assistente Conceição tenha necessitado de apoio psiquiátrico.
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O Sr. Juiz fundamentou assim a sua convicção:
Esta “...assentou no conjunto da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum.
Importará por um lado destacar do ponto de vista documental o teor de fls. 7 e 40.
Por outro lado, há que sublinhar por um lado o depoimento da arguida, que reconheceu ter estado com as assistentes no dia e hora referidos e que com as mesmas teve uma desavença. Por outro lado ainda, cumpre-nos frisar as declarações prestadas pelas assistentes e por António....., todos tendo revelado um conhecimento presencial dos factos e suficientemente preciso, coerente e verdadeiro.
Não conferimos suficiente força probatória aos depoimentos prestadas pelas testemunhas indicadas pela defesa no que concerne aos factos essenciais em apreço, quer por não terem declaradamente presenciado os factos (casos de Cidalina....., Lurdes..... e Emília.....), quer por não nos termos convencido que a eles tenham efectivamente assistido (caso de Zulmira....., que defendeu, de um modo de todo inverosímil, que havia presenciado os factos a poucos metros de distância, escondida, sem que ninguém a tivesse visto, e que no fim da contenda viu a sua amiga - a arguida - afastar-se em direcção a casa, não tendo ido atrás dela, sequer para lhe perguntar se precisava de alguma ajuda).
No que tange às condições sociais e económicas da arguida e aos seus antecedentes criminais, a nossa convicção baseou-se nas suas próprias declarações, que neste ponto nos pareceram razoavelmente credíveis e no certificado do registo criminal de fls. 55.
No que diz respeito aos factos que vinham alegados e que não demos por apurados a nossa posição fundou-se, além do que a contrario decorrerá do que vem de ser dito, na ausência de prova suficientemente segura e concreta”.
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Como é consabido são as conclusões da motivação quem fixa o objecto do recurso.
E delas se vê que a Recorrente aborda as seguintes questões:
1. A não transcrição em acta dos registos magnetofónicos constitui nulidade, que arguiu (de resto, também, e paradoxalmente atendendo a que se conformaram com a decisão, pelas recorridas);
2. Verificam-se os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP:
- Erro notório porque não foram valoradas as declarações da arguida e das testemunhas de defesa. Nomeadamente, não foi considerado verosímil o depoimento da testemunha Zulmira...... E ainda porque a sentença contrariou a prova produzida em julgamento.
- Insuficiência de factos e de fundamentação dos mesmos porque se valorou apenas o depoimento da testemunha António....., marido e pai das assistentes.
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por razões que não concretiza.
3. Foi postergado o princípio “in dubio pro reo”.
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Vejamos:
Não sendo feita a declaração a que alude o n.º 1 do art.º 364º do CPP, como o não foi nos presentes autos, as declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas na acta.
Daí que haja registo magnetofónicos das ditas declarações, um dos meios de que o funcionário se pode servir para redigir o auto – n.º 1 do art.º 101º do CPP.
Vem sendo entendido que o registo de prova, ao contrário do que à partida poderia supor-se, “não vale como registo para efeito de recurso, tendo como única finalidade o controlo da prova naquele tribunal” – Ac. do STJ de 1/7/93, BMJ 429º-625.
Assim, a transcrição não tem “a finalidade de permitir ao recorrente o acesso à prova produzida (o que é feito através dos suportes técnicos), mas a de facultar ao tribunal de recurso o reexame da prova” – Ac. da RE de 17/4/01, CJ, XXVI, tomo 2, pg. 266.
Consequentemente, a transcrição terá de ser feita antes de o recurso subir ao tribunal ad quem, mas perfeitamente depois da motivação do recorrente.
Ora, no caso sub judice as declarações orais foram transcritas antes de o processo haver subido em recurso pelo que não faz sentido arguir-se uma qualquer nulidade, que não existe.
Igualmente não existe qualquer dos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP.
Nos termos do n.º 1 do art.º 410º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito.
Para poder impugnar a matéria de facto o recorrente teria de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 412º do CPP.
Nomeadamente, deveria indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como as provas que impõem decisão diversa.
A recorrente não fez nem uma nem outra coisa, apesar de dizer que a prova produzida impunha decisão diversa, considerando tal como erro notório na apreciação da prova, numa clara confusão entre erro e erro notório na apreciação da prova.
Face ao exposto, a reapreciação da matéria de facto terá de fazer-se no âmbito dos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP.
Isto é, tem de averiguar-se:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Ponto é, neste caso, que os vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Vale isto por dizer “que o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” (negrito e sublinhado nossos) – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. Pg. 367.
Ora, cotejando a sentença em recurso, por si só, e conjugada com as regras da experiência comum, constatamos que:
1. A matéria de facto provada é suficiente para a decisão.
Com efeito, tendo-se considerado provados os factos integrantes dos elementos objectivo e subjectivo dos tipos em causa, nada mais restava ao Sr. Juiz do que condenar a arguida, como fez.
Consequentemente, é suficiente a matéria de facto para a decisão.
2. Por outro lado, não há qualquer contradição insanável da fundamentação, nem entre esta e a decisão.
“Por contradição, entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.
....
Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, ob. e loc. citados.
Analisada a decisão recorrida, não se enxerga qualquer contradição, e muito menos insanável, tal como vem definida. Antes, coerentemente, tendo-se dado como assente que a arguida agrediu as assistentes, as injuriou e destruiu os óculos de uma das assistentes, de forma livre e voluntária, surge como natural a sua condenação.
E inexiste contradição da fundamentação com a prova produzida na medida em que foi dada como provada uma das versões, no uso dos poderes de livre apreciação consignados no art.º 127º do CPP, o que é legítimo fazer.
E se a Recorrente entendia que a prova impunha decisão diversa, deveria ter impugnado a matéria de facto, em obediência ao legal formalismo, o que não fez.
De resto, acrescentaremos, nem o poderia fazer face à confissão parcial da própria arguida (cfr. fundamentação).
O depoimento da testemunha Zulmira não mereceu credibilidade ao Sr. Juiz pelas razões que constam da fundamentação, que são perfeitamente lógicas. O depoimento desta testemunha é até contrariado pelas declarações da arguida!...
3. Igualmente não há qualquer erro notório na apreciação da prova
“Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., pg. 367.
Isto é, é o erro que é de tal modo patente, que não escapa à observação do homem de formação média.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não é possível detectar qualquer erro, qualificado de notório.
O que os Recorrentes, nas suas alegações de recurso, pretendem é que este Tribunal altere a matéria de facto provada, de acordo com a sua versão da prova, considerando verosímil o depoimento da testemunha Zulmira.
Mas isso, como se referiu, está fora do âmbito dos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, e o recorrente não impugnou, em forma legal, a matéria de facto.
Não há, pois, erro na apreciação da prova, face à motivação, e muito menos erro notório, tal como foi definido.
O Tribunal valorou, em exame crítico constante dos autos, as provas produzidas, tendo decidido em conformidade com o disposto no art.º 127º do CPP.
Quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo, o Tribunal não teve dúvidas em considerar a arguida autora dos crimes em apreço.
E só perante dúvida insanável deveria decidir a favor da arguida.
Porque não foi impugnada a matéria de facto, este tribunal está impedido de a sindicar e, por isso, não pode concluir se da sua apreciação global resultaria ou não uma situação de dúvida séria, que o Sr. Juiz não teve.
Não pode, por isso, dizer-se que há violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Este cede perante a prova real dos factos, como é óbvio.
DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se em 4 Ucs a tributação.
Porto, 17 de Abril de 2002
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva