Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017069 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FACTO NÃO ARTICULADO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PROPRIEDADE HORIZONTAL AUTORIZAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL PARTE COMUM VENDA USO PARA FIM DIVERSO NULIDADE DO CONTRATO LEGITIMIDADE ACTIVA DEFESA PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199509199520331 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 ART376 N1 ART294 ART1420 N1 N2 ART1421 N1 N2 ART1437 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415. AC STJ DE 1985/12/19 IN BMJ N352 PAG360. AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG464. AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG224. AC RC DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG731. AC RL DE 1991/11/19 IN BMJ N411 PAG636. ASS DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG79. | ||
| Sumário: | I - Podem considerar-se como extensão da petição inicial, ou dela fazendo parte, os factos provados por documento junto com ela e não impugnado pelo réu. II - Sendo os documentos particulares oponíveis aos seus subscritores com força probatória plena desde que por eles não impugnados, deixam de o ser relativamente a quem não protagoniza neles a figura de declarante ou de declaratário. III - O título constitutivo ou modificativo de propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal. IV - Se a Câmara Municipal impôs, para autorizar a propriedade horizontal, que a cave do edifício fosse parte comum afecta ao aparcamento de veículos dos condóminos, e na escritura da sua constituição ficou consignada essa condição, é nula a venda dessa cave, em separado e para fim diverso daquele. V - Um condómino pode defender em juízo interesses respeitantes a bens de que não é proprietário exclusivo mas em relação aos quais também tem a sua quota-parte de direitos. | ||
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