Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520331
Nº Convencional: JTRP00017069
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
FACTO NÃO ARTICULADO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
AUTORIZAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
PARTE COMUM
VENDA
USO PARA FIM DIVERSO
NULIDADE DO CONTRATO
LEGITIMIDADE ACTIVA
DEFESA
PARTE COMUM
Nº do Documento: RP199509199520331
Data do Acordão: 09/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 ART376 N1 ART294 ART1420 N1 N2 ART1421 N1 N2 ART1437 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415.
AC STJ DE 1985/12/19 IN BMJ N352 PAG360.
AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG464.
AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG224.
AC RC DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG731.
AC RL DE 1991/11/19 IN BMJ N411 PAG636.
ASS DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG79.
Sumário: I - Podem considerar-se como extensão da petição inicial, ou dela fazendo parte, os factos provados por documento junto com ela e não impugnado pelo réu.
II - Sendo os documentos particulares oponíveis aos seus subscritores com força probatória plena desde que por eles não impugnados, deixam de o ser relativamente a quem não protagoniza neles a figura de declarante ou de declaratário.
III - O título constitutivo ou modificativo de propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal.
IV - Se a Câmara Municipal impôs, para autorizar a propriedade horizontal, que a cave do edifício fosse parte comum afecta ao aparcamento de veículos dos condóminos, e na escritura da sua constituição ficou consignada essa condição, é nula a venda dessa cave, em separado e para fim diverso daquele.
V - Um condómino pode defender em juízo interesses respeitantes a bens de que não é proprietário exclusivo mas em relação aos quais também tem a sua quota-parte de direitos.
Reclamações: