Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003395 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA RESTITUIÇÃO DE BENS VERIFICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199112169140059 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 668-B/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É A 3ª. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART15 ART16 ART47 PAR1. CSC ART30 ART197 ART207. CCIV66 ART289 N1. CPC67 ART26 ART28 N1 ART1241 N4. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1241 do Código de Processo Civil, ao prescrever no seu nº 4 que as acções que prevê devem ser propostas contra o administrador da falida e respectivos credores, afirma-se pela positiva, com o sentido de que do lado passivo da relação jurídica processual se hão-de encontrar, sob pena de ilegitimidade, aqueles sujeitos processuais, sendo, porém, de afastar a sua relevância negativa, no sentido de que derroga, no âmbito desse tipo de acções, as normas gerais sobre legitimidade das partes consignadas nos artigos 26, e seguintes do mesmo Código. II - A nulidade da declaração do autor exarada em pacto social da falida, da transferência para esta, em ordem à realização da sua quota social, de todos os valores, bens e direitos de uma sociedade cujas quotas, através de vicissitudes várias, se foram reunir nas mãos do autor, implica a restituição a esta sociedade de todos estes direitos, bens e valores. III - Com essa devolução adivinham evidentes prejuízos para a massa falida e para os credores e daí que estes e o administrador tenham interesse em contradizer, sendo por isso partes legítimas. IV - Por outro lado, a transferência para a falida dos bens e direitos que, a proceder a invocada nulidade, teriam de ser devolvidos destinava-se a realizar a quota do autor na falida e, operando a nulidade retroactivamente e "ex tunc", essa quota, verificada a restituição, não se encontraria liberada, por não integralmente paga. V - Nas sociedades por quotas cada sócio responde pessoalmente, com todos os seus bens, pela realização da sua quota e responde ainda, solidariamente com os demais sócios, pelas prestações devidas à sociedade por algum dos outros associados - princípio da responsabilidade pela integração do capital social. VI - Esta responsabilidade dos sócios existe perante a sociedade, podendo os credores subrogar-se a esta no exercício de tal direito. VII - Assim, decretada a nulidade, e removidos aqueles direitos, bens e valores da falida para a outra sociedade unipessoal do autor, a falida, representada pelo seu administrador, e os seus credores poderiam ver-se na necessidade, na eventual impossibilidade de cobrar do autor a parte que faltar para integral realização da quota deste, de demandar para esse efeito os demais sócios da falida. VIII - Para tanto necessário se tornaria que a declaração judicial de nulidade pudesse produzir efeitos de caso julgado na órbita dos demais sócios, o que só seria possível com a sua intervenção na causa. IX - Deste jeito, a intervenção de todos os sócios da falida nesta demanda, pela própria natureza de relação material controvertida, é necessária para que a decisão a proferir venha a produzir o seu efeito útil normal, até para que se não dê o caso de o pacto social ser declarado parcialmente nulo quanto ao autor e continuar válido quanto aos demais sócios não demandados. X - Assim, a falta dos sócios na demanda é motivo de ilegitimidade. | ||
| Reclamações: | |||