Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350279
Nº Convencional: JTRP00010798
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RP199310189350279
Data do Acordão: 10/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18.
Sumário: No exercício do direito de preferência na compra de prédio rústico, com fundamento na confinância de prédios, o autor tem de alegar que o adquirente não é proprietário confinante.
Reclamações: