Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010299 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP199307069251069 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/86-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 ART1207 ART1154 ART1155 ART879 A C ART473. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, em princípio o preço deve ser pago por quem encomendou a obra. II - Só não será assim se houver factualidade subsumível à figura da assunção de dívida, operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. III - A substituição do devedor pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou por contrato entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor. IV - Na falta de declaração expressa do credor, cumulam- -se solidariamente as obrigações do antigo devedor e do assuntor ( assunção cumulativa de dívida ). | ||
| Reclamações: | |||