Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251069
Nº Convencional: JTRP00010299
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RP199307069251069
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 64/86-4
Data Dec. Recorrida: 07/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 ART1207 ART1154 ART1155 ART879 A C ART473.
Sumário: I - No contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, em princípio o preço deve ser pago por quem encomendou a obra.
II - Só não será assim se houver factualidade subsumível
à figura da assunção de dívida, operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
III - A substituição do devedor pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou por contrato entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor.
IV - Na falta de declaração expressa do credor, cumulam-
-se solidariamente as obrigações do antigo devedor e do assuntor ( assunção cumulativa de dívida ).
Reclamações: