Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920222
Nº Convencional: JTRP00026204
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
AVALIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199906159920222
Data do Acordão: 06/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 241/96
Data Dec. Recorrida: 10/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART59 N2 ART23 N1 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/04/28 IN CJ T2 ANOIV PAG367.
AC RP DE 1998/11/29 IN CJ T4 ANOXXIII PAG217.
Sumário: I - Em processo judicial de expropriação não é obrigatório que o juiz presida à realização da necessária avaliação.
II - A actualização da indemnização deve fazer-se a partir da data da declaração de utilidade pública e até
à data do trânsito em julgado.
III - A fixação da indemnização, no caso de solo apto para construção, faz-se com apelo ao aproveitamento economicamente normal, e acordo com as leis e regulamentos em vigor.
Reclamações: