Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240899
Nº Convencional: JTRP00008384
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199303099240899
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 960/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2.
CCIV66 ART428 N1 ART566 N3 ART4.
CEXP76 ART16 ART24.
Sumário: I - A nossa lei - artigo 62, nº 2 da Constituição e artigos 16 e 24 do Código das Expropriações
( Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro ) - basta- -se, para impôr ao expropriado a entrega dos bens objecto da expropriação, com a garantia do pagamento que resulta da intervenção do Estado, não exigindo, para que a posse dos bens expropriados se transfira para o expropriante, que o pagamento da indemnização corra simultaneamente com a entrega.
II - É claramente insuficiente para suportar um pedido indemnizatório por parte do expropriante com base na não entrega do prédio expropriado, uma alegação sustentada numa estimativa de rendimento mensal médio não inferior a determinada quantia sem a referência a que título poderia ser estimado esse rendimento.
III - A condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença exige a alegação e prova, na acção declarativa, da existência de danos como preliminar dessa liquidação.
Reclamações: