Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013025 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | PECULATO COMPARTICIPAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199401059320820 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART28 N1 ART48 ART424. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/17 IN BMJ N208 PAG91. AC STJ DE 1984/06/27 IN BMJ N338 PAG253. AC STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG261. AC STJ DE 1990/01/16 IN CJ T1 ANOXV PAG17. | ||
| Sumário: | I - O facto de dois dos participantes não serem funcionários, não obsta a que sejam incriminados pelo artigo 424 do Código Penal, se um deles tem essa qualidade. II - No caso de suspensão da execução da pena, o perdão só deve operar se e quando o condenado tiver de cumprir a pena. III - A possibilidade de suspensão da execução da pena afere-se pela pena aplicada e não pelo seu remanescente, depois de deduzido o perdão de que o agente eventualmente possa beneficiar. | ||
| Reclamações: | |||