Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320820
Nº Convencional: JTRP00013025
Relator: LUIS VALE
Descritores: PECULATO
COMPARTICIPAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199401059320820
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART28 N1 ART48 ART424.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/17 IN BMJ N208 PAG91.
AC STJ DE 1984/06/27 IN BMJ N338 PAG253.
AC STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG261.
AC STJ DE 1990/01/16 IN CJ T1 ANOXV PAG17.
Sumário: I - O facto de dois dos participantes não serem funcionários, não obsta a que sejam incriminados pelo artigo 424 do Código Penal, se um deles tem essa qualidade.
II - No caso de suspensão da execução da pena, o perdão só deve operar se e quando o condenado tiver de cumprir a pena.
III - A possibilidade de suspensão da execução da pena afere-se pela pena aplicada e não pelo seu remanescente, depois de deduzido o perdão de que o agente eventualmente possa beneficiar.
Reclamações: