Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038156 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RP200506080510382 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não comete um crime de ofensa à integridade física quem puxa outrem pelos ombros de dentro de um automóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial da...., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../01), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido B....., pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do C. Penal, (a que corresponde uma pena parcelar de 90 dias de multa à taxa diária de € 5) e de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do C. Penal (a que corresponde a pena parcelar de 40 dias de multa à taxa diária de € 5), na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 500 (quinhentos euros). 2 - Condenou o arguido C....., pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros), o que perfaz o montante global de € 330 (trezentos e trinta euros). 3 - Condenou o arguido D....., pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz o montante global de € 320 (trezentos e vinte euros). 4 - Absolver o arguido B....., da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do C. Penal. 5 - Absolveu o arguido B....., da prática de dois crimes de injúrias, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do C. Penal, imputados na acusação particular da assistente E...... 6 - Julgou improcedente os pedidos de indemnização civil formulados pela assistente E....., a fls. 231 e segs. e 255 e segs. e, em consequência, absolveu o demandado B..... de tais pedidos contra si formulados. 7 - Julgou parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelo lesado C..... e, por via disso condenou o demandado B..... a pagar àquele a quantia € 150 (cento e cinquenta euros), pela sua conduta injuriosa ilícita, e a quantia de € 411,97 (quatrocentos e onze euros e noventa e sete cêntimos), pela sua conduta agressora ilícita, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sendo sobre a quantias de € 150 e de € 400 euros, contados desde a data da presente decisão e sobre a quantia de € 11,97, contados desde a data da notificação ao demandado do pedido, até efectivo e integral pagamento. 8 - Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo lesado B..... e, por via disso condenou os demandados C..... e D..... a pagar àquele a quantia € 400 (quatrocentos euros) cada um, pelas suas condutas agressoras ilícitas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da presente decisão e efectivo e integral pagamento. * Desta sentença interpôs recurso a assistente E....., limitado à absolvição do arguido B....., quanto ao crime de ofensa à integridade física (ponto nº 4).Suscita as seguintes questões: - impugna a matéria de facto; e - a qualificação dos factos fixados na sentença recorrida, os quais, mesmo a improceder a anterior impugnação, seriam suficientes para a condenação do arguido. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o arguido B..... defenderam a improcedência do recurso.Nesta instância o sr. procuradora geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser ordenada a remessa dos autos à 1ª instância a fim de ser feita a transcrição dos depoimentos prestados no julgamento. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, para a qual foi relegada a decisão da questão suscitada pelo magistrado do MP nesta instância. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1- No dia 10.11.2001, pelas 21,30 horas, o arguido B..... foi ter com queixosa E....., sua ex-esposa, a casa dos pais desta, sita na Rua....., na ....., tendo em vista levar entregar o filho de ambos, no âmbito do acordo de regulação do poder paternal celebrado entre ambos, após este ter passado o dia consigo; 2- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto anterior, o arguido B..... foi recebido na casa dos pais de E..... por F....., esposa do arguido C....., tendo esta informado que a E..... não se encontrava lá, solicitando-lhe que esperasse pela mesma, uma vez que a iria avisar da sua presença; 3- O arguido B..... regressou ao interior do seu veículo automóvel, que se encontrava defronte da residência identificada em 1, do outro lado da rua, onde aguardou a presença da E....., na companhia de K..... e do filho; 4- Passados cerca de cinco minutos, chegou ao local E....., num outro veículo automóvel e acompanhada do arguido D....., que parou do lado contrário onde se encontrava o veículo do arguido B.....; 5- Em simultâneo saiu o arguido B..... do seu veículo e a assistente E..... do outro veículo e dirigiram-se um ao outro, encontrando-se sensivelmente no eixo da via; 6- A assistente E..... perguntou ao arguido B....., em voz alta e agressiva, a razão pela qual este não havia entregue o filho à F.....; 7- Pediu-lhe o arguido para se deslocarem para o passeio, para poderem falar sobre o filho; 8- A assistente E....., sem autorização do arguido B....., dirigiu-se ao veículo automóvel deste, abriu a porta do mesmo e tentou retirar do seu interior o filho de ambos; 9- O arguido B..... agarrou a assistente E..... junto aos ombros e puxou-a para o exterior da sua viatura; 10- O arguido C..... encontrava-se em casa dos seus pais à espera da irmã, E..... e do sobrinho para festejarem o aniversário da mãe; 11- Ouvindo a discussão, desceu de casa dos pais da E..... o arguido C....., irmão desta e dirigiu-se ao arguido B.....; 12- Nesse momento, o arguido B..... agrediu corporal e voluntariamente C....., aplicando-lhe um pontapé na perna direita e torcendo-lhe os dedos da mão direita; 13- Como consequência directa e necessária da actuação do arguido B....., referida no ponto anterior, C..... sofreu lesões físicas - equimose de dois centímetros na face dorsal da mão direita e outra de três centímetros na face anterior, terço médio da coxa -, que lhe causaram cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; 14- O arguido B..... com a sua conduta agiu consciente e voluntariamente, com intenção de ofender a integridade física de C.....; 15- O arguido B..... sabia que tal conduta era proibida e punida por lei; 16- Imediatamente após, o arguido C..... agrediu B....., a murro e pontapé, em várias partes do corpo, nomeadamente na cabeça e na perna direita; 17- Como consequência directa e necessária da actuação do arguido C....., referida no ponto anterior, B..... sofreu lesões físicas – dor ao nível da região malar direita e contusão nos lábios e perna direita -, que lhe determinaram três dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; 18- O arguido C..... com a sua conduta agiu consciente e voluntariamente, com intenção de ofender a integridade física de B.....; 19- O arguido C..... sabia que tal conduta era proibida e punida por lei; 20- O arguido D....., companheiro da queixosa E....., vendo tal contenda, foi em direcção do arguido B.....; 21- Em momento ulterior, o arguido D..... agrediu B....., a pontapé, nomeadamente na perna direita; 22- Como consequência directa e necessária da actuação do arguido D....., referida no ponto anterior, B..... sofreu lesões físicas – contusão na perna direita -, que lhe determinou três dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; 23- O arguido D..... com a sua conduta agiu consciente e voluntariamente, com intenção de ofender a integridade física de B.....; 24- O arguido D..... sabia que tal conduta era proibida e punida por lei; 25- Nessas circunstâncias de lugar e em momento imediatamente ulterior, o arguido B..... dirigiu a C..... as seguintes expressões: “filho da puta” e “boi”; 26- As palavras e expressões referidas no ponto anterior lesaram a honra, dignidade e consideração de C.....; 27- O arguido agiu de modo livre e consciente, sabendo que as palavras e expressões que utilizou lesavam a honra, consideração e dignidade de C....., o que quis, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 28- C..... sofreu desgosto e abalo emocional ao verificar que a sua honra era ultrajada; 29- A vizinhança apercebeu-se da situação; 30- C..... sentiu angústia e tristeza; 31- C..... é uma pessoa sensível, bem formada, educada, trabalhadora e solidária; 32- No dia 01.11.2001, às 22 horas, o arguido B..... foi ter com a assistente E....., sua ex-mulher e mãe do filho de ambos, G.....; 33- A assistente E..... encontrava-se em casa de seus pais, à espera da entrega do seu filho, de acordo com o fixado na regulação do poder paternal; 34- Ao ver chegar o arguido B....., a assistente E..... saiu de casa de seus pais e dirigiu-se ao arguido para recolher o filho de ambos; 35- Devido às agressões e às lesões referidas em 12 e 13 dos factos provados, C..... sofreu bastantes dores, quer no momento da agressão como durante o tempo da própria cura; 36- Em consequência das agressões, C..... recebeu tratamento hospitalar no próprio dia 10.11.2001, pagando a quantia de € 4,99 pela urgência e € 6,98 por quatro exames radiológicos a que foi sujeito; 37- Também no dia 10.11.2001, E..... foi ao Hospital, suportando a quantia de € 4,99; 38- A assistente E..... é uma pessoa sensível, bem formada e educada, trabalhadora e solidária; 39- A assistente E..... tem formação escolar de nível superior, sendo economista; 40- A acompanhante do arguido B....., K....., tocou em diversas campainhas de residências vizinhas, sitas na mesma rua; 41- O arguido B..... deslocou-se ao Hospital..... do Porto, onde recebeu tratamento; 42- O arguido B..... deduziu uma reclamação, em 07.12.2001, no Proc. n.º ../A/00, que corria termos no -.º Juízo, -.ª Secção do Tribunal de Família do Porto e apresentou duas participações crime na PSP da....., nos dias 25.04.2002 e 07.07.2002; 43- O arguido B..... sofreu dores físicas e um “enxovalho” público defronte do seu filho e da amiga que o acompanhava; 44- O arguido B..... em virtude das agressões que foi vítima teve medo; 45- O arguido B..... começou a frequentar um curso de defesa pessoal desde 27.06.2002, ministrado pela Federação Portuguesa de.....; 46- O arguido B..... tem formação superior, sendo professor universitário na Faculdade.....; 47- O arguido B..... encontra-se a preparar a sua tese de doutoramento; 48- Quando vai buscar o filho, o arguido B....., por vezes faz-se acompanhar de outras pessoas, a fim de poderem testemunhar caso se passem casos similares; 49- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 e 4, o arguido B..... disse à assistente E..... “o que é isso do D..... bater no G....., que bata na filha dele e em ti”; 50- Antes da ocorrência dos factos, o arguido B..... ia buscar o filho, por vezes, acompanhado de outras pessoas; 51- Depois da ocorrência dos factos, o arguido B..... nem sempre foi acompanhado buscar o seu filho; 52- O arguido D....., no dia 10.11.2001, havia saído com a assistente E.....; 53- O arguido C..... é industrial e aufere mensalmente cerca de € 650,00; 54- É casado, sendo a esposa escriturária e auferindo mensalmente cerca de € 500,00; 55- Vivem em casa própria, pagando de prestação mensal pelo empréstimo bancário para a sua aquisição cerca de € 500,00; 56- Tem o 11.º ano de escolaridade; 57- O arguido C..... não tem antecedentes criminais; 58- O arguido D..... é delegado comercial e aufere mensalmente cerca de € 750,00; 59- Vive em união com a assistente E....., em casa desta; 60- Tem uma filha do primeiro casamento, a quem paga os estudos, despendendo a quantia mensal de cerca de € 250,00; 61- Tem o 12.º ano de escolaridade; 62- O arguido D..... não tem antecedentes criminais; 63- O arguido B..... é assistente universitário, auferindo mensalmente cerca de € 2.000,00; 64- É divorciado da assistente E.....; 65- Vive sozinho em casa própria, pagando de prestação mensal pelo empréstimo bancário para a sua aquisição cerca de € 600,00; 66- Contribui com € 150,00 mensais para despesas do filho; 67- Tem licenciatura e mestrado; 68- O arguido B..... não tem antecedentes criminais. * Considerou-se não provado que:1- No dia 10.11.2001, pelas 21,30 horas, a queixosa E..... se encontrava em casa dos seus pais; 2- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 dos factos provados, o arguido B..... tenha agrediu a assistente E....., exercendo violência sobre o seu ombro esquerdo com um empurrão que lhe deu com a mão e que esta tenha sofrido qualquer lesão; 3- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 dos factos provados, o arguido D..... tenha saído de casa dos pais da queixosa E.....; 4- Os arguidos C..... e D..... tenham actuado em conjunto e em conjugação de esforços; 5- O arguido C..... tenha saído de casa com o intuito de acalmar a irmã, E..... e o arguido B.....; 6- O arguido B..... tenha dirigido ao arguido C..... de forma repetida e por diversas vezes as expressões constantes de 25 dos factos provados; 7- O arguido B..... tenha dirigido ao arguido C..... as expressões “és um cabrão” e “um dia enforco-vos a todos”; 8- Face às expressões proferidas pelo arguido B....., constantes de 25 dos factos provados, C..... tenha interiorizado um sentimento de intimidação que muito o perturbou psicologicamente; 9- No dia 01.11.2001, o arguido B..... tenha dirigido à assistente E..... a expressão “pareces uma prostituta”; 10- No dia 10.11.2001, o arguido B..... tenha dirigido à assistente E..... as palavras: “és uma filha da puta” e “um dia enforco-vos um por um”; 11- O arguido B..... tenha lesado a honra, dignidade e consideração da assistente E.....; 12- As lesões referidas em 13 dos factos provados tenham limitado a actividade normal de C.....; 13- C..... tivesse muita dificuldade em escrever, dadas as lesões sofridas na mão direita, durante o período de cinco dias; 14- Durante o período de cinco dias, e por via das lesões sofridas na perna, C..... se apresentasse claudicante e os seus movimentos fossem dolorosos; 15- Durante esse período, C..... chegasse ao fim do dia muito cansado, não tendo vontade de sair de casa para conviver, o que fazia com frequência; 16- As lesões infligidas a C..... lhe causassem embaraço, em virtude de serem visíveis; 17- Tais lesões impediram que C..... praticasse futebol de salão durante 5 dias, não convivendo com os colegas, o que o deixou triste e amargurado; 18- C..... sentiu-se profundamente humilhado e envergonhado, por as agressões terem sido visualizadas por várias pessoas; 19- No dia 10.11.2001, a assistente E..... tenha sentido bastantes dores devido à actuação do arguido B.....; 20- A assistente E..... tenha ficado limitada na sua actividade normal, com pouca mobilidade no braço esquerdo, sendo os movimentos dolorosos; 21- A assistente E..... chegasse a casa bastante cansada ao fim do dia, não tendo vontade de sair de casa para conviver, o que fazia com frequência; 22- Em consequência da actuação do arguido B....., a assistente E..... tenha tido necessidade de receber tratamento hospitalar; 23- A conduta do arguido B..... tenha provocado na assistente E..... medo de se deslocar sozinha para ir recolher o filho de ambos, mantendo-se uma constante ansiedade; 24- A assistente E..... tivesse hematomas no ombro e braço esquerdo visíveis, o que lhe causava algum embaraço, evitando a natação durante uma semana; 25- Por ter sido visualizada por várias pessoas, a assistente E..... se tenha sentido humilhada e envergonhada; 26- A assistente E..... tenha sido confrontada com comentários sobre o sucedido, causando-lhe bastante embaraço; 27- A assistente E..... se tivesse dirigido de forma brusca ao veículo do arguido B....., tenha aberto a porta de forma abrupta e brusca, tenha tentado tirar o filho de forma agressiva, provocando susto e medo nos ocupantes do mesmo; 28- O arguido C..... tenha dado um pontapé na porta do veículo automóvel do arguido B.....; 29- O arguido B..... tenha sido transportado ao Hospital; 30- Os arguidos C..... e D..... tenham agido premeditada e concertadamente com a assistente E..... e seus pais; 31- O arguido B..... tivesse alterado a sua forma de vida diária devido às agressões; 32- O arguido B..... tivesse de recorrer à frequência de um curso de defesa pessoal devido às agressões; 33- Devido às agressões, a amiga do arguido B....., K....., sinta medo e se recuse a acompanhar o arguido quando o mesmo vai buscar ou entregar o filho; 34- Em virtude das agressões o arguido B....., tenha atrasado o desenvolvimento dos estudos para defesa da tese de doutoramento; 35- Quando se aproximam os dias de ir buscar o filho, o arguido B..... sente medo e tem necessidade de se fazer acompanhar sempre com outras pessoas, a fim de poderem fornecer auxílio em casos similares; 36- A assistente E..... tenha perguntado ao arguido, em tom moderado e com educação e elegância, no intuito de não fazer com que não tivessem que esperar mais, porque não tinha entregue o filho de ambos à F.....; 37- A assistente E..... tenha perguntado ao arguido B....., que falava em tom alto, provocando alerta nos vizinhos, se podia ir buscar o filho ao carro; 38- O arguido B..... tenha retorquido, dizendo “olha que o menino não tem roupa, não mandas roupa para o menino”; 39- O arguido B..... tenha exercido forte violência sobre o ombro esquerdo da assistente E....., provocando o recuo da mesma, quase a projectando para o chão; 40- O arguido C..... tenha perguntado ao arguido B..... “Porque estás a agredir a minha irmã ?”; 41- O arguido C..... tenha dito ao arguido B..... “que seja a última vez”; 42- O arguido C..... só tenha tentado proteger-se, empurrando e afastando o arguido B..... para evitar sofrer agressões mais graves; 43- A situação só tenha acalmado porque o arguido D..... acalmou os arguidos C..... e B....., empurrando este último que se encontrava mais agressivo; 44- A única motivação do arguido C..... tivesse sido repelir a agressão, tentado minimizar os seus efeitos e não ofender a integridade física do arguido B.....; 45- O arguido tenha em si próprio um comportamento particularmente duro e agressivo, situação marcante nos anos em que viveu com a assistente E.....; 46- A assistente E..... tenha pedido ao arguido B..... que lhe fosse entregue o filho, pois tinha que sair; 47- O arguido D..... tenha sido vítima de um murro na cara e de agressões verbais por parte do arguido B...... * FUNDAMENTAÇÃOComo se referiu no relatório deste acórdão, o recurso limita-se à absolvição do arguido B..... quanto ao crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da recorrente E...... São suscitadas duas questões nucleares: A primeira, é a de saber se a matéria de facto fixada pela primeira instância é passível de censura por parte da Relação. A segunda é a decidir se, mesmo mantendo-se os factos, eles configuram o crime em apreço. Comecemos, então, pelas questões de facto: Deu o sr. juiz como provado: “8- A assistente E....., sem autorização do arguido B....., dirigiu-se ao veículo automóvel deste, abriu a porta do mesmo e tentou retirar do seu interior o filho de ambos; 9- O arguido B..... agarrou a assistente E..... junto aos ombros e puxou-a para o exterior da sua viatura”. E como não provado, além do mais, que: “19- No dia 10.11.2001, a assistente E..... tenha sentido bastantes dores devido à actuação do arguido B.....; 20- A assistente E..... tenha ficado limitada na sua actividade normal, com pouca mobilidade no braço esquerdo, sendo os movimentos dolorosos; 21- A assistente E..... chegasse a casa bastante cansada ao fim do dia, não tendo vontade de sair de casa para conviver, o que fazia com frequência; 22- Em consequência da actuação do arguido B....., a assistente E..... tenha tido necessidade de receber tratamento hospitalar”. É essencialmente contra a «não prova» destes últimos factos que a recorrente se insurge. Mas, nesta parte, a motivação do recurso parte de um equívoco: o de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados. Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. A referência a este limite quase se afigura desnecessária face às exigências do nº 2 do art. 374 do CPP quanto à fundamentação da matéria de facto. A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr. ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Na verdade, não é concebível que uma correcta exposição sobre os «critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão» colida com as regras da experiência. Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto. Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida. c) .... Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Ora, nos termos da própria motivação do recurso, foi produzida prova no sentido dos factos fixados na sentença: isto é, que, quando a assistente E..... entrou no carro do arguido B....., este limitou-se a “agarra-la junto aos ombros e a puxa-la para fora da sua viatura”. Passa-se a copiar a transcrição que a própria recorrente faz do depoimento da testemunha K....., que afirmou estar dentro do carro: “K: Ficaram bem próximos do carro, assim bem próximos. A porta do carro estava entreaberta e ela então veio em direcção ao carro, abriu a porta do carro e veio para pegar na criança. MP: E ele? K: Nesse momento ele veio e puxou ela para fora. MP: Por onde é que ele a puxou? Como é que ele fez para a puxar? K: Pelos ombros. No mesmo sentido vão as declarações do arguido B....., igualmente transcritas pela recorrente: “Eu agarrei-a nos ombros e puxei-a para fora, puxei-a para fora e claro tive que fazer força, porque ela estava a fazer muita força para entrar lá dentro a toda a força...”. Verdadeiramente o que no recurso se impugna é a credibilidade que o sr. juiz deu a estes dois depoimentos, através de argumentação que talvez permitisse chegar a conclusões diferentes. Mas a alteração da matéria de facto, tal como o próprio recurso está configurado, pressuporia a não aplicação da norma do art. 127 do CPP sobre o princípio da livre apreciação da prova. Daí que seja dispensável o acesso à transcrição de todos os depoimentos prestados para a decisão das questões de facto. Mantém-se, pois, inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância. Quanto à qualificação dos factos. Há que decidir se o dono de um automóvel, que puxa pelos ombros para fora quem lá entrou, ou tenta entrar, contra a sua vontade, comete o crime de ofensa à integridade física. A resposta é, diga-se desde já, negativa. O crime de ofensa à integridade física do art. 143 do Cód. Penal exige um resultado – a ofensa do corpo ou da saúde de outra pessoa. Ofensa do corpo é todo o mau trato através do qual o atingido é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante – Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 205 (sublinhado nosso). No caso, o arguido limitou-se a agarrar a assistente pelos ombros e apuxa-la para fora do seu próprio carro. Houve uma acção violenta, mas essa violência não foi em forma de impacto. A recorrente foi apenas deslocada, ainda que à força. A acção do arguido não agrediu o seu bem estar físico, pelo menos de forma relevante. No fundo o que o arguido violentou foi a vontade da queixosa de entrar ou permanecer dentro de um veículo que não era seu e onde não estava autorizada a estar. Talvez a conduta do arguido possa ser censurável ao nível da convivência social, cujas regras terá violado, mas não é tão grave que mereça tutela penal, dado que, mesmo a entender-se que a integridade física da queixosa foi ofendida, essa ofensa é, pelo que se disse, insignificante – sobre caso idêntico v. acórdão proferido no recurso nº 1470/03 desta Secção, relatado pelo sr. des. Manuel Braz, de que se transcreveram as passagens mais significativas. E também os proferidos nos Recursos nºs 2.054/03 e 6.212/04, também desta Secção, com o mesmo relator deste. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. * Porto 08 de Junho de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |