Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO NOVA APRECIAÇÃO ASSISTENTE INTERESSE EM AGIR PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP2016070717648/08.8TDPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 685, FLS.8-14) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O caso julgado impõe o respeito pelas decisões proferidas, determinando a estabilidade instrumental do processo e a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual. II - A apresentação de um novo requerimento a solicitar a mesma pretensão não anula a força do caso julgado e o tribunal não pode reverter ou alterar ao sentido da decisão. III - A decisão de prorrogar o período de suspensão da pena de prisão, subordinada ao pagamento da indemnização não afecta os direitos e interesses do assistente, pelo que carece de interesse em agir para interpor recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 17648/08.8TDPRT.P2 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de julho de 2016, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 17648/08.8TDPRT, da Secção Criminal (J1) – Instância Central de Penafiel, Comarca do Porto Este, em que são assistentes B…, C…, D… e E…, é demandada civil F…, S.A. e é arguido G…, foram proferidos 2 despachos, o primeiro em 27.11.2015, que indeferiu o pedido de reembolso de custas de parte formulado pela demandada civil F… [fls. 3522-3523] e o segundo em 14.01.2016, que deferiu a prorrogação, por um ano, do prazo fixado para pagamento da indemnização a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo acórdão condenatório [fls. 3536]. 2. Inconformada, a demandada civil recorre do primeiro e as assistentes recorrem do segundo, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: - Recurso da demandada civil, F… [fls. 3563-3565]: «(…) A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou manifestamente extemporânea a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 18-08-2015 e, neste pressuposto, decidiu indeferir o requerido reembolso de custas de parte pelo IGFIJ à Recorrente. B) Entende a Recorrente que a mesma enferma de um erro manifesto na aplicação da lei, em concreto o nº 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). C) Entende a Recorrente, também, que tal decisão enferma de nulidade, por violação do disposto no nº 6 do artº 157º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do CPP. D) A ora Recorrente nunca foi notificada do acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância que decidiu a causa principal, e também não foi notificada para efetuar qualquer pagamento da taxa de justiça de cujo prévio pagamento se encontrava dispensada. E) Nos termos do nº 2 do alto 15º do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação afinal, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. F) A Recorrente F… só foi notificada pela secretaria do Tribunal a quo para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, devida pela contestação ao pedido de indemnização apresentada nos presentes autos, em 08-08-2015 (notificação datada de 05-08-2015 com a rep 67637352). G) Muito tempo após, diga-se, do trânsito em julgado da decisão final proferida nos presentes autos (Acórdão nº 558/2014 do Tribunal Constitucional, notificado à Recorrente em 17-07-2014). H) Tendo a demandada F…, aqui Recorrente, procedido à respetiva autoliquidação da taxa de justiça em 14-08-2015 e, em 18-08-2015, requerido a junção aos autos do respetivo comprovativo de pagamento, bem como a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante total de € 2.142,00, que na mesma data enviou também para a parte contrária, em obediência ao disposto no já referido nº 1 do alto 25º do RCP. i) Efetivamente, tendo o acórdão do Tribunal de primeira instância que decidiu a causa principal sido proferido em 18-10-2012 (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento), deveria a secretaria ter notificado a demandada F… ora Recorrente, até ao dia 28-10-2012 de tal decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação ao pedido de indemnização apresentada nos presentes autos. J) Porém, tal não aconteceu, tendo apenas ocorrido tal notificação, como já referido, em 08-08-2015. K) Ora, antes de ter sido notificada pela secretaria do Tribunal a quo para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, a Recorrente F… não tinha efetuado qualquer pagamento por conta dos presentes autos a título de taxa de justiça. L) Logo, nada tinha para reclamar a esse título, naquela data de 08-08-2015. M) Só após aquela notificação pela secretaria do Tribunal a quo, em 08-08-2015, e o respetivo pagamento, ocorrido em 14-08-2015, surgiu na esfera jurídica da ora Recorrente o direito de ser ressarcida dos valores que despendeu a este título — quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça (cfr. artº 25º, nº 2, al. b) do RCP). N) Se é certo que a ora Recorrente apenas procedeu ao pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado do Acórdão nº 558/2014 do Tribunal Constitucional, e já depois da data limite constante do nº 1 do artº 26º do RCP, tal facto apenas poderá ser imputável à secretaria do Tribunal a quo, atenta a omissão da notificação prevista no nº 2 do artº 15º do RCP. O) Só após aquela notificação pela secretaria do Tribunal a quo, em 08-08-2015, e o respetivo pagamento, ocorrido em 14-08-2015, surgiu na esfera jurídica da ora Recorrente o direito de ser ressarcida dos valores que despendeu a este título — quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça (cfr. artº 25º, nº 2, al. b) do RCP). P) E, por este motivo, deverá ser admitida a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela demandada, aqui Recorrente, F… em 18-08-2015, uma vez que tal ocorreu nos cinco dias posteriores ao seu pagamento (que ocorreu em 14-08-2015). Q) Neste sentido decidiu já este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido no processo nº 225/04.0TBARC.P2, bem como o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido no processo nº 2417/13.ITSNT-A.L1-5. R) Tendo em conta que, nos termos do disposto no nº 6 do artº 157º do Código de Processo Civil, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar, as partes, deverá ser admitida a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada em 18-08-2015 e, nos termos do disposto no nº 6 do artº 26º do RCP, a mesma ser remetida ao Instituto do Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., para que esta entidade proceda ao reembolso à Demandada cível, ora Recorrente, da taxa de justiça e compensação das despesas suportadas com os honorários do mandatário judicial que esta despendeu nos presentes autos, as quais perfazem um total de € 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois euros). Termos em que, e nos melhores de Direito, na procedência do presente recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admitida a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada em 18-08-2015 e, nos termos do disposto no nº 6 do artº 26º do RCP, a mesma ser remetida ao Instituto do Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., para que esta entidade proceda ao reembolso à Demandada cível, ora Recorrente, da taxa de justiça e compensação das despesas suportadas com os honorários do mandatário judicial que esta despendeu nos presentes autos, as quais perfazem um total de € 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois euros). Assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, a tão necessária e costumada JUSTIÇA! (…)» - Recurso das assistentes [fls. 3579-3582]: «1. As aqui Recorrentes / Assistentes sentem-se defraudadas pelo douto despacho ora decorrido, por entenderem, terem sido violados os princípios do contraditório, o da legalidade e certezas jurídicas, e o da execução das decisões dos Tribunais. 2. O presente recurso coloca duas (2) grandes questões a decidir: I- O Douto Tribunal, pode proferir decisões a pedido do arguido, sem cumprir e permitir o contraditório às restantes partes do processo? II- O Douto Tribunal, pode alterar o Douto Acórdão Transitado em Julgado, e alterar os termos da aplicação da pena que lhe havia sido fixada? 3. As quais o Tribunal a quo respondeu "SIM", e salvo melhor opinião as respostas a ambas deve ser "NÃO". 4. O Tribunal recorrido decidiu sem ouvir os Recorrentes, que são partes nestes autos, não são meras partes cíveis, vejam-se as suas atribuições legais. 5. O douto acórdão destes autos transitou em julgado, não podendo agora este Tribunal alterar a forma e o momento de cumprimento e aplicação da pena, anteriormente fixada. 6. O momento de aplicação das penas é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto. 7. Ao conceder-se agora ao arguido, sem audição das restantes partes, uma alteração dos termos da aplicação da pena que lhe foi fixada, viola num primeiro plano, o acórdão condenatório, modificando-o e alterando-o, e num segundo plano, existe violação do contraditório. 8. Nem os novos relatórios sociais, relativos ao arguido, foram dados a conhecer aos assistentes. 9. O douto despacho ora em crise, com a modificação causada faz com que se trate de uma pena de substituição, atribuindo uma autonomia própria, pelo que, essa substituição, não pode ter aplicação neste momento, a sua aplicação deve ser ponderada no momento da condenação, e não posteriormente. 10. Deste modo compete ao Tribunal de julgamento "á data da condenação", ordenar e fixar a pena e o momento da sua aplicação, e não em momento posterior ao da condenação como ocorre no presente caso. 11. O arguido requereu a prorrogação por mais um ano, do prazo fixado para pagamento da indemnização, e que é condição de suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, portanto o douto despacho ao deferir esta prorrogação, mais não fez que uma alteração da pena fixada. Impedindo a execução da pena de prisão. 12. Ora o arguido, ao requerer a prorrogação, e ver-lhe ser concedida, para além de ilegal, é uma manobra dilatória, para que este continue a "gozar" com todos. 12. Entende-se assim, salvo melhor opinião, que competiu ao Tribunal de julgamento, aquando da condenação e da elaboração do douto acórdão fixar o momento limite do pagamento da indemnização, para se iniciar o cumprimento da pena de prisão efetiva, esse tempo concedido foi de um ano após o trânsito em julgado, e como já se viu, o arguido já vai no quarto ano após a prolação do douto acórdão e mais de ano e meio após o referido trânsito em julgado. E até agora nada pagou. 14. Nesse momento esgotou-se a competência do Tribunal, não podendo agora, um único Juiz, que não foi o do julgamento, alterar o que foi subscrito pelos três Juízes que componham o coletivo. Desrespeitando o acórdão transitado em julgado. 15. E muito menos, alterar sem ouvir as partes interessadas no processo. 16. Pelo exposto, e tendo a pena já transitado há muito, não pode a mesma deixar de ser executada, com os 5 anos de prisão efetiva, ou com o pagamento até à emissão dos mandados de detenção. 17. O Tribunal recorrido, faz uma aplicação incorreta do art. 13º da Constituição da República Portuguesa, e dos art.s 15º 69º, 165º e 467º n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V.s Ex.as, doutamente se dignarão suprir, deve ser deferida a pretensão dos Recorrentes/Assistentes, e consequentemente ser revogado o douto despacho proferido, mantendo os exatos termos do acórdão já transitado em julgado. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos de ambas as motivações de recurso: no primeiro caso, chama a atenção para a força de caso julgado do despacho de 09.10.2015; e no segundo salienta que o despacho recorrido não atinge os interesses das assistentes pelo que não têm legitimidade para recorrer. Pugna pela improcedência de ambos os recurso [fls. 3584-3593 e 3705-3714]. 4. Também o arguido responde ao recurso interposto pelas assistentes, defendendo a manutenção do decidido [fls. 3663-3696]. 5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta não emitiu parecer [fls. 3724]. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Recurso da demandada F… 7. Factos processuais relevantes para o conhecimento deste recurso: (i) a 25.09.2015, a demandada F… dá entrada de um requerimento em que, ao abrigo do disposto n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, requere “que a sua nota de custas de parte seja remetida ao Instituto do Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP, para que esta entidade proceda ao reembolso à Demandada cível da taxa de justiça e compensação das despesas suportadas com os honorários do mandatário judicial que esta despendeu nos presentes autos, as quais perfazem um total de € 2.142,00” [fls. 3491]; (ii) sobre o requerimento recaiu o seguinte despacho [fls. 3494]: “Fls. 3490 a 3493: Por manifesta extemporaneidade, indefere-se o requerido reembolso de custas de parte pelo IGFIJ à demandada cível F…, S.A., uma vez que tal pedido foi formulado em 19 de agosto de 2015 (fls. 3450 a 3454), sendo que a esta data já havia decorrido há muito o prazo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão final, para apresentação da nota discriminativa e justificativa, estabelecido no n.º 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais.” (iii) a 27.10.2015, a demandada deu entrada de novo requerimento em que, com nota explicativa, formula idêntico pedido: “ser remetida ao Instituto do Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP, para que esta entidade proceda ao reembolso à Demandada cível da taxa de justiça e compensação das despesas suportadas com os honorários do mandatário judicial que esta despendeu nos presentes autos, as quais perfazem um total de € 2.142,00” [fls. 3508-3513]; (iv) sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho [fls. 33522-3523]: “Fls. 3508 e segs.: Proferida a decisão de fls. 3494 que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de reembolso de custas de parte formulado pela F…, S.A. ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria em causa, apenas sendo lícito ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão proferida — cfr. arts. 613º e segs. do C.P.Civil. Este não é o caso, pois através do requerimento apresentado a fls. 3508 e segs., a requerente F… pretende a alteração da decisão em causa, sem que haja invocado quaisquer erros materiais, nulidades ou outros vícios suscetíveis de determinar a reforma do despacho proferido, pelo que improcede por este motivo a pretensão apresentada. Ainda assim, uma vez compulsados os autos, verifica-se que a F…, contrariamente ao referido no requerimento em apreço, foi notificada na pessoa do seu ilustre mandatário, por carta registada, além do mais, do seguinte: - Em 04-07-2013 (ref. 5750439), do acórdão proferido em primeira instância, cuja cópia foi junta; - Em 14-02-2014 (ref. 4256711), da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto; - Em 06-03-2014 (ref. 4320488), da reclamação para a conferência; e - Em 11-04-2014 (ref. 4404606), do acórdão final. Como tal, facilmente se verifica - até pela mera consulta da aplicação informática CITIUS -, que à data da notificação para pagamento da taxa de justiça em 05-08-2015 (cfr. fls. 3438), a F… tinha pleno conhecimento do acórdão proferido nos presentes autos que lhe foi notificado nos termos sobreditos, pelo que o pedido de reembolso de custas de parte apresentado em 25-09-2015 (cfr. fls. 3490) era manifestamente extemporâneo, tal como se concluiu no despacho de fls. 3494 — art. 25º, n.º 1 do RCP. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, indefere-se o requerido por F…, S.A. a fls. 3508 e segs. Notifique.” (…)» 8. Diz a recorrente que o despacho recorrido “julgou manifestamente extemporânea a apresentação da nota discriminativa” e que enferma de um erro manifesto na aplicação da lei [artigo 25.º, n.º 1, do RCP] e de nulidade, por violação do disposto no n.º 6 do art. 157.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 4.º, do Cód. Proc. Penal [conclusões A, B e C]. 9. Os termos em que é colocada a questão essencial do recurso põem em evidência o equívoco da recorrente. Na verdade, o despacho recorrido não julgou manifestamente extemporânea a apresentação da nota discriminativa. Quem assim julgou foi o despacho anterior, proferido em 09.10.2015 [fls. 3494]. E como esse despacho não foi impugnado, transitou em julgado, constitui caso julgado formal [artigos 613.º, n.º 1 e 3 e 620.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, ex vi do artigo 4.º. do Cód. Proc. Penal]. 10. O facto de a recorrente ter apresentado novo requerimento a solicitar a mesma questão (o reembolso da taxa de justiça e a compensação das despesas suportadas com honorários) não anula a força de caso julgado da decisão anterior. É evidente que o tribunal não podia (e isso mesmo o referiu) reapreciar a questão. Para todos os efeitos, a questão estava já decidida – o tribunal não podia reverter ou alterar o sentido dessa decisão. 11. A circunstância de o segundo despacho ter indicado datas e elementos processuais que tinham sido relevantes para a decisão tomada não faz dele um “novo” despacho – mas apenas a reiteração do anterior. 12. Uma vez decorridos os prazos processuais previstos sem ter sido pedida a correção nem interposto recurso do primeiro despacho, a decisão tomada torna-se insuscetível de alteração por via do esgotamento do poder jurisdicional do juiz. O caso julgado impõe o respeito pelas decisões proferidas, determinando a estabilidade instrumental do processo e a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual [entre muitos, Ac. STJ de 02.12.2010 (Cons. Santos Cabral)]. 13. Logo, a decisão que julgou extemporâneo o pedido da recorrente foi proferida em 09.10.2015 [fls. 3494] e transitou em julgado, pelo que se impõe a todos os sujeitos processuais [artigos citados]. 14. O recurso interposto é, pois, manifestamente improcedente e como tal deve ser rejeitado [artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc Penal]. 2) - Recurso das assistentes 15. As assistentes insurgem-se contra o despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, do Cód. Penal, decidiu prorrogar por um ano o período de suspensão da execução da prisão aplicada ao arguido. Invocam a violação do princípio do contraditório – a decisão foi tomada sem “ouvir as partes interessadas no processo” [conclusão 15]; e dos princípios da legalidade e da certeza jurídicas – uma vez que o despacho “mais não fez que uma alteração da pena fixada” [conclusão 11]. 16. Questão prévia: falta de interesse em agir. O recurso das assistentes é muito preciso no objetivo que visa alcançar: sentindo-se defraudadas e pressentindo que o arguido fez uso duma manobra dilatória reclamam o cumprimento escrupuloso do acórdão condenatório “e tendo a pena já transitado há muito tempo, não pode a mesma deixar de ser executada, com os 5 anos de prisão efetiva, ou com o pagamento até à emissão dos mandados de detenção” [fls. 3579]. 17. Diz o n.º 2 do artigo 401.º do Cód. Proc. Penal: “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”. O interesse em agir traduz-se na necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial num específico ato: tem interesse em agir aquele que revela carência do processo (no caso, do recurso) para fazer valer o seu direito Como refere o Ac. STJ de 20.03.2002 (Cons. LEAL-HENRIQUE): “II – O interesse em agir é a necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito carecido de tutela e que só por essa via se consegue acautelar” [tb. nesse sentido, Ac. STJ de 30.04.2008 (Cons. Raul Borges), ambos em www.dgsi.pt; e Comentário do Cód. Proc. Penal… Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 401.º]. 18. Ora, a decisão de prorrogar o período de suspensão da execução da prisão em nada afeta os direitos (e interesses) das assistentes. Por um lado, porque o direito que invocam foi reconhecido com a condenação do arguido no pagamento da indemnização fixada – sentença que as assistentes podem, a todo o tempo, executar. Depois porque, ao contrário do que afirmam, o processo penal não é um “processo de partes”: não se verifica uma simetria entre os direitos do arguido e os direitos do assistente, no que se refere ao modo de concretização da garantia de acesso à justiça. E por último, porque o exercício do ius puniendi não cabe aos cidadãos mas ao Estado. Nem as finalidades da punição visam dar satisfação ao ofendido, ou a uma determinada faixa social [artigo 40.º, do Cód. Penal]. 19. Assim, a decisão tomada pelo despacho recorrido é estranha aos interesses das assistentes, expressos na qualidade da sua intervenção processual. [No sentido de que o assistente não tem interesse em agir para recorrer do despacho em que é concedido ao arguido uma dilação do prazo fixada na sentença para o pagamento de uma quantia como condição da suspensão da execução da pela, veja-se o Ac. RC de 03.05.1995, CJ, T III, pág. 62.] 20. Como tal, o recuso deve ser rejeitado [artigos 420.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal]. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que a demandada civil decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento das custas [artigo 527.º, do Cód. Proc. Civil, ex vi do artigo 523.º, do Cód. Proc. Penal]. Por seu lado, as assistentes vêm o seu recurso rejeitado, pelo que são responsáveis pelo pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC [artigo 420.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal]. Atentas as circunstâncias do caso, fixa-se essa condenação em 4 UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ∙ Rejeitar – por manifesta improcedência – o recurso interposto pela demandada civil F…, S.A.; ∙ Rejeitar – por falta de interesse em agir – o recurso interposto pelas assistentes B…, C…, D… e E…. Custas pela demandada civil e 4 [quatro] UC de taxa de justiça a cargo de cada uma das assistentes. Porto, 7 de julho de 2016 Artur Oliveira José Piedade |