Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
50209/23.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP2024092650209/23.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos: a existência de uma declaração de compensação; a reciprocidade dos créditos; que o crédito seja judicialmente exigível; que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas e a não exclusão da compensação pela lei.
II - No caso vertente, a Apelante assumiu pagar à Apelada a dívida que esta contraísse junto da “D...”, isto é, assumiu liquidar à Apelada o que esta requisitasse à empresa terceira, incensando o crédito da Apelada sobre a A..., pelo que ficou devedora da Apelada na quantia correspondente, o que basta para que se tenha por verificado o requisito da reciprocidade dos créditos.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:50209/23.1YIPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
A..., S.A., com sede na ..., Largo ..., ... ..., ... Amarante instaurou acção especial contra B... Unipessoal, Lda., com sede na Quinta ..., ..., ..., ... Viseu, onde concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 9.510,71, acrescida de € 666,79 de juros de mora vencidos, à taxa comercial, desde 09/08/2022, bem como outras quantias de cobrança no valor de € 150,00 e € 102,00 a título de taxa de justiça liquidada pela injunção.
Alegou, em síntese, que se dedica à construção de obras públicas e privadas e à produção e comercialização de bens e produtos relacionados com a actividade da construção, aluguer de equipamentos industriais e de transportes com e sem operador.
Acrescentou que a requerida B... Unipessoal, Lda. tem por objecto social actividades de engenharia e técnicas afins, gestão, coordenação e fiscalização de obras e planeamento.
Mais alegou, que no exercício das respectivas actividades comerciais, em 07/05/2021, foi ajustado, entre a requerida, na qualidade de empreiteira, e a requerente, na qualidade de subempreiteira, um acordo no âmbito da “Empreitada de Construção de Pavilhão Industrial da C...”.
Acrescentou que o acordo tinha por objecto a execução, pela requerente, dos trabalhos de fabrico, transporte e montagem de elementos pré-fabricados no pavilhão C....
Mais alegou, que pelos serviços e bens prestados e fornecidos pela requerente à requerida, a pedido e sob solicitação desta, que os recebeu, foram emitidas e enviadas duas facturas, as quais foram recebidas sem discordância:
a) factura n.º ..., emitida em 15/02/2022 e vencida na mesma data, no valor de € 159,90 e,
b) factura n.º ......, emitida em 28/02/2022 e vencida em 30/03/2022, no valor de € 38.536,00, na sequência da aprovação e validação expressa do auto de medição referente aos trabalhos executados no mês de Fevereiro de 2022.
Mais alegou, que a requerida para pagamento dos trabalhos referidos nas atrás mencionadas facturas, efectuou dois pagamentos parcelares: no dia 31/05/2022 um pagamento no valor de € 20.000,00, e no dia 09/08/2022 um outro pagamento no valor de € 10.000,00, não tendo efectuado quaisquer outros pagamentos depois dessa data, o que após imputação do pagamento dos juros vencidos pela requerente, a mesma contabilizou, como débito de capital remanescente, € 9.510,71 euros referente à diferença do capital titulado na fatura n.º .......
Acrescentou, por fim, que nas diligências de tentativa de cobrança de tal quantia despendeu a quantia de € 150,00.
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Citada, a ré contestou, invocando a excepção de compensação.
Alegou, em síntese, que efectivamente foi ajustado um contrato de fornecimento de trabalhos na obra da empresa “C..., S.A.”, para construção de um pavilhão industrial na vila de Nelas, tendo a requerida solicitado à requerente, a execução dos trabalhos, que deram origem às facturas n.º ... no valor de € 159,90 e n.º ...... no valor de € 38.536,00.
Acrescentou que relativamente a estas facturas, a requerida pagou € 20.000,00 em 31.05.2022 e € 10.000,00 em 09.08.2022, num total de € 30.000,00, remanescendo, por amortizar, a quantia de € 8.695,90.
Alegou, ainda, que no decurso da empreitada, foi solicitado pela dona da obra à requerente, a realização de mais trabalhos, ou seja, a aplicação de uma vedação metálica certificada que deu origem à “Adenda n.º 1 ao Plano Específico de Segurança - Montagem de elementos metálicos - Colocação de cobertura”, sendo que a requerente solicitou à requerida que a executasse, procedendo-se, posteriormente, ao acerto de contas entre ambas.
Acrescentou que a vedação metálica foi instalada através da empresa “D..., Lda.” a solicitação da requerida, a quem pagou, por conta da requerente, o valor de € 6.919,44, tendo enviado a factura respectiva à requerente, que se recusou a pagar.
Referiu, por fim, que a requerida declarou actuar a compensação das duas dívidas, reconhecendo dever à requerente apenas € 1.776,46, pela subtracção/dedução do valor inicialmente em divida (€ 8.695,90 - € 6.919,44).
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
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Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora, a quantia de € 1.776,46, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a data da notificação do requerimento de injunção até integral pagamento.
Decidiu-se, ainda, que relativamente à quantia de € 150,00 a título de outras quantias e € 102,00 a título de taxa de justiça, serão as mesmas suportadas pela ré, na proporção do seu decaimento, absolvendo a ré do restante pedido.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., S.A. veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I.Não se conforma a Recorrente com a sentença recorrida por considerar que o Tribunal a quo apreciou de forma incorreta os factos trazidos para os autos pelas partes, e incorreu em erro de julgamento no enquadramento jurídico aplicado à factualidade demonstrada em face da prova produzida.

II. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, a Recorrente considera que o Tribunal a quo julgou erradamente os factos abaixo discriminados, porque os mesmos foram dados como provados com base em prova insuficiente ou não bastante, e com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova dos mesmos, e que sempre impunha uma decisão diversa por ser contrário aos factos alegados e provados.

III. A Recorrente considera incorretamente julgados, totalmente, o facto provado número 10, e parcialmente o facto provado número 11, nos termos apontados no corpo das alegações, e que se pede vénia em dar por reproduzido, ponto por ponto.

IV. Considerando a impugnação que se tem aqui como reproduzida:
a) O ponto 10 dos Factos Provados deve ser eliminado dos Factos Provados, e incluído nos Factos Não Provados;
b) O ponto 11 deve ser dado como provado com a seguinte redação:
“11. Em 28 de abril de 2021, foi emitida a fatura ..., pela empresa “D..., Lda.” à Ré, no valor de € 6.919,44, por conta da prestação à mesma de serviços de metalomecânica - montagem de rede de proteção coletiva.”

V. A alteração dos factos provados e não provados, conduzirá, no entender da aqui Recorrente, à condenação da Recorrida no valor de € 7.734,25, em acréscimo aos € 1.776,46, a que a mesma foi condenada em 1.ª Instância.

VI. Independentemente da alteração da matéria de facto relativamente aos pontos acima identificados, o Tribunal a quo concluiu, erradamente, que a Recorrida é titular de um crédito compensável sobre a Recorrente.

VII. Desde logo, porque ocorreu erro no julgamento da matéria de facto, por o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento da testemunha apresentada pela Recorrida, o qual imponha uma conclusão diferente.

VIII. Erro esse que se reporta ao ponto 10 dos Factos Provados (“foi solicitado pela C... à requerente, a aplicação de uma vedação metálica (…) e que a requerente solicitou à requerida que a executasse”, o qual se afigura em contradição com o afirmado pela testemunha AA, que declarou que esses trabalhos não foram solicitados pela Dona de Obra C..., mas sim pela Recorrente no âmbito de outra empreitada,

IX. O que para os devidos efeitos consubstancia factualidade não alegada, não provada (que não é de conhecimento oficioso), e porquanto insuscetível de valoração.

X. Acresce que os factos constantes dos pontos 10 e 11 da matéria dada como assente não constituem base factual suficiente para o Tribunal a quo concluir pela existência de um crédito da Recorrida sobre a Recorrente, sendo a afirmação do Tribunal a quo de que “a autora assumiu liquidar à Ré a dívida que esta contraísse junto da “D...” isto é assumiu liquidar à ré o que esta requisitasse è empresa terceira, incensando o crédito da ré sobre a A...”, meramente conclusiva.

XI. O Tribunal a quo, para concluir pela assunção da Recorrente do pagamento de quaisquer encargos que a Recorrida assumisse perante o terceiro “D..., Lda.”, e consequentemente pelo contracrédito da mesma em decorrência, teria de dar, igualmente, como provado e assente, com elevada certeza, factualidade temporal e circunstancial sobre essa matéria, o que não sucedeu, pois:
K.1 - Nenhum dos factos provados se refere a qualquer atitude da parte da Autora que consubstanciasse um reconhecimento expresso, concreto e preciso que assumiria o preço da fatura emitida por esse Terceiro;
K.2 - Nenhum dos factos provados se refere aos termos do “encontro de contas” dado como assente ter sido acordado, às circunstâncias de tempo e lugar dos trabalhos que estão na origem do contracrédito, e se os mesmos foram executados e pagos nos termos e valores aludidos pela Recorrida, e alegadamente aceites pela Recorrente.

XII. Ademais, os pontos 10 e 11 dos Factos Provados, não são suscetíveis de estabelecer uma relação de reciprocidade ao abrigo do disposto no artigo 851.º do CC, que rege sobre o primeiro dos requisitos da compensação previstos no artigo 847.º do CC.

XIII. Considerando a fundamentação da sentença recorrida, de que a quantia paga para liquidação da fatura foi adiantada pela Recorrida, e que essa quantia era devida pela Recorrente à D..., certo é que, face ao regime jurídico da compensação:
M.1 - A Recorrida, não podia vir exigir, por via da compensação, a extinção de uma dívida de terceiro / dívida alheia, por não ter ficado demonstrado que a Recorrida adiantou esse valor a “D..., Lda.”, por ordem da Recorrida, nem que a Recorrida estava em vias de perder o que é seu - artigo 851.º, n.º 1 e artigo 767.º, n.º 1, ambos do CPC.
M.2 - A Recorrida não se podia servir de um crédito de terceiro, mas apenas de um crédito seu, exceto se tivesse adquirido da “D..., Lda.” o crédito por cessão - artigos 851.º, n.º 2 do CPC e 577.º e seguintes do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1.A requerente A..., S.A. é uma sociedade que se dedica à construção de obras públicas e privadas e à produção e comercialização de bens e produtos relacionados com a actividade da construção, aluguer de equipamentos industriais e de transportes com e sem operador.
2. A requerida B... Unipessoal, Lda. tem por objecto social actividades de engenharia e técnicas afins, gestão, coordenação e fiscalização de obras e planeamento.
3. No exercício das respetivas actividades comerciais, em 07/05/2021, foi ajustado, entre a requerida, na qualidade de empreiteira, e a requerente, na qualidade de subempreiteira, um acordo no âmbito da “Empreitada de Construção de Pavilhão Industrial da C...”.
4. O acordo tinha por objecto a execução, pela requerente, dos trabalhos de fabrico, transporte e montagem de elementos pré-fabricados no pavilhão C....
5. Pelos serviços e bens fornecidos pela requerente à requerida, a pedido e sob solicitação desta, que os recebeu, foram emitidas e enviadas as seguintes facturas, as quais foram recebidas sem discordância:
a) Factura n.º ..., emitida em 15/02/2022 e vencida na mesma data, no valor de € 159,90.
b) Factura n.º ......, emitida em 28/02/2022 e vencida em 30/03/2022, no valor de € 38.536,00, na sequência da aprovação e validação expressa do auto de medição referente aos trabalhos executados no mês de Fevereiro de 2022.
6. A requerida para pagamento dos trabalhos referidos nas facturas, efetuou dois pagamentos parcelares: no dia 31/05/2022 um pagamento no valor de € 20.000,00, e no dia 09/08/2022 um pagamento no valor de € 10.000.00, não tendo efectuado quaisquer outros pagamentos à requerente depois dessa data, o que após imputação do pagamento dos juros vencidos pela requerente, a mesma contabilizou, como débito de capital remanescente, € 9.510,71 referente à diferença do capital titulado na fatura n.º .......
7. Nas diligências de tentativa de cobrança de tal quantia, a requerente despendeu a quantia de € 150,00.
8. Foi ajustado um contrato de fornecimento de trabalhos na obra da empresa “C... S.A.”, para construção de um pavilhão industrial na vila de Nelas, tendo a requerida solicitado à requerente, a execução dos trabalhos, que deram origem às facturas n.º ... no valor de € 159,90 e n.º ...... no valor de € 38.536.
9. Relativamente a estas facturas, a requerida pagou, € 20.000,00 em 31.05.2022 e € 10.000,00 em 09.08.2022, num total de € 30.000,00, remanescendo, por amortizar, a quantia de € 8.695,90.
10. Foi solicitado pela C... à requerente, a aplicação de uma vedação metálica certificada que deu origem à “Adenda n.º 1 ao Plano Específico de Segurança - Montagem de elementos metálicos - Colocação de cobertura” e que a requerente solicitou à requerida que executasse, procedendo-se, posteriormente, ao respectivo acerto de contas entre ambas, o que foi aceite pela requerente.
11. Vedação metálica que a requerida instalou através da empresa “D..., Lda.” e a quem pagou por conta da requerente, o valor de € 6.919,44, tendo enviado a factura respectiva à requerente e que esta se recusou a pagar.
12. A requerida declarou abater as duas dívidas, reconhecendo dever à requerente apenas € 1.776,46, pela subtracção/dedução do valor inicialmente em divida (€ 8.695,90 euros - € 6.919,44).
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2.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provado, designadamente, que a requerente não solicitasse à requerida o referido em 10 e que não assimilasse o respectivo encargo.
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:
- da impugnação da matéria de facto;
- se o preço remanescente em dívida pode ser reduzido por compensação.
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4. Conhecendo do mérito do recurso
4.1 Da impugnação da matéria de facto
A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto quanto aos pontos 10 e 11.
Pugna que o ponto 10 seja dado como não provado e que o ponto 11 seja dado como provado com a seguinte redacção: “11. Em 28 de abril de 2021, foi emitida a fatura ..., pela empresa “D..., Lda.” à Ré, no valor de € 6.919,44, por conta da prestação à mesma de serviços de metalomecânica - montagem de rede de proteção coletiva.”
Vejamos, então.
No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova:
“O tribunal fundou a sua convicção no teor dos documentos insertos, designadamente, no escrito intitulado “Contrato de Subempreitada” nas facturas emitidas pela autora, na adenda n.º 1 ao PES – montagem de elementos metálicos, factura emitida pela “D..., Lda.”.
Foram ainda relevantes os seguintes depoimentos:
TESTEMUNHAS:
- BB, engenheiro civil e subdiretor na área de pré-fabricação na autora, há 27 anos. A autora forneceu elementos pré-fabricados em betão na obra da C....
- CC, director fabril da unidade de produção de Nelas. O pavilhão foi fabricado na unidade de Nelas e instalado lá. A autora fabricou e montou um pavilhão da dona da obra C.... A cliente da autora era a “B...” que era a empreiteira. A obra foi adjudicada em 2021 e terminou em Fevereiro de 2022.
- DD, engenheiro civil na autora. Fez a coordenação da obra com o cliente, embora não estivesse em obra. A obra estava a cargo da B... e foi iniciada e concluída em Fevereiro de 2022, consistindo numa estrutura vertical em painéis. Enviou o auto de medição à B... e recebeu-o de volta assinado com a aprovação da facturação.
- EE, técnica administrativa na autora na área financeira e de cobranças, a qual confirmou a interpelação da ré por carta, a última vez em Setembro de 2022, para o capital calculado pela autora de € 9.510, 71 euros e que a autora nada deve à B....
- AA, engenheiro civil na ré. A C... é a dona da obra e a A... é a subempreiteira da B.... Foi a B... que solicitou a aplicação da cobertura à outra empresa como um favor que fizeram à autora, obviamente a compensar pela autora, tendo sido o director da A... em Nelas que solicitou à ré esta ajuda e que ela arranjasse uma empresa para aplicar a cobertura, por conta e a cargo da A....
A ré já pagou a rede o que fez por encargo encomendado pela ré e, sendo a dívida da mesma da responsabilidade da A... a ré operou a compensação, sendo clamoroso que a autora tivesse aprovado o orçamento colhido pela ré para a cobertura e depois não aceitasse pagar a factura respectiva.
Análise Crítica da Prova:
Em síntese, efectuada a resenha do probatório ficámos com a convicção que a ré, acudindo ao pedido da autora de diligenciar pela colocação da cobertura em obra e assumindo que o seu preço seria percutido na autora, não pode invocar a não assimilação da dívida por si, escorada no facto de a factura da cobertura datar de 28/04/2021, ou seja com anterioridade em relação às facturas emitidas pela autora ambas em Fevereiro de 2022 e sendo o contrato de subempreitada de 7 de Maio de 2021, pois a circunstância alegada e provada de assunção/assimilação da dívida, não depende do facto de a mesma ser de constituição posterior ou de estar imbricada na categoria correntemente denominada de “Trabalhos a mais”.”.
Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante.
Insurge-se a Apelante contra a referida decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos em causa.
Entendemos, porém, que a Senhora Juiz a quo fundamentou devidamente a sua decisão, à luz da prova oferecida, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo.
Com efeito, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela.
Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Contudo, a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve, portanto, colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.
A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade.
Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
No caso vertente, ouvida a gravação dos depoimentos prestados, não podemos deixar de acompanhar a Sr.ª Juiz a quo na análise crítica que fez da prova.
Com efeito, da análise dos depoimentos prestados e, designadamente, do depoimento prestado por AA conclui-se que a parceria existente entre a requerente e a requerida dura há vários anos e que a mesma é boa e perdura na actualidade. Por sua vez, a referida testemunha, de forma espontânea, ciente e esclarecedora narrou devidamente o episódio ocorrido que motivou a execução do serviço em causa (colocação da rede metálica), referindo que a requerente aprovou o orçamento, mas que ainda não deu o OK de aprovação da factura. Explicou a discrepância de datas aventada pela requerente e asseverou que sempre actuaram de boa fé, não compreendendo a instauração da acção no referido circunstancialismo, dado que a parceria persiste e a relação entre as empresas em causa é francamente boa.
Afigura-se-nos, por isso, à luz da globalidade da prova produzida conjugada com as regras da lógica e da experiência comum que não merecem crítica as respostas à matéria de facto provada nos segmentos impugnados, improcedendo, por isso, a impugnação apresentada.
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A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
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4.2. Da excepção de compensação
Resulta da matéria de facto provada que a requerente, aqui Apelante, se vinculou perante a ré a realizar o fabrico, colocação e montagem de elementos pré-fabricados, a pedido de esta última, na obra que a requerida tinha em curso denominada C....
E é como contrato de subempreitada que deve qualificar-se o acordado entre as partes, o que não é colocado em crise nas alegações de recurso, pois, resulta da factualidade provada, que o objecto do acordo é constituído pelos elementos típicos da empreitada, a saber, execução da obra e correlativo preço.
De resto, o único segmento decisório que merece o reparo da Apelante limita-se à parte em que o Tribunal a quo decidiu operar a compensação.
Vejamos, então.
Como é sabido, na previsão do artigo 847.º do Código Civil, a compensação mais não é do que uma forma de obter a extinção de uma obrigação, uma vez que evita pagamentos recíprocos, tal como é uma forma de garantir o pagamento, prevenindo-se a insolvência da outra parte.
Na sua essência, conforme bem refere o Tribunal a quo está em causa a economia de meios jurídicos não obrigando por força de uma fonte obrigacional a uma prestação que teria, mais tarde, de ser repetida, por força de outra obrigação.
Assim, quando duas pessoas estão obrigadas uma para com a outra, os dois débitos extinguem-se pela quantidade correspondente, pelo que pode operar a compensação. No entanto, como se verá, a mesma não é, na nossa lei, de funcionamento automático, exige uma declaração de vontade nesse sentido.
No entanto, para a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos:
a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil);
b) a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);
c) que o crédito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a) do Código Civil);
d) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas (artigo 847º, alínea b) do Código Civil);
e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil).
Sustenta, no entanto, a Apelante que não se pode operar a compensação de créditos em virtude de não se verificarem os respectivos requisitos.
No que a esta questão concerne, refere que não se verificam os pressupostos para que possa operar a compensação, designadamente porque “a compensação apenas pode operar mediante a utilização de créditos que sejam do próprio declarante sobre ela (e não créditos alheios”.
Entendemos, porém, em sintonia com o Tribunal a quo, que se mostram preenchidos os pressupostos de verificação da excepção de compensação.
Efectivamente, nos termos do artigo 851º do Código de Processo Civil, exige-se a reciprocidade de créditos, ao referir-se que a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro e que o declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios.
Do disposto neste artigo tão só resulta a exigência de que a compensação apenas pode operar entre pessoas que sejam reciprocamente credores e devedores, que o devedor de determinada obrigação seja, por força da mesma ou de outra relação jurídica, credor do seu credor.
Ora, de acordo com a factualidade provada, existe reciprocidade de créditos, uma vez que a Apelada demonstrou a existência de um crédito sobre a Apelante, que extingue parcialmente a sua obrigação, já que esta assumiu o pagamento da factura apresentada pela empresa D....
Como refere Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. II, 4.ª Edição, Almedina, 1990, a pág. 186, com a compensação opera-se a “extinção de créditos recíprocos por encontro de contas, para evitar às partes um duplo acto de cumprimento perfeitamente dispensável.”.
Acrescentando, a pág. 187, que verificados determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados, para admitir a extinção das dívidas compensáveis, por simples oposição de um deles ao outro.
No que concerne à reciprocidade dos créditos (pág. 190), é essencial que o devedor seja credor do seu credor.
Como já referido e pelas razões já atrás explicitadas, a Apelante assumiu pagar à Apelada a dívida que esta contraísse junto da “D...”, isto é, assumiu liquidar à Apelada o que esta requisitasse à empresa terceira, incensando o crédito da Apelada sobre a A..., pelo que ficou devedora da Apelada na quantia correspondente, o que basta para que se tenha por verificado o requisito da reciprocidade dos créditos, consagrado na 1.ª parte do artigo 847.º e 851.º do Código Civil.
Como refere António Menezes Cordeiro, in Da Compensação no Direito Civil e No Direito Bancário, Almedina, 2003, a págs. 109 e 110, citado pelo Tribunal a quo, a reciprocidade surge como o primeiro requisito da compensação e implica que alguém tenha um crédito contra o seu credor, de tal modo que, frente a frente, fiquem créditos de sentido contrário, sendo o devedor compensante o titular do crédito activo, estando o credor compensado adstrito ao débito correspondente a esse crédito, sendo o credor compensado titular do crédito passivo e o devedor compensante adstrito ao débito correspondente a esse crédito.
Como vimos, assim sucede no caso em apreço, pelo que, fora de dúvidas, se tem de ter este requisito por verificado, bem como os demais, que não são colocados em crise no recurso.
Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação interposto pela A.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso interposto pela autora, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso a cargo da apelante.
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Notifique.

Porto, 26 de Setembro de 2024
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Carlos Portela
Manuela Machado

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)