Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042824 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR APREENSÃO DE VEÍCULO PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RP2009070911881/08.0TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 805 - FLS. 151. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1038º, als. a) e i) e 1045º, ambos do CC, e 17º, nº4 do DL nº 354/86, de 23.10, a empresa de aluguer de veículo sem condutor tem o direito de retirar ao locatário o veículo alugado, sendo obrigações deste o pagamento do aluguer, bem como a restituição do veículo, findo o contrato; tudo sem prejuízo do pagamento de indemnização por não restituir a coisa locada, findo o contrato, não podendo, pois, ser confundido o eventual direito da locadora a uma indemnização com o seu direito de retirar o veículo ao locatário. II – Do último dos citados dispositivos legais decorre que a restituição imediata do veículo ali prevista, nomeadamente nas hipóteses de resolução do contrato, em caso de não ser efectuada, espontânea e voluntariamente, pode ser obtida por via de procedimento cautelar comum, presumindo-se, então, “juris et de jure”, a existência do “periculum in mora”. III – A não se entender assim, o preceito perderia qualquer utilidade, uma vez que o direito à restituição do bem locado constitui efeito típico do contrato de aluguer, já previsto, em termos gerais, para a locação, nos arts. 1038º, al. i) e 1043º, nº1, ambos do CC, e que, assim, não carecia de ser contemplado em legislação especial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 11881/08.0TBVNG.P1 - Apelação Tribunal Recorrido: 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia *** Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO B……………., S.A., com sede na ……….., n.º …. – ….º, 1800-218 Lisboa, intentou procedimento cautelar contra C………….., residente na Rua ………., nº …. – …º Esq., 4430-784 Avintes, pedindo que seja decretada a providência cautelar de apreensão do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo Sprinter, matrícula ..-EP-.., e que o mesmo seja restituído à requerente. Pede ainda que a providência seja decretada sem audição da requerida alegando que o veículo é susceptível de ser ocultado ou destruído. Fundamenta a sua pretensão, em síntese, nos seguintes factos: ► A Requerente, no exercício da sua actividade comercial de aluguer de automóveis ligeiros, de passageiros e mercadorias com e sem condutor, importação e comercialização e reparação de automóveis, alugou à requerida uma viatura automóvel, de que a Requerente é legítima detentora, na qualidade de Locatária, nos termos do Contrato de Aluguer nº 5063967 celebrado com o “D………….., S.A.”; ► A viatura automóvel alugada à Requerida foi um Mercedes, modelo Sprinter, matrícula ..-EP-.., do grupo 4, conforme o contrato nº 268696; ► Esta viatura automóvel foi levantada pela Requerida nas instalações da Requerente, sitas no Porto, e, nos termos estipulados no contrato de aluguer a utilização da viatura é da exclusiva responsabilidade da Requerida, sua utilizadora passando a partir desse momento, a ser responsável pelo pagamento da caução respectiva e dos dias adicionais de aluguer, ao preço da tabela em vigor; ► Em cumprimento do mencionado contrato de aluguer, a viatura foi entregue directamente à Requerida, na Estação do Porto, no dia 10/09/2008 pelas 11h45m; ► O contrato de aluguer celebrado com a Requerida tinha a vigência temporal de apenas dois dias, tendo início em 10/09/2008 e términos em 12/09/2008, tendo sido posteriormente prorrogado por mais 15 dias, até 27/09/2008; ► No dia 27/09/2008 o supra referido automóvel deveria ter sido entregue pela Requerida nas instalações da Requerente; ► Todavia, tal entrega não aconteceu, tendo a Requerida mantido a utilização daquele veículo sem pagar pontualmente os respectivos alugueres, sendo que o valor pela utilização diária do veículo automóvel após 27/09/2008 é de € 96,60 (noventa e seis euros e noventa cêntimos), acrescido de IVA; ► A Requerente tentou, por diversas vezes, sem sucesso, interpelar telefonicamente a Requerida para que esta procedesse ao pagamento pela utilização da viatura que detinha ou para que esta procedesse à sua entrega à Requerente; ► Perante o silêncio da Requerida, a Requerente solicitou à Requerida, nos dias 08 de Outubro de 2008 e 20 de Novembro de 2008, via postal registado, a devolução da viatura automóvel e o pagamento dos montantes em dívida, concedendo-lhe, respectivamente, um prazo de 7 e 5 dias para o efeito; ► Porém, a Requerida não efectuou qualquer pagamento dentro do prazo concedido pela Requerente, nem procedeu à entrega da viatura automóvel, a qual tem actualmente um valor comercial de cerca € 24.500,00; ► A dívida pelo aluguer não liquidado pela Requerida ascende, na data de 12/12/2008, à quantia de € 7.438,20 acrescida do valor a título de IVA calculado à taxa em vigor; ► A actividade comercial da Requerente é exercida, através do aluguer de automóveis, pelo que todas as viaturas são absolutamente indispensáveis para que a sua exploração possa ser rentável, face aos diversos encargos que tem mensalmente; ► A privação do veículo referido impede a respectiva rentabilização, de forma a prover aos encargos normais da sua actividade; ► A Requerida tem, assim, a detenção ilegítima do veículo automóvel supra identificado, desconhecendo-se actualmente o seu paradeiro, nem tão pouco o seu estado, apenas se sabendo que, a circular, o faz ilegalmente, sem contrato de aluguer válido, e nem sequer seguro de responsabilidade civil obrigatório; ► Devido à não entrega do veículo por parte da Requerida, a Requerente não pode alugá-lo a terceiros, ainda para mais que a viatura objecto dos presentes autos é um veículo comercial dos mais pretendidos no mercado para ser alugado; ► Tal facto limita sobremaneira o cumprimento das obrigações comerciais assumidas pela Requerente, tanto perante os seus funcionários como perante os seus fornecedores; ► A Requerida impede o uso e fruição do veículo automóvel pela Requerente. ► Atenta a natureza do veículo automóvel, este bem é facilmente deslocável e está sujeito a rápida depreciação pelo uso, a deteriorações e/ou destruição em virtude de acidentes; ► Este desgaste e desvalorização é enorme num sector como o automóvel, no qual a inovação tecnológica e a constante substituição dos modelos suscitam na clientela um interesse maior pelos novos modelos e, em consequência, um desinteresse pelos veículos já usados; ► Há sério risco de desaparecimento e/ou desmantelamento da viatura objecto dos presentes autos, como já aconteceu, infelizmente, com outras viaturas alugadas pela Requerente nas mesmas condições; ► Face a inúmeras situações como a dos autos, a Requerente vê diminuída a sua frota de automóveis de aluguer, com o evidente e consequente prejuízo da imobilização dessas mesmas viaturas. *** Foi proferido despacho liminar de indeferimento do procedimento cautelar, por se entender não se verificar o requisito essencial do “periculum in mora”. *** Inconformada a requerente interpôs o presente recurso de apelação pedindo que seja revogada a decisão ora e substituída por outra que defira o procedimento cautelar requerido, devendo ser ordenada pelo Tribunal a imediata apreensão do veículo automóvel detido pela requerida e a sua posterior entrega à requerente:A apelante formula as seguintes conclusões: ………………… …………………. …………………. …………………. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Assim, a questão a decidir emerge centrada nos factos alegados pela requerente na petição inicial, acima descritos, designadamente para determinar se não consubstanciam o “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável” do seu direito. Para fundamentar o procedimento cautelar invoca a apelante a não restituição do veículo alugado, o não pagamento do aluguer vencido e a existência de graves prejuízos de difícil reparação. Funda a existência do risco de lesão dificilmente reparável no facto de todas as viaturas lhe serem indispensáveis para a rentabilidade da actividade comercial que exerce estando privada de rentabilizar o veículo em causa nos autos, desconhecendo-se actualmente o seu paradeiro e o seu estado, apenas se sabendo mantendo-se a circular, a requerida o faz ilegalmente, sem contrato de aluguer válido, e nem sequer seguro de responsabilidade civil obrigatório. Invoca também que a viatura objecto dos presentes autos é um veículo comercial dos mais pretendidos no mercado para ser alugado; que atenta a natureza do veículo automóvel, este bem é facilmente deslocável e está sujeito a rápida depreciação pelo uso, a deteriorações e/ou destruição em virtude de acidentes; desgaste e desvalorização que é enorme num sector como o automóvel, no qual a inovação tecnológica e a constante substituição dos modelos suscitam na clientela um interesse maior pelos novos modelos e, em consequência, um desinteresse pelos veículos já usados. E ainda que há sério risco de desaparecimento e/ou desmantelamento da viatura objecto dos presentes autos, como já aconteceu com outras viaturas alugadas pela requerente nas mesmas condições, situações que determinam a diminuição da frota da apelante. O indeferimento do procedimento cautelar fundou-se na consideração de que o pedido formulado pela Requerente é manifestamente improcedente (por falta de verificação de um dos requisitos de que dependeria o decretamento da providência solicitada – qual seja o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado), ao abrigo do disposto nos artigos 234º, nº 4, alínea b) e 234º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. *** O que se pretende com esta providência é a apreensão e a entrega da viatura acima identificada, que pela requerente foi cedida à requerida através de um contrato de aluguer de veículo. No caso concreto não estamos perante uma situação de apreensão de veículo, regulada pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, nem perante o procedimento específico de apreensão e entrega de bens móveis objecto de locação financeira (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho). Estamos antes perante uma situação regulamentada pelo Decreto-Lei nº 354/86 de 23 de Outubro, que tem por objecto o contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, por referência ao regime geral da locação, distinto do contrato de locação financeira, e com uma estrutura diferente (confrontar com artº 1º do DL nº 149/95, de 24 de Junho). Nos termos do seu artº 17º nº 4, é lícito à empresa de aluguer de veículo sem condutor retirar o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais. De harmonia com o preceito legal citado, em face do incumprimento do locatário, a locadora pode resolver o contrato com o consequente direito à restituição do objecto locado. Do que resulta que a pretensão da requerente, quando exercida através de uma providência cautelar, só pode ser alcançada através do recurso ao procedimento cautelar comum previsto no artigo 381.º do Código de Processo Civil. Está assim a requerente sujeita às regras de que depende o seu decretamento, ou seja, a alegação e prova da séria probabilidade da existência do direito (fumus bonni juris) e o fundado receio de que outrem cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora). Sendo requisitos dos procedimentos cautelares comuns, previstos e regulados no artigo 381.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a séria probabilidade da existência do direito e o fundado receio de que outrem lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, é necessário, para que se possa decretar a providência, que estes dois requisitos se verifiquem, cumulativamente. Não basta a existência de um deles. Quanto ao primeiro dos pressupostos (séria probabilidade da existência do direito) não há quaisquer dúvidas que o mesmo foi devidamente alegado e que apenas restaria à requerente fazer a demonstração sumária, até já concretizada pelos documentos que juntou nos autos. Desses documentos resulta sumariamente demonstrado que a apelante é legítima detentora, na qualidade de locatária, da viatura da marca “Mercedes”, modelo Sprinter, com a matrícula nº ..-EP-.. e que a alugou à requerida, pelo prazo de dois dias, depois prorrogados por mais 15 dias; decorrido o prazo, a requerida não entregou a viatura à apelante, não pagou a utilização diária da viatura depois de findo o prazo do aluguer e não respondeu às interpelações para devolver a viatura e pagar os montantes em dívida. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1038º alíneas a) e i) e 1045º, ambos do Código Civil, e 17º nº 4, do citado DL nº 354/86, consideramos que, a empresa de aluguer de veículo sem condutor, tem o direito de retirar ao locatário o veículo alugado, sendo obrigações deste o pagamento do aluguer, bem como a restituição do veículo findo o contrato; tudo sem prejuízo do pagamento de indemnização por não restituir a coisa locada findo o contrato. Não pode, pois ser confundido o eventual direito da apelante a uma indemnização, com o seu direito de retirar o veículo ao locatário. É nestes parâmetros jurídicos que tem que ser analisada a providência interposta, para cujo decretamento é, obviamente necessário, que se demonstre também o fundado receio de uma lesão grave a esse direito e que tal lesão seja dificilmente reparável. No nosso entendimento, e com todo o respeito por opinião contrária, o enquadramento jurídico destes pressupostos terá que ser analisado no âmbito do específico procedimento que se pede ao Tribunal, e não apenas na enumeração dos factos alegados com vista a concluir se eles contêm ou não os elementos essenciais para que a providência seja decretada. Sem prejuízo de termos por certo que a simples não entrega da viatura (nestas circunstâncias) constitui uma lesão grave do direito da requerente, que há fundado receio de uma lesão grave de um direito e que essa lesão é dificilmente reparável. Isto porque há danos decorrentes pela não utilização de um bem que pertence à apelante, e outros causados depreciação desse bem resultante do seu uso por outrem e do decurso do tempo. Uma viatura com um ano não tem o mesmo valor que a mesma viatura com quatro anos. Tal constitui um facto notório, que não carece de ser demonstrado (artigo 514.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Presentes pois, a lesão grave e os danos dela resultantes. E será também uma lesão de difícil reparação para o direito da requerente? Consideramos que sim. A requerente sofreu e sofre no seu direito de legítima detentora ao não lhe ser entregue viatura que lhe pertence, e cujo contrato de aluguer se encontra resolvido. Temos como um artifício formal a consideração que este prejuízo, de impossibilidade de usar e fruir da propriedade e da gradual e inexorável depreciação do valor económico dela se reconduz a mera lesão patrimonial susceptível de reparação nos termos gerais da lei civil. A lesão em causa, além de grave, é de difícil reparação, como impõe o artigo 381.º n.º 1 do Código de Processo Civil, porque o direito de fruir e usar do que é seu fica, inexoravelmente lesado, pela inacessibilidade ao objecto. Ou seja, o que aqui está em causa não são interesses de natureza patrimonial. Por isso que se torna despicienda a questão de saber ou não se a requerente tinha ainda o ónus de alegar dificuldades em obter da requerida a reparação da grave lesão ao seu direito, designadamente, por exemplo, a insuficiência do património desta ou do receio objectivamente fundado do desaparecimento ou da diminuição relevante de tal garantia patrimonial. - em sentido contrário, Acórdão da Relação do Porto de 19/04/2007; no mesmo sentido Acórdão da Relação do Porto de 11/11/2004, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtrp O que, de todo o modo, face aos factos alegados, é de concluir, uma vez que a requerida não responde às interpelações da requerente, que já tem acontecido os locatários “fazerem seus” este tipo de veículos, desmontando-os e vendendo-os por peças, e que desvalorização é enorme num sector como o automóvel, no qual a inovação tecnológica e a constante substituição dos modelos suscitam na clientela um interesse maior pelos novos modelos e, em consequência, um desinteresse pelos veículos já usados. Em conclusão, consideramos que a este tipo de casos é aplicável o citado artº 17º nº 4 do DL nº 354/86, e que deste dispositivo decorre que a restituição imediata do veículo ali prevista, nomeadamente nas hipóteses de resolução do contrato, em caso de não ser efectuada espontânea e voluntariamente, pode obtida por via de procedimento cautelar comum, presumindo-se então juris et de jure a existência do periculum in mora. Acresce que, a não se entender deste modo, o preceito perde qualquer utilidade, uma vez que o direito à restituição do bem locado constitui efeito típico do contrato de aluguer, já previsto, em termos gerais para a locação, nos artigos 1038° alínea i), e 1043° nº 1, do Código Civil, e que, assim não carecia, de ser contemplado em legislação especial. Neste mesmo sentido citamos o voto de vencido no Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Março de 2004, publicado em www.dgsi.pt/jtrl: “(…) não se me afigura que, perante o risco de perda da propriedade do bem locado, se deva equacionar a difícil reparação do direito com o argumento formal de que essa perda pode ser integrada por via de indemnização pecuniária substitutiva, subvalorizando-se, desse modo, o direito à execução específica da prestação de entrega do bem locado, que a requerente pretende exercitar por via da acção. Na verdade, a lei confere à locadora, em primeira linha, o direito à restituição do bem locado, a que corresponde, por parte da locatária, o dever de efectuar a prestação de entrega em espécie. É esse direito que a ora requerente pretende fazer valer através da acção e que corre risco não apenas de lesão grave, mas do próprio aniquilamento. E não será o facto de lhe assistir o direito sucedâneo à indemnização dos prejuízos advenientes da perda do bem, que afasta a sua difícil reparabilidade, já que não está em causa a mera reintegração desse direito, mas evitar a sua perda.” (sublinhado nosso) II – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente esta apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 9 de Julho de 2009 (acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.) Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro |