Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002068 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO PARTILHA DESCRIÇÃO DE BENS ANULAÇÃO DE PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP199105149050622 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672. CPC67 ART1386 ART1388 ART1373 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo havido reclamação contra a impossibilidade de reclamar contra a inexactidão da descrição de bens e falta de intervenção na conferência de interessados, que foi decidida por despacho transitado, não é possível, posteriormente, decidir de forma diferente, sob pena de ofensa do caso julgado - artigo 672, do Código de Processo Civil. II - A emenda da partilha por "erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro" só pode fazer-se pelo processo previsto nos artigos 1386 e seguintes do Código de Processo Civil, bem diferente do recurso da sentença homologatória da partilha, pois implica acordo dos interessados ou recurso aos meios comuns. III - A anulação da partilha por preterição de herdeiro está prevista no artigo 1388, do Código de Processo Civil, também por recurso aos meios comuns. IV - Salvo casos excepcionais, o recurso de sentença homologatória da partilha destina-se a impugnar o modo como deve ser organizada a partilha - artigo 1373, n. 3, do Código de Processo Civil. | ||
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