Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050622
Nº Convencional: JTRP00002068
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
PARTILHA
DESCRIÇÃO DE BENS
ANULAÇÃO DE PARTILHA
Nº do Documento: RP199105149050622
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART672.
CPC67 ART1386 ART1388 ART1373 N3.
Sumário: I - Tendo havido reclamação contra a impossibilidade de reclamar contra a inexactidão da descrição de bens e falta de intervenção na conferência de interessados, que foi decidida por despacho transitado, não é possível, posteriormente, decidir de forma diferente, sob pena de ofensa do caso julgado
- artigo 672, do Código de Processo Civil.
II - A emenda da partilha por "erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro" só pode fazer-se pelo processo previsto nos artigos 1386 e seguintes do Código de Processo Civil, bem diferente do recurso da sentença homologatória da partilha, pois implica acordo dos interessados ou recurso aos meios comuns.
III - A anulação da partilha por preterição de herdeiro está prevista no artigo 1388, do Código de Processo Civil, também por recurso aos meios comuns.
IV - Salvo casos excepcionais, o recurso de sentença homologatória da partilha destina-se a impugnar o modo como deve ser organizada a partilha - artigo 1373, n. 3, do Código de Processo Civil.
Reclamações: