Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031953 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200110020120889 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 413-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP99 ART42 N2 B. CCIV66 ART12. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, aplica-se, quanto às questões substantivas ou respeitantes aos interesses dos sujeitos da expropriação, a lei vigente à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade publica; mas já tem lugar a aplicação imediata da nova lei às expropriações pendentes, quanto às questões processuais ou de natureza adjectiva. II - Assim, é de aplicação imediata o disposto no artigo 42 n.2 alínea b) do Código das Expropriações de 1999, quanto ao pedido de a expropriação passar a decorrer sob a orientação do juiz da comarca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |