Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120889
Nº Convencional: JTRP00031953
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200110020120889
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 413-A/00
Data Dec. Recorrida: 02/20/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CEXP99 ART42 N2 B.
CCIV66 ART12.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, aplica-se, quanto às questões substantivas ou respeitantes aos interesses dos sujeitos da expropriação, a lei vigente à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade publica; mas já tem lugar a aplicação imediata da nova lei às expropriações pendentes, quanto às questões processuais ou de natureza adjectiva.
II - Assim, é de aplicação imediata o disposto no artigo 42 n.2 alínea b) do Código das Expropriações de 1999, quanto ao pedido de a expropriação passar a decorrer sob a orientação do juiz da comarca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: