Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850715
Nº Convencional: JTRP00023879
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
ÓNUS DA PROVA
QUESITOS
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: RP199806159850715
Data do Acordão: 06/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1674/95
Data Dec. Recorrida: 12/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/10 IN BMJ N403 PAG432.
ASS STJ DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG80.
Sumário: I - A violação de qualquer dever conjugal tem de ser culposa, incumbindo ao Autor, no âmbito e para efeitos do n.1 do artigo 1779 do Código Civil, o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal.
II - Se o reconvinte nada alegou para demonstrar que o abandono pela autora do lar conjugal foi devido a culpa desta, é irrelevante a quesitação de tal matéria.
Reclamações: