Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031073
Nº Convencional: JTRP00029532
Relator: ALVES VELHO
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
Nº do Documento: RP200009280031073
Data do Acordão: 09/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 249/98
Data Dec. Recorrida: 02/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART196 N5 ART200 N2.
Sumário: I - Em processo de falência, a graduação de créditos faz-se com referência aos bens apreendidos para a massa falida e com incidência sobre eles, havendo de ser geral para todos e especial para os respeitantes a garantias reais.
II - Assim, se um crédito gozar de hipoteca sobre um bem imóvel mas este não tiver sido apreendido, não pode ter-se em conta essa garantia.
III - Se tal imóvel vier a ser apreendido para a massa, em consequência de procedência de impugnação pauliana, poderá ter lugar nova graduação de créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: