Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029532 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP200009280031073 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART196 N5 ART200 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo de falência, a graduação de créditos faz-se com referência aos bens apreendidos para a massa falida e com incidência sobre eles, havendo de ser geral para todos e especial para os respeitantes a garantias reais. II - Assim, se um crédito gozar de hipoteca sobre um bem imóvel mas este não tiver sido apreendido, não pode ter-se em conta essa garantia. III - Se tal imóvel vier a ser apreendido para a massa, em consequência de procedência de impugnação pauliana, poderá ter lugar nova graduação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |