Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431974
Nº Convencional: JTRP00034945
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200404220431974
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Compete ao Fundo de Garantia Automóvel o ónus da prova da existência de seguro automóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 99.04.01, no Tribunal Judicial da Comarca de .............., B............ intentou a presente acção declarativa ordinária contra C............... e o Fundo de Garantia Automóvel

alegando
em resumo que
- a ocorrência de um acidente de viação;
- do qual resultaram para si danos indemnizáveis;
- a atribuição da responsabilidade pela sua ocorrência ao réu C............, condutor e proprietário do ciclomotor interveniente no acidente
- a inexistência de seguro automóvel que cobrisse a responsabilidade do réu.

pedindo
A condenação deste a pagar-lhe a indemnização de 3.336.175$00, acrescida de juros de mora

contestando
e também em resumo, o Fundo de Garantia Automóvel alegou, além do mais, que desconhecia os factos alegados na petição inicial.

Em 00.05.05, foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Em 02.01.28, veio a autora requerer a ampliação do pedido para a quantia de 3.854.375$00, acrescida de juros – cfr. folhas 158 e 159.

Em 02.04.08, veio a autora alterar a causa de pedir e o pedido, este para 8.512.175$00 (42.462,62 €) – cfr. folhas 189 e 190.

Em 02.06.03, por despacho de folhas 211 e 212, não foram admitidas as requeridas ampliações.

Inconformada, a autora deduziu agravo, apresentando a suas alegações e conclusões – cfr. folhas 222 e seguintes.

Não houve contra alegações.

Em 03.10.08, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou
- ambos os réus a pagar à autora a quantia de 16.341,49 € (3.276.175$00);
- o réu C............. a pagar à autora a quantia de 299,28 € ;
- ambos os réus a pagarem à autora juros de mora.

Inconformado, o réu FGA deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
do agravo
A) – ampliação da causa de pedir e do pedido;
da apelação
B) – ónus da prova da inexistência do seguro.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância e que aqui se fixam:
1) A Autora nasceu no dia 8 de Novembro de 1983, encontrando-se registada como sendo filha de D.............. e de E.............
2) Pelas 18 horas do dia 01/02/1997 ocorreu um acidente de viação na estrada municipal que liga .......... a .........., em .......... - ............, em que intervieram o ciclomotor .VNF-..-.., conduzido pela Demandante e propriedade de seu pai D............ e o ciclomotor .CBC-..-.., conduzido pelo respectivo proprietário, C.............
3) O ciclomotor .VNF-..-.. circulava pela referida estrada municipal, no sentido ............-............
4) Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha.
5) O ciclomotor .CBC-..-.. circulava em sentido contrário.
6) Meteu-se a ultrapassar um veículo que circulava à sua frente, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, conforme o seu sentido de marcha.
7) O Réu C............. foi embater neste local no ciclomotor .VNF-..-.. que circulava como se disse em 3) e 4).
8) Em consequência da colisão a Demandante sofreu esfacelo do tornozelo esquerdo com fractura do pilão tibial.
9) Do local do acidente foi transportada para o Hospital de Riba de Ave, de onde foi transferida para o Hospital de Famalicão, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica e onde ficou internada durante 26 dias, após o que recolheu a sua casa.
10) A partir daí andou durante 3,5 meses em tratamento no Hospital de Riba de Ave, pela consulta externa.
11) Fez tratamento e fisioterapia desde 02/05/97 até 30/05/97.
12) Apesar dos tratamentos a que se submeteu ficou a padecer definitivamente de cicatrizes viciosas provocadas pelo enxerto da pele extraída da coxa e aplicada no tornozelo.
13) Sequelas que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10%.
14) E que a desfeiam notoriamente.
15) A Autora, na altura do acidente, era saudável e fisicamente bem constituída.
16) A Demandante teve outros prejuízos, tendo gasto:
Esc. 8.000$00 em honorários médicos;
Esc. 3.440$00 em meios de diagnóstico;
Esc. 5.855$00 em medicamentos;
Esc. 110.330$00 em transportes para receber tratamentos e Esc. 2.200$00 numas canadianas;
Esc. 2.200$00 numas canadianas.

Os factos, o direito e o recurso

Face ao disposto no art.710º do Código de Processo Civil, um agravo interposto por um apelado só será apreciado se a sentença não for confirmada.

Ora, no caso concreto em apreço, a autora agravante não deduziu apelação, pelo que o agravo só será conhecido se a sentença condenatória dos réus não for confirmada.

A esta conclusão podemos chegar também com base no disposto no art.748º do citado diploma, do qual se pode inferir que se a autora quisesse que o agravo fosse conhecido mesmo que a sentença fosse confirmada, deveria também ter deduzido apelação.

Pelo exposto, vamos em primeiro lugar conhecer da apelação e só no caso de nesta a sentença não ser confirmada, é que se conhecerá do agravo.

B - Comecemos, então, por resolver a segunda questão, relativa à apelação.

Face à delimitação do objecto do presente recurso, ultrapassadas estão as questões relacionadas com a responsabilidade pela ocorrência do acidente e com o montante da indemnização.

Na verdade, atribuída aquela responsabilidade ao condutor do veiculo .CBC-..-.., fixado o montante da indemnização e dado como não provada a matéria do quesito 19º, em que se perguntava se “o demandado C.............., seu condutor e proprietário, não tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente da sua circulação para qualquer companhia de seguros”, a questão que se coloca na presente apelação é se deste facto de deve concluir pela improcedência do pedido quanto ao Fundo de Garantia Automóvel.

Na sentença recorrida entendeu-se que não, porque o mesmo apenas impugnou esta matéria de facto por desconhecimento, pelo que, sendo o facto de que devia ter conhecimento, se concluiu que o réu apelante tinha confessado a inexistência do seguro.

O apelante, ao contrario, entende que não era obrigado a conhecê-lo e era à autora que o competia prova-lo, como facto constitutivo do seu direito.

Cremos que se não tem razão e se decidiu bem.

Estabelece o art.21º do DL 522/85, de 31.12, com a redacção que lhe foi dada pelos DL 122-A/86, de 30.05 e 130/94, de 19.05, o seguinte:
1 - Compete ao FGA satisfazer, nos termos do presente capitulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal(...).
2 - O FGA garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a)- morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora.
b)- lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
3 - Nos caso previstos na al.b) do número anterior, haverá uma franquia de 60.000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
4 - (...)
5 - (...)

O FGA foi criado em obediência à Directiva 84/5/CEE, de 83.12.30, a qual previa que cada estado membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos morais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de segurar - (art.1º, nº4, primeira parte).

O autor, além do mais, alegou, para justificar a propositura da acção também contra o Fundo de Garantia Automóvel, que o proprietário do veiculo causador do acidente não tinha seguro.

A questão que se põe consiste em determinar como funciona o ónus da prova relativamente à alegada inexistência do seguro.

O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto.

Em relação a um facto que uma parte tem conhecimento pessoal ou deva ter conhecimento, deve a mesma tomar uma posição definida, sob pena de, não o fazendo – declarando que não sabe se esse facto é real – se ter como confessado – art.490º, nºs 1 e 2º do Código de Processo Civil.

Ora, será que o apelante devia ter conhecimento sobre se o responsável pela indemnização beneficiava de seguro válido ou eficaz?

É que estando o Fundo de Garantia Automóvel integrado no Instituto de Seguros de Portugal – art.22º do Decreto-lei 522/85, de 31.12 – e competindo a este “organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobre a responsabilidade covil resultante da utilização de cada um dos veículos implicado no acidente” – art.39º, n.º3, do mesmo diploma – parece-nos evidente ser de concluir, utilizando as regras da experiência, que aquele Fundo devia ter conhecimento da existência ou inexistência do seguro.

Na verdade e conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 00.11.07 “in” CJ Supremo Tribunal de Justiça 2000 III 107 “não faria sentido sustentar que estando Fundo de Garantia Automóvel integrado no Instituto, se trata de duas pessoas colectivas distintas, de forma a que uma ignore o que a outra tem obrigação de saber”.

Entende o apelante que o Instituto de Seguros de Portugal nem sempre conhece da realidade das apólices de seguro, uma vez que “é tributária e dependente de informações que lhe são fornecidas pelas empresas de seguros, sucedendo que o Instituto não controla a veracidade dessa informações”.

Se não controla, devia controlar, face ao disposto no art.39º, n.º3, do Decreto-lei 522/885 atrás referido.

Se o aludido Instituto tem a obrigação de informar as pessoas implicadas num acidente de viação sobre a existência do seguro, parece-nos evidente que quando o Fundo de Garantia Automóvel – sua parte integrante – é posto perante essa questão numa acção judicial contra si intentada, não ser admissível alegar que não sabe se o seguro existe ou não.

Se quem tem que dar uma informação não a sabe dar, como é que se pode exigir que o destinatário dela a saiba e ainda por cima, a demonstre?

Por outro lado, prevê-se no n.º5 do art.21º do mesmo Decreto-lei 522/85, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei 130/94, de 19.05, que “ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles cabe o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.º1 do art.25º, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade”.

Isto significa que, havendo um conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma seguradora – nomeadamente, quanto à existência do seguro – deverá o Fundo pagar a indemnização ao lesado.

Ou seja, o Fundo de Garantia Automóvel, posto perante a questão da inexistência de um seguro, tem de averiguar sobre a realidade desse facto e se, por exemplo, chega à conclusão ou tem duvidas se uma apólice foi bem ou mal anulada ou resolvida por uma seguradora, então não pode alegar que desconhece se o seguro existe ou não.

Concluímos, pois, que bem se andou na sentença recorrida em, perante a posição do réu Fundo de Garantia Automóvel tomada na sua contestação de que não sabia se existe ou não o contrato de seguro, considerou essa atitude como confessória do facto, nos termos do n.º3 do art.490º do Código de Processo Civil.

Tem que assumir a obrigação de reparar os danos, sem prejuízo de, eventualmente, ser reembolsada pela seguradora.

O que não pode é, como parece entender o apelante, fazer impender sobre o lesado o ónus de averiguar sobre o bom fundamento de uma anulação ou resolução de um contrato de seguro.

De qualquer forma, na hipótese de no prazo para a sua contestação, o Fundo de Garantia Automóvel não conseguir concluir a sua averiguação sobre esses factos, sempre lhe restaria o direito de mais tarde vir a trazer ao processo factos jurídicos superveniente a eles respeitantes, nos termos do disposto no art.663º do Código de Processo Civil.

Concluímos, pois, que bem se andou na sentença recorrida em, perante a posição do réu Fundo de Garantia Automóvel tomada na sua contestação de que não sabia se existe ou não o contrato de seguro, considerou essa atitude como confessória do facto, nos termos do n.º3 do art.490º do Código de Processo Civil.

E assim, que essa sentença deve ser confirmada

A - Por isso e relativamente ao agravo, fica o seu conhecimento prejudicado, nos termos acima enunciados.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em
- não tomar conhecimento do agravo;
julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Agravo sem custas.
Apelação sem custas por delas estar isento o apelante.

Porto, 22 de Abril de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo