Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330980
Nº Convencional: JTRP00007586
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
TRESPASSE
SENHORIO
FORMA
Nº do Documento: RP199403159330980
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 N1 ART1038 G ART1028 ART1049.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1323.
AC RE DE 1981/02/12 IN CJ ANOVI T1 PAG110.
AC RP DE 1984/04/05 IN CJ ANOIX T2 PAG231.
AC RP DE 1988/05/05 IN CJ ANOXIII T3 PAG213.
Sumário: I - Havendo um contrato de arrendamento com pluralidade de fins, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1028 do Código Civil, há a distinguir quatro situações: a) a não subordinação de um dos fins ao outro
( situação regra do nº 1, a que se aplica a 1ª parte do nº 2 ). b) a de não resultar do contrato ou das circunstâncias que o acompanham a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades ( 2ª parte do nº 2 ). c) a de as várias finalidades serem solidárias entre si ( parte final do nº 2 ). d) a de haver subordinação dos fins a um fim principal ( a do nº 3 ).
II - O facto de os contraentes terem declarado intenção de que se tratasse de um único contrato de arrendamento, o maior relevo da renda correspondente ao estabelecimento e a proximidade, se não contiguidade, das duas partes pode apontar para uma subordinação do fim
" habitacional " ao fim " estabelecimento comercial ".
III - A exigência da comunicação do trespasse ao senhorio não implica qualquer forma especial, podendo essa comunicação ser verbal ou feita por terceiro.
IV - O essencial é que o locador tenha conhecimento do facto, competindo-lhe depois pedir todos os esclarecimentos sobre o contrato de trespasse que entenda necessários.
Reclamações: