Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020926
Nº Convencional: JTRP00031095
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
DECLARAÇÃO
ACÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMÉRCIO
TRIBUNAL
Nº do Documento: RP200103200020926
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 266/99
Data Dec. Recorrida: 05/30/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART64.
CPI95 ART89 N1 D.
CSC86 ART56 ART57 ART58 ART59 ART60 ART61.
CCIV66 ART9 N1.
Sumário: As acções em que se peça a declaração de nulidade de deliberações sociais são da competência dos tribunais de comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

T......, Lda e outros instauraram no Tribunal Judicial de....., contra A......, Lda e outros, acção ordinária cujo pedido principal é a declaração de nulidade da deliberação social da dita Ré datada de 9 de Setembro de 1997, com o fundamento a que se refere o artigo 56º, nº 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais.
Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho declarando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo os Réus da instância, com custas a cargo dos Autores.
Inconformados com tal despacho, agravaram os Autores que, nas alegações apresentadas, formulam as seguintes conclusões:
- O fundamento jurídico da decisão recorrida é a norma do artigo 89º, nº 1, alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, que dispõe que é da competência dos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de anulação de deliberações sociais, resultando também do Mapa VI do seu decreto regulamentador - Dec. Lei 188-A/99, de 31 de Maio - que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia abrange na sua competência territorial a Comarca de Espinho. Apela ainda a decisão do M.º Juiz aos dispositivos dos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e refere a entrada em vigor em 1-6-99 da Lei que aprovou a LOFTJ.
- Erra contudo o M.º Juiz a quo ao eleger como norma aplicável à situação dos presentes autos aquele dispositivo do artigo 89º, nº 1, alínea d) da LOFTJ - Lei 3/99, de 31 de Janeiro.
- Este preceito atribui aos Tribunais de Comércio competência para, entre outras bem caracterizadas situações, entre as quais se contam as acções de declaração de nulidade do contrato social e as acções de nulidade previstas no Código da Propriedade Industrial, a preparação e julgamento de acções de anulação de deliberações sociais.
- Os Autores e aqui recorrentes, como expressa o M.º Juiz no ponto II da decisão recorrida, propuseram em 29 de Outubro de 1999 a presente acção de declaração de nulidade de deliberação social, em que formularam como pedido principal o da declaração de nulidade da deliberação da sociedade Ré A......, Lda de 9-9-97, nos termos dos artigos 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais e 334º, 285º e 286º do Código Civil e cumulativamente pedidos de declaração de nulidade conexos com este.
- Uma deliberação social pode ser inválida, por nula ou meramente anulável, sendo perfeitamente distinto o regime para cada um dos tipos previsto pelo Código das Sociedades Comerciais.
- Ora os Autores e aqui recorrentes, invocaram na acção a nulidade pura e insanável da deliberação da sociedade Ré, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, a que corresponde o regime do artigo 286º do Código Civil: invalidade ab initio e independente de impugnação (ipso jure).
- Mais pedem ao tribunal, por via de tal acção, uma declaração judicial afirmativa da nulidade, com alcance assertório, não apenas para o futuro e ex tunc (vide a este respeito Pinto Furtado “Deliberações dos Sócios”, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, págs. 281 e segs.).
- Assim sendo, a acção declarativa a que os autos se reportam é de simples apreciação - alínea a) do artigo 4º, nº 2 do Código de Processo Civil pois se refere a uma deliberação social inquinada de nulidade, limitando-se o Tribunal a verificar a existência desta forma de invalidade.
- Não pode assim tal acção considerar-se subsumível à previsão do artigo 89º, nº 1, alínea d), da LOFTJ (Lei 3/99, de 31 de Janeiro) que apenas rege para as acções de anulação de deliberações sociais.
- A acção de anulação tem um objecto distinto - o vício da anulabilidade - revestindo diversa natureza: é uma acção constitutiva - alínea c) do artigo 4º, nº 2 do Código de Processo Civil, porquanto a sua sentença de procedência traz uma modificação à ordem jurídica, ao anular, ela própria, a deliberação.
- Neste sentido logo se expressa o nº 1 do artigo 59º (acção de anulação) do Código das Sociedades Comerciais “A anulabilidade pode ...” (vide Pinto Furtado, obra citada, págs. 421 e segs.).
- Pelo que antecede violaram-se pela decisão recorrida os dispositivos legais conformadores da competência material do Tribunal.
- Nos termos do artigo 66º do Código de Processo Civil são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional, prescrevendo o seu artigo 67º que as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais Judiciais dotados de competência especializada.
- A LOFTJ - Lei 3/99, de 3 de Janeiro, entrou em vigor em 1-6-99, como decorre do nº 2 do seu artigo 151º e do art. 75º do Dec. Lei 186-A/99, de 31 de Maio, que a regulamentou. A presente acção foi proposta em 29-10-99 no Tribunal a quo. Nos termos do artigo 77º, nº 1, alínea a), da LOFTJ compete aos Tribunais de competência genérica preparar e julgar os processes relativos a causas não atribuídas a outro Tribunal. Em consequência, pelo exposto, é competente para a presente acção o tribunal judicial de competência genérica que, in casu, é o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho por aplicação também dos dispositivos dos artigos 86º, nº 2 e 87º do Código de Processo Civil.
Os Réus contra-alegaram no sentido de que o agravo não merece provimento.
O Sr. Juiz sustentou o despacho.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
Cinge-se o objecto do recurso à questão de saber se as acções em que se peça a declaração de nulidade de deliberações sociais são ou não da competência dos tribunais de comércio.
Eis os factos com relevo para a decisão do presente recurso:
- Na petição inicial concluem os Autores pedindo, em primeiro lugar, que se declare a nulidade, nos termos dos artigos 56º, nº 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais e 334º, 285º e 286º do Código Civil, da deliberação social da Ré A......, Lda datada de 9 de Setembro de 1997, que decidiu a elevação do respectivo capital social de 400.000$00 para 30.400.000$00, com um aumento de 30.000.000$00, realizado em numerário subscrito pela sociedade também aqui Ré N......, Lda.
- A presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Espinho, em -- de Outubro de 19--.
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, prevê a possibilidade de haver tribunais de 1ª instância de competência especializada, ou seja, tribunais que conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (conf. artigo 64º).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais de comércio.
Compete-lhes preparar e julgar:
a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial (artigo 89º, nº 1 da referida Lei, na redacção resultante da rectificação publicada no DR de 16-2-1999).
Por outro lado, aos tribunais de competência genérica compete, designadamente, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outros tribunais (artigo 77º, nº 1, alínea a) da mesma Lei).
A competência ou incompetência do Tribunal Judicial de Espinho para a presente acção passa, assim, pela interpretação do citado artigo 89º, nº 1, designadamente, da alínea d).
Ou a acção, pelo seu objecto, cabe na previsão dessa norma e é competente para prepará-la e julgá-la o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, cuja área de competência, nos termos do Mapa VI anexo ao Dec. Lei 186-A/99, de 31 de Maio, abrange a comarca de Espinho;
Ou não cabe e competente será, então, aquele outro Tribunal.
Não pode falar-se aqui de lacuna da lei, sendo consequentemente inviável a solução do caso pelo recurso à analogia (conf. artigo 10º do Código Civil).
Pois bem.
Como é sabido distingue o Código Civil entre nulidade e anulabilidade.
Sendo nulo o negócio, ele não produz, ab initio, os efeitos a que tendia, sendo apenas susceptível de produzir efeitos secundários. O negócio simplesmente anulável, esse produz os seus efeitos e é tratado como válido até que seja anulado por decisão judicial, sem embargo de, em caso de anulação, aqueles efeitos serem retroactivamente destruídos.
As nulidades operam ipso jure. São invocáveis a todo o tempo por qualquer interessado e podem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º do Código Civil).
Pelo contrário, as anulabilidades não podem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal. Exige-se uma acção para o efeito e só podem ser invocadas pelas pessoas em cujo interesse a lei as estabelece, dentro de um determinado prazo, sendo sanáveis mediante confirmação (conf. artigos 287º e 288º do mesmo Código).
Os efeitos da declaração de nulidade e da anulação são, porém, os mesmos. Tanto uma como outra têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1 ainda do mesmo Código).
Também o Código das Sociedades Comerciais distingue entre deliberações sociais nulas e anuláveis.
São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios (artigo 56º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
Por outro lado, são anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação (artigo 58º, nº 1 do mesmo Código).
A deliberação nula pode dar origem a situações práticas que justifiquem a necessidade de a impugnar judicialmente.
Aliás, estabelece o artigo 57º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais que o órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração de judicial.
Acrescentando o nº 2 que se os sócios não renovarem a deliberação ou a sociedade não for citada para a referida acção dentro do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização promover sem demora a declaração judicial de nulidade da mesma deliberação.
Sendo que nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, as referidas disposições se aplicam a qualquer gerente (conf. o nº 4 do mesmo artigo).
Por sua vez, o artigo 59º refere-se à acção de anulação, estabelecendo no seu nº 1 que a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
Finalmente, no artigo 60º, estabelecem-se algumas disposições comuns às acções de nulidade e de anulação, estipulando o nº 1 que tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade.
Não pode, pois, duvidar-se de que o Código das Sociedades Comerciais distingue duas formas de impugnação das deliberações sociais inválidas: a acção de declaração de nulidade e a acção de anulação.
A primeira é uma acção de simples apreciação, tendo por objecto a declaração do vício da nulidade.
Se o vício de que a deliberação enferma é a anulabilidade, o meio para a sua arguição é a acção de anulação, que se traduz numa acção constitutiva.
Pode, assim, numa primeira aproximação do problema, ser-se tentado a concluir que, ao estabelecer-se, no citado artigo 89º, nº 1, alínea d), da LOFTJ, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, a lei exclui dessa competência as acções de declaração de nulidade.
Dispõe, todavia, o artigo 9º, nº 1 do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
A interpretação é uma tarefa que extravasa o domínio literal, devendo utilizar outros elementos, designadamente de ordem sistemática e de ordem racional ou teleológica.
Pois bem.
Decerto que aquilo que se pretende com a criação de tribunais de competência especializada é precisamente tirar proveito da especialização: mercê dela ganhar-se-á em qualidade e em produtividade.
Assim sendo, logo apetece perguntar por que razão, tendo sido criados tribunais de comércio e incluídas na sua competência as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, haveriam de ficar de fora as acções de declaração de nulidade dessas mesmas deliberações.
Não se descortina essa razão.
Pelo contrário, salta à vista a conveniência de também estas últimas acções serem incluídas na competência dos referidos tribunais.
O que está em causa é sempre a aplicação de normas contidas no Código das Sociedades Comerciais, ou seja, as normas dos artigos 56º e 57º, no caso da acção de declaração de nulidade, e as normas dos artigos 58º e 59º, no caso das acções de anulação, sendo que outras normas, como as dos artigos 60º e 61º são até comuns às duas acções.
Que não existem razões para distinguir prova-o também o facto de se constatar que nos casos a que se referem as alíneas b) e h) do citado artigo 89º, nº 1 da Lei 3/99, ao lado das acções de anulação, estão expressamente incluídas na competência dos tribunais de comércio as acções de declaração de nulidade.
Acresce que na competência dos tribunais de comércio, conforme disposto na alínea d) do citado artigo, estão expressamente incluídas as “acções de suspensão” de deliberações sociais.
O legislador, com tal expressão, tem certamente em vista o procedimento cautelar especificado a que se referem os artigos 396º a 398º do Código de Processo Civil.
Como é sabido, os procedimentos cautelares carecem de autonomia: são sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
Se a acção não está ainda proposta, o procedimento é instaurado como preliminar e a providência que venha a ser decretada caducará, caso o requerente não proponha a acção da qual aquela depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado (conf. artigos 383º, nº 1 e 389º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Estando a acção já pendente, o procedimento cautelar constitui incidente dela, processando-se por apenso.
No caso do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a causa de que o mesmo é dependência tanto pode ser uma acção de declaração de nulidade, como uma acção de anulação: será dependência de uma ou outra dessas acções, como é óbvio, conforme a deliberação enferme de nulidade ou, pelo contrário, de simples anulabilidade.
Ora bem.
Atribuir-se, como atribui a lei, competência aos tribunais de comércio para o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e negar-se-lhes competência para a causa de que tal procedimento é dependência, no caso de não se tratar de uma acção de anulação mas sim de declaração de nulidade, seria um verdadeiro absurdo.
E é sabido que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3 do Código Civil).
Enfim:
Elementos de ordem racional e sistemática mostram, a nosso ver, que a letra da lei, no caso da alínea d) do nº 1 do artigo 89º da LOFTJ, ficou aquém do seu espírito, impondo-se uma interpretação extensiva da mesma, por forma a abranger-se na sua previsão também as acções de declaração de nulidade.
Assim sendo, o despacho recorrido não merece censura.
***
Nos termos expostos nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelos Agravantes.
Porto, 20 de Março de 2001
Armando Fernandes Soares de Almeida
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Eurico Augusto Ferreira Seabra