Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420865
Nº Convencional: JTRP00015027
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
OMISSÃO
Nº do Documento: RP199506279420865
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7497/93
Data Dec. Recorrida: 05/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART489 N1.
Sumário: I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
II - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admite passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
III - Para a identificação de um prédio não é essencial a indicação do artigo ao mesmo dado pela Repartição de Finanças; essencial é a sua composição e localização de molde a que a parte contrária também o identifique e compreenda de que prédio se trata.
Reclamações: