Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015027 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506279420865 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7497/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART489 N1. | ||
| Sumário: | I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. II - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admite passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. III - Para a identificação de um prédio não é essencial a indicação do artigo ao mesmo dado pela Repartição de Finanças; essencial é a sua composição e localização de molde a que a parte contrária também o identifique e compreenda de que prédio se trata. | ||
| Reclamações: | |||