Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017080 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199504279450753 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 N1 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/05/22 IN CJ T3 ANOIV PAG787. | ||
| Sumário: | I - A mora do devedor, no cumprimento do contrato- -promessa com estipulação de termo " até certa data " para outorga da escritura, depende de interpelação, nos termos do artigo 805 n.1 do Código Civil, para comparência em dia, hora e cartório notarial determinados, a fim de ser realizado o contrato prometido. II - No contrato-promessa bilateral, a presunção de culpa do devedor, nos termos do artigo 799 n.1 do Código Civil, na não celebração da escritura, só pode funcionar, pela natureza das coisas ( ambas as partes são devedoras quanto ao cumprimento da promessa ), se tiver sido atribuída especialmente a uma delas o dever de desencadear a celebração. | ||
| Reclamações: | |||