Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450753
Nº Convencional: JTRP00017080
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199504279450753
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/05/22 IN CJ T3 ANOIV PAG787.
Sumário: I - A mora do devedor, no cumprimento do contrato- -promessa com estipulação de termo " até certa data " para outorga da escritura, depende de interpelação, nos termos do artigo 805 n.1 do Código Civil, para comparência em dia, hora e cartório notarial determinados, a fim de ser realizado o contrato prometido.
II - No contrato-promessa bilateral, a presunção de culpa do devedor, nos termos do artigo 799 n.1 do Código Civil, na não celebração da escritura, só pode funcionar, pela natureza das coisas ( ambas as partes são devedoras quanto ao cumprimento da promessa ), se tiver sido atribuída especialmente a uma delas o dever de desencadear a celebração.
Reclamações: