Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830436
Nº Convencional: JTRP00024134
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: FIANÇA
GARANTIA DO PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO FUTURA
OBRIGAÇÃO GENÉRICA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199810019830436
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 410/94
Data Dec. Recorrida: 10/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280.
Sumário: I - A fiança pode ser prestada para garantia de obrigações futuras desde que no momento em que é prestada seja determinado o título de que a obrigação poderá ou deverá resultar.
II - Se a fiança se reporta a importâncias que o afiançado deva ou venha a dever, bem como de qualquer responsabilidade que tenha ou venha a ter, seja porque origem for, designadamente as provenientes do desconto de letras, extractos de facturas, livranças ou aceites bancários, vindo a aludida responsabilidade a consumar-se 17 anos depois da data do termo de fiança, esta é nula por o seu objecto ser indeterminável.
Reclamações: