Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024134 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | FIANÇA GARANTIA DO PAGAMENTO OBRIGAÇÃO FUTURA OBRIGAÇÃO GENÉRICA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199810019830436 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280. | ||
| Sumário: | I - A fiança pode ser prestada para garantia de obrigações futuras desde que no momento em que é prestada seja determinado o título de que a obrigação poderá ou deverá resultar. II - Se a fiança se reporta a importâncias que o afiançado deva ou venha a dever, bem como de qualquer responsabilidade que tenha ou venha a ter, seja porque origem for, designadamente as provenientes do desconto de letras, extractos de facturas, livranças ou aceites bancários, vindo a aludida responsabilidade a consumar-se 17 anos depois da data do termo de fiança, esta é nula por o seu objecto ser indeterminável. | ||
| Reclamações: | |||