Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037051 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200406170433029 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nada na lei impõe que o mandante seja notificado da renúncia do mandatário antes da realização da audiência de julgamento. II- Na redacção do artigo 39 do Código Processo Civil resulta que o mandatário que vem aos autos renunciar ao mandato judicial, não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar. III- Tratando-se de processo em que é obrigatória a constituição de advogado, a parte não pode revogar o mandato sem constituir novo advogado e a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo desse prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário. IV- Não havendo motivo legal para o adiamento da audiência de julgamento, a sua realização sem a presença do advogado/renunciante (com produção da prova testemunhal arrolada) não traduz qualquer violação dos princípios do contraditório ou da igualdade das partes. V- A inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Na ...ª Vara Cível (..ª Secção) do Porto A.................................., viúvo, residente na Avenida ....................., nº ...., freguesia de ............., concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou contra B................................ e mulher C............................, residentes na Avenida da ................, nº ......, ....º, Vila Nova de Gaia, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. Pedido: obtenção de sentença que condene os Réus: a)- em verem declarado o incumprimento contratual por banda destes do contrato promessa de compra e venda consubstanciado no documento nº 1 junto à petição inicial; b)- em verem proferida Sentença judicial que decrete a transmissão para o A. da propriedade plena das fracções identificadas no artigo 4º da petição, livres de ónus ou encargos, com efectiva e definitiva entrega das mesmas ao A. e ainda e caso a extinção das hipotecas mencionadas 29º da petição não preceder ou não coincidir com a transmissão sejam também os Réus condenados na entrega ao A. da quantia de € 544.849,39, da quantia de juros moratórias vencidos e vincendos e até integral pagamento, para efeitos de expurgação das mesmas hipotecas, com a consequente anulação e cancelamento de todos os registos prediais efectuados e que se revelem incompatíveis com a procedência deste pedido, mormente as inscrições de propriedade e de hipoteca ou outros ónus; c)- no pagamento ao A. da quantia de € 14.922,94, acrescida dos juros moratórias vincendos, contados desde 20-2-2003 e à taxa convencionada de 10%, sobre o capital de € 69,831,71 e até efectiva transmissão da propriedade das fracções a favor do A. Para a hipótese de não ser possível a execução especifica, serem os Réus condenados: d) no pagamento ao A. da quantia de € 374,098,42, nos termos do art. 442º nº 2 (2ª parte) do C. Civil, como supra invocado, acrescida de juros moratórias legais, contados desde a citação e até efectivo pagamento; Ou, para a hipótese de não ser possível a execução especifica e também na hipótese de improcedência do pedido formulado em d); e)- condenar-se os RR no pagamento ao A. da quantia de € 139.663,41, nos termos do art. 442º nº 2 (1ª parte) do C. Civil, como supra invocado, acrescida de juros moratórias legais, contados desde a citação e até efectivo pagamento; E, sempre e em qualquer dos casos, f)- condenar-se os Réus em verem declarado e reconhecido que o A. goza do direito de retenção sobre as fracções melhor identificadas no artigo 4º da petição inicial, direito este proveniente do crédito que resulta do não cumprimento do identificado contrato e por aplicação do 442º do C. Civil, que há-de manter-se enquanto o A. não for ressarcido deste crédito que aqui reclama, bem como dos seus acessórios (os juros moratórias); g)- condenar-se os Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de € 100,00 contado desde a data do incumprimento até àquela data do cumprimento, acrescida de juros à taxa anual de 5% desde o trânsito em julgado da sentença. Causa de pedir - como fundamento da sua pretensão alega o A. em resumo que, por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 31/07/1997, o Réu prometeu vender ao A., e este prometeu comprar, a fracção autónoma designada pela letra "A", no rés-do-chão, com entrada privativa pelo nº 242, para comércio ou similar de hotelaria, composta de cave e rés-do-chão, com a área total de 202 m2, com terraço privativo com a área de 125 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 02273/260298-A-Avintes "pelo preço de Esc: 8.000.000$00 e ainda a" fracção autónoma designada pela letra "C", no primeiro andar esquerdo, lado sul com entrada pelo nº 238, para habitação, tipo T3, com área de 138m2, com uma garagem individual demarcada na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 022731260298-C- Avintes pelo preço de Esc: 6.000.000$00, preços esses já pagos. Ficou consignado no aludido contrato promessa que a escritura notarial definitiva devia ser outorgada no prazo de 8 dias após a emissão pela Câmara Municipal competente da licença de habitabilidade, devendo o Réu comunicar este facto (a emissão da licença dita) ao Autor por carta registada com aviso de recepção. Mais se consignou que, em caso de mora na comunicação da emissão da licença de habitação bem como na outorga da escritura pública, a parte faltosa deveria a outra pelo pagamento de juros moratórias, contados à taxa de 10% ao ano e sobre o montante de € 69.831,71. Ora, a licença de habitabilidade foi emitida em 09.01.2003 e até à data da entrada da petição inicial os RR não comunicaram tal facto ao A. nem designaram dia e local para a outorga da escritura definitiva. Para além disso, os RR estão a anunciar publicamente a venda das fracções referidas em "D", através da colocação na habitação de um letreiro "Vende-se", bem como através da promoção da venda das mesmas junto do público por intermédio da sociedade D.................., Ld. Síntese da oposição deduzida: devidamente citados contestaram os Réus impugnando os factos articulados, mais referindo que só em 1998 é que a obra foi licenciada. Mais tarde teve um embargo administrativo de 16 meses entre Fevereiro de 1999 a Agosto de 2000. Para além disso, teve ainda de suportar uma alteração de preços para a construção na ordem dos 200% e custos bancários de mais três anos do que os previstos, sendo que, à data de hoje a fracção "A" tem o valor de 260.000,E e a fracção "C" de € 160.000 Assim e para o caso de ser decretada a execução especifica do contrato deve-se proceder à alteração das condições do contrato promessa, devendo o Autor entregar aos Réus o valor diferencial entre o valor primitivo e aquele que se vier a apurar. Na réplica o A. manteve todo o alegado na petição inicial, e, referindo que não se verificava qualquer alteração das condições de contratar, impugnou toda a matéria articulada pelos Réus. Teve lugar a audiência preliminar na qual se proferiu o despacho saneador, elaborando-se, de seguida, a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação. Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal aplicável, e, discutida a causa, os quesitos, oportunamente propostos, foram respondidos, pela forma, que dos autos consta e de que não houve qualquer reclamação. Por fim foi proferida a seguinte “DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, e, consequentemente: a)- na falta de cumprimento por banda dos Réus do contrato promessa de compra e venda consubstanciado no documento nº2 junto à contestação, declaro transferida para o Autor a propriedade relativa as fracções assim descritas: “Fracção autónoma designada pela letra "A", no rés-do-chão, com entrada privativa pelo nº 242, para comércio ou similar de hotelaria, composta de cave e rés-do-chão, com a área total de 202 m2, com terraço privativo com a área de 125 m2. descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº02273/260298-A-Avintes",- “Fracção autónoma designada pela letra "C", no primeiro andar esquerdo, lado sul com entrada pelo nº238, para habitação, tipo T3, com área de 138m2, com uma garagem individual demarcada na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 02273/260298-C-Avintes, ambas pertencentes ao prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão e 2 andares, com área coberta 650 M2 e descoberta de 590 m2, sito na Rua ................., nºs 192, 196, 220, 238, integrado pelas fracções A, B, C, D. E. F, G. H, I, J. L. M. N, 0, P” descrito sob º' 02273/260298 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, com a conseguinte efectiva e definitiva entrega das mesmas àquele; b)- condeno os Réus a entregar ao A. da quantia de € 1.778,084 (um milhão setecentos e setenta e oito mil euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida dos juros moratórias vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação das hipotecas que sobre as fracções incidem; c)- mais os condeno no pagamento ao A. da quantia de € 14.922,94, (catorze mil novecentos e vinte e dois euros e noventa e quatro cêntimos) acrescida dos juros moratórias vincendos, contados desde 20-2- 2003 e à taxa convencionada de 10%, sobre o capital de € 69,831,71 (sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos) até efectiva entrega das fracções. No mais vão os Réus absolvidos” Discordando do assim sentenciado, os réus interpuseram recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações de recurso, que terminam com aquilo a que chamam de “CONCLUSÕES”, mas que mais não é do que a reprodução das próprias alegações-- aliás, em nítida violação do disposto no artº 690º, nº1, do CPC. Assim - e para não perder mais tempo, por desnecessário--, constata-se que de útil nas ditas “CONCLUSÕES” temos o vertido nos seus pontos 11 e segs. - já que os pontos anteriores tão só retratam o historial do processo--, ou seja: “ [.......] 11- A discordância dos recorrentes afere-se,(de acordo com a jurisprudência corrente uniforme e pacifica, designadamente do mais alto tribunal, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões dos recorrentes extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades se for caso disso (cfr Ac STJ de 10/07/1996) no seguinte: - da nulidade da tramitação subsequente à revogação renúncia ao mandato do mandatário dos Réus. - da nulidade da sentença por os fundamentos estarem em contradição com a decisão.(sendo a nulidade prevista no artº 668º, nº 1 alínea c), uma vez que os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na sentença - (Ac STJ 21-10-1988). - Nulidade da sentença nos termos e para os efeitos previstos no artº 668,1 nº 1 alínea e) do Código de Processo Civil. 12- 0 simples cumprimento do artº 39º/1, não garante por si só o respeito pelo principio do contraditório. Torna-se necessário o cumprimento do artº 39º/3. 13- A ser decretada a execução especifica do contrato, deveria o tribunal a quo proceder à modificação do contrato segundo juízos de equidade, uma vez que as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, e as mesmas não teriam contratado nos termos em que o fizeram, e tal não obstaria ao cumprimento pontual do contrato. 14- O principio da estabilidade dos contratos, não pode distorcer o principio da equivalência das atribuições patrimoniais, sob pena de não ser exigível. 15- In casu o Tribunal a quo deveria ter recorrido a juízos de equidade, uma vez que se mostra turbado o equilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação da outra, reportada ao momento da formação do contrato, pelo que foi violado o artigo 437º/1.C.Civil. 16- Foram violadas as disposições dos artºs 668º nº1 c), 668º nº1 e), 39/1 e 2, 526º, 651º e 437º, todos do C.P.Civil. Termos em que, revogando a sentença em crise se fará Justiça!” Não houve contra-alegações do apelado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões suscitadas pelo apelante são: Nulidade da tramitação subsequente à renúncia ao mandato do mandatário dos Réus; Nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº1, al. c), CPC (contradição entre os fundamentos e a decisão); Nulidade da sentença, nos termos do artº 668, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido). II. 2. OS FACTOS PROVADOS: Foram dados como provados pelo tribunal recorrido, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: Da matéria assente: 1º)- Em 31.07.1997, o Réu prometeu vender ao Autor, que prometeu comprar, livres de ónus ou encargos, os seguintes bens imóveis: 1 - Fracção autónoma correspondente a um espaço comercial com a área de 109,32 m2, com arrumos no mesmo piso e instalações sanitárias e pequeno armazém de apoio no piso de meia cave, com a área de 73,58 m2, pelo preço de Esc: 8.000.000$00; 2 - Fracção autónoma destinada a habitação, do tipo T3, com garagem individual fechada devidamente assinalada no piso de meia cave, pelo preço de Esc: 6.000.000$00. Ambas de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por "E................", a construir nos terrenos onde estava edificado o prédio urbano sito na Rua da ................., nº ...., freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1579, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 1249-Avintes, e do prédio sito no Lugar de .............., freguesia de ......... dita, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 262, e pedida a sua inscrição na matriz predial urbana em 25.07.1997 e na 1ª Repartição de Finanças de V. N. Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 1250-Avintes, que foram pertença do A., o que ocorreu em escrito particular; 2º)- Após a demolição do acima aludido prédio urbano descrito na Conservatória sob o nº 1249-Avintes, o respectivo terreno, bem como o terreno descrito sob o nº 1250-Avintes da mesma Conservatória foram arejados e deram origem ao prédio urbano, composto de terreno para construção, sito na Rua ................, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com Estrada Nacional 222, do Nascente com a Rua da ......... e do Poente com Maria Arminda Querido Alves Rocha, com área de 1240 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob o nº 02273/260298-Avintes; 3º)- Após a edificação do prédio no terreno para construção descrito em "B", a descrição predial deste foi alterada, passando a constar o seguinte quanto à descrição nº 02273/260298-Avintes: "Prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão e 2 andares, com área coberta 650 m2 e descoberta de 590 m2, sito na Rua ................, nºs 192, 196, 220, 238, integrado pelas fracções A, B, C, D, E, F, G, H, 1, J, L, M, N, 0, P"; 4º)- As fracções prometidas vender pelos Réus ao Autor, são assim descritas: "Fracção autónoma designada pela letra "A", no rés-do-chão, com entrada privativa pelo nº 242, para comércio ou similar de hotelaria, composta de cave e rés-do-chão, com a área total de 202 m2, com terraço privativo com a área de 125 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 02273/260298-A-Avintes"; "Fracção autónoma designada pela letra "C", no primeiro andar esquerdo, lado sul com entrada pelo nº 238, para habitação, tipo T3, com área de 138m2, com uma garagem individual demarcada na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 02273/260298-C-Avintes; 5º)- Os RR já deram quitação ao A. do preço das fracções referidas, por se considerarem pagos, ou seja, da quantia actual de € 69.831,71 (Esc: 14.000.000$00); 6º)- Ficou consignado no aludido contrato promessa que a escritura notarial definitiva devia ser outorgada no prazo de 8 dias após a emissão pela Câmara Municipal competente da licença de habitabilidade, devendo os Réus comunicar este facto (a emissão da licença dita) ao Autor por carta registada com aviso de recepção; 7º)- A licença de habitabilidade foi emitida em 09.01.2003 e até à data da entrada da petição inicial os RR não comunicaram tal facto ao A. nem designaram dia e local para a outorga da escritura definitiva; 8º)- Os RR são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, e o R. marido dedica-se à actividade industrial de construção de imóveis para venda, do que faz sua profissão regular e habitual e com o intuito do lucro; 9º)- Estes RR vivem em comunhão de mesa, leito e habitação, e em economias domésticas conjuntas, sendo certo que das receitas provenientes da actividade do R. marido, são pagas as despesas com alimentação, médicas e medicamentosas do agregado familiar de ambos; 10º)- Ademais, a Ré mulher sempre acedeu ao negócio celebrado entre Autor e Réus, pois que conhecedora dos termos em que os prédios que haviam pertença do Autor e que são os terrenos onde foi construído o edifício onde se entregam estas fracções, foram transmitidos para o património comum do seu casal formado com o Réu marido; 11º)- Sobre as fracções referidas em 4) encontra-se registadas duas hipotecas a favor do Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, hoje Banco Comercial Português - documento junto aos autos a fols. 122, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Da base instrutória: 12º)- Os RR estão a anunciar publicamente a venda das fracções referidas em "D", através da colocação na habitação de um letreiro "Vende-se"; 13º)- Bem como através da promoção da venda das mesmas junto do público por intermédio da sociedade D......................, Ld; 14º)- Só em 1998 é que a obra foi licenciada; 15º)- A obra teve um embargo administrativo. III. APRECIANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS. Quanto à primeira questão: “Nulidade da tramitação subsequente à renúncia ao mandato do mandatário dos Réus”. Entendem os réus/apelantes que, tendo renunciado ao mandato (cfr. fls. 118), deveria o tribunal recorrido ter dado cumprimento integral ao disposto no artº 39º do CPC, designadamente no seu nº 3, e não se ficar pelo simples cumprimento do nº 1 daquele normativo legal, “só assim se garantindo a plenitude do princípio do contraditório e a audição da prova testemunhal em plenitude”. Vejamos. Como se vê de fls. 118, por requerimento entrado em 10.11.2003, o mandatário dos Réus/apelantes renunciou ao mandato que estes lhe haviam conferido pela procuração de fls. 48. Aquando desse requerimento já se encontrava designada data para audiência de julgamento (para o da 12.11.2003, ut fls. 97). Até à data do designado julgamento da causa, não foi proferido qualquer despacho, pois só na própria audiência é que o Mmº Juiz - após a declarar aberta - ordenou se cumprisse o disposto no artº 39º do CPC (cfr. fls. 135). Nessa audiência de julgamento não se encontrava presente o mandatário dos réus, que havia renunciado ao mandato (cfr. fls. 135). Não obstante a aludida renúncia ao mandato e não se encontrar presente o aludido mandatário dos réus, entendeu o Tribunal prosseguir com a audiência de julgamento, ouvindo as pessoas presentes. Nessa audiência de julgamento, após serem ouvidas as testemunhas presentes, foi pelo mandatário do autor requerida a junção de vários documentos, o que foi admitido. E, porque se não encontrava presente o mandatário dos réus, foi ordenada a notificação “da parte contrária” para se pronunciar sobre os mesmos documentos, “bem como da ampliação do pedido”, suspendendo-se a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 03.12.2003, tendo para o efeito sido notificados os réus (juntamente com a notificação da renúncia ao mandato), bem assim o seu ilustre mandatário (renunciante), enviando-se-lhe cópia de toda a acta de fls. 135 a 138 - cfr. fls. 139 a 141. Chegado o dia 03.12.2003, o Mmº Juiz, adiou a mesma para o dia 15.12.2003 (fls. 147). Nesse dia 15.12.2003 encontrava-se presente apenas o mandatário do autor, tendo sido proferidas alegações e designando-se o dia 17.12.2003 para a leitura das respostas aos artigos da base instrutória, a qual teve lugar sem a presença dos mandatários. É face a este bosquejo do processado que cumpre apreciar e decidir da primeira questão suscitada pelos apelantes. Dispõe o artº 39º do CPC: “1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3. 3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. ......” De especial interesse para o caso em apreciação são os efeitos da renúncia ao mandato. Assim, importa distinguir consoante o processo exige a constituição de advogado ou não. Se se trata de causa em que não é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia (tal como a revogação) produz os seus efeitos a partir da notificação, seguindo o processo os seus termos normais, com a parte a pleitear por si. Se, pelo contrário, se trata de processo em que é obrigatória a constituição de advogado, a parte não pode revogar o mandato sem constituir novo advogado e a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo do referido prazo de vintes dias, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário. Findo esse prazo, se a falta for do autor, suspende-se a instância, e se for do réu, o processo segue os seus termos, à revelia deste, aproveitando-se, porém, os actos anteriormente praticados pelo advogado enquanto durou o mandato. Saliente-se que o aludido artº 39º é aplicável qualquer que tenha sido a forma usada para conferir o mandato judicial, dentre as referidas pelos arts. 35º e 36º. Voltando ao caso sub judice, como vimos, dois dias antes da realização da audiência de julgamento o advogado dos réus apresentara um requerimento em que renunciava ao seu mandato (fls. 118 e 135 ss). É certo que - até porque só no dia da audiência de julgamento foi proferido despacho a mandar cumprir o nº 1 do artº 39º do CPC (fls. 135) - só depois de produzida a prova testemunhal em audiência de julgamento é que os réus tiveram conhecimento legal da aludida renúncia. Ora, porque a aludida produção de prova testemunhal ocorreu sem a presença do mandatário dos réus e estes não haviam sido notificados da renúncia do seu advogado, pergunta-se, então, se é de anular todo o processado após o requerimento da renúncia ao mandato. Ou seja, será que o Mmº Juiz a quo, antes da realização da audiência de julgamento, tinha que dar despacho a dar sem efeito a mesma, a fim de serem previamente notificados os mandatários dos réus da renúncia do seu mandatário? Não nos parece que, caso não haja motivo para tal adiamento da audiência - o que melhor à frente se verá-- , esta tenha que ser adiada tão somente para o efeito de prévia notificação dos mandatários dos réus da aludida renúncia do seu advogado. Efectivamente, parece manifesto que da redacção do artº 39º do CPC resulta que o mandatário que vem aos autos renunciar ao mandato judicial, não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar. Efectivamente - como vimos supra--, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia só produz efeitos depois de ter sido constituído novo advogado por banda do mandante-- já não sendo obrigatória a constituição de advogado, só com a junção da notificação do mandante é que a renúncia produz efeitos. Portanto, sendo in casu obrigatória a constituição de advogado (cfr. artº 32º, CPC), só depois de os réus terem constituído novo advogado ficava o mandatário/renunciante desonerado das suas obrigações decorrentes do seu cargo, ou decorridos 20 dias sobre aquela notificação sem que a constituição de novo advogado ocorresse. O mesmo é dizer que à data das audiência de julgamento de fls. 135 a 138 e 147 a 148 (só em 17.11.2003 foram os réus notificados da renúncia, ut fls. 145/146) o advogado renunciante ainda era o mandatário dos réus. Nada na lei impõe, efectivamente, que o mandante seja notificado da renúncia do mandatário antes da realização da audiência de julgamento. A notificação da renúncia visa o interesse do mandatário em se desobrigar do seu mandato e não o interesse do mandante. Como tal, devia o advogado/renunciante ter comparecido na audiência de julgamento, onde foi produzida a prova testemunhal. Pergunta-se, porém: não tendo comparecido, será que se não garantiu “a plenitude do princípio do contraditório e a audição da prova testemunhal em plenitude”, como sustentam os apelantes? O direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no artº 3º-A, do CPC - possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta. Efectivamente, o contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte. De especial relevância é este direito der resposta. O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte. Este direito tem expressão legal, por exemplo, no princípio da audiência contraditória das provas constantes do artº 517º, CPC. O artº 3º, nº3, 1ª parte, impõe, de facto, ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º, nº1, do CPC: dada a importância do contraditório, é inquestionável que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Que dizer, então, do caso sub judice? Será que aos réus - e seu mandatário-- foi assegurado o aludido princípio do contraditório? É certo que, não obstante a renúncia ao mandato, o advogado dos réus continuava onerado com as obrigações decorrentes do mandato. O que significa que à data da audiência de produção de prova (maxime testemunhal) continuava a ser o advogado dos réus e, como tal, com a obrigação de comparecer à audiência de julgamento para defesa dos seus constituintes. Porém, não tendo comparecido à aludida audiência, não cremos que se possa dizer que o tribunal não defendeu - seguramente que o fez - os interesses dos réus da mesma forma que os interesses da autora. Cremos, assim, que de forma alguma foi violado o princípio do contraditório. É que o mandatário dos réus -- que, repetimos, não obstante a renúncia ao mandato, continuava onerado com as obrigações que dele resultavam-- tinha perfeito conhecimento da data da audiência de julgamento (de 12.12.2003), pois que a respectiva data foi designada com a sua anuência (cfr. fls. 95 a 97), portanto com acordo de ambos os mandatários, tendo, mesmo, o mandatário dos réus sido posteriormente notificado dessa nova data da audiência (cfr. fls. 98). Como tal, se o mandatário não compareceu à audiência de julgamento foi porque não quis - pois não fez chegar aos autos qualquer razão impeditiva para tal. Como tal, não pode alegar que lhe não foi dada a oportunidade de se poder defender sobre o que quer que fosse no interesse da parte que representava. Situação assaz diferente seria no caso de houver fundamento para o adiamento da audiência, designadamente por falta do advogado. Então, sim, já as coisas seriam vistas em termos bem diferentes, pois estaríamos a violar um direito do mandatário: o de ver adiada a audiência de julgamento. Porém, in casu não havia motivo legal para tal adiamento. Efectivamente, a audiência só é adiada no casos previstos no artº 651º, nº1, do CPC. No que tange à falta dos advogados, regem as alíneas c) e d). Assim, o adiamento só tem lugar por falta do advogado caso o juiz não tenha designado a data da audiência por acordo das partes (artº 155º, CPC) e no caso de o advogado faltoso comunicar a impossibilidade de comparecer, nos termos do nº 5 do artº 155º. Ora, in casu, verifica-se que, não só a data da audiência resultou do acordo das partes (cfr. fls. 95 a 97), como o mandatário faltoso não fez chegar ao tribunal qualquer requerimento a anunciar a “impossibilidade” da sua comparência - o que deveria fazer “prontamente” (cit. nº 5 do artº 155º). É que o simples requerimento a renunciar ao mandato, obviamente, não tem a virtualidade de consubstanciar a dita “impossibilidade” de comparecer. Assim sendo, não havendo motivo legal para que a audiência designada para o dia 12.11.2003 - do pleno conhecimento de todos os intervenientes, repete-se-- fosse adiada, bem andou o Mmº Juiz a quo em prosseguir com o julgamento, ouvindo as testemunhas arroladas e presentes, não se indiciando a mais pequena violação do princípio do contraditório, ou de outro, designadamente o da igualdade das partes - este, previsto no artº 13º da Const. Rep. Port., que visa o tratamento igualitário de todos os cidadãos que se encontram na mesma posição perante o Estado e o Direito, sendo que no processo civil tal princípio se traduz em ambas as partes estarem subordinados às mesmas obrigações e terem os mesmos direitos processuais. Repare-se que o mandatário faltoso foi devidamente notificado dos documentos juntos pelo advogado da autora (fls. 137 e 138), a fim de, querendo, sobre os mesmos se pronunciar. Se - não obstante (ainda) continuar a ser o advogado dos réus - entendeu nada dever dizer, sibi imputet. Da mesma forma foi notificado o referido mandatário da ampliação do pedido (cr. fls. 138 ss), sem que sobre tal se dignasse emitir pronúncia. Assim, se os “réus não se pronunciaram sobre a junção de documentos, nem sobre a ampliação do pedido” - como sustentam no ponto 15 das suas doutas alegações (fls. 193)--, foi porque assim entenderam, de forma alguma se podendo dizer que “foram violados os dispositivos previstos nos arts. 526º e 651º,b do C.P.Civil”, pois tais normativos foram devidamente respeitados pelo tribunal a quo. Portanto, nenhum dos aludidos princípios processuais foi violado por virtude da realização do julgamento sem a presença do réu. O julgamento decorreu da mesma forma que teria decorrido caso, em vez do mandatário dos réus, tivesse faltado o mandatário da autora. Não se alveja que a conduta do tribunal tenha, por qualquer forma, afectado os interesses dos réus/apelantes. O eventual prejuízo que estes pudessem sofrer só à actuação do seu mandatário-- que ainda o era, repete-se - podia ser imputada, pois, notificado da data da audiência de julgamento, e devendo saber que não havia motivo para o seu adiamento, a ela deveria ter comparecido, a fim de defender os interesses dos seus constituintes que, só agora (!), entende terem sido prejudicados! Não se verifica, portanto, qualquer nulidade da tramitação subsequente à renúncia ao mandato do mandatário dos Réus, assim improcendo esta primeira questão suscitada pelos apelantes. Quanto à segunda questão: nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº1, al. c), CPC (contradição entre os fundamentos e a decisão). De novo não assiste qualquer razão aos apelantes, salvo o devido respeito por diferente opinião. Uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cc5d. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281/241, 380/444, 381/592, 432/342, e CJ, 1994,II,263, 995,II,57). Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento. Quando muito, poderá dizer-se que os apelantes põem em causa a interpretação dos factos apurados e do direito efectuados na decisão recorrida. O que nada tem a ver com o aludido vício da sentença. Porém, in casu, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito dela constantes. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos. Um eventual erro de apreciação - que, adiante-se, não nos parece ocorrer-- nunca pode consubstanciar a referenciada nulidade da sentença recorrida. Improcede, como tal, esta 2ª questão. Quanto à terceira questão: nulidade da sentença, nos termos do artº 668, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido). Não se verifica tal nulidade. Aliás, é bom que se diga que os apelantes não explicam nas suas doutas alegações as razões (concretas) porque entendem verificada tal “nulidade da sentença”. Não explicam, nem nós alvejamos como lá chegar! A sentença condenou dentro do objecto do peticionado, da mesma forma que não condenou em quantidade que excedesse o mesmo pedido. Improcede, como tal, esta terceira questão. Balizando-se o âmbito da apelação pelas conclusões das alegações, nada mais há a tratar. Sempre se diga, porém, que, a nosso ver, a subsunção jurídica dos factos é correcta, designadamente no que tange à (não) verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a verificação do instituto a que se refere o artº 437º do CC, pelo que quanto a essa subsunção nada mais se nos afiguraria dizer além do que (correcta e desenvolvidamente) se escreveu na sentença recorrida, para cujos fundamentos sempre nos seriamos levados a remeter em conformidade com o disposto no artº 713º, nº5, do CPC. Claudicam, como tal, todas as conclusões das alegações dos apelantes. CONCLUINDO: 1. Nada na lei impõe que o mandante seja notificado da renúncia do mandatário antes da realização da audiência de julgamento. 2. Na redacção do artº 39º do CPC resulta que o mandatário que vem aos autos renunciar ao mandato judicial, não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar. 3. Tratando-se de processo em que é obrigatória a constituição de advogado, a parte não pode revogar o mandato sem constituir novo advogado e a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo desse prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário. 4. Não havendo motivo legal para o adiamento da audiência de julgamento, a sua realização sem a presença do advogado/renunciante (com produção da prova testemunhal arrolada) não traduz qualquer violação dos princípios do contraditório ou da igualdade das partes. 5. A inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos réus/apelantes. Porto, 17 de Junho de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |