Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530393
Nº Convencional: JTRP00017517
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: PRIORIDADE DE PASSAGEM
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA
Nº do Documento: RP199511169530393
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 358/93
Data Dec. Recorrida: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART1 N2 ART5 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1968/06/07 IN BMJ N279 PAG269.
AC RL DE 1978/05/09 IN CJ T3 ANOIII PAG921.
AC RE DE 1990/02/01 IN CJ T1 ANOXV PAG293.
AC RP DE 1994/07/19 IN BNJ N239 PAG260.
Sumário: I - A prioridade de passagem para qualquer viatura automóvel, mesmo para os que se entende gozarem de super-prioridade, v.g., ambulâncias, carros de bombeiros, etc..., não é absoluto e impõe-se sempre a regra da prudência para evitar os acidentes ou minorar-lhes as consequências.
II - Circulando um veículo automóvel, com velocidade excessiva, em estrada que tinha prioridade em relação a outra que naquela entroncava, se nesse local faz uma monobra de ultrapassagem de dois veículos, ocupando a hemi-faixa esquerda, vindo a colidir com outro veículo que pretendia seguir no mesmo sentido vindo da estrada sem prioridade, é de repartir a culpa pelos dois condutores em 1/3 e 2/3, respectivamente.
Reclamações: