Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110494
Nº Convencional: JTRP00000300
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PROCESSO
MENORES
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199110109110494
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART31 N1.
Sumário: I - Embora tenha sido participado contra uma menor facto que configura uma situação a que seja aplicável medida de internamento, o juiz não tem que remeter o processo ao tribunal de menores (cf. artigo 31, nº 1, da O.T.M.) se entender, face as diligências probatórias realizadas, que não há necessidade de sujeitar a menor a aplicação de qualquer medida tutelar.
II - Não se justifica a aplicação de qualquer medida tutelar à menor em causa, designadamente com fundamento no pretenso facto de ela se encontrar na situação prevista na alínea b) do artigo 13 da O.T.M., perante os seguintes elementos probatórios dos autos:
- As testemunhas ouvidas não referiram qualquer facto concreto de que se possa concluir que a menor vem exercendo a prostituição, embora se indicie que as suas irmãs mais velhas se dedicam a essa actividade;
- Dos autos, designadamente do relatório social, resulta que a menor foi para Espanha, aí permanecendo cerca de três meses, não se lhe apontando, porém, qualquer facto relacionado com a prostituição ou consumo de droga;
- No relatório social não se indica qualquer facto concreto donde se possa concluir que a menor "é cabeça no ar, leviana e virada para a libertinagem", como nesse relatório se afirma.
Reclamações: