Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6701/09.0TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: SEGURO DE VIDA
DIREITO DE PERSONALIDADE
PROVA DE DOENÇA PRE EXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Nº do Documento: RP201105316701/09.0TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A R. não teria celebrado com os A.A. o seguro de vida de grupo associado a um empréstimo para aquisição de habitação por parte dos A.A., pelo menos nas condições que aceitou se soubesse que o A. Padecia então de HIV.
II - Para prova de que ele padecia desta doença pode solicitar ao Tribunal e este deferir o requerimento de notificação das entidades hospitalares que trataram o A. Para juntar aos autos os elementos clínicos relativos à causa da sua morte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.6701/09.OTBMTS-A.P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B…, Autora na acção declarativa de condenação, sob processo ordinário, onde figuram como Rés – C…, Companhia de Seguros de Vida, S A e D…, S A, não se conformando com o despacho judicial que deferiu o requerimento de prova apresentado por estas, sob as alíneas C) e D), de fls. 139, a que, oportunamente, se opôs, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações, onde, nas conclusões, defendeu que:
A -Vem o presente recurso interposto do despacho de deferimento dos requerimentos de prova que as RR apresentaram sob as alíneas C) e D) de fls. 139, que decidiu oficiar a todos os serviços do Hospital …, incluindo o Serviço de doenças infecciosas, para proceder à entrega de toda a documentação clínica, hospitalar, processo clínico de internamentos, toda a informação atinente a episódios de consultas externas e de urgência relativos à pessoa do falecido E…, e que ordenou à Autora para vir aos autos informar todos os médicos, clínicas e Hospitais onde o falecido E… foi consultado e/ou acompanhado em virtude da doença de que padecia (Vírus de Imunodeficiência Humana – Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida), ordenando a estas entidades que venham aos autos juntar todos os elementos clínicos relacionados com a referida doença.
B -Os dados relativos à saúde integram o âmbito da previsão e protecção constitucional e legal do direito à reserva da intimidade da vida privada consagrado sob os artigos 26º e 35º da Constituição e 80º do CC, direito esse que, nos termos do artigo 71º do CC, subsiste para além da morte do seu titular.
C -As informações pedidas ao Hospital …, pelo Tribunal a quo, são dados relativos à saúde do falecido E…, da propriedade deste e, como tal, encontram-se na esfera de protecção da reserva da sua vida privada.
D -Cabe na amplitude da norma constante sob o artigo 3º, al. b) Lei nº 67/98, de 26/10 (LPD), tanto o acesso das RR aos dados pessoais de saúde do falecido E… em resultado do despacho em recurso como a junção aos autos, pelo Hospital …, da documentação para consulta e utilização com vista ao apuramento da factualidade alegada pelas RR.
E -Quando subscreveu os contratos de seguro o falecido E… não deu o consentimento necessário para excluir a proibição do tratamento daqueles dados, o qual, conforme dispõe a al. h), do nº3 da LPD deverá corresponder a uma manifestação de vontade livre, específica e informada.
F – Ainda que o falecido E… tivesse dado o consentimento necessário tal não seria por si só suficiente para sustentar a licitude do despacho e da prova obtida.
G -O artigo 7º da LPD, estabelece que a permissão para o tratamento dos dados relativos à saúde, apenas poderá ocorrer em face da existência de disposição legal ou de autorização da CNPD (nº2).
H -No caso sub judice, não existe lei que estabeleça a permissão de acesso aos dados pessoais de saúde do falecido E… e não existe nos autos autorização da CNPD para a obtenção, utilização e junção ao processo dos referidos documentos, autorização de que as RR, reconhecidamente, não dispõem.
I -O consentimento do titular dos dados para o respectivo tratamento, previsto na segunda parte do nº2 do artigo 7º da LPD, apenas exclui a proibição do tratamento daqueles dados, porém, continua a pertencer à CNPD a avaliação da regularidade e âmbito desse consentimento com vista à autorização do tratamento requerido.
J -Salvo o devido respeito, é o referido despacho inconstitucional por ofensa do direito da reserva da vida privada reconhecido e tutelado pelo artigo 26º CRP e da protecção conferida pelo artigo 35º, nºs. 3, 4 e 7 da CRP aos dados da vida privada; e ilegal, porquanto, se mostra contrário aos diversos preceitos da LPD, infringindo, designadamente, o seu artigo 7º, nº1.
L -A inconstitucionalidade e ilegalidade do despacho proferido pelo Tribunal é extensiva à resposta dada pelo Hospital …, padecendo de nulidade a prova assim obtida, por aplicação analogica ao processo civil do disposto no artigo 32º, nº8 da CRP.
M – Os fundamentos que antecedem valem quanto inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão que determina que a Autora informe os autos de todos os médicos, clínicas e Hospitais onde o falecido E… foi consultado e/ou acompanhado em virtude da doença de que padecia (Vírus de Imunodeficiência Humana – Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida), ordenando a estas entidades que venham aos autos juntar todos os elementos clínicos relacionados com a referida doença.
N – O dever de colaboração processual e de cooperação para a descoberta da verdade não é um dever absoluto e terá de ceder quando conduzir a uma violação da integridade moral e constituir uma intromissão na vida privada e familiar.
O -Acresce que a A. alega nos autos desconhecer a causa da morte de E…, pelo que tem firmada nos mesmos uma posição que confronta com a possibilidade objectiva de dar cumprimento ao requerido.
P -Os RR pretendem com tal requerimento que a Autora reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável o que consubstancia uma confissão judicial provocada pela parte contrária que apenas poderia ser obtida em depoimento de parte.
Q -O requerimento das RR sob a alínea D) de fls… não deixa de ser uma forma ínvia de obter o depoimento de parte da Autora, na medida em que visa obter o reconhecimento de factos que lhe são desfavoráveis no contexto da presente lide e que colidem com a posição que esta assume nos autos e sempre teria de ser indeferido pois que não cumpre os requisitos que a lei impõe para a admissibilidade do depoimento de parte, designadamente, sob o artigo 552º, nº2 do CPC.
R -Salvo o devido respeito, as decisões em recurso são inconstitucionais violação do disposto nos artigo 26º e 35º, nºs. 3, 4 e 7 da CRP; e ilegais porquanto se mostram contrárias aos diversos preceitos da LPD, infringindo, designadamente, o seu artigo 7º, nº1.
NESTES TERMOS ..., DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, SEREM REVOGADAS AS DECISÕES DO DESPACHO RECORRIDO, E BEM ASSIM DEVERÁ SER ORDENADO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE FORAM JUNTOS PELO HOSPITAL ….
ASSIM SE PROMOVENDO O DIREITO E REALIZANDO A JUSTIÇA!

Nas contra – alegações, foi defendida a improcedência das conclusões da A., negando-se provimento ao presente recurso e mantendo-se o douto despacho recorrido.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC, diploma a que pertencem os demais normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados de outra qualquer indicação).

Portanto, face às conclusões expressas pela Recorrente, supra transcritas, temos a decidir:
- se o determinado pelo despacho recorrido e as suas consequências, são inconstitucionais e ilegais, nos termos dos normativos ditos violados, ou não..
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Os factos relevantes, para este fim, são os já acima descritos, bem como os seguintes:
- Os requerimentos de prova que as RR apresentaram sob as alíneas C) e D) de fls. 139, têm este teor: “C) Mais se requer a V. Exa. nos termos do disposto nos artigos 531º e 532º do CPC se digne oficiar a todos os serviços do Hospital …, incluindo o Serviço de doenças infecciosas, para proceder à entrega de toda documentação clínica, hospitalar, processo clínico de internamentos, toda a informação atinente a episódios de consultas externas e de urgência relativos à pessoa do falecido E…; D) Requer ainda a V. Exa. se digne ordenar a Autora para vir aos autos informar todos os médicos, clínicas e Hospitais onde o falecido E… foi consultado e/ou acompanhado em virtude da doença que padecia (Vírus de Imunodeficiência Humana – Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida), ordenando a estas entidades que venham aos autos juntar todos os elementos clínicos relacionados com a referida doença”;
- O despacho recorrido, na parte que interessa, tem o seguinte conteúdo: “... Notifique a Autora em conformidade com o requerido a fls. 139,D), porquanto os elementos em causa são essenciais para a boa decisão da causa.
Oficie em conformidade com o requerido a fls. 139, C), uma vez que a informação pretendida é essencial para a boa decisão da causa e para o apuramento da verdade material. ...”;
- A A. propôs a referida acção, alegando, para além do mais, ser a viúva e única herdeira de E…, com quem foi casada em regime de comunhão de adquiridos, tendo este falecido no dia 24 de Setembro, de 2008. Em 2001, celebraram ambos com o R. Banco, um contrato de mútuo, com hipoteca voluntária, para a aquisição de casa própria. Este, na qualidade de tomador do seguro, contratou com a R. Seguradora, um contrato de seguro de vida grupo. A A. e o falecido marido, vieram a celebrar com esta última dois contratos de Seguro de Vida Grupo, associados àquele empréstimo, onde constam como beneficiários das garantias, até ao valor do capital em dívida do empréstimo contraído, o R. Banco e, no remanescente, os herdeiros, sem responderem a qualquer questionário, sem que lhes tenha sido solicitado qualquer exame ou informação médica e, igualmente, sem ter sido pedida autorização ou consentimento para que a Ré Seguradora acedesse a informação médica, da A. ou do seu falecido marido, que aquela entendesse necessária; só com a participação do óbito foram solicitados à A., diversos elementos, por parte desta Segurada, designadamente: a informação clinica do falecido, o que foi negado pela A. invocando a garantia de confidencialidade desses elementos, como direito do falecido que subsiste após a morte e, por isso, a ilegalidade desse pedido. Diz, ainda, que, ao aderirem ao dito contrato de seguro, não tiveram conhecimento do conteúdo e alcance das clausulas contratuais gerais e especiais, designadamente aquelas cujo conteúdo transcreveu na referida P. I., bem como, na fase de negociação, o tomador do seguro – o Banco R., não informou a A. nem o seu marido, do conteúdo e alcance dessas clausulas contratuais. Conclui, pedindo que: A) - Seja declarada a nulidade das cláusulas das Condições Gerais dos Seguros números 4.4 e 10.1 e das cláusulas das Condições Especiais dos Seguros, Cobertura Principal Morte números 7.1 e 9.2; B) – Seja a Ré, C…, Companhia de Seguros de Vida, S A, condenada: I. a pagar ao D…, S A, igualmente Réu ... a quantia do capital em dívida à data do sinistro, no montante de 76.763,78€; II. A pagar à A. o montante de 4.682,60€, correspondente aos valores que, para além do capital, aquela pagou ao D…, S A, até Setembro de 2009 e bem assim as que vier a pagar desta data em diante a apurar por incidente de liquidação nestes autos ou em execução de sentença. III. a pagar à A. os juros de mora calculados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento à A., calculados sobre a quantia de 6.764,69€ e sobre as quantias que a A. vier mensalmente a pagar desde Outubro de 2009, até final. C) Sendo julgado procedente o pedido formulado sob a alínea anterior, item I., deverá o Réu, D…, S A, ser condenado na restituição à A. do valor do capital por esta pago após a morte de seu marido, até à presente data no valor de 2.082,09, e no que esta vier a pagar.
- Os RR., na contestação, impugnaram essa versão e excepcionaram. Dizem, para além do mais e em suma, que: o falecido, subscreveu as propostas de adesão ao seguro de grupo em causa, no dia 28/5/2008, tendo-lhe sido entregue nesse momento a informação do conteúdo das clausulas contratuais e, no mesmo momento, foi informado do significado das mesmas. Essas propostas foram preenchidas em conformidade com a vontade de E…, de acordo com as respostas que delas constam e estão transcritas no art.º 11º, da contestação. Ou seja: “Respondeu “Não” à pergunta: “Está de baixa por acidente ou doenças, ou segue algum tratamento médico?”. Respondeu “Não” à pergunta: “Sofre ou sofreu, nos últimos 5 anos, de qualquer doença?”. “Respondeu “Não” à pergunta: “Tem alguma limitação física ou funcional; sofreu algum acidente ou doença grave ou foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica?”. “Respondeu “Não” à pergunta: “Tem alguma intervenção cirúrgica ou tratamento previsto?”. “Respondeu “Não” à pergunta: “As análises, exames radiológicos e/ou consultas médicas, realizadas nos últimos anos, manifestaram ou identificaram alguma doença ou alteração?”, faltando à verdade. Com efeito, nessa data, o falecido E… padecia de duas doenças: - Vírus de Imunodeficiência Humana (Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida); e Isquemia do Miocárdio, o que omitiu, fazendo com que a R. Seguradora aceitasse essas adesões ao seguro, por desconhecer a existência dessas doenças. Se tivesse tido conhecimento das mesmas, esta não teria aceite tais adesões ou, a tê-lo feito, as condições contratuais teriam sido diferentes das que foram. O falecido E…, veio a morrer em consequência de pneumonia extensa com insuficiência respiratória consecutiva a infecção por Vírus da Imunodeficiência Humana (Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida) e a Isquemia do Miocárdio. Daí que tenham concluído pela improcedência da acção.
- Os elementos probatório requeridos, destinam-se a fazer a prova da alegada existência das doenças referidas, como pré-existentes à indicada adesão contratual.
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Debrucemo-nos sobre o suscitado.

As regras sobre a repartição do ónus da prova, são as que constam do art.º 342º e segs. do C.C. e foi ao abrigo das mesmas que as RR. vieram requer as indicadas diligências, dada a óbvia dificuldade em obterem os ditos elementos probatórios, necessários à defesa da tese que defenderam na sua contestação.
É a essencialidade desses elementos para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa, que justificam o determinado pelo Tribunal a quo, sem esquecer que, o direito à prova, faz parte integrante do direito constitucionalmente reconhecido a todo o cidadão pelo art.º 20º, da nossa Lei Fundamental.
Para além disto: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”, em conformidade com o nº1, do art.º 519º. Mas, a imposição deste dever de colaboração, tem limites: - os impostos no nº3, do mesmo normativo. Ou seja, se essa obediência visar alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c), deste número, a correspondente recusa é considerada legítima, justificando, dessa forma, o incumprimento do dever de cooperação a que todos estão sujeitos para a descoberta da verdade.
Quando assim for, caberá ao tribunal respectivo, apreciar da legitimidade da mesma, de acordo com os normativos que suportem os interesses em invocados, desde que protegidos pelas citadas alíneas e sem perder de vista o que se pretende alcançar.
O despacho recorrido, contempla duas determinações: uma dirigida aos serviços hospitalares identificados; outra, direccionada à A./Recorrente. Ambas têm por fim obter para o processo civil a resolver, informações clinicas sobre o estado de saúde do falecido E… e podem considerar-se, as duas, justificadas pelo apontado dever de colaboração, embora para a primeira também seja de invocar e aplicar o disposto nos artºs 531º e 532º, como aconteceu.
É verdade que, esses dados, estão contidos na previsão legal dos artigos: 26º, da CRP e 80º, do CC, cuja protecção legal é mantida, em conformidade com o art.º 71º, deste último diploma, depois da morte do respectivo titular e, efectivamente, não consta dos autos qualquer elemento que nos permita concluir pelo consentimento do falecido ou/e da A., como sua viúva (desta, bem pelo contrário, como se tem dito), para a obtenção pretendida, não obstante o fim visado: a descoberta da verdade material.
Também não consta dos autos qualquer recusa por parte dos serviços hospitalares referidos, de acordo com as possibilidades supra assinaladas (nº3, do art.º 519º), tendo estes acedido ao pedido que lhes foi dirigido, como se infere do atrás exposto, bem como da conclusão do recurso, expressa pela Recorrente.
Logo, só por esta última foi posta em causa a legalidade da obtenção para o processo, desses elementos hospitalares, recusando prestar as indicadas informações, conforme determinação judicial que lhe foi dirigida, por considerar que o direito por si invocado é absoluto, não tendo que ceder a qualquer outro, muito menos àquele a que nos referimos acima, consagrado pelo citado preceito constitucional - o art.º 20º.
Ora, a dar razão à Recorrente, muito provavelmente nem com a inversão do ónus da prova (art.º 344º, nº2, do C.C.) conseguiríamos dar expressão ao indicado direito à prova, de que as RR. são titulares.
Por outro lado, ao contrário do defendido pela Recorrente, o direito à reserva da intimidade da vida privada, onde se integra a problemática em análise, de cariz subjectivo, particular, não é um direito absoluto ou intangível, podendo e devendo sofrer limitações quando em confronto com outro(s) direito(s), que o justifiquem, como sucede com direito público da boa administração da Justiça, com o alcance da verdade material dos factos. Portanto, não é só o interesse particular das RR., que está em causa é, também e acima de tudo, a realização da Justiça, sendo um dos princípios fundamentais do processo civil: o da descoberta da verdade material .
Na ponderação destes interesses, conclui-se, à evidência, que a compressão do direito invocado pela Recorrente, é plenamente justificável. Daí não haver fundamento para alterar o decidido pelo Tribunal a quo.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar improcedente esta apelação e, consequentemente, confirma-se o decidido pela primeira instância, nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 31 de Maio, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva