Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451048
Nº Convencional: JTRP00011023
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
SOCIEDADE IRREGULAR
Nº do Documento: RP199501169451048
Data do Acordão: 01/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 248/93
Data Dec. Recorrida: 06/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART1014 N1 N2.
CCIV66 ART980.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/06/25 IN BMJ N308 PAG242.
Sumário: I - A legitimidade das partes afere-se pela sua posição na relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial. Se o autor não provar o direito que se arroga, a consequência não é a da sua ilegitimidade, mas a da improcedência da acção.
II - O réu tem obrigação de prestar contas, resultante do funcionamento de sociedade irregular, se confessa que, entre ele e o autor, houve acordo para exercerem em comum certa actividade económica a fim de repartirem entre si os lucros resultantes dessa actividade.
Reclamações: