Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011023 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO SOCIEDADE IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199501169451048 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 248/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3 ART1014 N1 N2. CCIV66 ART980. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/06/25 IN BMJ N308 PAG242. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes afere-se pela sua posição na relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial. Se o autor não provar o direito que se arroga, a consequência não é a da sua ilegitimidade, mas a da improcedência da acção. II - O réu tem obrigação de prestar contas, resultante do funcionamento de sociedade irregular, se confessa que, entre ele e o autor, houve acordo para exercerem em comum certa actividade económica a fim de repartirem entre si os lucros resultantes dessa actividade. | ||
| Reclamações: | |||