Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014777 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199505319510373 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 N1 N5 ART11 N1 A. LUCH ART1 ART3 ART29 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG87. AC STJ DE 1989/01/18 IN BMJ N383 PAG281. | ||
| Sumário: | I - Satisfaz a condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, a seguinte declaração do banco sacado, datada e escrita sobre o cheque: « Devolvido em 94/01/05 por falta de provisão conta encerrada :. II - Não obsta à relevância da declaração de recusa de pagamento por falta de provisão, a cumulação de uma outra causa, como a extinção da conta - depósito do arguido no banco sacado, pois, o que é relevante é que a falta de provisão tenha sido causa de recusa do pagamento. | ||
| Reclamações: | |||