Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032661 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200306050332945 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25. | ||
| Sumário: | Em processo por expropriação por utilidade pública, o valor das necessárias infraestruturas para a construção de um prédio em terreno considerado apto para construção, está, em princípio, contido nos diversos índices referidos no n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações, ou seja, a ausência das infraestruturas aí contempladas implica uma diminuição do valor a atribuir ao terreno, diminuição esta que deve corresponder ao valor das infraestruturas em falta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa da Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela nº... da planta parcelar projecto de execução das obras destinadas á execução da obra EN ... – beneficiação entre ........ e ....... em que são expropriados Alcides ......... e mulher Maria ............. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de ............, onde a propriedade foi adjudicada à expropriante. A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, pretendendo que a indemnizasse fosse fixada em 569.700$00 - cfr. fls.83 e ss. Por sentença de 02.12.03, proferida naquele tribunal, veio a decidir-se o seguinte: - fixar o valor do terreno em 3.505.950$00 (17.487,60€); - não atender ao valor das benfeitorias; - fixar a indemnização em 3.029.600$00 (15.11,58 €), a actualizar, face ao facto de os expropriados não terem recorrido da decisão arbitral. Inconformada, a expropriante deduziu apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões. Os apelados não contra alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - existência de rede de água e saneamento; B) - localização ambiental; C) - despesas com infra-estruturas; D) - índice de ocupação do solo; E) - custo do m2 do terreno F) - valor do terreno Descrição da situação Por despacho de 99.06.29, publicado no DR nº198, II série, de 99.08.25, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela acima indicada da planta parcelar projecto de execução das obras também acima enunciadas, em que são expropriados as pessoas já mencionadas. Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal em 01.03.01. . Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros Valor do terreno: 2.940.000$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados Valor do terreno: 3.505.950$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 C) - Pelo perito indicado pela expropriante Valor do terreno: 1.270.080$00 Valor da benfeitorias: a não considerar Os factos São os seguintes os factos que foram considerados assentes na 1ª instância: 1 - Por despacho n o 16 608 - B/99 de 29 de Junho de 1999, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D .R. n o 198, n série, de 25/08/1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno destinadas à execução da obra EN ...- beneficiação entre ......... (quilómetro 13+000) e ....... (42+000). 2 - Do conjunto dessas parcelas faz parte a parcela nº ..., com a área total aproximada de 245 m2, a destacar do prédio rústico, composto por terreno de cultura, com a área 0,1140 ha, situado no lugar de ........., freguesia da .........., concelho de .........., a confrontar a norte com Joaquim ........, a nascente com Maria C......., a sul com Estrada e a poente com Estrada e Joaquim ......., o qual se encontra inscrito sob o artigo 6.094 na matriz predial rústica da freguesia de Junqueira e inscrito e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ sob o nº ......./...... 3 - Trata-se de um prédio à face da EN ..., com a qual confronta numa extensão de 50 m; 4 - A EN ... é pavimentada a betuminoso, nela se encontrando instalada rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia eléctrica e colector de saneamento; 6- Atendendo ao PDM, a parcela em causa encontra-se situada em área urbana, com um índice de ocupação de 0,6 m2/ m2 ; 7 - O predomínio de construções envolventes com a parcela são moradias unifamiliares e isoladas; 8- O custo da construção é de Esc.: 90.000$00/m2; 9 - Na parcela existe um muro de vedação e suporte em pedra com a área de 16 m2, uma fiada de videiras com a área de 12 m2. O Tribunal formou a sua convicção, no que aos factos respeita, com fundamento na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, bem como nos relatórios de avaliação e respostas aos quesitos dos peritos do tribunal e dos expropriados e expropriante e esclarecimentos prestados – cfr. despacho de fls.170. Os factos, o direito e o recurso Antes de mais, há que referir que o Código de Expropriações (CE) a aplicar é o aprovado pelo DL 438/91, de 09.11 – cfr. arts.4º do DL 168/99, de 18.09. A - Vejamos a agora a primeira questão. O expropriante aceita que o terreno deve ser considerado como solo apto para construção, na terminologia referida no art.24º do CE. E que, portanto, deve ser avaliado de acordo com os critérios aludidos no art.25º do mesmo diploma. Dois dos coeficientes de aumento do valor aí referidos são a existência de rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto à parcela – 1% - e de rede de saneamento, com colector de serviço junto da parcela – 1%. Na sentença recorrida, apoiando-se no laudo majoritário, entendeu-se aplicar esses coeficientes, considerando-se a existência dessas redes. A apelante afirma que, à data da DUP elas não existiam, apoiando-se no oficio de fls.198 da Câmara Municipal de ........, no qual esta informa que “em 99.08.25 não existia qualquer rede pública de distribuição de água ou saneamento no lugar de ........, freguesia de ........”. Não temos motivos para duvidar desta informação. Tanto mais que ela não é contraditória com o que consta do laudo dos árbitros e dos peritos, uma vez que eles não referem que essas redes existissem na data da DUP – 99.08.25 – antes apenas de pronunciam sobre a sua existência na data em que os aludidos laudos foram efectuados – 00.08.03 e 02.02.06. Ora, sabendo-se que o montante da indemnização se calcula com referência à data da DUP – cfr. art.23º do CE – é evidente que o que interessava no caso concreto em apreço era determinar se as redes em causa existiam em 99.08.25. Ora e como se disse, face á informação da CMVC temos que concluir pela não existência das mesmas. E, em consequência, não considerar as respectivas percentagens para o calculo da indemnização. B – Atentemos na segunda questão. Na decisão recorrida decidiu-se que a percentagem a aplicar pela localização ambiental era de 12%. O apelante entende que deve ser de 6%. Vejamos. No laudo majoritário - a que a sentença na íntegra aderiu - considerou-se uma percentagem de 12% para a "localização e qualidade ambiental" a que se refere a al. h) do n° 3 do art. 25° do Cód. das Expropriações. Nos termos deste normativo, a percentagem é variável, entre o mínimo de 0% e o máximo de 15%. Como se escreveu no sumário do Ac. desta Relação, de 13.4.99 (BMJ, 486°-367), "a localização será boa se se situar em zona com bons acessos, dotada de infra-estruturas de serviços e de lazer, estabelecimentos educativos e de assistência e construção de nível pelo menos mediano; a qualidade de vida tem a ver com o ambiente que se respira e vive no local". A atribuição de uma certa percentagem terá de ser feita, portanto, tendo em conta determinada realidade de facto. Ora, no caso em apreço, a parcela em causa está dotada de bons acessos, em zona urbana e de moradias unifamiliares. Face a estes elementos e com a carga de subjectivismo que a resolução da questão comporta – os árbitros fixaram a percentagem em 10,5% e o perito indicado pelo expropriante em 4% - temos como mais acertada fixar a referida percentagem em 11%. C – Vejamos a terceira questão. Entende o apelante que não foram consideradas as despesas com a infraestruturação da parcela – arruamentos, cedências de terrenos, etc.. Vejamos. A classificação do solo como apto para construção não depende da existência de todas as infraestruturas referidas na al.a) do nº2 do art.24° do CE, sendo relevante apenas que a existência ou previsão da existência de um acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. É o que resulta da conjugação daquela alínea com o disposto nos nºs.2 e 3 do art°25º do CE. A existência das demais infraestruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, nos termos dos referidos nºs 2 e 3 do art.25º referido. De acordo com estas disposições legais, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá variar entre um mínimo de 10% - no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente - e 34% - no caso de dispor das demais infraestruturas referidas no nº3 do art.25º. Sendo assim, temos que concluir que o valor das diversas infraestruturas está referido na lei percentualmente em relação ao valor da construção. Consequentemente, faltando uma ou mais dessas infraestruturas, o seu valor não é tomado em conta para o efeito de aumentar a percentagem do valor do terreno em relação ao valor da construção. E assim, a ausência dessa ou dessas infraestruturas, provocando uma diminuição do valor do terreno, está obviamente a ser tomada em conta para o efeito do cálcu1o do mesmo valor. Foi o que aconteceu no caso concreto. Os srs. peritos nomeados pelo tribunal, em cujo laudo a sentença recorrida se baseou, apenas tomaram em conta uma percentagem de 26,5% do valor do terreno em relação ao valor da construção, correspondente à existência de acesso rodoviário, pavimentação em calçada, redes de água, saneamento e de energia eléctrica e localização e qualidade ambiental. Tomaram em conta, assim, a ausência das demais infraestruturas referidas do nº3 do art.25° do CE. É claro que estas percentagens, destinando-se a reduzirem a inevitável subjectividade dos avaliadores e a garantir uma maior igualdade no tratamento das várias situações, apenas podem constituir um padrão de cálculo dos respectivos valores, não necessariamente vinculante - cfr. L.P. Oliveira, “in” Código das Expropriações Anotado 1992 p.93. Doutra forma, se se considerassem esses máximos rigorosos e inultrapassáveis, poderia acontecer que em casos concretos se violasse o principio da igualdade, pondo-se a questão da sua inconstitucionalidade por violação dos arts.62°, nºs 2 e 13°, nº1 da Constituição. Ora, no caso concreto em apreço, não existem quaisquer elementos que nos permitam afastar-nos dos valores padrão referidos na lei para as infraestruturas. Tanto mais que a parcela tem acesso directo pela EN ... e a configuração quase plana – conforme se constata da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. Concluirmos, pois, que não há que fazer qualquer dedução por despesas com infraestruturas. D – Vejamos agora a quarta questão. Na sentença recorrida, seguindo o laudo dos árbitros e dos peritos maioritários, entende-se que o índice de ocupação do solo era de 0,60 m2/m2. O apelante entende que deve ser considerado o índice de 0,45m2/m2. É entendimento, largamente dominante, da nossa jurisprudência, de que, em caso de disparidade de laudos, se deve dar preferência ao dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem (entre outros, Ac. da RP, de 27.5.80, CJ, 1980, 3°, 82; Ac. da RL, de 8.11.84 e de 23.5.95, CJ, 1984, 5°, 135 e 1995, 2°, 88; Ac. da RE, de 25.6.92, CJ, 1992, III, 343). Tal não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo majoritário, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos probatórios que possuir (vd. A. dos Reis, C PC anotado, IV, 186 e Ac. da RL, de 12.4.1994, CJ, 1994, II, 109). De acordo com os elementos probatórios que possuímos, não vemos como discordar dos laudos acima referidos. Por isso se mantém o índice considerado na sentença recorrida. F – Atentemos na quinta questão. Na sentença recorrida, seguindo o laudo dos peritos maioritário, considerou-se como preço do m2 de construção o valor de 90.000$00. O apelante, sem indicar qualquer valor, entende que o valor é exagerado. Os árbitros consideraram o valor de 85.000/m2. Por experiência obtida de outros processos, entendemos que este é o valor mais aceitável, tendo em conta que se reporta a 1999. Assim, para determinação do valor das parcelas vai-se ter em conta este valor. F – Vejamos, finalmente, a sexta questão. Tendo em conta - a área da parcela: 245 m2 - o coeficiente de ocupação do solo: 0,6 m2/m2 - o custo de construção: 85.000$00/m2 - e a soma dos coeficientes referidos no art.25º, nºs 2 e 3 do CE acima referidos: 23,5% temos que o valor do terreno é de 245x0,6x85,5x0,23,5=2.954.000$00 (14.734,49 €) Decisão Nesta conformidade, acorda-se em fixar o montante da indemnização a pagar pelo expropriante aos expropriados em 14.734,49 € (2.954.000$00), a actualizar de acordo com o nº1 do art.23º do CE. Custas de acordo com o vencimento, delas estando isenta a apelante. Porto, 5 de Junho de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo (apenas com a ressalva de que entendo como mais adequada o valor de 8% relativo à localização e qualidade ambiental) |