Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6596/22.9T8PRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
AVERIGUAÇÕES SUMÁRIAS E ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIAS
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP202502206596/22.9T8PRT-E.P1
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 28.º, n.º 1 do RGPTC permite a decisão provisória de questões que devam ser apreciadas a final, nomeadamente, as atinentes à regulação do exercício das responsabilidades parentais ou à alteração da regulação levada a cabo anteriormente.
II - A decisão provisória a proferir é, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, precedida de averiguações sumárias tidas por convenientes, estribando-se, assim, num regime de produção de prova célere e simplificado e em que a prova principal a atender é, posto que não prejudicial aos fins do processo, as declarações dos progenitores.
III - É dever de ambos os pais, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do art.º 1878.º do Código Civil, o de, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento.
IV - Este dever, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 2003.º do Código Civil, abrange tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e, tratando-se de filhos menores, de acordo com o n.º 2, a instrução e educação destes.
V - Apesar de recair sobre ambos os pais, a repartição da obrigação entre ambos será, nos termos do n.º 1 do art.º 2004.º do Código Civil, proporcional aos meios de cada um e, na sua fixação, deverá ser tida em conta a necessidade que os filhos têm de recebê-lo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6596/22.9T8PRT-E.P1 - Recurso de apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de ..., Juiz 1





Recorrente: AA
Recorridos: Ministério Público e BB



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.- Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,



I.- Relatório


1.- Correu termos, no âmbito do apenso C, processo judicial de promoção e proteção, instaurado pelo Ministério Público a favor da criança CC, nascida em ../../2014, filha de BB e de AA.
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2.- Nesse apenso foi realizada, em 28-05-2024, diligência de audição/conferência de pais nos termos do art.º 107.º da LPCJP, sendo que, finda a mesma, o Ministério Público promoveu, no que ao caso importa, o seguinte:
(…)
O menor CC ao fixar residência com a sua mãe na Suíça logrou obter estabilidade emocional, educacional, habitacional e de saúde.
Assim sendo, importa também concluir que o mesmo não se encontra exposto a qualquer um dos perigos elencados no artigo 3º, nº 2 da LPCJP.
Tais conclusões, ao contrário do que se argumentou, não foram só fornecidas aos autos pela progenitora. Resulta que a mesma juntou documentos relativos à sua situação profissional, pessoal, habitacional, bem como documentos emitidos, subscritos quer pela psicóloga do CC, quer pelo professor da escola que frequenta. Tudo isto leva a concluir pela manifesta desnecessidade de se recorrer neste caso à Convenção de Haia para obtenção de qualquer acompanhamento a nível de promoção e proteção, ou seja, os presentes autos devem ser imediatamente arquivados ao abrigo do artigo 111.º, da mesma lei, pelo que se promove:
1.- que se indefira o requerido pelo progenitor, determinando-se o arquivamento do processo;
2.- que se determine que o mesmo passe a ser tramitado apenas e tão só para os efeitos dos artigo 112º- A da LPCJP e uma vez que é obvio que não há, nem haverá acordo, e estando o progenitor proibido pelo Sr. Juiz deste processo de visitar a criança e a criança ter verbalizado medo do pai e não querer estar na sua presença, o que foi agora confirmado pela mãe, o que esperemos que venha a ser revertido no futuro, uma vez que a criança irá completar 10 anos em setembro, e obterá a partir dessa idade a sua evolução, maturidade e tudo isso será melhor.
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Não havendo acordo, consoante diz o art. 112º- A da LPCJP, requeiro:
- o prosseguimento do processo de alteração da decisão que regulou as responsabilidades parentais da criança, criando-se o competente apenso, e que com vista à defesa do seu superior interesse, nomeadamente e especialmente ao nível patrimonial, que ao abrigo do artigo 28º, nº 1 do RGPTC, se regule provisoriamente as responsabilidades parentais relativas ao CC, nos seguintes termos:
1.- Que a criança fixe residência no domicílio da mãe, na Suíça, a qual exercerá as questões da vida corrente do filho, bem como as de particular importância, requerendo-se que caso se suscite alguma questão de carácter especialmente relevante, nomeadamente em termos de saúde, que a mesma seja comunicada ao pai, via email, e também aos avós paternos que se constituem como uma grande referência afetiva para o CC.
2.- Neste momento o pai poderá estabelecer contacto com a criança através de videoconferência, em termos a serem delineados com a psicóloga que o acompanha, devidamente identificada, devendo essa articulação ser feita também com mãe, pelo mesmo meio de contacto, ou seja, requer-se que uma vez por semana e caso assim o entenda a especialista na matéria se possa haver uma reaproximação pelo menos a nível visual entre o pai e o filho, que não poderá ser de maior dimensão atenta o processo-crime e a proibição que neste momento com o arquivamento deste processo cairá por terra.
3.- Quanto a alimentos, tendo em conta os elementos que consultei quer através do Debate Judicial, quer através de evidências quanto ao nível de vida e as despesas inerentes ao sustento do menor, entende-se que o progenitor deverá ficar obrigado a pagar a título de pensão de alimentos devidos à criança a quantia mensal de 300,00, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, quantia que será atualizada anualmente em €5,00 (cinco euros), com a primeira atualização em janeiro de 2025.
O progenitor deverá também pagar metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares da criança, que não sejam comparticipadas pelo estado suíço, devendo a progenitora remeter, no prazo de 30 dias, documentos comprovativos da realização das mesmas, ficando o progenitor obrigado a pagar a sua cota parte das mesmas, no mesmo prazo de 30 dias.
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Mais se requer, uma vez que pende um processo-crime e não há lugar à realização de audição técnica especializada, promovo se notifique os progenitores para em 15 dias alegarem o que tiverem por conveniente, nos termos do disposto no artº. 39º, nº 4 do RGPTC.
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Promovo ainda se notifique ambos os progenitores para juntarem aos autos documentos comprovativos da sua situação pessoal, familiar, composição do agregado familiar e rendimentos, entendendo que não se justifica realizar relatórios sociais face aos elementos já juntos aos autos.
(…)”
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3.- Seguidamente, por despacho judicial proferido na diligência foi, além do mais, determinada, com fundamento no art.º 112.º-A, n.º 2 da LPCJP, a autuação deste apenso de alteração do regime das responsabilidades parentais e que, de imediato, fosse realizada a conferência de pais prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. a) do RGPTC, a fim de estabelecer aquele regime.
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4.- Autuado este apenso e iniciada a realização da conferência de pais, foram ouvidos os progenitores quanto aos termos do regime provisório das responsabilidades parentais proposto pelo Ministério Público.
O progenitor, concordando com o regime proposto quanto à residência da criança e às visitas, discordou do atinente aos alimentos, propondo pagar entre € 100,00 e 150,00, referindo que auferia o salário base de € 940,00 mensais, era casado e vivia em casa própria, não pagando empréstimo.
A progenitora, concordando também com o regime proposto quanto à residência da criança e visitas, opôs-se ao montante proposto pelo progenitor a título de prestação alimentícia, sustentando que este auferia rendimentos superiores aos que refere ter.
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5.- Seguidamente, ao abrigo do disposto no art.º 28.º, n.º 2 do RGPTC, foi proferido despacho judicial, fixando provisoriamente nos seguintes termos a residência da criança e o regime de visitas: (i) a residência da criança corresponderá ao domicílio da mãe, na Suíça, cabendo a esta a decisão das questões da vida corrente do filho, bem como as de particular importância; (ii) o poderá estabelecer contacto com a criança através de videochamada, com a intervenção da psicóloga que a acompanha, em períodos a comunicar pela progenitora ao progenitor, por intermédio dos seus mandatários.
No mesmo despacho, e quanto à prestação de alimentos, foi ordenada a notificação do progenitor para proceder à junção, no prazo assinalado, de cópia dos seus últimos seis recibos de vencimento e, bem assim, para apresentar proposta quanto ao valor a fixar.
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6.- O progenitor, além de juntar os documentos solicitados, expôs as suas considerações quanto ao montante da prestação alimentícia a fixar, ao que se opôs o Ministério Público, mantendo a sua posição já vertida na promoção referida em 2, bem como a progenitora, propondo que a prestação de alimentos fosse fixada em € 400,00 mensais.
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7.- Seguidamente, depois de junto aos autos, sob determinação do tribunal a quo, print da Segurança Social relativamente aos rendimentos auferidos pelo progenitor, foi proferido o seguinte despacho:

Da fixação da pensão de alimentos a favor do menor CC
(…)
Relativamente à pensão de alimentos, na conferência realizada no processo de promoção e proteção (…), o Ministério Público requereu que o progenitor ficasse obrigado a pagar uma pensão de alimentos no montante de € 300,00, mensais, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, quantia que será atualizada anualmente em € 5,00 (…), com a primeira atualização em janeiro de 2025 e metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares da criança, que não sejam comparticipadas pelo estado suíço, devendo a progenitora remeter, no prazo de 30 dias, documentos comprovativos da realização das mesmas, ficando o progenitor obrigado a pagar a sua quota parte das mesmas, no mesmo prazo de 30 dias.
(…)
Para a questão a decidir, de acordo com os elementos de prova juntos aos presentes autos e ao processo de promoção e proteção (designadamente as declarações prestadas pelos progenitores, o acordo pelos mesmos alcançado na conferência de pais com a referência 460638723, os recibos de vencimento do progenitor e o print da base de dados da Segurança Social), temos por adquirido/indiciado que:
1.- CC, nascido a ../../2014, é filho de BB e de AA.
2.- No âmbito do processo n.º ..., que correu termos pelo Juiz «2» do Tribunal de Família de Menores do Porto foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança tendo sido fixada a residência alternada da criança CC com cada um dos progenitores, sendo as decisões de particular importância decidida por ambos os progenitores.
3.- Na conferência de pais realizada no dia 28-05-2024, por acordo entre os progenitores, foi fixado o seguinte regime quanto à residência da criança e quanto ao regime de visitas:
i.- a residência da criança foi fixada no domicílio da mãe, na Suíça, a qual exercerá as questões da vida corrente do filho, bem como as de particular importância.
ii.- o pai poderá estabelecer contacto com a criança através de videochamada, com a intervenção da psicóloga que a acompanha, já devidamente identificada, em períodos a comunicar pela progenitora ao progenitor, por intermédio dos seus ilustres mandatários.
4.- O menor encontra-se a residir com a mãe na Suíça, estando a frequentar a escola.
5.- Nessa diligência, a técnica coordenadora do caso emitiu parecer no sentido de que os presentes autos de promoção e proteção devem manter-se e da aplicação, a favor da criança, da medida de apoio junto dos pais a executar junto da mãe.
6.- Desde outubro de 2022, o CC vive com a mãe e as duas irmãs DD, de onze anos de idade e EE, de vinte anos de idade, em ..., no ..., na Suíça.
7.- Por imposição na Suíça, para que a progenitora possa ter o menor a viver consigo, a casa tem que ter um quarto para ele, pelo que só por esse facto a renda fica mais cara cerca de 1.000 francos suíços, o que corresponde a cerca de € 1.000,00.
8.- O CC encontra-se a ser acompanhado regularmente por psicólogos, médicos e terapeutas, tem acompanhamento psicológico quinzenal com a psicóloga e a terapeuta da escola que frequenta e tem terapias de trauma.
9.- Desde que o menor se encontra a viver com a mãe, sempre foi ela que suportou todas as suas despesas com a alimentação, vestuário e terapias.
10.- Desde que o menor se encontra a viver com a mãe, o pai nunca contribuiu com qualquer montante para o seu sustento.
11.- O progenitor auferiu de vencimento, os seguintes valores líquidos: i) em novembro de 2023, € 3.547,34; ii) em dezembro de 2023, € 1.848,16; iii) em janeiro de 2024, € 2.009,59; iv) em fevereiro de 2024, € 4.558,85; v) em março de 2024, € 2.586,19 e vi) em março de 2024, € 1.846,35.
12.- Do print da base de dados da Segurança Social, resulta que em junho de 2024, o progenitor auferiu de remuneração € 6.559,09.
13.- O progenitor vive com a esposa em casa própria, não pagando empréstimo.
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Dispõe o artigo 42.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (adiante designado por RGPTC) que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer daqueles ou o Ministério Público, podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”.
Nos termos dos artigos 1905.º e 1906.º, do Código Civil, tal como sucede noutros casos, nos casos em que os progenitores cessaram a convivência, o destino dos filhos, os alimentos a estes devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, cabendo ao tribunal, na falta de acordo, decidir de harmonia com o interesse do menor.
Por seu turno, o artigo 28.º, do RGPTC (cfr. também o artigo 38.º do mesmo) permite que, em qualquer estado da causa - seja de regulação, seja de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais - e sempre que se entenda ser conveniente, a decisão, a título provisório, de todas ou de qualquer dessas matérias.
Atento o acordo alcançado entre os progenitores quanto à residência do menor e ao regime de visitas, resta fixar a pensão de alimentos a pagar pelo progenitor, a título provisório.
No caso concreto, estamos perante uma situação em que a filiação está estabelecida quanto a ambos os progenitores, que não coabitam entre si e que foi alterada a residência do menor, encontrando-se atualmente a residir junto da mãe.
Como é sabido, os pais encontram-se investidos na titularidade das responsabilidades parentais por mero efeito do estabelecimento da filiação, configurando-se essas responsabilidades parentais como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos (artigo 1878.º, do Código Civil).
O artigo 1878.º, do Código Civil define o conteúdo das responsabilidades parentais prescrevendo competir aos pais no interesse dos filhos “velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”.
Apenas ficando os pais desobrigados “de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.” (vide artigo 1879.º, do Código Civil).
Da leitura conjugada destes artigos 1878.º e 1879.º, compreende-se o sentido abrangente que o conceito de “sustento” tem vindo a merecer quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no mesmo incluindo, para além do mais, as despesas médico/medicamentosas relacionadas com o estado de saúde dos menores. - neste sentido vide Clara Sottomayor in “Regulação das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, edição 2016, 6.ª edição Almedina, página 330.
Por alimentos “entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e no caso de o alimentando ser menor, compreendem “também a instrução e educação” do mesmo (vide artigo 2003.º, do Código Civil).
Portanto, tudo o que a criança necessita para ter uma vida “conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral”. - vide Clara Sottomayor in ob cit página 330.
Com efeito, não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral (Armando Leandro, em Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, página 119).
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No que concerne à obrigação de alimentos, importa referir que vigora nesta matéria (como aliás nas demais relativas às responsabilidades parentais) o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção do filho.
Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
O conceito de sustento ultrapassa a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, segurança, a educação e instrução (artigo 2003.º, do Código Civil).
A obrigação de sustento dos pais para com os menores é mais vasta do que a existente nos restantes casos (cfr. artigo 2009.º, do Código Civil).
Com efeito, a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los (cfr. também os artigos 1874.º, n.º 2 e 1885.º, ambos do Código Civil).
No entanto, “o conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. É que “a natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais… trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana… “ (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28-09-2010, no processo n.º 3234/08.6TBVCD.P1, relator Ramos Lopes, disponível in www.dgsi.pt).
O direito a alimentos é um direito atual, pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do menor no momento em que a ponderação do seu quantitativo é efetuada.
Trata-se, por outro lado, de uma obrigação indisponível, imprescritível, impenhorável (artigo 2008.º, do Código Civil), insuscetível de ser extinta por compensação, tem tutela penal e na sua execução podem ser atacados vencimento ou prestação social inferior ao mínimo legal.
No que concerne à determinação do montante de alimentos, salienta Clara Sottomayor, in “Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio”, página 295, que inexistem entre nós fórmulas ou critérios quantitativos para superar a imprecisão das regras legais e jurisprudenciais.
Como iremos ver, nos termos dos artigos 1905.º e 1906.º, do Código Civil, nos casos em que os progenitores se divorciaram e noutros casos que o legislador considerou equivalentes (artigos 1909.º e 1912.º, do Código Civil), o destino dos filhos, os alimentos a estes devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, cabendo ao tribunal, na falta de acordo, decidir de harmonia com o interesse do menor.
Interessa-nos, no caso concreto, como se disse, apenas a obrigação de alimentos.
Como é sabido, os critérios legais para o cálculo da obrigação de alimentos estão plasmados artigo 2004.º, do Código Civil são:
i) as possibilidades do alimentante;
ii) as necessidades do alimentando e
iii) a possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência.
Ora, como bem refere Clara Sottomayor, ob cit “… uma das características da obrigação de alimentos, prevista no art. 2012 do CC e afirmada pela Jurisprudência é a sua variabilidade de acordo com as mutações verificadas nas circunstâncias que estiveram na base da sua fixação e que influem nas possibilidades do alimentante e/ou nas necessidades do alimentado, determinando um aumento ou redução do respectivo montante…”.
Os critérios legais (indeterminados e não assentes em dados objectivos e racionais) para o cálculo da obrigação de alimentos são:
I.- as possibilidades do alimentante: isto é, os rendimentos de trabalho, os salários do alimentante (a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e actual); os rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos e os subsídios de Natal e de férias; os rendimentos de capital; as poupanças; as rendas provenientes de imóveis arrendados; os valores dos seus bens; refira-se ainda que o tribunal deverá recorrer a critérios resultantes da experiência comum, nomeadamente quando, pese embora os valores apurados de rendimentos sejam de valor fixo ou certo, e o alimentante apresenta contudo um nível de vida superior; neste sentido, importa ter em atenção que “… a capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a prestar aos filhos menores, não se avalia apenas pelos rendimentos que declaram ao Fisco ou à Segurança Social. Avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade permite… » (cfr. os Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2018, no processo n.º 3289/07.0TBVCD-B.P1, Relator Jorge Seabra, acessível in www.dgsi.pt e
II.- as necessidades do alimentando – para o que releva o custo de vida em geral, a idade do(s) filho(s) (quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares); a sua saúde; a sua situação social; ao nível de vida anterior à ruptura de convivência entre os pais.
III.- a possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência (artigo 2004.º, do Código Civil) - o que não se apurou.
Relativamente ao menor apurou-se que:
i.- vive com a mãe e as duas irmãs DD, de onze anos de idade e EE, de vinte anos de idade, em ..., no ..., na Suíça;
ii.- se encontra a ser acompanhado regularmente por psicólogos, médicos e terapeutas, tem acompanhamento psicológico quinzenal com a psicóloga e a terapeuta da escola que frequenta e tem terapias de trauma;
iii.- desde que o menor se encontra a viver com a mãe, sempre foi ela que suportou todas as suas despesas com a alimentação, vestuário e terapias;
iv.- por imposição na Suíça, para que a progenitora possa ter o menor a viver consigo, a casa tem que ter um quarto para ele, pelo que só por esse facto a renda fica mais cara cerca de 1.000 francos suíços, o que corresponde a cerca de € 1.000,00;
É certo que não se apurou o valor concreto das despesas do menor, nem os rendimentos da progenitora. Porém, ficou demonstrado que pelo facto do menor viver consigo, a progenitora paga a mais de renda, o valor de cerca de € 1.000,00.
Relativamente ao progenitor apurou-se que:
i) o progenitor auferiu de vencimento, os seguintes valores líquidos:
i) em novembro de 2023, € 3.547,34;
ii) em dezembro de 2023, € 1.848,16;
iii) em janeiro de 2024, € 2.009,59;
iv) em fevereiro de 2024, € 4.558,85;
v) em março de 2024, € 2.586,19; e
vi) em março de 2024, € 1.846,35.
vii) em junho de 2024, o progenitor auferiu de remuneração € 6.559,09.
viii) O progenitor vive com a esposa em casa própria, não pagando empréstimo.
Mais ainda, resultou demonstrado que o progenitor aufere de vencimento valores muito superiores ao que alegou ter. Em sete meses, no período compreendido entre novembro de 2023, o valor mais baixo que recebeu foi € 1.846,35 e os mais elevados € 4.558,85 e € 6.559,09.
Foi refutada a alegação do progenitor de que tem de vencimento € 940,00 mensais. Pelo contrário, o seu vencimento mais baixo é o dobro desse valor.
E não colhe a alegação do progenitor de que receia que qualquer valor que venha a ser fixado a título de pensão de alimentos seja utilizado em prol da progenitora e não do filho.
É do senso comum que o menor precisa de se alimentar e vestir, pelo que menos para isso o menor carece de alimentos.
Ponderada a factualidade indiciada, não olvidando que a medida dos alimentos é fixada na ponderação das possibilidades do obrigado e das necessidades do alimentado, entende-se que é adequado às necessidades do menor e às possibilidades do progenitor fixar a prestação de alimentos em € 300,00, mensais, por corresponder a um valor mínimo para as necessidades reais de um menor com a idade do CC e proporcional à capacidade do progenitor, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, atualizada anualmente de acordo com o índice de aumento de preços publicado pelo I.N.E (Instituto Nacional de Estatísticas) reportado ao ano imediatamente anterior.
O progenitor pagará, ainda, metade das despesas médicas e medicamentosas do menor, que não sejam comparticipadas pelo estado suíço, nem por qualquer subsistema ou seguro, devendo a progenitora remeter, no prazo de 30 dias, documentos comprovativos da realização das mesmas, ficando o progenitor obrigado a pagar a sua quota parte das mesmas, no mesmo prazo de 30 dias.
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Em face do exposto, e porquanto se entende que acautela convenientemente o superior interesse do menor CC, nos termos do disposto no artigo 28.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, fixa-se o seguinte regime provisório para vigorar até ser proferida sentença:
O progenitor contribuirá com a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), a título de pensão de alimentos a favor do menor, quantia essa que deverá ser remetida à progenitora, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, atualizada anualmente de acordo com o índice de aumento de preços publicado pelo I.N.E (Instituto Nacional de Estatísticas) reportado ao ano imediatamente anterior.
O progenitor pagará, ainda, metade das despesas médicas e medicamentosas do menor, que não sejam comparticipadas pelo estado suíço, nem por qualquer subsistema ou seguro, devendo a progenitora remeter, no prazo de 30 dias, documentos comprovativos da realização das mesmas, ficando o progenitor obrigado a pagar a sua quota parte das mesmas, no mesmo prazo de 30 dias. “
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Inconformado com esta decisão, dela veio o progenitor interpor o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela substituição por outra que imponha a confirmação de quanto a Apelada afirma quanto às condições da sua vida pessoal, através do recurso obrigatório à Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, na qualidade de Autoridade Central Portuguesa para que, junto da sua congénere na Suíça, questione os serviços sociais suíços acerca de todas as informações entretanto prestadas pela Apelada, de modo a que, a final, possa ser reduzida a prestação de alimentos para os valores propostos pelo Apelante.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
“1.- Não tem razão a M.ma Juiz a quo ao fundamentar a sua decisão nos factos enumerados supra, no ponto III, designadamente nos descritos nos pontos 4, 6, 7, 8 e 9, pois que todos esses pontos resultam unicamente do que lhe foi transmitido pela Apelada, não tendo havido qualquer confirmação.
2.- Os factos alegados pela aqui Apelada foram trazidos a Juízo unicamente por si, sem uma testemunha ou documento que sobre eles se pronunciasse. Outro tanto,
3.- Não tendo sucedido ao Apelante que tudo o que foi relatando a Tribunal foi feito com o cuidado de ser preciso e absolutamente exacto. A título de exemplo,
4.- Refere a M.ma Juiz a quo que, por exemplo, "7--- … a casa tem que ter um quarto para ele, pelo que só por esse facto a renda fica mais cara cerca de 1.000 francos suíços, o que corresponde a cerca de € 1.000,00" ou então que "8 – O CC encontra-se a ser acompanhado regularmente por psicólogos, médicos e terapeutas, tem acompanhamento psicológico quinzenal com a psicóloga e a terapeuta da escola que frequenta e tem terapias de trauma". Ora,
5.- Tudo isto é afirmado tal como foi dito pela Apelada em Juízo mas nunca corroborado por um papel, um e-mail, um ofício, um mero recibo.
6.- E aqui é que está o busílis da questão.
7.- Não desconhece o Apelante que quem alega um direito, de acordo com o artigo 342º do Código Civil, tem a obrigação de o provar;
8.- Tal ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio. Ora,
9.- Foi o aqui Apelante quem, logo após o nascimento de seu filho, tomou a iniciativa de regular o poder parental do menor seu filho, tendo ficado a vigorar um regime de residência partilhada entre ambos os progenitores;
10.- De então em diante e até aos sete anos de idade do menor era frequente o menor ficar na companhia do pai por grandes períodos de tempo. Entretanto,
11.- Nos finais de Março de 2022, a Apelada regressou a Portugal (ao fim de oito ou nove meses consecutivos em que se manteve pelo estrangeiro) e, naturalmente, veio buscar o menor a casa do Apelante;
12.- De imediato apresentou em Juízo uns autos para "Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais", que viriam a ter o número de processo destes autos,
13.- E participou contra o Apelante junto da Guarda Nacional Republicana ... e na CPCJ–Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ..., relatando factos e situações completamente distorcidos da realidade;
14.- À data de tais factos andava o Apelante preocupado com a saúde do menor seu filho a correr de serviço médico em serviço médico, por ter acabado de concluir que o menor seu filho padecia de vários distúrbios do neurodesenvolvimento, caracterizados por deficiente interacção e comunicação social, padrões estereotipados e repetitivos de comportamento e desenvolvimento intelectual irregular, acompanhado por algum retardo mental.
15.- Em face dessa descoberta acabaria por cortar o seu relacionamento com os avós paternos do menor (seus pais) e estes, viriam a acompanhar a Apelada em tudo quanto ela afirmava acerca quer do menor, quer do comportamento do seu pai para com ele,
16.- Situação que terminou com uns autos de promoção e protecção de menor (inicialmente com o nº 1023/22.4T8PRD), que viriam a correr por apenso aos presentes sob a letra "C", nos quais foi aplicada a favor do menor a título cautelar e provisório, uma medida de apoio junto dos avós paternos de três meses e, ulteriormente, viria a ser aplicada nova medida a título cautelar e provisório, junto dos pais, no caso concreto, a executar no agregado familiar da mãe, na Suíça. Em virtude desses autos,
17.- Desde 30 de Março de 2022 até ao presente não mais o Apelante logrou voltar a conviver, fosse por que modo fosse, com o menor seu filho. Entretanto,
18.- Ao longo destes três anos vão pendendo uns autos crime contra o Apelante e a sua companheira, autos em que ambos depuseram há cerca de três meses e ainda não houve qualquer evolução, autos estes em que existem três ou quatro relatórios médicos sobre o menor, nenhum deles a falar sobre equimoses, sequelas de agressões ou algo parecido, mas todos a descrever todo um rol de visitas a vários departamentos hospitalares, públicos e privados, de neurologia, psiquiatria, psicologia e tudo o mais de que nos possamos lembrar em prol do então recente problema descoberto ao menor CC. Ora,
19.- Sendo a M.ma Juiz comum a ambos os processos, bem sabe que com a Suíça não existem as mesmas convenções que Portugal possui com as Justiças dos outros países europeus,
20.- Podendo contudo deitar mão da Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que é a Autoridade Central Portuguesa com competência para junto da sua congénere na Suíça, accionar os serviços sociais suíços para o acompanhamento da situação do menor CC.
21.- Mas isso não foi feito. Ao invés do Apelante que cumpre com quanto lhe é solicitado, a Apelada limita-se a dizer a quem a deseja ouvir, quão maravilhoso é o país onde agora se encontra, país este onde o seu filho "… está bem integrado em contexto escolar, onde usufrui de apoio individual no estudo e intervenções terapêuticas adequadas às suas necessidades, assim como demonstra estar feliz junto da mãe e das irmãs…". Para além disto,
22.- Os autos de Alteração do Exercício do Poder Parental onde se está a fixar provisoriamente o valor mensal de alimentos a ser prestado por si ao seu filho menor, são os autos que possuem o nº 6596/22.9T8PRT-C,
23.- E nos autos principais, naqueles em que o ora Apelante é Requerido, destinados à Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, os que possuem o nº 6596/22.9T8PRT, nunca o Apelante foi citado.
24.- Nunca a sua versão dos factos pôde ser ouvida de fio a pavio.
25.- É exactamente esta diferença de tratamento que deixa ao Apelante um forte sentido de injustiça, pois se a Apelada conseguiu com a sua conduta levar "legalmente" o filho para fora de Portugal, não sabe o Apelante como e se alguma vez com ele voltará a conviver. Na verdade,
26.- As dificuldades são mais que muitas, pois que o Apelante, para além de se ter visto obrigado a cancelar serviços como o WhatsApp e o Messenger, tem agora no seu filho um jovem estranho, com quem há quase três anos não troca uma palavra.
27.- Nos documentos juntos aos autos pela Apelada, não há um único capaz de convencer quem quer que seja, do que quer que seja.
28.- Desde a língua estrangeira em que estão escritos, até à informação que os mesmos possuem, nenhuma informação relevante se alcança, ficando sem se saber se o menor está bem, se os estudos vão bem, se a sua saúde melhorou, se gosta de onde está,… Por tudo quanto fica,
29.- A M.ma Juiz a quo, ao elaborar o seu douto despacho ora em apreço, não poderia considerar como provada, ainda mesmo que de forma indiciária, a matéria que acima se transcreveu como sendo aquela que serviu de base à prolação do douto despacho que condenou o ora Apelante.
30.- O princípio da livre apreciação ou convicção do julgador, o seu livre arbítrio de que fala o artigo 2.007º do Código Civil, tem limites. Finalmente,
31.- É um facto público e notório, logo não necessitando de ser demonstrado, ser a Suíça o segundo país mais caro do mundo para nele se viver, encontrando-se Portugal em trigésimo terceiro lugar…
32.- E nestes autos acaba por se tornar manifesto para Vossas Excelências que nunca a M.ma Juiz a quo poderia concluir – como concluiu – que a quantia de € 300,00 mensais é a provisoriamente adequada à satisfação das necessidades do menor CC, face ao facto de os mesmos autos não lhe permitirem conhecer a realidade em que presentemente o mesmo menor está inserido.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do despacho recorrido, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
“1.- A sentença posta em crise nos presentes estribou-se devidamente no material probatório disponível – maxime, nas declarações prestadas pelos progenitores juntos aos autos a, oficiosamente, e por cada um deles – para fundamentar a decisão, de natureza provisória, relativa ao exercício das responsabilidades parentais, na vertente do direito a alimentos.
2.- O artigo 2.º do RGPTC permite ao julgador, na defesa do superior interesse da criança, proferir, em qualquier estado da causa, decisões relativas a questões que deveriam ser apreciadas a final e determina que, para o efeito, o tribunal proceda às averiguações sumárias que tiver por convenientes. E foi isso, precisamente que a Mm.ª Juiz a quo fez, ao recolher os elementos necessários à prolação de uma decisão que não se compadece com as normais delongas internacionais, quando a progenitora já havia instruído os autos com a prova indiciária, que reputamos ser mais do que suficiente para apreciação da matéria em análise.~
3.- Importa, pois, concluir ainda com mais acuidade neste caso, em que a criança alvo de medida de promoção e proteção de apoio junto da progenitora, a executar em território suíço devido a fatores geradores de perigo intenso para o CC, imputáveis ao progenitor, que nos dispensamos aqui de reproduzir, mas que são percetíveis da simples leitura da decisão que, após a realização de debate judicial, a aplicou, que decisão sob recurso se encontra devidamente fundamentada.
4.- A obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art.º 2004.º, n.º 1 do CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los (cfr. também os art.ºs 1874.º, n.º 2, 1885.º, ambois do CC e 27.º, n.º 3 da Convenção dos Direitos da Criança).
5.- No caso concreto, a decisão da Mma Juiz a quo, fundamentada de forma brilhante, não merece qualquer censura, uma vez que fez uso dos critérios legais contidos na lei civil, de acordo com as condições económicas do progenitor e necessidades da criança, já devidamente comprovadas nos autos.~
6.- Impõe-se, assim, concluir que a decisão sob recurso não merece censura, pois acautela o superior interesse da criança, na sua vertente patrimonial, pelo que deverá ser devidamente confirmada, assim se fazendo Justiça”.
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A progenitora não respondeu ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II.- Das questões a decidir

.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.- da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos provados com os n.ºs 4, 6, 7, 8 e 9;
2.- do montante da prestação de alimentos a cargo do Apelante enquanto progenitor, a favor do seu filho menor.

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III.- Da Fundamentação

III.I.- Da Fundamentação de facto

.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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IV.- Do objeto do recurso

1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto

O Apelante, no recurso, insurge-se contra a consideração, como provados, dos factos constantes do respetivo elenco sob os n.ºs 4, 6, 7, 8 e 9.
O teor de tais factos é o seguinte:
4.- O menor encontra-se a residir com a mãe na Suíça, estando a frequentar a escola.
6.- Desde outubro de 2022, o CC vive com a mãe e as duas irmãs DD, de onze anos de idade e EE, de vinte anos de idade, em ..., no ..., na Suíça.
7.- Por imposição na Suíça, para que a progenitora possa ter o menor a viver consigo, a casa tem que ter um quarto para ele, pelo que só por esse facto a renda fica mais cara cerca de 1.000 francos suíços, o que corresponde a cerca de € 1.000,00.
8.- O CC encontra-se a ser acompanhado regularmente por psicólogos, médicos e terapeutas, tem acompanhamento psicológico quinzenal com a psicóloga e a terapeuta da escola que frequenta e tem terapias de trauma.
9.- Desde que o menor se encontra a viver com a mãe, sempre foi ela que suportou todas as suas despesas com a alimentação, vestuário e terapias.
Segundo o Apelante, o tribunal a quo considerou provados tais factos em função das declarações da progenitora quando tais declarações, porque não confirmadas por outro elemento de prova, nomeadamente documental (“um papel, um e-mail, um ofício, um mero recibo”) ou testemunhal, eram insuficientes para o efeito.
Mas sem razão, pelas razões que, de seguida, serão expostas.

Do que se trata aqui é da fixação de um regime provisório quanto, além do mais, aos alimentos devidos pelo Apelante a favor do seu filho, a criança CC, residente com a Apelada.
A possibilidade de fixação de um regime provisório quanto às componentes do exercício das responsabilidades parentais, de que os alimentos devidos ao filho menor são exemplo, está prevista no n.º 1 do art.º 28.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 08/09).
Sempre que o tribunal o decida fixar, deve, nos termos do n.º 3 do preceito, proceder às averiguações sumárias que tiver por convenientes e, nos termos do n.º 4, ouve as partes, a menos que esta audiência ponha em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Como decorre de normativo, a decisão provisória a proferir é precedida, desde logo, de averiguações sumárias; depois, é precedida de audição das partes, sendo que, mesmo esta, pode ser dispensada, se o tribunal entender que põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
A fixação do regime provisório em causa assenta, por conseguinte, num regime de produção de prova especialmente célere e simplificado e em que a prova principal a atender é, naturalmente, posto que não prejudicial aos fins do processo, as declarações dos progenitores.

Este regime está, aliás, em termos sistemáticos, em linha com a arquitetura do sistema concebido pelo legislador no RGPTC, no que à produção de prova e ao valor das declarações dos progenitores enquanto meio de prova diz respeito.
Assim, é princípio orientador dos processos tutelares cíveis o da simplificação instrutória e oralidade, segundo o qual a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, no que concerne, nomeadamente, e no que ao caso importa, ao depoimento dos pais (art.º 4.º, n.º 1, al. a) do RGPTC).
As declarações dos progenitores constituem, por outro lado, elemento probatório relevante para efeitos de fundamentação da decisão a proferir, seja ela provisória, seja definitiva (art.ºs 21.º, n.º 1, al. a) e 29.º, n.º 1, al. a) do RGPTC).
Outrossim, a fixação de um regime provisório em sede, quer de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quer da sua alteração, é obrigatória no caso de não haver acordo entre os progenitores e tal decisão é proferida em face dos elementos já obtidos no processo, os quais, estando o processo numa fase vestibular, são essencialmente as declarações dos progenitores (art.ºs 38.º e 42.º, n.º 5 do RGPTC).
Finalmente, a decisão em causa insere-se num processo de jurisdição voluntária, no quadro do qual o tribunal goza de ampla margem de conformação dos atos a praticar, mormente – e inter alia – no que tange às provas, só sendo admitidas as que o juiz considere necessárias (v. art.º 986.º, n.º 2 do CPC).
Ou seja, e em suma, a fixação do regime provisório aqui em causa assenta num regime de produção de prova que prima pela celeridade e que não tem a precedê-la outras averiguações que não averiguações sumárias, convenientes e absolutamente necessárias à decisão - provisória - a proferir.

Ora, é neste quadro que se insere a decisão proferida pela 1.ª instância quanto aos factos em apreço.
Tais factos dizem respeito às condições de vida do CC e da progenitora na Suíça e, na origem da sua consideração como provados, esteve, como se infere da decisão proferida, as declarações da progenitora.
E o certo é que nenhum motivo há para censurar tal decisão.
Na verdade, ao estribar a sua convicção nas declarações da Apelada, o tribunal a quo valorizou um elemento de prova que, à luz do regime que acaba de ser traçado, é, não só admissível, como detentor de total relevo probatório.
Por outro lado, tratando-se de fixação de um regime provisório, era sumária a averiguação que se impunha fazer, em ordem a conferir celeridade na tomada de decisão a proferir.
Acresce que, ao estribar a sua decisão nas declarações da progenitora, o tribunal a quo revelou que tais declarações foram bastantes em termos de credibilidade e consistência para firmar a sua convicção, pelo que, movendo-nos aqui no campo da livre apreciação da prova, nenhum motivo há para questionar a suficiência de tais declarações para sustentar a prova dos factos em apreço.
Se, para o tribunal a quo, bastavam as declarações da progenitora para firmar essa convicção, seria inútil e contrário à natureza sumária das averiguações a levar a cabo exigir prova complementar, fosse ela documental ou testemunhal, destinada que estaria esta, nesse caso, a confirmar algo que, na sua ótica, já estava confirmado.
De resto, o Apelante insurge-se contra o facto de o tribunal a quo se ter limitado às declarações da progenitora para sustentar os factos em causa, mas não só não põe em causa que a progenitora tenha dito o que o tribunal a quo afirmou que disse, como não adianta um único facto, um único argumento, ou um único dado suscetível de lançar a dúvida sobre a credibilidade das declarações da progenitora, limitando-se a impugná-las por impugnar.
Nenhuma razão há, por conseguinte, para pôr em causa o juízo de apreciação da prova feito pelo tribunal a quo quanto aos factos em apreço.
Improcede, pois, a impugnação do Apelante, com a consequente manutenção da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
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2.- Do montante da prestação de alimentos a cargo do Apelante
Insurge-se o Apelante no recurso, também, contra o valor da prestação de alimentos fixado a seu cargo em 1.ª instância, isto é, o de € 300,00 (v. conclusão 32.ª).
Na sua perspetiva, este valor é excessivo, devendo ser reduzido para o por si proposto em sede de conferência de pais, situado entre os € 100,00 e os € 150,00.
Sublinhe-se que o Apelante não questiona a sua responsabilidade de prestar alimentos a favor do seu filho, nem a obrigação, também fixada na decisão recorrida, de pagar metade das despesas médicas e medicamentosas da criança, não comparticipadas pelo Estado suíço, ou subsistema de saúde ou seguro.
A única razão da sua divergência reside, como se disse, no valor da prestação alimentícia fixada.
A este respeito, cumpre ter presente o seguinte regime normativo.

É dever de ambos os pais, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do art.º 1878.º do Código Civil, o de, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento.
Este dever, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 2003.º do Código Civil, abrange tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e, tratando-se de filhos menores, de acordo com o n.º 2, a instrução e educação destes.
O dever de sustento perdura até que, nos termos do art.º 1879.º, os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
De todo o modo, se no momento em que atingirem a maioridade ou emancipação, os filhos não houverem completado a sua formação profissional, manter-se-á, nos termos do art.º 1880.º, a obrigação em causa, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
A obrigação de sustento recai, como se viu, sobre ambos os pais; todavia, a repartição da obrigação entre ambos será, nos termos do n.º 1 do art.º 2004.º do Código Civil, proporcional aos meios de cada um e, na sua fixação, deverá ser tida em conta a necessidade que os filhos têm de recebê-lo.
Em caso de divórcio ou de rutura relacional dos progenitores, os alimentos devidos aos filhos e a forma de os prestar são, nos termos do n.º 1 do art.º 1905.º e dos art.ºs 1909.º e 1912.º do Código Civil, regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, a qual será recusada se o acordo não corresponder ao interesse deles.
A prestação de alimentos fixada, por outro lado, nos termos do n.º 2, mantém-se para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, a não ser que o respetivo processo de educação ou formação profissional esteja concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou se, em qualquer caso, o obrigado aos alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Uma vez fixados os alimentos, quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou, tratando-se de filho menor, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal a alteração do regime estabelecido; é o que decorre do art.º 42.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Este mecanismo de alteração aplica-se, inclusive, nos casos em que o beneficiário dos alimentos atinja, entretanto, a maioridade, tal como decorre expressamente do n.º 2 do art.º 989.º do Código de Processo Civil.

In casu, é a seguinte a matéria de facto a considerar no que à apreciação da questão em apreço concerne.
O CC tem 10 anos de idade e reside atualmente com a mãe, na Suíça, incumbindo a esta, posto que o Apelante reside em Portugal, a tomada de todas as decisões respeitantes à vida da criança.
Frequenta a escola naquele país e, por residir neste, a progenitora, para tê-lo consigo, teve que obter uma residência com um quarto exclusivo para o mesmo, em função do se viu na contingência de ter de pagar mais cerca de € 1.000,00 de renda mensal.
O CC é acompanhado regularmente por psicólogos, médicos e terapeutas, sendo que o acompanhamento psicológico é quinzenal.
É a mãe que, desde que o mesmo se encontra a residir consigo, suporta todas as despesas com a sua alimentação, vestuário e terapias, nunca o progenitor tendo contribuído para tanto.
Este auferiu de vencimento os seguintes valores líquidos: i) em novembro de 2023, € 3.547,34; ii) em dezembro de 2023, € 1.848,16; iii) em janeiro de 2024, € 2.009,59; iv) em fevereiro de 2024, € 4.558,85; v) em março de 2024, € 2.586,19 e vi) em março de 2024, € 1.846,35. Em junho de 2024, auferiu de remuneração € 6.559,09.
O progenitor reside com a esposa em casa própria, sem que, por via desse facto, suporte o pagamento da amortização de empréstimo bancário.

Ora, perante estes dados, o montante da prestação de alimentos fixado em 1.ª instância é perfeitamente adequado e proporcional às necessidades do CC e à capacidade do progenitor.
Na verdade, o CC tem 10 anos de idade, estando, por isso, numa faixa etária que, porque em crescimento, exige a satisfação diária das mais diversas necessidades, não só em termos de alimentação, como de vestuário e de saúde.
Acresce que necessita de cuidados suplementares em termos de acompanhamento psicológico e de terapeutas, o que implica maior dispêndio de dinheiro para o efeito.
Finalmente, a sua permanência na Suíça implicou, para a progenitora, um custo acrescido com a renda da casa, custo esse que, em último termo (estava em causa a necessidade de garantir um quarto exclusivo para o CC), visou a satisfação de uma necessidade específica da criança e, portanto, algo do seu interesse exclusivo.
O valor da prestação fixado está, pois, em linha com as necessidades do CC.
Acresce que o progenitor tem plena capacidade para suportar o pagamento de tal prestação.
Na verdade, os rendimentos que auferiu nos períodos referenciados nos factos provados são especialmente significativos, situando-se muito acima da média dos rendimentos percecionados em Portugal.
O seu valor, somado ao facto de o progenitor não despender qualquer quantia com a residência onde reside, não suportando, por conseguinte, aquela que é usualmente a despesa com maior impacto no orçamento familiar, é de molde a proporcionar um conforto pessoal digno de nota.
Finalmente, o CC reside a tempo inteiro com a mãe, que, como tal, detém o monopólio das obrigações e despesas a ele respeitantes, das quais está o Apelante, por conseguinte, desonerado.
Perante estes dados, e reiterando-se que os alimentos devem ser fixados sopesando as necessidades do alimentando e as possibilidade do obrigado a alimentos, concorda-se com a decisão recorrida assim como que o valor de € 300,00, associado a todas as restantes componentes dos alimentos fixados, é adequada e proporcional.
Nenhuma censura merece, por conseguinte, a decisão recorrida na parte aqui impugnada, que, como tal, deve ser mantida, com a consequente improcedência do recurso também nesta parte.
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Porque vencido, suportará o Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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V.- Decisão

Pelo exposto, julgando-se totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.

Custas da apelação pelo Apelante.

Notifique.


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Porto, 20 de fevereiro de 2025

José Manuel Correia
Isabel Rebelo Ferreira
Isabel Peixoto Pereira

(assinado eletronicamente)