Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004775 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE CONHECIMENTO DE EMBARQUE TITULO DE CRÉDITO TRANSPORTE MARÍTIMO DETENÇÃO POSSE POSSE DERIVADA ESBULHO PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206239220208 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 124-D/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1 N2 ART1040 ART1041 N1. CCIV66 ART1252 N1 ART1253 ART1256 N1 ART1267 N1 D ART1283. DL 352/86 DE 1986/10/21 ART2 ART11 N1 N2. DL 37748 DE 1950/02/01. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/11/24 IN CJ ANOXII T5 PAG195. AC RL DE 1980/02/12 IN CJ ANOV T1 PAG251. | ||
| Sumário: | I - Sendo o conhecimento de carga um título representativo da mercadoria, e encontrando-se a sua transmissão sujeita ao Regime Geral dos Títulos de Crédito, a sua titularidade representa apenas que quem possui esse conhecimento se presume titular do domínio da mercadoria transportada, e não da respectiva posse. II - Para determinação do "animus possidendi" haverá que atender à causa de aquisição, se a posse é derivada, ou à vontade concreta de exercer o poder correspondente ao direito, se a posse é unilateral. III - Tendo sido decretada uma providência cautelar com fundamento em esbulho-furto de mercadoria - e se a "posse" do embargante terceiro se baseia na aquisição derivada por parte do esbulhador, ou alguém a quem o esbulhador a transmitiu, deve considerar-se como prevalecente a posse da requerente da providência, e que, neste conflito de "posses", será a embargante a ceder. IV - Apenas por ser detentor dos conhecimentos de embarque ( "bill of cading" ) não pode aceitar-se que a embargante à providência seja possuidora da mercadoria apreendida. V - Em providência cautelar de apreensão decretada contra toda e qualquer pessoa que se apresente a levantar a mercadoria transportada no navio e que seja portadora dos conhecimentos de embarque o requerido é aquele que se apresente na detenção dos títulos abrangidos pela decretação da providência. Por isso, o portador dos conhecimentos não é terceiro que possa deduzir embargos à providência. | ||
| Reclamações: | |||