Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220208
Nº Convencional: JTRP00004775
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
TITULO DE CRÉDITO
TRANSPORTE MARÍTIMO
DETENÇÃO
POSSE
POSSE DERIVADA
ESBULHO
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199206239220208
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 124-D/91
Data Dec. Recorrida: 04/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 N2 ART1040 ART1041 N1.
CCIV66 ART1252 N1 ART1253 ART1256 N1 ART1267 N1 D ART1283.
DL 352/86 DE 1986/10/21 ART2 ART11 N1 N2.
DL 37748 DE 1950/02/01.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/11/24 IN CJ ANOXII T5 PAG195.
AC RL DE 1980/02/12 IN CJ ANOV T1 PAG251.
Sumário: I - Sendo o conhecimento de carga um título representativo da mercadoria, e encontrando-se a sua transmissão sujeita ao Regime Geral dos Títulos de Crédito, a sua titularidade representa apenas que quem possui esse conhecimento se presume titular do domínio da mercadoria transportada, e não da respectiva posse.
II - Para determinação do "animus possidendi" haverá que atender à causa de aquisição, se a posse é derivada, ou à vontade concreta de exercer o poder correspondente ao direito, se a posse é unilateral.
III - Tendo sido decretada uma providência cautelar com fundamento em esbulho-furto de mercadoria - e se a "posse" do embargante terceiro se baseia na aquisição derivada por parte do esbulhador, ou alguém a quem o esbulhador a transmitiu, deve considerar-se como prevalecente a posse da requerente da providência, e que, neste conflito de "posses", será a embargante a ceder.
IV - Apenas por ser detentor dos conhecimentos de embarque
( "bill of cading" ) não pode aceitar-se que a embargante
à providência seja possuidora da mercadoria apreendida.
V - Em providência cautelar de apreensão decretada contra toda e qualquer pessoa que se apresente a levantar a mercadoria transportada no navio e que seja portadora dos conhecimentos de embarque o requerido é aquele que se apresente na detenção dos títulos abrangidos pela decretação da providência. Por isso, o portador dos conhecimentos não é terceiro que possa deduzir embargos à providência.
Reclamações: