Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032982 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DATA | ||
| Nº do Documento: | RP200110170110540 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 622/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART358. | ||
| Sumário: | No processo criminal é essencial que se informe oportunamente o arguido dos factos que lhe são imputados e respectiva previsão normativa, o que inclui as circunstâncias de tempo em que aqueles tiveram lugar. Assim, se existe entre o que consta da acusação e o que resulta do julgamento uma variação temporal de 15 dias, deve cumprir-se o disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal (alteração não substancial dos factos). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |