Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110540
Nº Convencional: JTRP00032982
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DATA
Nº do Documento: RP200110170110540
Data do Acordão: 10/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 622/97
Data Dec. Recorrida: 10/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART358.
Sumário: No processo criminal é essencial que se informe oportunamente o arguido dos factos que lhe são imputados e respectiva previsão normativa, o que inclui as circunstâncias de tempo em que aqueles tiveram lugar.
Assim, se existe entre o que consta da acusação e o que resulta do julgamento uma variação temporal de 15 dias, deve cumprir-se o disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal (alteração não substancial dos factos).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: