Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014500 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR NOTIFICAÇÃO EDITAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199504269540269 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART277 N1 N3 ART283 N5 ART284. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/03/25 IN BMJ N415 PAG124. | ||
| Sumário: | I - Desconhecendo-se o paradeiro do assistente, haverá que notificá-lo editalmente da acusação do Ministério Público; II - Nessa hipótese, o prazo de 5 dias para o assistente deduzir acusação conta-se do termo do prazo dos éditos como preceitua o artigo 284 do Código de Processo Penal; III - Enquanto decorre o prazo dos éditos não pode suspender-se o regular andamento do processo. | ||
| Reclamações: | |||