Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028070 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OBJECTO PERDA A FAVOR DO ESTADO VENDA JUDICIAL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200001209930491 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DIVIDIDA QUANTO À SOLUÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 10725 DE 1944/08/12 N3. D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/02/21 IN CJ T1 ANOXXI PAG25. AC RP DE 1997/01/21 IN CJ T1 ANOXXII PAG211. AC RP DE 1997/03/04 IN BMJ N465 PAG650. | ||
| Sumário: | I - A venda ou a destruição dos objectos apreendidos em processo crime constituem mero desenvolvimento, ainda que em requerimento autónomo, da decisão proferida no processo criminal respectivo. II - São, assim, os juízos de competência especializada cível incompetentes em razão da matéria para ordenarem tais actos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |