Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009164 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RP199011079050468 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXV PAG219 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 ART113 N1 A ART286 N2 ART237 N1. CONST89 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - O disposto no nº 5 do artigo 283 do Código de Processo Penal constitui a lei expressa que a alínea c) do nº 1 do artigo 113 exige. II - Assim, é admissível a notificação edital da acusação em processo penal. III - Tendo em conta os importantes efeitos que a lei atribui à notificação da acusação, qualquer interpretação no sentido de dispensar a notificação edital ao acusado cujo paradeiro seja desconhecido, redundaria na recusa do direito de requerer a instrução com prejuízo do direito de defesa, o que brigaria com o preceituado nos artigos 286, nº 2 e 287, nº 1 do Código de Processo Penal e 32, nº 1 da Constituição da República. | ||
| Reclamações: | |||