Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050468
Nº Convencional: JTRP00009164
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RP199011079050468
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXV PAG219
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 ART113 N1 A ART286 N2 ART237 N1.
CONST89 ART32 N1.
Sumário: I - O disposto no nº 5 do artigo 283 do Código de Processo Penal constitui a lei expressa que a alínea c) do nº 1 do artigo 113 exige.
II - Assim, é admissível a notificação edital da acusação em processo penal.
III - Tendo em conta os importantes efeitos que a lei atribui à notificação da acusação, qualquer interpretação no sentido de dispensar a notificação edital ao acusado cujo paradeiro seja desconhecido, redundaria na recusa do direito de requerer a instrução com prejuízo do direito de defesa, o que brigaria com o preceituado nos artigos 286, nº 2 e 287, nº 1 do Código de Processo Penal e 32, nº 1 da Constituição da República.
Reclamações: